APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006080-60.2012.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO DUTRA DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. ERRO MATERIAL. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. IMPOSSIBILIDADE.
Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006080-60.2012.404.7004/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO DUTRA DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
3.1. Pelo exposto, forte no art. 269, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para o fim de condenar o INSS a:
a) RECONHECER, como tempo de serviço exercido em condições especiais, o período de 19.11.1984 a 28.04.1995, devendo o INSS, por consequência, realizar a averbação desse período, depois da conversão em tempo de serviço comum, com a aplicação do multiplicador 1,4 (acréscimo de 40%);
b) COMPUTAR todo o tempo de serviço e de contribuição do autor (vide RESUMO administrativo do evento 30), inclusive o trabalho rural reconhecido administrativamente, reparando o erro material em relação à data em que o segurado completou 12 anos (22/06/1977 a 31/07/1984; vide tópico '2.3.' desta sentença), devendo ser realizada a respectiva averbação até a data de 01/01/2012;
c) CONCEDER à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.686.655-4), a partir da data da reafirmação da DER (DIB 01.01.2012), de acordo com a renda mensal mais vantajosa, considerando, até a DER/DIB, 35 anos, 08 meses e 9 dias de tempo de serviço/contribuição, nos termos da fundamentação;
d) PAGAR à parte autora (via judicial) as prestações vencidas até a data da implantação administrativa; essas prestações devem ser corrigidas monetariamente, desde a data em que se tornaram devidas, com a incidência de juros de mora, na forma abaixo declinada.
Conforme jurisprudência do TRF da 4ª Região, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (TRF4, APELREEX 2005.71.00.043093-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 10/06/2010).
3.2. Sopesando a sucumbência parcial de cada parte, e levando em conta que a concessão da aposentadoria não representa, exatamente, a fórmula defendida na petição inicial, reconheço a sucumbência recíproca e desigual, na forma do art. 21 do CPC, e condeno o INSS a pagar honorários advocatícios à parte autora, fixados em 6% (seis por cento) do valor da condenação (total da prestações em atraso até a data desta sentença; STJ, súmula 111), ficando, deste modo, distribuída, compensada e resolvida a sucumbência recíproca.
O INSS é isento de custas no foro federal.
(...)".
A autarquia previdenciária aduz, em síntese, que não havendo prova específica do trabalho prestado em condições especiais, não é possível a ampliação das categorias profissionais previstas nos anexos dos Regulamentos da Previdência Social, independentemente de qualquer prova a respeito.
Com contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, devidamente convertidos para comum, pelo fator multiplicador 1.4, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a reafirmação da DER.
Na sentença monocrática o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Vale ressaltar que o erro material pode ser objeto de análise a qualquer tempo - seja na fase de conhecimento ou de execução, sem que resulte ofensa ao titular ou à coisa julgada (CPC, art. 463, II; art. 535).
Em que pese a decisão administrativa da f. 107 (PROCADM12; evento 1) reportar-se ao trabalho rural do autor no período de 01/01/1977 (autor com 11 anos de idade) a 31/07/1981, não houve averbação desse interregno no rol do tempo de serviço/contribuição, conforme se verifica pelo documento do evento 30 (CTEMPSERV1), fato que permite, de ofício, comandar a necessária retificação do erro material, em respeito à legislação vigente na data do exercício do trabalho (tempus regit actum), evitando, com isso, maior retardo na reparação do equívoco.
Preservando o conteúdo de mérito da decisão administrativa (f. 107, PROCADM12; evento 1), declaro que o trabalho rural do autor compreende o período de 22.06.1977 a 31.07.1981, lapso temporal que deve ser averbado independentemente de contribuição (Lei 8.213/91, art. 55, §2º).
(...)
2.5. Da análise do caso concreto - atividade especial
Consoante se vê da planilha de contagem de tempo de serviço do evento 30 (CTEMPSERV1) e 32 (PROCADM1), o INSS não considerou nenhum período como de exercício em condições especiais.
De acordo com a inicial, a nocividade laboral ocorreu nos períodos de 01/01/1982 a 18/11/1984 e de 19/11/1984 a 31/12/2001, desempenhados, respectivamente, em Escola Agrícola e em Estabelecimento Agropecuário, neste último como técnico agrícola.
2.5.1. Do período de 01.01.1982 a 18.11.1984. Escola Agrícola - habilitação: Técnico em Agropecuária
Quanto ao período em que o autor cursou Escola Agrícola, habilitação profissional de Técnico em Agropecuária, 01/01/1982 a 18/11/1984, não há demonstração de exercício de trabalho remunerado em condições especiais, sequer computado, referido período, como tempo de atividade comum, conforme o Resumo de Documentos do evento 30 (CTEMPSERV1).
A certidão escolar nº 021/2011, juntada no evento 1 (PROCADM8), informa que se trata de curso gratuito fornecido pelo Estado de São Paulo, e que durante o curso, o aluno aprendiz teve, para o desenvolvimento do aprendizado, o fornecimento de alimentação e residência, não havendo incidência de desconto previdenciário (PROCADM8, f. 49).
Cumpre anotar que a jurisprudência tem admitido o reconhecimento, para fins de contagem de tempo de serviço, do período de atividade exercida na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, desde que haja comprovação de retribuição pecuniária à conta do Orçamento, ainda que de forma indireta.
Inexistindo prova da existência dessa contrapartida, não há direito ao cômputo do tempo desempenhado na qualidade de aluno-aprendiz. Tal entendimento, construído a partir da Súmula nº 96 do TCU, tem sido reiteradamente confirmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA AGRÍCOLA. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CUSTAS PROCESSUAIS. REMESSA OFICIAL.
1. O Tribunal de Contas da União , através da Súmula 96, manifestou-se da seguinte forma: 'Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.'
2. No caso concreto, face a percepção de parte dos produtos agrícolas pelo labor junto a escola agrícola, possível o reconhecimento de tempo de serviço. 3. Apelação do Autor provida.
(TRF4, AC 1999.04.01.044578-6, Sexta Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, DJ 29/11/2000 - sem destaque no original).
(...)
No caso em tela, embora os documentos apresentados demonstrem que o autor obteve habilitação em curso de Técnico Agropecuário, não houve a indispensável comprovação de que ele tenha recebido qualquer forma de retribuição, ainda que indireta, pelas atividades lá desenvolvidas.
Tecnicamente, o respectivo período faz parte apenas da formação acadêmica do autor. Assim, não pode ser computado como tempo de serviço remunerado para fins previdenciários.
Nessa parte, improcedente o pedido.
2.5.2. Do período de 19.11.1984 a 23.03.2011 - exercício da profissão de Técnico em Agropecuária
O Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado no evento 15 (PPP2), noticia os seguintes períodos laborais:
- 19.11.1984 a 30.04.1985 - técnico agrícola - Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda.
- 01.05.1985 a 31.03.2007 - técnico em agropecuária - Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda.
- 01.04.2007 a 30.11.2009 - técnico em agropecuária - Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda.
- 01.12.2009 a 18.08.2012 - técnico em agropecuária - Fábio Ueno Kuroiwa.
Constou do documento a predominância das seguintes tarefas:
'Trabalho leve e contínuo, realizado sentado e/ou em pé. Dirige veículo de combustão interna. Profissional técnico qualificado, responsável pelo controle de qualidade das atividades, coordena a equipe de preparo do solo, faz supervisão, regulagem e acompanhamento das aplicações de herbicidas, fungicidas, inseticidas, por bombas costal, tratorizada e aérea.' (evento 15; PPP2).
Na execução do trabalho, os registros ambientais acusaram fatores de risco tipo: físico, químico, ergonômico e mecânico, especificados da seguinte forma (evento 15, PPP2 e LAU3):
a) ruído em torno de 52,3 dB(A);
b) uso de herbicidas, fungicidas, inseticidas, calcário;
c) monotonia e repetitividade;
d) risco de acidente de tráfego.
Perfil Profissiográfico Previdenciário baseado em Laudo Técnico, conforme constou do campo 'OBSERVAÇÕES':
'Todas as informações técnicas preenchidas neste PPP foram baseadas no Laudo Técnico de 31/01/2008, de responsabilidade da Médica do Trabalho Carla Regina Gentilini, CRM 020577-D/PR' (evento 15, PPP2).
Por sua vez, o laudo técnico efetivamente identifica e confirma as atividades laborais do técnico agropecuário, deixando claro que se trata de profissional qualificado e responsável pelo controle de qualidade das atividades que envolvem desde o preparo do solo até o processo de aplicação dos produtos químicos, mais precisamente o controle das aplicações de herbicidas, fungicidas e inseticidas, seja por meio de bomba costal, por trator, ou por via aérea (LAU3; evento 15).
Com relação à contemporaneidade do documento, cabe ressaltar que não há necessidade de que as informações sobre as atividades e os respectivos laudos técnicos sejam contemporâneos ao exercício das atividades, até porque somente após a vigência da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição a agentes insalubres. Aliás, a aplicação do laudo para períodos pretéritos pressupõe que as condições de trabalho na data da sua realização sejam iguais ou melhores do que aquelas existentes quando da prestação do serviço.
Em virtude disso, a contemporaneidade não pode ser avaliada de maneira rigorosa, de modo que os formulários e os laudos técnicos devem ser aceitos como prova da atividade especial, ainda que extemporâneos. Basta que haja a constatação da presença de agentes nocivos a que estavam submetidos os segurados.
(...)
2.5.2.1. Enquadramento até 28/04/1995 pela categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária. Possibilidade.
Vale ressaltar, até 28.04.1995 é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, como ocorre no presente caso.
Diante da demonstração material (informações da empregadora no Perfil Profissiográfico Previdenciário, com apoio em LAUDO TÉCNICO; evento 15), presente o direito do autor ao enquadramento por categoria profissional até 28.04.1995 - técnico agrícola - Sociedade Agropecuária Vale do Rio Claro Ltda. (Quadro Anexo do Decreto-Lei 53.831/64: trabalhadores na agropecuária; item 1.0.1 do anexo IV do Decreto nº 2.172/97: fabricação, preparação e aplicação de inseticidas, herbicidas, parasiticidas e raticidas com a utilização de compostos de arsênio).
É importante ressaltar que, nessa época, a exposição habitual e permanente não estava condicionada a que fosse de forma não ocasional e nem intermitente.
Logo, o autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço exercido no período de 19.11.1984 a 28.04.1995.
(...)".
A autarquia defende que a atividade de técnico agrícola, exercida pela parte autora, não se enquadraria como atividade especial por categoria, uma vez que que não havendo prova específica do trabalho prestado em condições especiais, não é possível a ampliação das categorias profissionais previstas nos anexos dos Regulamentos da Previdência Social, independentemente de qualquer prova a respeito.
Com razão o ente previdenciário. Não é possível o enquadramento como especial desse período, pela eventualidade da exposição a agentes agressivos, e porque não é o caso de reconhecer a atividade como enquadrável no item 2.2.1 do anexo ao Decreto 53.831/64, por não estar relacionada com a agropecuária.
Nestes termos o recurso do INSS e a remessa oficial são parcialmente providos, para afastar o enquadramento como especial das atividades na agricultura, sendo mantido o tempo de serviço rural reconhecido na sentença, compreendido entre 22/06/1977 a 31/07/1981. Disso resulta o seguinte tempo total de contribuição:
Por outro lado, no que concerne a possibilidade de reafirmação da DER, importa destacar que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Artigo 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2011:
Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
No presente caso, contudo, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido 25/10/2012, devendo ser provida a remessa oficial, no ponto, o que resulta no seguinte tempo total de contribuição:
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação do período ora reconhecido, compreendido entre 22/06/1977 a 31/07/1981, para todos os fins, exceto carência.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, sobrestada a execução por ser beneficiário de justiça gratuita (evento 3, DEC1).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006080-60.2012.404.7004/PR
ORIGEM: PR 50060806020124047004
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUINALDO DUTRA DE ARRUDA |
ADVOGADO | : | MÁRCIA GONÇALVES DE OLIVEIRA PINTO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 613, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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