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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRI...

Data da publicação: 14/03/2023, 11:00:59

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS MINERAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO PARCIAL DA ESPECIALIDADE. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003. 3. No Período de 03/02/2004 a 30/07/2004 o autor trabalhou na empresa José P. Ramos (ramo da construção civil, já baixada) na função de carpinteiro, razão pela qual a parte informou a impossibilidade de apresentar a documentação técnica pertinente. A decisão de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade, pois a parte autora não apresentou documentos e não comprovou a baixa da empresa, devendo, portanto, ser extinto o feito sem julgamento do mérito, no tópico. 4. A exposição a poeiras minerais (sílica livre) é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor. 5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial. 6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 7. Honorários advocatícios fixados. (TRF4, AC 5006627-28.2016.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 06/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006627-28.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LUIZ FERNANDO DE O GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo períodos especiais, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, e, diante da sucumbência recíproca, condenando ambas as partes em honorários advocatícios. 

A parte autora, no seu apelo, alegou serem especiais os períodos de 28/11/2001 a 27/12/2001, de 12/04/2007 a 13/02/2009, de 18/02/2002 a 23/02/2002, de 03/02/2004 a 30/07/2004, de 01/09/2009 a 31/01/2011, de 01/07/2011 a 16/01/2012, de 20/07/2013 a 25/08/2015, de 02/07/2012 a 31/05/2013; ter direito à aposentadoria especial, ou à aposentadoria por tempo de contribuição, sem aplicação do fator previdenciário, e ainda que necessária a reafirmação da DER; e que apenas o INSS deve ser condenado em honorários advocatícios e custas processuais.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

Foi requerida, e deferida, a prioridade de pauta.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A(s) apelação(ões) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Atividade especial

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).

d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Caso concreto

Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):

 

Períodosde 28/11/2001 a 27/12/2001, e de 12/04/2007 a 13/02/2009.

Empresa: Empresa Construtora Ernesto Woebcke S/A.

Função/Atividades: carpinteiro (canteiro de obra).

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB(A).

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: DIRBEM-8030, PCMAT (evento 1, PROCADM11), PPRA (evento 69, LAUDO10evento 69, LAUDO11, evento 69, LAUDO12).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.

 

Períodode 18/02/2002 a 23/02/2002.

Empresa: Reframax Ltda.

Função/Atividades: carpinteiro.

Agentes nocivos: poeiras minerais (sílica livre).

Enquadramento legalCódigo 1.0.18 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP (evento 1, PROCADM11).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.

 

Períodode 03/02/2004 a 30/07/2004.

Empresa: José P. Ramos.

Função/Atividades: carpinteiro.

Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB(A).

Enquadramento legalCódigo 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM12), depoimento de testemunha (evento 66, ÁUDIO4), PCMAT "por similaridade" de Constr. Ernesto Woebcke Ltda. (evento 1, PROCADM11).

De acordo com o PCMAT da Construtora Ernesto Woebcke, aqui adotado por similaridade, por se referir a uma mesma função - objeto de outros feitos em tramitação nesta Corte -, exercida em firma do mesmo ramo da do tópico, houve exposição ao agente nocivo ruído, acima do limite legal, o que enseja o reconhecimento dos intervalos como especiais.

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.

 

Períodos: de 01/09/2009 a 31/01/2011, de 01/07/2011 a 16/01/2012, e de 20/07/2013 a 25/08/2015.

Empresa: Edson Alaor Ferronatto.

Função/Atividades: carpinteiro (obra).

Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB(A).

Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Provas: PPP's (evento 26, PROCADM4), PPRA (evento 26, PROCADM5).

 

Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo.

 

Períodode 02/07/2012 a 31/05/2013.

Empresa: Onori Geraldo Ferronato.

Função/Atividades: carpinteiro (construção civil).

Agentes nocivos: não há.

Provas:  PPP (evento 30, PROCADM3).

 

Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.

 

Aposentadoria especial

O tempo de serviço especial da parte autora é o seguinte:

RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL      
Obs.Data InicialData FinalMult.AnosMesesDias
Especial28/11/200127/12/20011,0010
Especial12/04/200713/02/20091,01102
Especial18/02/200223/02/20021,0006
Especial03/02/200430/07/20041,00528
Especial01/09/200931/01/20111,0151
Especial01/07/201116/01/20121,00616
Especial20/07/201325/08/20151,0216
Especial07/05/197911/05/19981,01905
Especial27/07/199904/12/20001,0148
Especial08/05/200105/08/20011,00228
Especial15/01/200323/06/20031,0059
Especial22/08/200523/06/20061,00102
Especial11/09/200622/01/20071,00412
Subtotal   2893
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)   AnosMesesDias
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:25/08/2015  2893

Assim, preenchida a carência, tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (25/08/2015), ressalvada a eventual prescrição quinquenal.

Quanto ao afastamento da atividade insalubre, no julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709, de repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.

Dou parcial provimento ao apelo, quanto ao ponto.

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Dou provimento ao apelo, quanto ao ponto.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral). 

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

No caso, os honorários advocatícios, a cargo do INSS, devem ser calculados sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, e fixados nos valores mínimos do § 3º do art. 85 do CPC.

Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.  

Custas processuais

As custas ficam a cargo do INSS, o qual é delas isento no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.

Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.  

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultado à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dados para cumprimento:   ( X ) Concessão   (  ) Restabelecimento   (  ) Revisão
NB174.781.576-1
EspécieAposentadoria especial
DIB25/08/2015
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCB 
RMIa apurar
Observações 

Conclusão

Apelo parcialmente provido para reconhecer como especiais os lapsos de 28/11/2001 a 27/12/2001, de 12/04/2007 a 13/02/2009, de 18/02/2002 a 23/02/2002, de 03/02/2004 a 30/07/2004, de 01/09/2009 a 31/01/2011, de 01/07/2011 a 16/01/2012, de 20/07/2013 a 25/08/2015, conceder a aposentadoria especial, desde a DER, e alterar a decisão quanto aos honorários advocatícios e às custas processuais.

Determinado o cumprimento imediato do acórdão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, via CEAB.

 



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577236v17 e do código CRC 38c49d09.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 9/12/2022, às 13:38:52

 


 

5006627-28.2016.4.04.7112
40003577236.V17


Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006627-28.2016.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: LUIZ FERNANDO DE O GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO-VISTA

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia ao e. Relator para divergir.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, no qual recorre quanto à parcela em que sucumbiu (tempo especial de 28/11/2001 a 27/12/2001, de 12/04/2007 a 13/02/2009, de 18/02/2002 a 23/02/2002, de 03/02/2004 a 30/07/2004, de 01/09/2009 a 31/01/2011, de 01/07/2011 a 16/01/2012, de 20/07/2013 a 25/08/2015, de 02/07/2012 a 31/05/2013), pleiteando a concessão de aposentadoria especial desde a DER.

O Relator entendeu, a partir do exame probatório, possível o enquadramento especial dos vínculos acima informados à exceção do período trabalhado para Onori Geraldo Ferronato (02/07/2012 a 31/05/2013).

Não chego à mesma conclusão.

Período de 18/02/2002 a 23/02/2002

Na empresa Reframax trabalhou na função de carpinteiro (vínculo de apenas 6 dias). O PPP (processo 5006627-28.2016.4.04.7112/RS, evento 1, PROCADM11, fl. 20) informa ruído inferior a 90dB(A), poeira respirável sem sílica livre e poeiras metálicas (ferro, manganês e chumbo).

A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, especificando:

I - Trabalhos permanentes no SUBSOLO em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas FRENTES DE TRABALHO.

II - Trabalhos permanentes em locais de SUBSOLO AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.

III - Trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, descarregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.

A norma estabelecia a aposentadoria especial com tempo reduzido em 15 anos, 20 anos e 25 anos, respectivamente.

Por sua vez, o Decreto 83.080, de 24/01/1979, no item 1.2.12 do Anexo I, previa o enquadramento das atividades de extração de minérios (atividades discriminadas nos Códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II), além de:

Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

Extração, trituração e moagem de talco.

Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

Fabricação de cimento.

Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.

Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II).

Trabalhos em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

Por fim, o Decreto nº 2.172-1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados (item 1.0.7) e sílica livre (item 1.0.18).

Entretanto, a comprovação da exposição ao agente nocivo depende da apresentação de laudo técnico, que indique a origem e intensidade da poeira, de modo que a simples menção no PPP, de forma genérica, à presença de poeira no ambiente de trabalho, não permite o enquadramento do labor como especial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL, COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O conjunto probatório estudado, nos autos, demonstra que a atividade desenvolvida no interstício de 15.01.82 a 05.03.97, deve ser considerada como especial, com possibilidade de conversão, pois períodos posteriores a 05.03.97 somente são passíveis de reconhecimento quando o agente nocivo ruído ultrapassa 90 decibéis. - Situações para as quais, a guisa de exemplo, "ruído", "calor" e "poeira" independentemente da época da prestação da labuta, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo técnico pericial. Período de 01.08.78 a 06.09.81 não reconhecido como especial. - Agravo não provido. (TRF-3 - REOMS: 8540 SP 0008540-82.2004.4.03.6109, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, Julgamento 27-08-2012, Oitava Turma)

O PPP do trabalhador informa:

a) poeiras metálicas - ferro 0,1 mg/m³: o ferro não é classificado como agente nocivo químico pela legislação previdenciária.

b) poeiras metálicas - manganês 0,9 mg/m³: inferior ao limite legal da NR-15 que é de 5 mg/m³.

c) poeiras metálicas - chumbo 0,1 mg/m³: o chumbo e seus compostos são enquadrados no código 1.0.8 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não havendo limite de tolerância especificado no anexo nº 11 da NR-15. O PPP informa concentração de 0,10 mg/m³, bem como a presença de EPI eficaz, CA 10578 (respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas pff2).

O reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. Se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz.

Não há que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento dos EPIs pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa, bastando para sua demonstração, repito, o correto preenchimento do formulário exigido pela legislação previdenciária.

Com estas razões não reconheço a especialidade do período.

Período de 03/02/2004 a 30/07/2004

Trabalhou na empresa José P. Ramos (ramo da construção civil, já baixada) na função de carpinteiro, razão pela qual a parte informou a impossibilidade de apresentar a documentação técnica pertinente. Informou ter recebido o adicional de insalubridade durante o vínculo, requerendo a aplicação analógica dos laudos periciais dos processos 2007.71.62.004696-9 e 50707259720124047100.

Na fase instrutória foi tomado o depoimento pessoal e produzida prova testemunhal. Conforme a sentença: na audiência, relatou que era carpinteiro, usava serra circular e furadeira, o trabalho era em obras de construção civil. A testemunha Olavo relatou que o autor era carpinteiro, utilizava serra circular de forma direta e também furadeiras e outras máquinas ruidosas, era uma obra na Rua Getúlio Vargas, um prédio residencial com uma parte comercial. Usavam EPI, porque a empresa exigia.

A decisão de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade, pois a parte autora não apresentou documentos e não comprovou a baixa da empresa. Já o voto do Relator reconheceu o pedido adotando o PCMAT da Construtora Ernesto Woebcke por similaridade (evento 1, PROCADM11).

A demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

No entanto, tenho que os requisitos acima expostos não foram cumpridos, visto que não há dados suficientes nos autos para estabelecer um parâmetro adequado entre a empresa de vínculo da parte autora e a empresa do laudo paradigma. Somente é possível constatar, da análise da CTPS, o nome do cargo do segurado e a espécie do estabelecimento, informações que não bastam para saber se a prova emprestada é condizente com a realidade de trabalho e com as funções efetivamente exercidas pelo autor.

Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Requisitos para Aposentadoria Especial

Excluindo-se da contagem realizada no voto do Relator o tempo ora não reconhecido como especial (6 meses e 4 dias), tem-se que o autor implementa 27 anos, 2 meses e 29 dias de serviço especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (25/08/2015).

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais apenas os lapsos de 28/11/2001 a 27/12/2001, de 12/04/2007 a 13/02/2009, de 01/09/2009 a 31/01/2011, de 01/07/2011 a 16/01/2012 e de 20/07/2013 a 25/08/2015, bem como conceder a aposentadoria especial desde a DER.

À exceção do reconhecimento do tempo especial entre 18/02/2002 e 23/02/2002 e de 03/02/2004 a 30/07/2004, demais disposições na forma do voto do relator.

Quanto ao período de 03/02/2004 a 30/07/2004, julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar o imediato cumprimento do acórdão, via CERAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003735813v25 e do código CRC a37bc30b.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
    Data e Hora: 23/2/2023, às 16:12:12


    5006627-28.2016.4.04.7112
    40003735813.V25


    Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:59.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5006627-28.2016.4.04.7112/RS

    RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    APELANTE: LUIZ FERNANDO DE O GONCALVES (AUTOR)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    VOTO COMPLEMENTAR

    Após tomar ciência do voto-vista proferido pela eminente Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, que, ao divergir parcialmente do voto lançado no evento 13, concluiu não ser possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 18/02/2002 a 23/02/2002 e de 03/02/2004 a 30/07/2004, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, quanto a este último interregno, tenho por bem rever a fundamentação adotada no voto proferido na sessão ordinária de 07/12/2022.

    Em retratação, adoto a motivação empregada no voto-vista da Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho, quanto aos referidos períodos, mantidas as demais disposições na forma do voto proferido no evento 13, verbis:

    Período de 18/02/2002 a 23/02/2002

    Na empresa Reframax trabalhou na função de carpinteiro (vínculo de apenas 6 dias). O PPP (processo 5006627-28.2016.4.04.7112/RS, evento 1, PROCADM11, fl. 20) informa ruído inferior a 90dB(A), poeira respirável sem sílica livre e poeiras metálicas (ferro, manganês e chumbo).

    A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, especificando:

    I - Trabalhos permanentes no SUBSOLO em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas FRENTES DE TRABALHO.

    II - Trabalhos permanentes em locais de SUBSOLO AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.

    III - Trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, descarregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.

    A norma estabelecia a aposentadoria especial com tempo reduzido em 15 anos, 20 anos e 25 anos, respectivamente.

    Por sua vez, o Decreto 83.080, de 24/01/1979, no item 1.2.12 do Anexo I, previa o enquadramento das atividades de extração de minérios (atividades discriminadas nos Códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II), além de:

    Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).

    Extração, trituração e moagem de talco.

    Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).

    Fabricação de cimento.

    Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.

    Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.

    Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.

    Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.

    Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.

    Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II).

    Trabalhos em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).

    Por fim, o Decreto nº 2.172-1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados (item 1.0.7) e sílica livre (item 1.0.18).

    Entretanto, a comprovação da exposição ao agente nocivo depende da apresentação de laudo técnico, que indique a origem e intensidade da poeira, de modo que a simples menção no PPP, de forma genérica, à presença de poeira no ambiente de trabalho, não permite o enquadramento do labor como especial.

    Nesse sentido:

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE ESPECIAL, COM POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. O conjunto probatório estudado, nos autos, demonstra que a atividade desenvolvida no interstício de 15.01.82 a 05.03.97, deve ser considerada como especial, com possibilidade de conversão, pois períodos posteriores a 05.03.97 somente são passíveis de reconhecimento quando o agente nocivo ruído ultrapassa 90 decibéis. - Situações para as quais, a guisa de exemplo, "ruído", "calor" e "poeira" independentemente da época da prestação da labuta, para correta constatação da interferência dos agentes em alusão na atividade, sempre se fez imprescindível a elaboração de laudo técnico pericial. Período de 01.08.78 a 06.09.81 não reconhecido como especial. - Agravo não provido. (TRF-3 - REOMS: 8540 SP 0008540-82.2004.4.03.6109, Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky, Julgamento 27-08-2012, Oitava Turma)

    O PPP do trabalhador informa:

    a) poeiras metálicas - ferro 0,1 mg/m³: o ferro não é classificado como agente nocivo químico pela legislação previdenciária.

    b) poeiras metálicas - manganês 0,9 mg/m³: inferior ao limite legal da NR-15 que é de 5 mg/m³.

    c) poeiras metálicas - chumbo 0,1 mg/m³: o chumbo e seus compostos são enquadrados no código 1.0.8 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, não havendo limite de tolerância especificado no anexo nº 11 da NR-15. O PPP informa concentração de 0,10 mg/m³, bem como a presença de EPI eficaz, CA 10578 (respirador purificador de ar tipo peça semifacial filtrante para partículas pff2).

    O reconhecimento da especialidade da atividade é descaracterizada pelo fornecimento de EPI, comprovado por meio do PPP regularmente preenchido, indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação. Se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz.

    Não há que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento dos EPIs pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa, bastando para sua demonstração, repito, o correto preenchimento do formulário exigido pela legislação previdenciária.

    Com estas razões não reconheço a especialidade do período.

    Período de 03/02/2004 a 30/07/2004

    Trabalhou na empresa José P. Ramos (ramo da construção civil, já baixada) na função de carpinteiro, razão pela qual a parte informou a impossibilidade de apresentar a documentação técnica pertinente. Informou ter recebido o adicional de insalubridade durante o vínculo, requerendo a aplicação analógica dos laudos periciais dos processos 2007.71.62.004696-9 e 50707259720124047100.

    Na fase instrutória foi tomado o depoimento pessoal e produzida prova testemunhal. Conforme a sentença: na audiência, relatou que era carpinteiro, usava serra circular e furadeira, o trabalho era em obras de construção civil. A testemunha Olavo relatou que o autor era carpinteiro, utilizava serra circular de forma direta e também furadeiras e outras máquinas ruidosas, era uma obra na Rua Getúlio Vargas, um prédio residencial com uma parte comercial. Usavam EPI, porque a empresa exigia.

    A decisão de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade, pois a parte autora não apresentou documentos e não comprovou a baixa da empresa. Já o voto do Relator reconheceu o pedido adotando o PCMAT da Construtora Ernesto Woebcke por similaridade (evento 1, PROCADM11).

    A demonstração da similaridade de empresa congênere é ônus da parte requerente, a quem compete comprovar o ramo de atividade, o porte das empresas, as condições ambientais e em que haja idêntica função à desempenhada pelo segurado.

    No entanto, tenho que os requisitos acima expostos não foram cumpridos, visto que não há dados suficientes nos autos para estabelecer um parâmetro adequado entre a empresa de vínculo da parte autora e a empresa do laudo paradigma. Somente é possível constatar, da análise da CTPS, o nome do cargo do segurado e a espécie do estabelecimento, informações que não bastam para saber se a prova emprestada é condizente com a realidade de trabalho e com as funções efetivamente exercidas pelo autor.

    Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

    Requisitos para Aposentadoria Especial

    Excluindo-se da contagem realizada no voto do Relator o tempo ora não reconhecido como especial (6 meses e 4 dias), tem-se que o autor implementa 27 anos, 2 meses e 29 dias de serviço especial, fazendo jus à concessão da aposentadoria especial, desde a DER (25/08/2015).

    Conclusão

    Apelo da parte autora parcialmente provido para reconhecer como especiais apenas os lapsos de 28/11/2001 a 27/12/2001, de 12/04/2007 a 13/02/2009, de 01/09/2009 a 31/01/2011, de 01/07/2011 a 16/01/2012 e de 20/07/2013 a 25/08/2015, bem como conceder a aposentadoria especial desde a DER.

    À exceção do reconhecimento do tempo especial entre 18/02/2002 e 23/02/2002 e de 03/02/2004 a 30/07/2004, demais disposições na forma do voto do relator.

    Quanto ao período de 03/02/2004 a 30/07/2004, julgado extinto o processo sem resolução de mérito.

    Dispositivo

    Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e determinar o imediato cumprimento do acórdão, via CERAB/DJ.



    Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003760894v9 e do código CRC 779bc5cc.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
    Data e Hora: 26/2/2023, às 18:17:57


    5006627-28.2016.4.04.7112
    40003760894 .V9


    Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:59.

    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5006627-28.2016.4.04.7112/RS

    RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    APELANTE: LUIZ FERNANDO DE O GONCALVES (AUTOR)

    ADVOGADO: VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    EMENTA

    direito PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. poeiras minerais. aposentadoria ESPECIAL. comprovação parcial da especialidade. concessão. correção monetária e juros de mora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

    2. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97; e, a partir de 19/11/2003, superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.

    3. No Período de 03/02/2004 a 30/07/2004 o autor trabalhou na empresa José P. Ramos (ramo da construção civil, já baixada) na função de carpinteiro, razão pela qual a parte informou a impossibilidade de apresentar a documentação técnica pertinente. A decisão de primeiro grau deixou de reconhecer a especialidade, pois a parte autora não apresentou documentos e não comprovou a baixa da empresa, devendo, portanto, ser extinto o feito sem julgamento do mérito, no tópico.

    4. A exposição a poeiras minerais (sílica livre) é prejudicial à saúde, e enseja o enquadramento como especial de período de labor.

    5. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria especial.

    6. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

    7. Honorários advocatícios fixados.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e determinar o imediato cumprimento do acórdão, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 28 de fevereiro de 2023.



    Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003577237v8 e do código CRC 335df19f.Informações adicionais da assinatura:
    Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
    Data e Hora: 6/3/2023, às 22:29:4


    5006627-28.2016.4.04.7112
    40003577237 .V8


    Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:59.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/12/2022

    Apelação Cível Nº 5006627-28.2016.4.04.7112/RS

    RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

    APELANTE: LUIZ FERNANDO DE O GONCALVES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/12/2022, na sequência 20, disponibilizada no DE de 23/11/2022.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO. AGUARDA O JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES.

    Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    Pedido Vista: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária

    MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

    Pedido de Vista - GAB. 112 (Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



    Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:59.

    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/02/2023

    Apelação Cível Nº 5006627-28.2016.4.04.7112/RS

    RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

    APELANTE: LUIZ FERNANDO DE O GONCALVES (AUTOR)

    ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)

    APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/02/2023, na sequência 16, disponibilizada no DE de 15/02/2023.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB/DJ, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI, E A APRESENTAÇÃO DE VOTO COMPLEMENTAR PELO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS RETIFICANDO O VOTO ANTERIOR PARA ACOLHER O ENTENDIMENTO DO VOTO-VISTA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO, VIA CEAB/DJ, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    VOTANTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

    Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



    Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2023 08:00:59.

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