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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. TRF4. 5017138-69.2012.4.04.7001...

Data da publicação: 12/09/2020, 07:01:28

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora. 3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio. 4. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), para uso futuro. (TRF4 5017138-69.2012.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 04/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017138-69.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença (prolatada na vigência do CPC/73) que assim julgou a lide:

"(...)

ANTE O EXPOSTO:

a) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial nos períodos de 29/05/1984 a 12/03/1995 e de 18/11/2003 a 15/04/2011, nos termos da fundamentação, devendo o Réu averbar tal conversão;

b) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial nos períodos de 03/08/1982 a 19/09/1983, de 20/02/1984 a 20/04/1984 e de 16/06/1998 a 17/11/2003;

c) julgo improcedente o pedido de retificação do tempo de contribuição, visto que o vínculo empregatício com a empresa Itap/Bemis Ltda. se encerrou em 15/04/2011, conforme computado na esfera administrativa;

d) julgo improcedente o pedido de concessão aposentadoria especial, diante da insuficiência de tempo até a data do requerimento administrativo (DER 01/03/2012), ressalvando ao Autor a possibilidade de requerer novamente o benefício na esfera administrativa, desde que, após a data do requerimento administrativo primitivo, venha a implementar o tempo de contribuição necessário à aposentação, atendidos os demais requisitos legais à concessão do benefício.

Dada a sucumbência em menor proporção do INSS, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Sendo o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.

(...)"

A parte autora, no seu apelo, reiterou o agravo retido, e sustentou: (1) serem especiais os períodos de 03/08/1982 a 19/09/1983 e de 20/02/1984 a 20/05/1984; e (2) ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que necessária a reafirmação da DER.

O INSS, no seu apelo, alegou não ter havido comprovação da especialidade nos períodos deferidos.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Foi requerida a prioridade de tramitação.

As partes foram intimadas a manifestar-se.

É o relatório.

VOTO

Do novo CPC (Lei 13.105/2015)

Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.

Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Agravo Retido

A parte autora reiterou o agravo retido por ocasião do apelo, como rezava a legislação processual então em vigor, com o que deve ser ele conhecido.

Alega a agravante o cerceamento de defesa, ante o indeferimento, pelo juízo singular, à realização de perícia.

Estando o feito suficientemente instruído, com os formulários e laudos exigidos pela legislação, não há por que produzir mais provas para além das existentes.

Nego provimento ao agravo.

Tempo Especial

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

Período: de 03/08/1982 a 19/09/1983.

Empresa: Anderson Clayton S/A. (Louis Dreyfus Commodities Brasil S/A)

Função/Atividades: ajudante de serviços gerais.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP (Evento 8, Procadm6).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.

Período: de 20/02/1984 a 20/05/1984.

Empresa: Mercantil de Algodão Vale do Tietê Ltda.

Função/Atividades: frentista.

Agentes nocivos: periculosidade.

Enquadramento legal: Súmula 198/TFR.

Provas: PPP (Evento 8, Procadm8, Evento 59, PPP2), laudo pericial "prova emprestada" (Evento 12, Laudo3).

Em laudo pericial - aqui adotado como "prova emprestada" - realizado para função em tudo similar à que o autor desempenhou no lapso do tópico, apurou-se a exposição, durante as jornadas de trabalho, ao agente nocivo periculosidade.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.

Período: de 29/05/1984 a 12/03/1995.

Empresa: Companhia Cacique de Café Solúvel.

Função/Atividades: op. equipamento, op. equipamento embalagem.

Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.

Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.

Provas: PPP (Evento 74, Out1), LRA (Evento 22, Laudo4), declaração do empregador (Evento 40, Out1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: de 18/11/2003 a 15/04/2011.

Empresa: Itap Bemis Ltda.

Função/Atividades: auxiliar de produção, op. equipamento.

Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

Provas: PPP (Evento 8, Procadm8), PPRA (Evento 39, Laudo1).

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora em no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.

Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.

A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:

Art. 238...

§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:

No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.

Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).

Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."

Averbação

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se que o tempo de serviço da parte autora totalizava:

- Em 16/12/1998: 17 anos, 6 meses e 5 dias;

- Em 28/11/1999: 18 anos, 5 meses e 27 dias;

- Na DER (01/03/2012): 32 anos, 10 meses e 2 dias.

A comprovação de contribuições após a DER - com vistas à reafirmação desta (requerida no apelo) - não vieram aos autos, não se podendo, evidentemente, considerar como tal a cópia digitalizada de página da CPTS com vínculo "em aberto".

Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a aposentadoria pretendida, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, e a sua conversão pelo fator 1,4, para uma possível utilização futura.

Reformada a sentença apenas quanto à totalização dos dias.

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Agravo retido negado.

Dado parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer como especiais os lapsos de 03/08/1982 a 19/09/1983 e de 20/02/1984 a 20/05/1984, e determinar a sua averbação.

Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.

Determinado o imediato cumprimento do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determnar o imediato cumprimento do acórdão.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786782v14 e do código CRC 8e97a95a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 4/9/2020, às 7:33:9


5017138-69.2012.4.04.7001
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017138-69.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

direito PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.3. Os períodos de tempo reconhecidos na presente decisão devem ser levados em conta pelo INSS para fins de revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria da parte autora.

3. A atividade desenvolvida em local onde há o armazenamento de inflamáveis deve ser considerada especial em razão da periculosidade inerente à exposição a substâncias inflamáveis, situação em que há risco potencial de explosão e incêndio.

4. Cumpridos os requisitos, tem a parte autora direito à averbação do(s) período(s) reconhecido(s), para uso futuro.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, e determnar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786783v6 e do código CRC 7ae542a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/08/2020 A 02/09/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5017138-69.2012.4.04.7001/PR

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: JOSE FRANCISCO DE MOURA (AUTOR)

ADVOGADO: THIAGO DOS ANJOS NICOLLI NAPOLI

ADVOGADO: DIOGO LOPES VILELA BERBEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/08/2020, às 00:00, a 02/09/2020, às 14:00, na sequência 475, disponibilizada no DE de 14/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMNAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/09/2020 04:01:28.

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