APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001509-76.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALCIDES SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
3. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria, a contar da data do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de novembro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304196v10 e, se solicitado, do código CRC 2CE1E9BF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:24 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001509-76.2014.4.04.7133/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ALCIDES SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto:
I) Preliminarmente, reconheço a falta de interesse processual da parte autora e, em relação ao pedido de reconhecimento de atividade especial nos períodos de 07/04/1969 a 09/07/1970, 01/04/1978 a 21/02/1979, 01/07/1979 a 21/06/1980 e de 01/02/1981 a 26/03/1984, extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 267, inciso VI, do CPC.
II) No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para o fim de:
a) Declarar que o autor exerceu atividade urbana na qualidade de empregado, nos períodos de 01/02/1966 a 31/05/1967; 01/03/1971 a 10/04/1971, 01/06/1971 a 24/08/1971; 01/09/1971 a 31/05/1972; 01/07/1972 a 28/09/1972; 01/11/1972 a 10/04/1973; 01/04/1974 a 20/04/1974, e condenar o INSS à respectiva averbação para fins previdenciários.
b) Declarar que os efeitos financeiros relativos à revisão administrativa realizada pela Autarquia em 19/11/2013 devem retroagir à data da concessão do benefício (26/09/2006), econdenar o INSS ao respectivo pagamento, observada a prescrição quinquenal.
c) Condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, desde a data da concessão administrativa do benefício, (26/09/2006), cuja renda mensal deverá ser calculada nos termos expostos na fundamentação.
d) Condenar o INSS, ainda, ao pagamento das verbas vencidas e não pagas desde 13/09/2009, ante a prescrição parcial, até o trânsito em julgado da sentença, com atualização e juros de mora na forma da fundamentação acima, a contar da citação. As diferenças deverão ser pagas de uma só vez.
Sem condenação em honorários, porque recíproca a sucumbência.
Custas na forma da lei.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou que o termo inicial dos efeitos financeiros da decisão de condenação deve ser a citação (18/10/2014), ou, alternativamente, a DER do pedido de revisão (19/11/2013).
A parte autora, no seu recurso - recebido como apelação -, alegou, preliminarmente, ter tido cerceado o seu direito de defesa pelo juízo singular, em razão do indeferimento à realização da perícia judicial. Alegou, também, em relação aos períodos de 07/04/1969 a 09/07/1970, de 01/04/1978 a 21/02/1979, de 01/07/1979 a 21/06/1980 e de 01/02/1981 a 26/03/1984, que a decisão de extinção do processo deve ser afastada, e o mérito, julgado. Referiu, ainda, que tais períodos foram laborados sob condições especiais, bem como os demais períodos referidos na exordial, e não reconhecidos na sentença; que o ônus da sucumbência deve ser suportado, à integralidade, pelo INSS; que a decisão de deferimento deve retroagir a 13/09/2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
Os autos retornaram, ainda, à origem para complementação da instrução, vindo conclusos a seguir.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Carência de ação
Alegou a parte autora que os lapsos de 07/04/1969 a 09/07/1970, de 01/04/1978 a 21/02/1979, de 01/07/1979 a 21/06/1980 e de 01/02/1981 a 26/03/1984 encontravam-se devidamente registrados em CTPS, e, portanto, constavam no pedido de aposentadoria encaminhado à autarquia, não havendo por que se entender pela falta de interesse de agir, por ausência de pleito administrativo, quanto eles.
De fato, tal decisão - proferida na r. sentença - contraria entendimento segundo o qual está o INSS obrigado a orientar o segurado, no momento do pedido administrativo, no sentido de que este obtenha o melhor benefício a que tem direito, dentre todos os possíveis.
Assim, acolho a preliminar suscitada, e afasto a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto à parte do pedido referente esses interregnos, a qual, conforme permissão legal inscrita no art. 515, § 3º, do CPC/73, passo a analisar o mérito.
Cerceamento de defesa
A alegação de cerceamento de defesa, feita no apelo autoral, resultou prejudicada, diante do retorno do feito à vara de origem, para que fosse complementada a instrução processual.
Tempo Urbano
A sentença assim se pronunciou quanto ao pedido de cômputo dos períodos de labor urbano não considerados administrativamente:
"O autor requer o reconhecimento do exercício de atividade comum, como empregado, nos períodos de 01/02/1966 a 31/05/1967; 01/03/1971 a 10/04/1971, 01/06/1971 a 24/08/1971; 01/09/1971 a 31/05/1972; 01/07/1972 a 28/09/1972; 01/11/1972 a 10/04/1973; 01/04/1974 a 20/04/1974 e 01/05/1974 a 30/09/1974.
A comprovação de tempo de serviço exige um início de prova material, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, consoante preconizam o § 3.º do art. 55 da Lei n. 8.213/91 e os artigos 62 e 63 do Decreto n. 3.048/99.
Com efeito, assim dispõe o artigo 55, § 3.º, da Lei n. 8.213/91:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Já o artigo 62 e parágrafos do Decreto n. 3.048/99 assim dispõem:
"Art. 62 - A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas j e l do inciso V do caput do art. 9° e do art. 11, é feita mediante de documentos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado. (Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 9/01/2002)
§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 30/12/2008)
a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.722,de 30/12/2008)
(...)
§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 4º Se o documento apresentado pelo segurado não atender ao estabelecido neste artigo, a prova exigida pode ser complementada por outros documentos que levem à convicção do fato a comprovar, inclusive mediante justificação administrativa, na forma do Capítulo VI deste Título. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
§ 5º A comprovação realizada mediante justificação administrativa ou judicial só produz efeito perante a previdência social quando baseada em início de prova material. (Parágrafo restabelecido pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003)
(...)
De acordo, pois, com a legislação supracitada, e considerando, ainda, os artigos 107 e 108 da Lei nº 8.213/91, possui o segurado direito de ter considerado no cálculo da renda mensal do benefício o tempo de serviço comprovado por documentos contemporâneos que comprovem o exercício de atividades nos períodos a serem contados, ou, na sua falta, declaração do empregador e ainda outros documentos convincentes do fato a comprovar, bem assim justificação judicial, desde que baseada em um início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal.
No caso, para comprovar o exercício de atividade laboral nos períodos sob análise, o autor trouxe aos autos cópias dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS, dentre os quais consta a data de admissão e encerramento dos vínculos controvertidos, exceto com relação ao período de 01/05/1974 a 30/09/1974, do qual não consta data de encerramento (evento 12 - PROCADM3 - fls. 2/6).
O INSS alega, no processo administrativo, que não é possível verificar a titularidade do documento apresentado (CTPS), uma vez que o mesmo encontra-se muito danificado. Na contestação, sustentou que o demandante apresentou documentação insuficiente para a comprovação dos vínculos empregatícios, já que os interregnos postulados não registram contribuições correspondentes no Cadastro Nacional de Contribuições Sociais - CNIS.
Intimada, a parte autora depositou em Secretaria o original de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. De fato, a página referente aos dados pessoais do autor está completamente ilegível. No entanto, verifico que o INSS computou como tempo de serviço no "Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição" o período de 07/04/1969 a 09/07/1970 (evento 12 - PROCADM2, fl. 13), com base na Ficha de Registro de Empregados referente a tal período, em nome do autor (evento 12, PROCADM1, fl. 9). Verifico ainda que o contrato em questão encontra-se também registrado na CTPS do demandante, em ordem cronológica com relação aos demais. Assim, a partir desse dado, entendo ser possível presumir que o documento apresentado é de titularidade do autor.
Pois bem. O contrato de trabalho anotado na CTPS serve como prova material do labor, conforme previsto nos §§ 1.º e 2.º do art. 62 do Decreto n. 3.048/99.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem admitido anotações na CTPS como demonstração do exercício de labor urbano (TRF4, AC 2003.72.08.000703-6, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 16/10/2008; AMS 2006.71.12.004281-8, Sexta Turma, Relator Sebastião Ogê Muniz, D.E. 30/07/2008; REO 2006.72.99.001357-9, Sexta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 06/02/2008), visto que a "anotação na CTPS comprova, para todos os efeitos, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e o vínculo empregatício alegados, porquanto goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12/TST, constituindo prova plena do labor. Inexistindo fraude, não há razão para o INSS não computar o período controverso" (TRF4, APELREEX 2002.04.01.052858-9, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 29/08/2008).
Tenho, assim, que a anotação na CTPS, quando se apresentar contemporânea ao período em que se pretende comprovar, em ordem cronológica condizente com os demais contratos de trabalho nela anotados, e despida de elementos que ponham em dúvida o teor do registro, serve como prova material plena do tempo de serviço controvertido, gerando presunção juris tantumda efetividade da prestação laboral.
É o que se apresenta nos autos.
Desse modo, não tendo sido produzida pelo INSS prova hábil a descaracterizar os vínculos laborais sob análise, impõe-se o reconhecimento, devendo a Autarquia proceder às respectivas averbações.
Com relação ao período de 01/05/1974 a 30/09/1974, não há possibilidade de reconhecimento, uma vez que na CTPS apresentada não consta data de encerramento do contrato, não havendo qualquer outro documento que possa comprovar o tempo de vigência do mesmo.
Por fim, oportunamente, saliento que o tempo de serviço deve ser computado ainda que inexistam contribuições correspondentes, eis que o recolhimento é obrigação legal do empregador e não do empregado (artigos 12 e 216 do RPS - Decreto nº 3.048/99).
Assim, reconheço que o autor exerceu atividade laborativa, na condição de empregado, nos períodos de 01/02/1966 a 31/05/1967; 01/03/1971 a 10/04/1971, 01/06/1971 a 24/08/1971; 01/09/1971 a 31/05/1972; 01/07/1972 a 28/09/1972; 01/11/1972 a 10/04/1973; 01/04/1974 a 20/04/1974, devendo o INSS proceder à averbação."
Tal entendimento, adequado para solver a controvérsia, deve ser aqui adotado, devendo ser corrigido, apenas, no que toca ao período identificado como sendo de 01/11/1972 a 10/04/1973, o qual, na verdade, segundo a CTPS, foi concluído 20 dias mais tarde do que o indicado na sentença, ou seja, em 30 de abril. Portanto, o lapso em questão que se reconhece, no lugar desse, é, corrigindo-se o erro material, o de 01/11/1972 a 30/04/1973.
Nego provimento à remessa oficial, nesse aspecto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/02/1966 a 31/05/1967, e de 01/06/1971 a 24/08/1971.
Empresa: Olaria Linha 4 Oeste Edwin Krüger
Função/Atividades: geral.
Agentes nocivos: calor de 28,3°C, com taxa de metabolismo pesada.
Enquadramento legal: Código 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS4), livro de registro de empregados (Evento 12, Procadm1), laudo técnico (Evento 47, Lau2 do processo nº 5006131-08.2012.404.7122, prova emprestada).
O registro no Livro de empregados dá conta que o autor foi contratado, no início do segundo período, como "oleiro". Se a denominação que constou na CTPS, "geral", foi a mesma para esse período, de junho a agosto de 1971, e o que se desenrolou entre 1966 e 1967, tem-se que a atividade de oleiro deve ter sido desempenhada em ambos.
Ora, essa atividade já foi documentada, e laudo técnico produzido em período bem mais tardio em relação ao do tópico dá conta, ainda, de um ambiente bastante insalubre, em que, entre outros fatores nocivos, o trabalhador se encontra exposto a um calor bem acima do limite legal, para a taxa de metabolismo exigida na função. Assim, há de se adotar tal laudo, como prova emprestada, e reconhecer os intervalos do tópico como especiais.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 01/03/1971 a 10/04/1971, de 01/09/1971 a 31/05/1972, de 01/07/1972 a 28/09/1972, e de 01/11/1972 a 30/04/1973.
Empresa: Heitor Cardoso Paim e Cia. Ltda.
Função/Atividades: operário.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS4), formulário previdenciário (Evento 12, Procadm2, prova emprestada).
Corrigido o erro material, o derradeiro dos períodos acima passa a ser considerado como findo em 30 de abril de 1973, e não 10 de abril, como constou na r. sentença.
A empresa Heitor Cardoso Paim e Cia. Ltda. foi uma firma do ramo de britagem, atuando em pedreiras. O INSS, administrativamente, entendeu por enquadrar como especial a atividade desenvolvida na Pedreira Tabille Ltda., em razão do ruído de 93 dB - muito acima do limite de 80 dB - apontado no formulário. Em se tratando de firma do mesmo ramo, é crível que os níveis de ruído não diferissem dramaticamente de canteiro para canteiro, podendo-se adotar, com segurança, a prova emprestada em questão para o deferimento dos lapsos do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 01/04/1974 a 20/04/1974.
Empresa: Baptista Peroni.
Função/Atividades: plantador de grama.
Agentes nocivos: não há
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS4).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 07/04/1969 a 09/07/1970.
Empresa: Refrigerantes Vontobel Ltda.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS4), depoimento de testemunha (Evento 65, Video1).
Não há qualquer pista quanto à atividade desenvolvida no período, tendo em vista que a CTPS encontra-se ilegível quanto a essa informação, e o vínculo não consta no CNIS. De outra sorte, a testemunha, em seu depoimento, disse que o autor, no exercício de suas tarefas diárias, devia "carregar caminhão, descarregar caminhão", atividades, em princípio, não sujeitas ao reconhecimento de especialidade.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/10/1975 a 30/09/1976, e de 01/02/1977 a 15/11/1977.
Empresa: Ivan C. Paim e Cia Ltda.
Função/Atividades: operador de máquina.
Agentes nocivos: agentes químicos - hidrocarbonetos.
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: PPP (Evento 12, Procadm4).
De acordo com o PPP, houve contato habitual do autor com agentes químicos, no período do tópico.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 01/04/1978 a 21/02/1979, de 01/07/1979 a 21/06/1980 e de 01/02/1981 a 26/03/1984
Empresa: Reis Paim e Cia Ltda.
Função/Atividades: operador de máquina.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: CNIS (Evento 12, Procadm2), depoimentos de testemunhas (Evento 65, Video1-2), formulário previdenciário (Evento 12, Procadm2, prova emprestada).
Os depoimentos de testemunhas dão conta que, nos períodos do tópico, o autor esteve a cargo - na atividade juto à pedreira - das mesmas funções ligadas à operação de máquinas (carregadeira, e outras), como a realizada na Pedreira Tabille, acima referida, em que os níveis de ruído ascendiam ao patamar de 93 dB.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Revisão de benefício de aposentadoria
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, passa a contar a parte autora com o seguinte tempo de serviço, na DER:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/09/2006 | 37 | 9 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/02/1966 | 31/05/1967 | 1,4 | 1 | 10 | 13 |
T. Especial | 01/06/1971 | 24/08/1971 | 1,4 | 0 | 3 | 28 |
T. Especial | 01/03/1971 | 10/04/1971 | 1,4 | 0 | 1 | 26 |
T. Especial | 01/09/1971 | 31/05/1972 | 1,4 | 1 | 0 | 19 |
T. Especial | 01/07/1972 | 28/09/1972 | 1,4 | 0 | 4 | 3 |
T. Especial | 01/11/1972 | 30/04/1973 | 1,4 | 0 | 8 | 12 |
T. Especial | 01/10/1975 | 30/09/1976 | 0,4 | 0 | 4 | 24 |
T. Especial | 01/02/1977 | 15/11/1977 | 0,4 | 0 | 3 | 24 |
T. Especial | 01/04/1978 | 21/02/1979 | 0,4 | 0 | 4 | 8 |
T. Especial | 01/07/1979 | 21/06/1980 | 0,4 | 0 | 4 | 20 |
T. Especial | 01/02/1981 | 26/03/1984 | 0,4 | 1 | 3 | 4 |
Subtotal | 7 | 2 | 1 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/09/2006 | Integral | 100% | 44 | 11 | 9 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 9 | 1 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 17/07/1947 | |||||
Idade na DPL: | 52 anos | |||||
Idade na DER: | 59 anos |
Desse modo, a parte autora tem direito à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria que atualmente recebe, devendo o novo montante ser obtido a partir do cálculo que lhe for mais vantajoso - a ser feito em liquidação de sentença -, incluído o tempo de serviço aqui reconhecido.
Reformada a sentença, no que tange à totalização do tempo de serviço.
Efeitos financeiros - marco inicial
Quanto ao marco inicial da revisão do benefício, os efeitos financeiros devem, em regra, retroagir à data do requerimento administrativo, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER (26/09/2006), deduzindo-se o que já foi recebido pelo autor a título de aposentadoria, desde a DIB, e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
De ser negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Correção monetária e juros de mora
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo Tribunal Superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de Precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios
Sucumbente na maior parte do pedido, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Parcialmente provido o apelo da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8304195v59 e, se solicitado, do código CRC 401260FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 01/12/2016 15:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001509-76.2014.4.04.7133/RS
ORIGEM: RS 50015097620144047133
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | ALCIDES SILVA |
ADVOGADO | : | PAULO CESAR JASKULSKI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 637, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8742535v1 e, se solicitado, do código CRC A2E4FFCF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/11/2016 17:57 |
