
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 07/07/2021
Apelação Cível Nº 5032369-56.2018.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: LUCIA SALETE LINN DE ASSUNCAO
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 07/07/2021, na sequência 936, disponibilizada no DE de 28/06/2021.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
No intervalo de 22/02/2010 a 04/03/2012, em que a parte autora laborou como faxineira na empresa Atelier de Costura Dipesol Ltda. - EPP (sucedida por Usaflex - Indústria e Comércio S.A.), não me parece possível reconhecer a especialidade do labor por conta de sua exposição a álcalis cáusticos decorrentes do contato com produtos de limpeza, pois os PPPs apresentados (evento 5 - ANEXOSPET4 - pp. 79/80 e 82/83) indicam apenas o contato da parte autora com água sanitária, detergente e desinfetante, produtos de limpeza de uso doméstico, não havendo qualquer registro de emprego de produtos químicos de limpeza com efetivo potencial danoso à saúde. Contudo, considerando que o formulário expressamente dispõe que a parte autora era responsável pela limpeza dos banheiros da fábrica, possível o reconhecimento da natureza especial do labor em decorrência de sua sujeição a agentes biológicos, uma vez que há nos autos laudos e formulários de empresas similares que atestam que a atividade de limpeza de sanitários expõe o trabalhador a agentes biológicos. Dessa maneira, acompanho o E. relator no ponto, porém por fundamento diverso.
Conferência de autenticidade emitida em 20/07/2021 04:01:32.
