APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001971-56.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN DE ALMEIDA MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 5/3/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
5. Computados mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral pelas regras atuais.
6. Quanto à data de início do benefício, o entendimento sedimentado por esta Corte quando há reafirmação da DER para período posterior ao requerimento administrativo é a fixação na data de ajuizamento da ação.
7. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos recursos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622666v7 e, se solicitado, do código CRC 58C549A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001971-56.2010.4.04.7009/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN DE ALMEIDA MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
IVAN DE ALMEIDA MENEZES ajuíza ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter provimento jurisdicional que condene a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição.
A sentença (evento 45, SENT1) julgou procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido veiculado na inicial, para:
a) Reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/11/1993 a 30/09/1995 e 06/03/1997 a 31/12/2002;
b) Reconhecer os períodos de atividade rural de 26/01/1971 a 25/01/1973 e de 01/01/1987 a 31/12/1987. Deverá o INSS averbá-los em favor do autor;
c) Reconhecer a especialidade do período em que o autor esteve auferindo auxílio-doença NB 130.185.555-0 (1 ano);
d) Determinar a conversão dos períodos de tempo comum de 26/01/1971 a 31/12/1987 em especial, mediante a utilização do fator de conversão 0,71.
e) Condenar o INSS a conceder ao autor, desde 06/06/2007 (DER), aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo.
f) Condenar o INSS a pagar em favor do autor as parcelas vencidas acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora.
Quanto à correção monetária, são aplicáveis os seguintes índices, em conformidade com a sucessão legislativa incidente sobre o artigo 41, caput e incisos da Lei 8.213/91, orientação do STJ (súmulas 43 e 148) e a necessidade de preservação do correspondente valor real, desde a data de cada vencimento, inclusive das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação: ORTN até fevereiro/86 (Lei nº 4.357/64); OTN de março/86 a janeiro/89 (Decreto-lei nº 2.284/86); BTN de fevereiro/89 a fevereiro/91 (Lei nº 7.777/89); INPC de março/91 a dezembro/92 (Lei nº 8.213/91); IRSM de janeiro/93 a fevereiro/94 (Lei nº 8.542/92); URV de março a junho/94 (Lei nº 8.880/94); IPC-r de julho/94 a junho/95 (Lei 8.880/94); INPC de julho/95 a abril/96 (MP nº 1.058/95); IGP-DI, a partir de maio de 1996 (MPs n°s 1.398/96, 1.415/96, 1.440/96, 1.488/96, 1.540/96, 1.620/97, 1.620-28/98 e 1.663-11/98, esta convertida na Lei nº 9.711/98); e INPC a partir de agosto de 2006 (MP 316, convalidada pela Lei nº 11.430/2006), com a consideração que faço adiante.
Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287), valendo a ainda consideração seguinte.
Revendo entendimento anteriormente esposado, tenho que é de se afastar a aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960 de 29.06.2009 porque inconstitucional. Com efeito, quebra-se, com a sua aplicação, o princípio da isonomia entre os segurados, que se veem contemplados com os índices de correção aplicáveis aos benefícios previdenciários no âmbito administrativo e índice diverso na seara judicial. Ademais, os artigos 31 da Lei 10.741/03 e 41-A da Lei 8.213/91 não foram revogados e prevalecem, em razão de sua especialidade relativamente à matéria, sobre a legislação em comento.
g) Considerando a sucumbência em menor proporção, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Sem custas, em face da isenção legal prevista ao INSS pelo artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
h) Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
i) Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 475, inciso I, do Código de Processo Civil).
j) Havendo interposição de recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (notadamente a tempestividade e o preparo se necessário), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518 do CPC, acrescentado pela Lei n. 11.276/2006.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
l) Oportunamente, arquivem-se."
O INSS interpôs recurso de apelação (evento 55, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença, postulando seja afastado o reconhecimento do tempo especial, do período em gozo de auxílio-doença como tempo especial, da conversão do tempo comum em tempo especial e que seja indeferido o benefício. Sucessivamente, sejam os juros e correção monetária aplicados de forma diversa da determinada em sentença.
O Autor também apelou (evento 56, APELAÇÃO1), postulando a reforma da sentença, para o reconhecimento do tempo rural de 01/01/1988 a 24/07/1991, a condenação do INSS em converter em tempo especial o período comum de 01/01/1988 a 24/07/1991 e de 19/08/1991 a 06/02/1993, seja determinada a inclusão como salário-de-contribuição dos salários-de-benefícios relativos aos períodos em que recebeu auxílio-doença acidentário e, por fim, reconhecido o direito à obtenção da Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a fixação da renda mensal inicial na forma mais benéfica ao segurado (Aposentadoria Especial ou Aposentadoria por Tempo de Contribuição).
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
No caso concreto, a sentença prolatada analisou com primor o período de atividade rural postulado, verbis:
"Da atividade rural
O autor pretende a averbação dos períodos de atividades exercidas no meio rural, de 26/01/1971 a 31/12/1976 e de 01/01/1987 a 24/07/1991.
Conforme consta no evento 40, PROCADM7, o período de 01/01/1977 a 31/12/1986 foi reconhecido da esfera administrativa (comunicado emanado pela Gerência Executiva de Ponta Grossa).
Em contestação, o INSS entendeu pela possibilidade de reconhecer a atividade rural no período de 26/01/1973 (14 anos) a 31/12/1976.
Então, permanece a controvérsia quanto aos períodos de 26/01/1971 a 25/01/1973 e de 01/01/1987 a 24/07/1991.
Com relação à comprovação da atividade rural, o artigo 55, §3º, da Lei n. 8.213/91 condiciona a sua aceitação a um mínimo de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe:
'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.'
A norma há de ser interpretada teleologicamente, havendo uma razão plausível para a sua existência, qual seja, evitar que pessoas estranhas à lida com a terra se beneficiem indevidamente da exceção legal ao pagamento da contribuição obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social.
A limitação de reconhecimento da atividade exercida antes dos 14 anos de idade de há muito foi derrubada pela jurisprudência, por se reconhecer que tal proibição, norma protetiva que é, não pode ser usada em desfavor das crianças que comprovadamente exerceram atividade laborativa. Por outro lado, pacificou-se o posicionamento de que somente após os doze anos de idade é que o serviço realizado pela criança nas lides rurais é significativo a ponto de ser indispensável para a manutenção da família.
O trabalho no campo, como se sabe, é contínuo. É entendimento corrente, na doutrina e na jurisprudência, que o autor não precisa apresentar um documento a cada ano de serviço, mas é necessário que demonstre um mínimo de segurança para se delimitar no tempo o vínculo do segurado ao trabalho no campo.Sobre a questão, já se manifestou o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE DO PAI. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
1 - Não se exige prova plena da atividade rural de toda a vida do de cujus ou ainda do período correspondente à carência exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca do exercício de atividade rurícola contemporaneamente à época do óbito ou que essa atividade tenha cessado em decorrência do acometimento de alguma enfermidade, uma vez que o art. 26, inciso I, da Lei de Benefícios não exige período de carência para a concessão do benefício de pensão por morte.
(...)
(EIAC 1999.04.01.046573-6, 3ª SEÇÃO, DJU 03/05/2006. p. 363, Rel. Celso Kipper - g.n.)
Para a comprovação da atividade rural, foram acostados os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento, na qual o autor está qualificado como lavrador, datada de 1982 (evento 1, CERTCAS8);
b) Certidão de nascimento do filho do autor, datada de 1986 (evento 1, CERTNASC9).
c) Certidão de nascimento da irmã, datada de 1977, em que o pai do autor está qualificado como lavrador (evento 1, CERTNASC10);
d) Certificado de dispensa de incorporação, datado de 1978, na qual o autor está qualificado como agricultor, à lápis (evento 1, CMILITAR11);
e) escritura de compra e venda em nome do pai do autor, na qual está registrada a compra de 6 alqueires de terra, na Comarca de Ibaiti, de 1970 (evento 1, ESCRITURA12);
f) Escritura de compra e venda de imóvel rural com 2 alqueires, em nome do pai do autor, realizada em 1976 e 1978 (evento 1, OUT13);
g) Certidão da justiça eleitoral do Paraná, na qual consta que o autor declarou na época do seu cadastro como eleitor (1982), como sendo sua profissão lavrador (evento 1, CERT14);
h) Procuração por instrumento público, datada de 1974, na qual o pai do autor consta como outorgado, e está qualificado como lavrador (evento 1, PROC18);
i) Ficha Geral de atendimento de saúde do autor, esposa e filho, no Centro de Saúde de Lunardelli, constando vacinação em 1987 (evento1, FICHIND25).
A declaração do sindicato rural não se presta a comprovar a atividade rural, uma vez que não homologada pelo INSS.
As informações constantes dos documentos apresentados foram corroboradas pela prova testemunhal produzida em audiência.
Em audiência o autor afirmou que trabalhou desde muito cedo na lavoura, juntamente com os pais. Disse que o seu pai, quando tinha condições de adquirir terras, comprava e tocava a propriedade e, quando não tinha, trabalhava como sob o regime da porcentagem. Disse que eram quatro irmãos, mas quando ainda era novo apenas ele e seu irmão mais velho ajudavam o pai. Cultivavam arroz, feijão e milho. Trabalharam em Tingui, município de Ortigueira. Em 1986 trabalhava na região norte do Paraná, Vale do Ivaí, Município de Lunardelli como porcenteiro. Tocava 1,5 alqueire de terras, continuou cultivando feijão e milho, arroz crescia pouco. Não tinha dinheiro para cultivar algodão, não obstante a região ser adequada para esse cultivo. Deixou a lavoura em julho de 1991 e em agosto estava trabalhando com carteira assinada. Disse que no regime de porcentagem, pagava as sementes e deixava 30% da produção com o proprietário. Apenas ele e a esposa trabalhavam na lavoura, o filho era muito pequeno, tinha apenas 4 anos. Não tinha empregados nem maquinário. Vendia a produção na região de Lunardelli, para os cerealistas. Não guardou as notas fiscais de venda de produção. Também não guardou os contratos de arrendamento. Com o tempo ficou desmotivado da lavoura. A esposa trabalhava apenas na lavoura. Disse que quando veio pra Ponta Grossa comprou uma casinha com o dinheiro da venda de uma vaca de leite, um cavalo e um jipinho. Isso foi em 1992. Possui o registro da compra da casa, mas não sabia que deveria apresentar nos autos.
A testemunha Joaquim afirmou que conhece o autor de Natingui, Município de Ortigueira, eram vizinhos. A família do autor trabalhava na lavoura. A testemunha disse que chegou na região em 1972, mas o autor já morava lá. Em 1980 recorda que o autor mudou-se para o norte do Paraná. Naquela época com 10-12 anos de idade as crianças já estavam trabalhando na lavoura. Recorda que conheceu a propriedade, que tinha cerca de 3,5 alqueires. Recorda que os pais do autor trabalhavam na lavoura. Cultivavam arroz, milho e feijão, tudo em pequena quantidade. A distância entre os terrenos era de 80 metros. Quando o autor deixou a propriedade recorda que seus pais ainda permaneceram lá, depois foram embora. Recorda que o autor deixou a propriedade ainda solteiro.
A testemunha José da Silva disse que conhece o autor da região de Natingui, município de Ortigueira. Chegou na região antes da família do autor, em 1958, sendo que apenas em 1972 o autor foi lá morar. Disse que as pessoas começavam na roça cedo e que na propriedade trabalhavam o pai do autor e os filhos. Os sítios da testemunha e do autor faziam divisa. Recorda que o terreno da família do autor possuía cerca de 3.05 alqueires. O cultivo era de milho, feijão e arroz.
Dessa forma, considerando o teor da documentação relacionada nos autos, bem como a prova testemunhal produzida em audiência, entendo estarem presentes os requisitos necessários à demonstração do exercício da atividade de lavrador nos períodos de 26/01/1971 a 25/01/1973 e de 01/01/1987 a 31/12/1987.
Reconheço, portanto, os períodos rurais de 26/01/1971 a 25/01/1973 e de 01/01/1987 a 31/12/1987, devendo o inss averbá-los em favor do autor.
Para o restante do período não foi trazido aos autos início de prova material satisfatório do exercício da atividade rural, de maneira que deixo de reconhecê-lo."
Merece ser mantida no tópico a sentença prolatada, porquanto os interregnos postulados pela parte autora como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, ainda que parcialmente (limitado ao ano de 1987), aceitam essa qualificação, face ao razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea a confirmar a tese da exordial.
O autor advém de família de agricultores. Trabalharam em terras de terceiros, mediante porcentagem, mas, também, possuíam terras próprias, de pequena extensão, exploradas exclusivamente pelo grupo familiar, em regime de mútua colaboração, sem utilização de empregados ou maquinário agrícola, sendo o labor campesino a sua única fonte de renda.
Em que pese inexistirem nos autos notas de comercialização dos produtos cultivados, o fato de possuírem terras próprias demonstra potencialidade de comercialização da produção.
Assim, cotejando a prova testemunhal com as provas materiais acostadas, especialmente os registros imobiliários da área rural referida, tenho que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 26/01/1971 (quando completou 12 anos de idade) a 25/01/1973 e de 01/01/1987 a 31/12/1987 (ano da última prova material).
Assim, adoto, agregando a minhas razões de decidir, a fundamentação da sentença monocrática, pelo que devem ser reconhecidos como tempo de serviço rural em regime de economia familiar os períodos de 26/01/1971 a 25/01/1973 e de 01/01/1987 a 31/12/1987.
Logo, é de ser mantida a sentença nesse particular, totalizando 3 anos e 01 dia de atividade rural em regime de economia familiar, os quais devem ser averbados pelo INSS nos assentamentos do autor.
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
A parte autora/apelante requer o cômputo e conversão pelo fator 0,71 dos períodos laborados até 28/04/1995, consoante art. 64 do Decreto 357/91.
O período mencionado, no qual não há agente insalubre, poderia ser convertido em tempo de serviço especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91. Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação desse dispositivo. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais subsiste tal possibilidade.
Contudo, com a entrada em vigor do CPC/2015, o art. 927, inciso III, estabeleceu ser vinculante o acórdão de julgamento de recurso especial repetitivo. Nesse sentido o tema 546 dos recursos especiais repetitivos tratou da "Lei aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum". Nesse precedente vinculante ficou definido que a conversão entre tempo de serviço especial e comum deve observar a legislação vigente no momento de concessão do benefício previdenciário:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço. 2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. 4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial. 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012)
Seguindo o entendimento firmado no REsp julgado sob o regime de recursos repetitivos, o STJ tem reiteradas vezes decidido que não pode ser convertido o tempo de serviço comum em tempo de serviço especial, quando se trata de aposentadoria posterior à Lei 9.032/95:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. CONVERSÃO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO AFASTADOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em conformidade com o atual entendimento desta Corte, não é possível a conversão em especial do tempo de serviço comum quando o requerimento para tal tenha ocorrido na vigência da Lei n. 9.032/95. Precedentes. 2. Inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de alegada ofensa a preceito constitucional, uma vez que não cabe a esta Corte, nesta seara, o exame de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 580.565/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
Assim, no tópico, deve ser reformada a sentença e improvido o apelo da parte autora.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial controvertidos pelas partes correspondem aos intervalos de 12/11/1993 a 30/09/1995 e de 06/03/1997 a 18/11/2003.
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Período/Empresa: 12/11/1993 a 30/09/1995 - Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.
Função/Atividades: auxiliar de fabricação - setor "fábrica".
Agentes nocivos: ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (ruído); Decreto n.º 83.080/79, código 1.1.5 (ruído); Decreto nº 2.172/97 e nº 3.048/99, código 2.0.1 (ruído).
Provas: formulário DSS-8030 (evento 1, FORM19, fl. 1), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, OFIC1, fl. 2/4) e LTCAT (evento 1, OFIC1, fls. 5/30).
Conclusão: o interregno deve ser reconhecido como tempo de serviço especial, face à exposição habitual e permanente ao ruído, mensurado a 93,7 dB(A).
2) Período/Empresa: 06/03/1997 a 18/11/2003 - Spaipa S/A Indústria Brasileira de Bebidas.
Função/Atividades: operador de empilhadeira - setor "remessa" - e auxiliar de motorista entregador - setor "distribuição".
Agentes nocivos: ruído.
Provas: formulários DSS-8030 (evento 1, FORM19, fl. 2; FORM20, fl. 1), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, OFIC1, fl. 2/4) e LTCAT (evento 1, OFIC1, fls. 5/30).
Conclusão: deve ser reformada a sentença, porquanto o único fator de risco implicado na atividade, o ruído, foi mensurado a 87,5 dB(A), na atividade de operador de empilhadeira, e abaixo de 85 dB(A), na atividade de auxiliar de motorista entregador. Ressalvo que a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB(A) até 18/11/2003, consoante entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça e seguido por esta Corte, nos termos da fundamentação precedente.
Com efeito, a exposição a agentes nocivos tornou a atividade especial somente no período de 12/11/1993 a 30/09/1995 (além daqueles já reconhecidos na esfera administrativa, de 01/10/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 06/06/2007).
Por tais razões, mantenho a sentença monocrática para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial de 12/11/1993 a 30/09/1995, e a reformo, no tópico, a fim de afastar a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/12/2002.
DO CÔMPUTO DOS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O trabalhador é considerado como licenciado, durante a fruição de auxílio-doença, sendo computado como tempo de contribuição o período em gozo do benefício intercalado a períodos de atividade, na forma do art. 55, inciso II da Lei 8.213/91 e arts. 60, inciso III e 80, ambos do Decreto 3.048/99. Ainda, o art. 131 da CLT não considera falta ao serviço a ausência do empregado em virtude de enfermidade atestada pelo INSS. Logo, mesmo os períodos de fruição de auxílio-doença são considerados como se o segurado estivesse em atividade.
O período durante o qual o segurado recebeu benefício por incapacidade pode ser computado como tempo de serviço. Considerando haver uma equiparação entre tempo de serviço e tempo de contribuição, o período em benefício por incapacidade deve ser utilizado como tempo de contribuição. Além do mais, a percepção do benefício por incapacidade deflagra a impossibilidade de trabalho remunerado, que gere contribuições previdenciárias, e a sua utilização como tempo de contribuição evita a penalização do segurado impossibilitado de desempenhar atividade laboral.
Os benefícios por incapacidade somente podem ser utilizados para preenchimento do período de carência, se intercalados com períodos contributivos. Conforme o art. 55, inciso II, da Lei 8.213/91, é computado como tempo de serviço para o segurado "o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez".
Já o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 permite que sejam computados os benefícios por incapacidade como tempo de contribuição, à medida que a regra referida estabelece que o benefício por incapacidade inserido no período básico de cálculo de outro benefício subsequente, terá por consequência a utilização do salário-de-benefício do benefício por incapacidade como salário-de-contribuição no cálculo do benefício que se quer ver concedido.
A interpretação constitucional desse dispositivo foi fixada pelo Plenário do STF, no RE 583.834, no qual foi estabelecido que "o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99." (Relator MIN. AYRES BRITTO, DJE 14/02/2012, divulgado em 13/02/2012).
Essas previsões legais encontram ressonância na norma regulamentadora, prevista no art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99, pela qual é contado como tempo de contribuição "o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade".
Cabe aqui transcrever o seguinte precedente do STF (RE com repercussão geral):
"Tema 88 - Aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, a benefícios concedidos antes da respectiva vigência.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)"
No tocante ao cômputo dos períodos em gozo de benefício por incapacidade como tempo de serviço especial, a Terceira Seção deste Tribunal recentemente decidiu, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 5002381-29.2010.404.7102, que em relação a períodos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882/03, para a contagem do tempo como especial, é imprescindível que haja vinculação entre a doença e a atividade profissional (ainda que se trate de auxílio doença previdenciário, espécie 31), ou que aquela decorra de acidente do trabalho (benefício acidentário, espécie 91) (TRF4, EINF 5002381-29.2010.404.7102, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 02/09/2014).
A partir dessas considerações, o período em gozo de benefício, intercalado a períodos de atividade laboral, de 20/06/2003 a 20/05/2004 (NB 130.185.555-0), poderá ser computado como tempo especial, pois foi concedido na condição de auxílio-doença acidentário. Portanto, mantida a sentença de origem também nesse particular.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, considerando o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente, somado ao interregno reconhecido na esfera judicial, a parte autora atinge apenas 07 anos, 03 meses e 11 dias de tempo de serviço sob condições especiais.
Logo, não possui direito à aposentadoria especial pleiteada.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, o autor computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 19/07/2010 | Carência | Concomitante ? |
26/01/1971 | 25/01/1973 | 1,00 | Não | 2 anos, 0 mês e 0 dia | 0 | Não |
26/01/1973 | 31/12/1976 | 1,00 | Não | 3 anos, 11 meses e 6 dias | 0 | Não |
01/01/1977 | 31/12/1986 | 1,00 | Não | 10 anos, 0 mês e 0 dia | 0 | Não |
01/01/1987 | 31/12/1987 | 1,00 | Não | 1 ano, 0 mês e 0 dia | 0 | Não |
19/08/1991 | 06/02/1993 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 18 dias | 19 | Não |
12/11/1993 | 30/09/1995 | 1,40 | Sim | 2 anos, 7 meses e 21 dias | 23 | Não |
01/10/1995 | 05/03/1997 | 1,40 | Sim | 2 anos, 0 mês e 1 dia | 18 | Não |
06/03/1997 | 08/03/2001 | 1,00 | Sim | 4 anos, 0 mês e 3 dias | 48 | Não |
09/03/2001 | 24/05/2002 | 1,00 | Sim | 1 ano, 2 meses e 16 dias | 14 | Não |
25/05/2002 | 19/06/2003 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 25 dias | 13 | Não |
20/06/2003 | 20/05/2004 | 1,40 | Sim | 1 ano, 3 meses e 13 dias | 11 | Não |
21/05/2004 | 06/06/2007 | 1,40 | Sim | 4 anos, 3 meses e 4 dias | 37 | Não |
21/07/2008 | 25/08/2008 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 5 dias | 2 | Não |
03/11/2008 | 18/09/2009 | 1,00 | Sim | 0 ano, 10 meses e 16 dias | 11 | Não |
01/04/2010 | 15/04/2010 | 1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 15 dias | 1 | Não |
18/05/2010 | 19/07/2010 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 2 dias | 3 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 24 anos, 9 meses e 27 dias | 81 meses | 39 anos e 10 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 25 anos, 9 meses e 9 dias | 92 meses | 40 anos e 10 meses | - |
Até a DER (06/06/2007) | 34 anos, 10 meses e 17 dias | 183 meses | 48 anos e 4 meses | Inaplicável |
Até 19/07/2010 (ajuizamento da ação) | 36 anos, 0 mês e 25 dias | 200 meses | 51 anos e 5 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 2 anos, 0 mês e 25 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 32 anos, 0 mês e 25 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (108 contribuições), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 0 mês e 25 dias).
Ainda, em 06/06/2007 (DER) não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia a idade (53 anos).
Por fim, em 19/07/2010 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, atualizados até 19/07/2010 (data do ajuizamento da ação), fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO
Quanto à data de início do benefício, cumpre referir que esta Corte tem considerado, via de regra, que os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Saliento que tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o voto do Desembargador Celso Kipper, com ressalva de fundamentação, na AC n. 5015673-92.2012.404.71-08/RS, de que fui Relator, julgada em 03/07/2013.
Contudo, nos casos em que falta pouco tempo de contribuição ao segurado, é possível o preenchimento do tempo faltante considerando o período contributivo até a data de ajuizamento da ação.
Assim, não se pode negar ao autor o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento, pois não se lhe é razoável exigir que apresente novo requerimento administrativo, o qual seria novamente indeferido, pois em face do entendimento da autarquia, o não reconhecimento dos períodos remanesceria. Isso porque somente com a ação judicial restou reconhecido o direito ao cômputo do tempo de serviço rural e especial negados no âmbito administrativo.
Saliento, contudo que só pode ser computado tempo que estiver comprovado nos autos e apenas até o ajuizamento da ação, data esta que será considerada como início do benefício, bem como dos efeitos financeiros, tendo em vista a inexistência de novo requerimento administrativo.
Nesse sentido, os seguintes precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. CÔMPUTO DE PERÍODO POSTERIOR À DER. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Se não se passaram cinco anos entre o requerimento administrativo do benefício e o ajuizamento da ação, não se há de reconhecer a prescrição qüinqüenal argüida. 2. É devida a aposentadoria por tempo de contribuição se comprovada a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 3. Mesmo após a EC 20/98, não se pode cogitar de aplicação de pedágio e idade mínima se já satisfeitos todos os requisitos para a aposentação legal. 4. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 5. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 6. Sob a errônea ou, ao menos, imprecisa locução "reafirmação da DER", pretende o autor o cômputo de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo. Ante o indeferimento do pedido na esfera administrativa e a conseqüente necessidade do ajuizamento de ação para fazer valer seu direito, não se pode negar ao autor o reconhecimento de tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento, pois não se lhe é razoável exigir que apresente novo requerimento administrativo, uma vez que estaria fadado, desde logo, ao insucesso, na medida em que o motivo da controvérsia remanesceria intacto. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.72.00.012325-4, 5ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2008) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS PERMANENTES. REQUISITOS DO BENEFÍCIO IMPLEMENTADOS APÓS A DER. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 4. Levando-se em conta o disposto no art. 462 do CPC, tem-se que o período laborado após a DER pode ser considerado para fins de provimento jurisdicional, alterando-se a DIB para a data do ajuizamento da ação. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5035029-34.2011.404.7100, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/02/2013) (Grifo nosso)
Logo, ajuizada a presente ação em 19/07/2010 (evento 1) e comprovado que o autor, nesta data, continuava laborando e vertendo contribuições (evento 4 da autuação do processo no Tribunal), possível o cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo.
Nessas condições, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido à parte autora desde 19/07/2010 (data do ajuizamento da ação).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora obteve a concessão do benefício postulado subsidiariamente, entendo que sucumbiu minimamente. Com efeito, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.322.806-5), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para dar parcial provimento aos recursos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos da parte autora, da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8622665v6 e, se solicitado, do código CRC F4EC76CF. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001971-56.2010.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50019715620104047009
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVAN DE ALMEIDA MENEZES |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
: | CAMILA CIBELE PEREIRA MARCHESI | |
: | ANA CAROLINA SILVA DINIZ | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 651, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DA PARTE AUTORA, DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Data e Hora: | 10/11/2016 00:07 |
