APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010286-61.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENEZIA NUNES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TELEFONISTA). CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM APÓS 28/05/1998. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a atividade como telefonista é possível o enquadramento por categoria profissional até 29/04/1995.
3. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7877915v3 e, se solicitado, do código CRC 70E6BA2A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010286-61.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENEZIA NUNES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar o período de trabalho rural de 16/06/1968 a 01/03/1974; 2) averbar, como especial, o período de trabalho urbano de 09/03/1987 a 01/10/1987, convertendo-o em comum pelo fator 1,4.
Em razão da sucumbência recíproca, dou por compensados os honorários, forte no artigo 21, caput, do Código de Processo Civil. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça (evento 9).
(...)"
Tal decisão foi, ainda, complementada em sede de embargos de declaração como segue:
"(...)
Ante o exposto, acolho os embargos, conferindo-lhes efeitos infringentes para, sanando o erro material e sem prejuízo das obrigações impostas na sentença embargada, condenar o INSS a implantar a aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, a contar de 05/03/2008, observados os critérios de cálculo vigentes ao tempo da EC 20/98, pagando-lhes as parcelas vencidas desde então, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Dada a ampliação da condenação, fica o INSS integralmente responsável pelos honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Sem custas a restituir.
(...)"
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não haver direito à conversão do tempo comum, laborado antes da edição da Lei 9.032/95, em especial; (2) não ter havido comprovação da especialidade do labor; (3) não ser possível a conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1998; e (4) ser aplicável, ao caso, a Lei 11.960/09, no que tange aos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
A parte autora peticionou, reiterando o pedido de antecipação de tutela.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Tempo Rural
A sentença assim analisou a controvérsia relativa à atividade rural da parte autora:
"(...)
Na hipótese em tela, a autora juntou os seguintes documentos, ainda no procedimento administrativo (evento 22):
» Formal de partilha extraído de autos de arrolamento de bens, estes deixados por Adelaide Rodrigues de Oliveira, mãe da autora, constando no relação de herdeiros como lavradores: Anísio Tuckumantel, cunhado da autora; Nelson Rodrigues Nunes, irmão da autora; Genésio Rodrigues Nunes, irmão da autora; Anair Rodrigues Nunes, irmão da autora; Alderindo Rodrigues Nunes, irmão da autora (PROCADM1, p. 7; PROCADM2, p. 1);
» Certificado de cadastro de imóvel rural definido como minifúndio, emitido pelo INCRA, em nome do pai da autora, Sr. Tranquilino Nunes de Oliveira, enquadrado como trabalhador rural (PROCADM2, p. 2).
Em outro requerimento administrativo, juntou ainda o seguintes documentos (evento 23, PROCADM1):
» Certidão do Registro de Imóveis da Comarca de Ivaiporã, indicando aquisição de imóvel rural, pelos pais da autora, em 06/04/1972, transferido por formal de partilha pela mãe da autora ao seu pai, na qualidade de viúvo meeiro, e à própria autora e demais herdeiros em 01/12/1976, posteriormente vendido ao Sr. José Gonçalves Capel, por escritura pública de compra e venda lavrada em 06/09/1977 e levada a registro em 28/10/1977 (p. 15);
» Certidão de casamento do irmão da autora, Sr. Nelson Rodrigues Nunes, ocorrido em 23/09/1967, constando o pai, Sr. Tranquilino, como lavrador (p. 16);
» Certidão de casamento do Sr. Genésio Rodrigues Nunes, irmão da autora, ocorrido em 01/09/1971, constando o nubente como lavrador, bem como os pais de ambos os contraentes (p. 18);
» Certidão de casamento do Sr. Anair Rodrigues Nunes, irmão da autora, ocorrido em 08/09/1973, constando o próprio nubente como lavrador (p. 20).
Por fim, em juízo a autora apresentou Certidão do óbito do Sr. Tranquilino Nunes de Oliveira, pai da autora, ocorrido em 16/11/2000, constando a informação de que era lavrador aposentado com benefício sob nº 993111670 (evento 1, OUT8, p. 12).
Nesse contexto, tenho que os documentos supra descritos são prova material suficiente para preencher o quanto requerido pela legislação previdenciária.
Não há que se exigir do segurado que apresente documentação ano a ano do período que pretende comprovar. Dada a informalidade do meio, a comprovação de vínculo com o campo normalmente é realizada por declarações em documentos pessoais, como certidões de casamento e de nascimento. Nesse sentido, por certo não haverá prova material específica para todos os anos no trabalho rural, tornando inexequível o exercício do direito à contagem do tempo. Apresentados documentos datados de anos aproximados, presume-se que são válidos para os demais, sob pena de tornar inviável a comprovação material exigida pela lei.
Ademais, a jurisprudência do TRF da 4ª Região já decidiu que o início de prova material requerido pela legislação pode ser suprido por documentos em nome dos pais do segurado, mormente considerando que a maioria desenvolveu suas atividades durante a adolescência e o início da idade adulta, razão suficiente para esclarecer a pequena quantidade de documentos em nome próprio. Nesse sentido, cito:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APRESENTAÇÃO DE TÍTULO ELEITORAL E DE ALISTAMENTO MILITAR. PAI QUE SE APOSENTOU COMO TRABALHADOR RURAL. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material (no caso, mediante documento próprio - título eleitoral e de reservista - e outros em nome dos pais - tendo um deles se aposentado como trabalhador rural), desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes. (TRF4, EINF 2005.71.07.005421-8, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 08/03/2012)
Acrescentando à prova material, foram ouvidas testemunhas em Justificação Administrativa.
O primeiro depoimento trazido aos autos foi prestado pelo Sr. Anísio Tuckumantel, cunhado da autora, que declarou (evento 24, DEPOIM_TESTEMUNHA1):
"...que conheceu a justificante lá pelos anos sessenta, desde quando a mesma era criança pequena; que o depoente tinha 2 alqueires de terra em Jardim Alegre em local conhecido como Palmeirinha; a família da dona Maria Enézia Nunes morava em uma propriedade próxima a do depoente qual o depoente não sabe dizer de quem que era; que a família plantava café, capinava, arrancava feijão e quebra de milho e quando a dona Anésia pegou uns 8 a 10 anos também começou a ajudar os pais nos serviços da lavoura; após algum a família da dona Maria Enezia Nunes mudou para uma outra propriedade ao lado de uma fazenda de nome São Jorge e continuaram a fazer os trabalhos de lavoura de sempre, capina, quebra de milho, arranque de feijão, etc. e a dona Anézia também participava dos trabalhos; disse o depoente que ficou amigo da família e que a propriedade que eles passaram a morar era do lado de um campo de futebol de nome Palmeirinha e o depoente estava visitando a família e sabia o que a dona Maria Anézia Nunes e família continuavam fazendo, trabalhos rurais; que acompanhou a família e a dona Maria Anezia Nunes até quando ele morou por perto pois depois o depoente mudou-se para o patrimônio Alto do Ivaí que pertencia à cidade de Pitanga e daí para frente perdeu contato com dona Anézia e familiares. Sabe que a justificante realmente trabalhou na área rural, pelo menos até o período que com eles teve contato mais próximo."
Posteriormente , veio aos autos o termo de assentada de outros dois testemunhos (evento 30, RESJUSTADMIN1). Em seu depoimento, a Srª. Luzia Pedro Tukumantel, declarou:
"Nascida em Congoinhas, informa que veio para Jardim Alegre quando estava com 10 anos de idade (1957), quando passaram a morar e trabalhar na chácara de seu pai, Sr. Joaquim Pedro Mariano, a qual ficava no bairro Palmeirinha, em Jardim Alegre, onde a declarante ficou até quase 10 anos depois de casada, tendo se casado com 18 anos de idade, ou seja, ficou nessa região até 1975. Afirma ter conhecido a família da segurada quando o pai da justificante comprou uma chácara de 0,5 alqueire, próxima das terras do pai da declarante, ficando a 02 km uma da outra, sendo localizadas no mesmo bairro. Conheceu a segurada quando a declarante estava com 14 anos anos (196?), época em que a segurada ainda bem pequena, com 07/08 anos, já trabalhava na lavoura com os pais, tendo permanecido na lida rural nessa terra até uns 03 anos antes da declarante sair dessa região (1972), vez que o pai da segurada saiu dessa chácara e foi morar no Bairro São Jorge, em Jardim Alegre, sendo que a partir de então a declarante deixou de ser vizinha da segurada, mas afirma que ia visitar a segurada nesse outro sítio, tendo conhecimento de que ainda estava na atividade rural, porém não sabe dizer até quando. Em função disso, foram vizinhas no período de 1963 a 1972. Declara que via a segurada trabalhando com os pais, Tranculino (sic) e Adelaide, e cerca de 08 irmãos, citando: Nelson, Nai, Aderino, Genésio, não se recordando do nome dos demais. Afirma que na época a justificante e sua família cultivavam milho, feijão, arroz, batata, mandioca, etc. sendo as atividades todas manuais com a utilização de enxada e tração animal, pois não possuíam maquinários, sendo a plantação e as colheitas manuais, sendo a debulha do milho feita com a ajuda de vizinhos. Alega que na produção e cultivo dos produtos era utilizada mão de obra familiar, afirma que quando necessário a família da justificante fazia troca de dias de serviços com vizinhos, afirmando a declarante que nunca fez troca de dias de serviço com a justificante e sua família. Quanto à utilização de empregados disse a declarante que não havia. A respeito de diaristas disse que também não havia, trabalhavam somente a família, reafirmando que quando necessário havia troca de dias com vizinhos. Afirma que a propriedade era tocada só pela família, nunca arrendando ou cedendo parte das terras para terceiros. Afirma também a declarante que a justificante e sua família viviam do serviço exclusivo da lavoura não possuindo qualquer deles nenhuma outra atividade ou fonte de renda fora do serviço da lavoura. Afirma que sempre via a justificante trabalhando na lavoura ajudando seus pais, arrancando feijão, quebrando milho, cortando arroz, fazendo uso de cambal para bater feijão, sempre ajudando a família em todos os serviços rurais. Tem conhecimento de que na outra propriedade para onde se mudaram o trabalho era exercido do mesmo jeito, sendo a única diferença o cultivo do café, mas também de forma manual. Reafirma que a segurada foi trabalhadora rural, em conjunto com a família, até mesmo depois de quando se mudaram da primeira terra, mas não sabe dizer ao certo quando a mesma parou com a atividade rural, visto que deixaram de ser vizinhas por volta de 1972, mas afirma que a mesma ficou trabalhando na lavoura por mais alguns anos, porém não sabe precisar em que ano deixou a atividade rural."
Por fim, prestou depoimento a Srª Maria Malvina Barboza, tendo declarado:
"Nascida no estado de Minas Gerais, informa que veio para Jardim Alegre quando estava com 11 anos de idade (1960), quando passaram a morar e trabalhar na chácara de seu pai, Sr. Benedito Carlos, a qual ficava no bairro Palmeirinha, em Jardim Alegre, onde a declarante ficou até seus 18 anos, quando se casou, ou seja, ficou nessa região até 1967, quando foi morar e trabalhar na terra do esposo, localizada a 01 km do Bairro São Jorge, em Jardim Alegre, onde ficou até 2005. Afirma ter conhecido a família da segurada quando o pai da justificante comprou uma chácara de 0,5 alqueire, próxima das terras do pai da declarante, ficando 1 km uma da outra, sendo localizadas no mesmo bairro. Conheceu a segurada quando a declarante estava com 14 anos (1963), época em que a segurada ainda bem pequena, com 08 anos de idade aproximadamente, já trabalhava na lavoura com os pais. Registra a declarante ter saído dessa localidade aos 18 anos de idade (1967), tendo a justificante permanecido na lida rural nessa terra alguns anos depois, mas não sabe dizer ao certo até quando foi, mas tem conhecimento de que o pai da segurada saiu dessa chácara e foi morar no Bairro São Jorge, em Jardim Alegre, terra essa que ficava a 1 km da terra do esposo da declarante, quando então voltaram a ser vizinhas, acreditando que a justificante chegou no São Jorge uns 4 anos depois da declarante, por volta de 1971, onde ficou até 1975, quando a segurada passou a trabalhar na cidade. Sendo assim, a declarante foi vizinha da segurada nos períodos de 1963 a 1967 e de 1971 a 1975, aproximadamente. Declara que via a segurada trabalhando em ambas as propriedades em conjunto com os pais, Tranculino (sic) e Adelaide, e cerca de 8 irmãos: Zenolia, Nair, Genésio, não se recordando do nome dos demais. Afirma que na época a justificante e sua família cultivavam milho, feijão, arroz, batata, mandioca, etc. e na segunda propriedade tinha também a cultura de café, sendo as atividades todas manuais com a utilização de enxada e tração animal, pois não possuíam maquinários, sendo a plantação e as colheitas manuais, sendo a debulha de milho feita com a ajuda de vizinhos. Alega que na produção e cultivo dos produtos era utilizada mão de obra familiar, afirma que quando necessário a família da justificante fazia troca de dias de serviços com vizinhos, afirmando a declarante que nunca fez troca de dias de serviço com a justificante e sua família. Quanto à utilização de empregados disse a declarante que não havia. A respeito de diaristas disse que também não havia, trabalhavam somente a família, reafirmando que quando necessário havia troca de dias com vizinhos. Afirma que a propriedade era tocada só pela família, nunca arrendando ou cedendo parte das terras para terceiros. Afirma também a declarante que a justificante e sua família viviam do serviço exclusivo da lavoura não possuindo qualquer deles nenhuma outra atividade ou fonte de renda fora do serviço da lavoura. Afirma que sempre via a justificante trabalhando na lavoura ajudando seus pais, arrancando feijão, quebrando milho, cortando arroz, colhendo café, fazendo uso do cambal para bater feijão, sempre ajudando a família em todos os serviços rurais. Reafirma que a segurada foi trabalhadora rural, em conjunto com a família, desde que a mesma começou a trabalhar, por volta de 1963 até por volta de 1975, não obstante terem sido vizinhos só no período de 1963 a 1967 e 1971 a 1975."
Os testemunhos são convergentes quanto ao trabalho rural e a forma que era desempenhado: a autora ajudava à família, desde tenra idade, na lida campesina, em regime de mútuo auxílio. Não havia empregados, mas eventualmente trocavam dias com vizinhos. Também se verifica convergência quanto à mudança de terras, passando a família da autora a produzir em terras próprias no início da década de 1970, como já indicava a certidão do registro de imóveis, confirmando a aquisição de imóvel rural, do qual a família se desfez somente no ano de 1977. Vê-se que os depoimentos convergem também quanto à inclusão da cultura do café somente nesse período.
Assim, no que toca ao trabalho rural e sua forma de realização, pode-se concluir que a autora o desempenhou em regime de economia familiar. Quanto ao termo inicial, os testemunhos afirmam o desempenho de trabalho rural desde os 7 ou 8 anos. A documentação corrobora a ligação da família com o campo em época compatível: o pai da autora é referido como lavrador já nos idos de 1967, na certidão de casamento de um dos irmãos, sendo tal condição repetida em documentos posteriores. Cabe observar, entretanto, que a jurisprudência não admite o reconhecimento do trabalho rural a menores de 12 anos, como visto.
O pedido formulado pela autora apontou o dia 17/06/1968 como termo inicial. A fundamentação da inicial dirige-se, entretanto, ao 12º aniversário como termo inicial. Os documentos da autora indicam seu nascimento em 16/06/1956 (evento 1, RG3), permitindo concluir que a indicação do dia 17/06/1968 resultou de mero erro material. Assim, fixa-se o termo inicial do trabalho rural em 16/06/1968.
Quanto ao termo final, a autora indicou na inicial a data de 03/03/1974, pontuando que em 04/03/1974 iniciou vínculo urbano com o Município de Manoel Ribas. Em resposta a ofício do Juízo, a municipalidade emitiu certidão, acompanhada de fotocópia da CTPS da autora na qual consta anotação de contrato de trabalho a contar de 04/03/1974. Vale consignar que o trabalho rural foi desempenhado no Município de Jardim Alegre, distante cerca de 370 km do Município de Manoel Ribas, o que obsta a afirmação de que a autora tenha permanecido na lavoura até a véspera de assumir o emprego público, mormente como professora primária. Considerando assim a necessidade de mudança e, ainda, o fato do dia 04/03/1974 haver sido uma segunda-feira, é de se supor que a autora tenha deixado a lavoura em data anterior. Na ausência de outros elementos que permitam inferir a data da mudança, fixa-se o termo final em 01/03/1974.
Parcialmente procedente o pedido, no ponto."
Não há por que rever tal entendimento, o qual é de ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 09/03/1987 a 01/10/1987.
Empresa: Transimaribo Ltda.
Função/Atividades: telefonista.
Enquadramento legal: Código 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS11).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
É possível a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 1 | 10 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 1 | 10 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/03/2008 | 19 | 5 | 26 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 16/06/1968 | 01/03/1974 | 1,0 | 5 | 8 | 16 |
T. Especial | 09/03/1987 | 01/10/1987 | 0,2 | 0 | 1 | 11 |
Subtotal | 5 | 9 | 27 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 24 | 11 | 7 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 11 | 7 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 05/03/2008 | Proporcional | 70% | 25 | 3 | 23 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 9 | |||
Data de Nascimento: | 16/06/1956 | |||||
Idade na DPL: | 43 anos | |||||
Idade na DER: | 51 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (05/03/2008), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Mantida a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima estabelecidos, razão por que é de ser confirmada, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Da Antecipação de Tutela
A parte autora requer antecipação de tutela, visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela e passa-se à análise da tutela específica.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7877914v5 e, se solicitado, do código CRC 460374F2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/11/2015 22:10 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010286-61.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50102866120144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA ENEZIA NUNES |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1471, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987756v1 e, se solicitado, do código CRC D7C5D507. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 19/11/2015 09:20 |
