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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE M...

Data da publicação: 05/05/2023, 07:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. A exposição ao agente nocivo calor, em níveis acima do limite legal, é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor. 4. A exposição a poeiras minerais (sílica livre) é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados. (TRF4, AC 5023589-65.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 27/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023589-65.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ARILENO LOPES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações de sentença que assim julgou a lide:

Ante o exposto, deixo de resolver o mérito do pedido de cômputo de "todos os períodos trabalhados registrados em CTPS, CNIS e Carnês" (CPC 2015, artigos 485, X, 322 e 324) e resolvo o mérito dos demais pedidos, indeferindo a prescrição e julgando-os parcialmente procedentes (CPC 2015, art. 487, I, II), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 19/09/1983 a 13/06/1988, 04/01/1989 a 15/02/1989, 17/07/1989 a 09/02/1990, 12/03/1990 a 08/11/1991, 04/05/1992 a 17/06/1992, 19/10/1992 a 09/07/1993, 27/07/1993 a 24/10/1993, 02/12/1993 a 04/11/1995, 19/02/2007 a 31/07/2008 e 01/10/2008 a 26/11/2008;

b) averbar o período de trabalho rural em regime de economia familiar de 01/01/1972 a 19/07/1983;

c) pagar ao autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 152.759.278-0, desde a DER em 02/07/2015.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde a DIB, se posterior à citação.

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Honorários nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Condeno o INSS ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (Evento 47). A parte autora responde por 1/3 desses honorários, mas a execução fica suspensa em virtude da AJG.

A parte autora, no seu apelo, sustentou serem especiais os períodos de 23/11/1995 a 01/08/1996 (Construtora Wysling), de 28/01/1997 a 22/08/1997 (Construtora Ernesto Woebcke), de 28/10/1997 a 03/07/1998 (JF Fernandes), de 28/01/2000 a 17/05/2000 (Hochtief do Brasil), de 11/05/2001 a 15/10/2001 (Bechtel do Brasil), de 06/01/2003 a 01/09/2003 (Construtora Tedesco), de 16/12/2005 a 22/08/2006 (VH Empreiteira) e de 20/07/2009 a 21/04/2013 (Santos Albernaz); ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a reafirmação da DER; e que os honorários advocatícios, pagos exclusivamente pelo INSS, devem ser fixados em 10%, e majorados, pelo trabalho adicional desenvolvido no grau recursal.

O INSS, no seu apelo, alegou não ser o caso de reconhecimento dos períodos especiais deferidos; e que deve ser aplicada a Lei nº 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foi requerida a prioridade de pauta.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Caso concreto

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 19/09/1983 a 13/06/1988.

Empresa: CMPC Celulose Riograndense.

Função/Atividades: servente, auxiliar de silvicultura.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM11).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 04/01/1989 a 15/02/1989.

Empresa: CBPO Eng. Ltda.

Função/Atividades: ajudante de produção.

Agentes nocivos: calor de 35°C.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.1 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.4 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM11).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 17/07/1989 a 09/02/1990.

Empresa: Construtora Gianini.

Função/Atividades: meio-oficial de ferreiro.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Períodos: de 12/03/1990 a 08/11/1991, e de 28/01/2000 a 17/05/2000.

Empresa: Hochtief do Brasil.

Função/Atividades: armador.

Agentes nocivos: poeiras minerais (sílica livre).

Enquadramento legal: Códigos 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP, laudo técnico (evento 1, PROCADM12).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 04/05/1992 a 17/06/1992.

Empresa: SETAF Serviços Técnicos Agroflorestais - Agroseta S/A.

Função/Atividades: ajudante florestal.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM12), perícia judicial (evento 39, LAUDO1).

De acordo com a perícia judicial realizada, o labor envolvia exposição a ruído acima do limite legal, no lapso do tópico.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 19/10/1992 a 09/07/1993.

Empresa: Andrade Eng. e Construções Ltda.

Função/Atividades: armador.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 27/07/1993 a 24/10/1993.

Empresa: Construtora Sebben Ltda.

Função/Atividades: ferreiro.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 02/12/1993 a 04/11/1995.

Empresa: Tanagro S/A.

Função/Atividades: descascador de lenha.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM12), perícia judicial (evento 39, LAUDO1).

De acordo com a perícia judicial realizada, o labor envolvia exposição a ruído acima do limite legal, no lapso do tópico.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 23/11/1995 a 01/08/1996.

Empresa: Construtora Wysling.

Função/Atividades: armador.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 28/01/1997 a 22/08/1997.

Empresa: Construtora Ernesto Woebcke.

Função/Atividades: armador.

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.631/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 28/10/1997 a 03/07/1998.

Empresa: JF Fernandes.

Função/Atividades: armador.

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 11/05/2001 a 15/10/2001.

Empresa: Bechtel do Brasil.

Função/Atividades: armador.

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM13), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 06/01/2003 a 01/09/2003.

Empresa: Construtora Tedesco.

Função/Atividades: ferreiro/armador.

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP, PPRA (evento 1, PROCADM14, evento 1, PROCADM15).

No PPRA (evento 1, PROCADM15, p. 28), a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Período: de 16/12/2005 a 22/08/2006.

Empresa: VH Empreiteira.

Função/Atividades: ferreiro.

Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA (evento 1, PROCADM15, p. 28), a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Períodos: de 19/02/2007 a 31/07/2008, e de 01/10/2008 a 26/11/2008.

Empresa: Florestadora Nativa S/A.

Função/Atividades: ajudante de silvicultura.

Agentes nocivos: agentes químicos - agrotóxicos.

Enquadramento legal: Código 1.0.12 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM16).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 20/07/2009 a 21/04/2013.

Empresa: Santos Albernaz Eng. Ltda.

Função/Atividades: ferreiro.

Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM16), PPRA "por similaridade" de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15).

No PPRA de Construtora Tedesco (evento 1, PROCADM15, p. 28), aqui adotado "por similaridade", por se tratar da mesma função, exercida em empresa do mesmo ramo da do tópico, a informação é de que o ruído, na execução das tarefas como "ferreiro/armador", é proveniente das ferramentas "policorte" e "cortadeira" - além de outras, quase tão ruidosas quanto elas -, as quais alcançam os 98 dB, e permanecem ativas por cerca de 2 h diárias, cada uma. Tal quadro, sem qualquer sombra de dúvida, sujeita o período de labor em tela ao enquadramento como especial.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com provimento do apelo da parte autora.

Aposentadoria por tempo de contribuição

O tempo de serviço comum da parte autora é o seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 12013
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 12013
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/07/2015 21216
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
T. Especial19/09/198313/06/19880,411022
T. Especial04/01/198915/02/19890,40017
T. Especial17/07/198909/02/19900,40221
T. Especial12/03/199008/11/19910,40729
T. Especial28/01/200017/05/20000,40114
T. Especial04/05/199217/06/19920,40018
T. Especial19/10/199209/07/19930,40314
T. Especial27/07/199324/10/19930,4015
T. Especial02/12/199304/11/19950,4097
T. Especial23/11/199501/08/19960,40310
T. Especial28/01/199722/08/19970,40222
T. Especial28/10/199703/07/19980,4038
T. Especial11/05/200115/10/20010,4022
T. Especial06/01/200301/09/20030,4034
T. Especial16/12/200522/08/20060,4039
T. Especial19/02/200731/07/20080,40629
T. Especial01/10/200826/11/20080,40022
T. Especial20/07/200921/04/20130,4161
T. Rural01/01/197219/07/19831,011619
Subtotal 1943
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade:Coef.:AnosMesesDias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998Tempo Insuficiente-28425
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999Tempo insuficiente-28425
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:02/07/2015Integral100%40619
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 0720
Data de Nascimento:26/09/1959
Idade na DPL:40 anos
Idade na DER:55 anos

Assim, preenchidos os requisitos necessários, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (02/07/2015), de acordo com o tempo de serviço que constou na tabela acima, e ressalvada a eventual prescrição quinquenal.

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Nego provimento ao apelo do INSS, quanto ao ponto.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No caso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e fixados nos valores mínimos do § 3º do art. 85 do CPC.

Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, no ponto.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultado à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB152.759.278-0
EspécieAposentadoria por tempo de contribuição
DIB02/07/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB
RMIa apurar
Observações

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido, para reconhecer como especiais os períodos de 23/11/1995 a 01/08/1996, de 28/01/1997 a 22/08/1997, de 28/10/1997 a 03/07/1998, de 28/01/2000 a 17/05/2000, de 11/05/2001 a 15/10/2001, de 06/01/2003 a 01/09/2003, de 16/12/2005 a 22/08/2006, e de 20/07/2009 a 21/04/2013, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios.

Apelo do INSS desprovido.

Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003567679v36 e do código CRC 6ad3fd51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 22/2/2023, às 19:46:41


5023589-65.2016.4.04.7100
40003567679.V36


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023589-65.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ARILENO LOPES DE SOUZA (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Pedi vista para melhor análise dos autos. Feito isso, ainda que por razões parcialmente diversas, convenço-me do acerto das conclusões do E. Relator no que diz respeito à contagem do tempo especial, razão pela qual voto por acompanhá-lo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003838834v4 e do código CRC d59908ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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5023589-65.2016.4.04.7100
40003838834.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023589-65.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ARILENO LOPES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR. poeiras minerais. aposentadoria por tempo de contribuição. concessão. correção monetária e juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

3. A exposição ao agente nocivo calor, em níveis acima do limite legal, é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.

4. A exposição a poeiras minerais (sílica livre) é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.

5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

7. Honorários advocatícios fixados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 25 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003567680v11 e do código CRC c842564d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 27/4/2023, às 21:37:39


5023589-65.2016.4.04.7100
40003567680 .V11


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023

Apelação Cível Nº 5023589-65.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: ARILENO LOPES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI.

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Pedido Vista: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 25/04/2023

Apelação Cível Nº 5023589-65.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: ARILENO LOPES DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/04/2023, na sequência 146, disponibilizada no DE de 13/04/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO MESMO SENTIDO, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/05/2023 04:00:58.

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