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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIM...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:53:22

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, a exigência de documentos representativos do labor rurícola tem sido flexibilizada, assumindo a prova testemunhal importância significativa. 2. O caso dos autos tem a particularidade de a família ter se deslocado do campo para a cidade e a parte autora pretende evidenciar que houve o retorno para as atividades campesinas. Nessa situação, esse retorno às atividades campesinas depende de vestígios documentais, exatamente porque a renda urbana do marido parece ser a garantidora do sustento familiar. 3. Mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto. 4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural. (TRF4, AC 5021108-02.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


Apelação Cível Nº 5021108-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
LUCIA HELENA DA CRUZ LIMA
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO PERIODO DE CARÊNCIA ANTERIOR AO REQUISITO ETÁRIO OU O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. No caso do trabalhador rural bóia-fria, a exigência de documentos representativos do labor rurícola tem sido flexibilizada, assumindo a prova testemunhal importância significativa.
2. O caso dos autos tem a particularidade de a família ter se deslocado do campo para a cidade e a parte autora pretende evidenciar que houve o retorno para as atividades campesinas. Nessa situação, esse retorno às atividades campesinas depende de vestígios documentais, exatamente porque a renda urbana do marido parece ser a garantidora do sustento familiar.
3. Mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.
4. Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960320v3 e, se solicitado, do código CRC FF752EBB.
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Data e Hora: 22/05/2017 14:58




Apelação Cível Nº 5021108-02.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
LUCIA HELENA DA CRUZ LIMA
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LUCIA HELENA DA CRUZ LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Declaro, pois, extinta a ação, com resolução do mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, condeno a Autora ao pagamento dos honorários do procurador da parte requerida, que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), assim como ao pagamento das custas e despesas processuais, ambos com a ressalva do artigo 12, da Lei n. 1.060/1950.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Com o transito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em sua apelação, a parte autora busca a reforma da sentença, pois entende que os documentos que apresentou servem como início de prova material, devendo ser sopesado que trabalhava como diarista ou boia-fria. Nessas circunstâncias, defende que o início da prova material deve ser flexibilizado e o fato de o marido da autora ter trabalhado na atividade urbana e se aposentado nessa atividade não impede a análise da atividade rural da autora como diarista, pois se trata de atividade individual. Ademais, destaca que as testemunhas foram convergentes ao seu depoimento pessoal, de modo que corroboram o início de prova material e permitem a concessão do benefício pleiteado.

O INSS apresentou contrarrazões e os autos vieram a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS

O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:

"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".

Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:

"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"

A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.

Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.

Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.

Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).

ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR

Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".

No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:

Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.

Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.

Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.

A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.

No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.

Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:

"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."

Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.

Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:

Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)

Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)

Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)

A partir desses parâmetros, entendo que a sentença conferiu a solução adequada ao caso concreto, pois realizou a correta avaliação do conjunto probatório presente nos autos. Por isso, trago à citação a sua fundamentação, que agrego às razões de decidir:

"Objetivando comprovar o exercício da atividade rural, foram juntados os seguintes documentos:
(a) fotocópia da sua certidão de casamento, mencionando a profissão do contraente como lavrador e da Autora como do lar, datada de 1975;
(b) certidão de nascimento de seus filhos, o qual consta a profissão de seu cônjuge como "lavrador", lavradas nos anos de 1977 e 1980;
(c) solicitação de transferência de seu esposo, firmada pelo sindicato rural deste município do esposo da autora, datada de 1980;
(d) recibos de pagamento de mensalidade de associação do referido sindicato quitadas por seu cônjuge, todos do ano de 1980;
(e) certificado de dispensa militar de seu esposo, o qual consta sua profissão como agricultor, do ano de 1971.
Os documentos apresentados não indicam que a Autora efetivamente laborou e se dedicou à atividade rural.
Ora, inicialmente é de se ponderar que os documentos apresentados são exatamente os mesmos produzidos na fase administrativa, não tendo a Autora os complementado com qualquer outro.
Em ações envolvendo o direito à aposentação do segurado especial, na valoração da prova prepondera a equidade, tanto que basta a apresentação de início de prova material, sendo esta caracterizada por documentos tais como certidões de casamento e nascimento dos filhos, cadastros na rede pública de saúde e ensino, atestados de igrejas, comprovante de filiação a sindicatos, fotografias, entre outros exemplos.
No caso dos autos, a Autora limitou-se a trazer documentos que se datam de 1971 a 1980, ou seja, extemporâneos ao pedido de carência fixado em lei.
Ainda, conforme confessado em seu depoimento pessoal, bem como na entrevista realizada administrativamente junto à autarquia-ré, restou comprovado a mudança da atividade de seu marido. Ou seja, aquele passou a exercer atividade urbana, como empregado, estando atualmente aposentado, o que se torna evidente sua desvinculação com as lides rurais.
[...]
Assim, caberia à parte Autora a apresentação de documentos após o período de 1995. Porém, constata-se sua inexistência.
Ainda, o feito não comporta qualquer indício de prova documental de que tenha efetivamente enfrentado as lides campesinas durante sua morada no estado de São Paulo.
O seu depoimento pessoal também não foi capaz de elucidar os fatos, haja vista que apresentou-se muito genérica, não havendo nenhuma informação que se destacasse, além daquelas relatadas em sua inicial. Do mesmo modo, houve a informação de que seu marido encontra-se recebendo aposentadoria por labor urbano, descaracterizando por completo sua vinculação com as lides rurais.
A Autora, em Juízo, esclareceu que: "nasceu na roça; que começou a trabalhar com sete anos; que a propriedade era arrendada; que arrendava as terras dos fazendeiros na região; que se casou em 1980; que tinha 20 anos; que antes de casar trabalhava com seus pais; que possuíam plantação de algodão, feijão, milho; que após se casar foi para São Paulo; que após seu marido arrumou serviço em uma empresa, mas afirma que continuou a laborar no meio rural; que quando foi para São Paulo trabalhou em hortas de tomate e verduras; que voltou para o Paraná em 2002; que trabalhava por diária; que seu marido estava na empresa; que no estado de São Paulo trabalhou para seu Manoel, seu João; que em 2002 retornou para Paulistânia; que ali permanece até hoje; que ali trabalha como boia-fria; que ainda labora; que a última vez que trabalhou foi semana passada catando milho na propriedade do Nico; que o saco do milho está R$ 2,50; que também trabalhou nas propriedades de Manoel Cordeiro, os Mineiros; que a diária está entre R$ 40,00 e R$ 45,00; que vai trabalhar em bastante gente; que vão em cima de trator; que os proprietários passam a pegar os trabalhadores; que o ponto fica numa praça, embaixo da casa da autora; que possui 02 filhos; que não trabalham na roça."
As testemunhas arroladas, outrossim, não foram suficientes para comprovar a atividade rural exercida pela Autora durante todo o período alegado, tendo em vista que foram por demais genéricas, bem como, ressalta-se, remetem-se ao período após o ano de 2002, não servindo como prova robusta para comprovação de sua atividade como trabalhadora rural.
Confiram-se as declarações prestadas:
Antônio Carlos Ruths, ouvido na qualidade de informante, disse que: "conhece a autora de Paulistânia; que a conhece desde 2002; que reside em Paulistânia desde 2000; que a autora mudou para lá em 2002; que trabalha com lavoura; que possui propriedade na região de Paulistânia; que cultiva milho, soja, mandioca; que conheceu a autora carpindo mandioca; que há pouco tempo a autora ajudou o informante na plantação de milho; que a autora sempre trabalha na região; que sempre vê a autora trabalhando; que a autora é diarista; que em sua propriedade, o informante é quem faz a maioria do serviço; que não se recorda da parte autora ter realizado outro serviço que não a atividade rural; que a Autora já trabalhou nos Caetanos, mexendo com mandioca; que ela trabalhou no Albino Valler na catação de milho; que também laborou para o Manoel Cordeiro; que existe pontos para a espera dos trabalhadores rurais; que a autora sempre está trabalhando; que o meio de transporte mais utilizado na região é trator com carreta; que o marido da Requerente sempre a ajuda".
Antônio Roque Toesca disse que: "a conheceu no ano de 1965; que a família da autora foi morar numa propriedade do depoente; que a demandante era criança; que ali residiram até aproximadamente o ano de 1985; que a propriedade era de seu pai; que retifica o que disse anteriormente, afirmando que residiram ali por mais tempo; que não se recorda, mas sabe dizer que foram vários anos; que após a autora se casar, sabe que foi residir em São Paulo; que ela retornou para este estado do Paraná depois do ano 2000; que atualmente ela trabalha como diarista; que a Requerente já trabalhou como diarista para o depoente; que sabe que ela ainda trabalha; que a última vez a Demandante prestou serviços ao depoente fazem aproximadamente 06 meses; que não sabe dizer se a autora trabalhou em São Paulo; que sabe que a Autora trabalhou apenas na roça; que na região de Paulistânia e Mirante do Piquiri era cultivado bastante algodão; que atualmente é plantado milho; que o valor da diária está em torno de R$ 40,00".
Deste modo, considerando o vínculo existente na atividade urbana de seu marido, é possível verificar que a renda da família da Autora vinha preponderantemente dessa atividade, não servindo a atividade rural que se pretende provar como imprescindível ao complemento da renda familiar, o que faz descaracterizar sua qualidade de segurada especial.
[...]
Frise-se que a desclassificação da qualidade de segurada da autora não se dá pelo simples fato de haver exercício de atividade urbana do marido, mas sim, pela demonstração de que o labor da requerente não era indispensável para a manutenção da entidade familiar."

A tese recursal da parte autora é no sentido de ter mantido o desempenho da atividade rural como diarista ou boia-fria, apesar da atividade urbana do seu marido.

No caso dos autos, em que pese a prova testemunhal seja indicativa da manutenção da atividade rural como diarista pela parte autora, o reconhecimento do tempo de serviço rural dependeria de apresentação de documentos que pudessem evidenciar esse exercício da atividade rural, em paralelo às atividades urbanas do marido. Os únicos documentos que a parte autora apresentou são da década de 1980, quando o seu marido ainda exercia a atividade rural. Ocorre que a prova testemunhal revela que a família se mudou para o estado de São Paulo, onde o marido da autora passou a desempenhar atividade urbana. Depois, a família teria retornado para Alto Piquiri-PR, onde o marido seguiu vinculado a atividades urbanas, enquanto a parte autora teria retornado para a atividade rural diarista.

Como houve essa mudança de cidade e o marido da autora passou da atividade rural para a atividade urbana, entendo que seriam necessários vestígios documentais do retorno da parte autora à atividade rural. Ainda que a atividade rural de diarista deva ter início de prova material flexibilizado, em virtude da informalidade que rege a prestação desse serviço, o caso dos autos tem a particularidade de a família ter se deslocado do campo para a cidade e a parte autora pretende evidenciar que houve o retorno para as atividades campesinas. Nessa situação, esse retorno às atividades campesinas depende de vestígios documentais, exatamente porque a renda urbana do marido parece ser a garantidora do sustento familiar.

Assim, a alegação de que teria permanecido nas atividades rurícolas, mesmo na condição de bóia-fria, exige-se o mínimo de início de prova material, ou indícios nesse sentido, não sendo suficiente unicamente a prova testemunhal. No caso, a prova material é frágil e não se sustenta com os demais elementos de prova, que denotam que a renda da família é proveniente da aposentadoria que o marido recebe, decorrente do exercício de atividade urbana.

Não restou demonstrada a carência exigida para o deferimento da aposentadoria por idade rural em regime de economia familiar ou como trabalhador rural bóia-fria, face à existência de renda do grupo familiar proveniente de outra atividade profissional do cônjuge.

Assim, mera prova testemunhal não é suficiente para a demonstração do labor rurícola no período de carência, necessitando de início de prova material nesse sentido, o que não restou atendido no caso concreto.

Improcedente o pedido, pois não comprovado o exercício de tempo de serviço rural no período de carência necessária para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural.

Assim, não é possível a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.

Mantenho os honorários na forma determinada na Sentença, eis que de acordo com a sistemática do CPC/73, vigente na data da publicação da Sentença.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

DO PREQUESTIONAMENTO

Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.

CONCLUSÃO

Mantida a Sentença, não preenchendo o período de carência para o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural, seja imediatamente anterior a idade mínima exigida ou na data do requerimento administrativo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5021108-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00000315320128160042
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
LUCIA HELENA DA CRUZ LIMA
ADVOGADO
:
JESUINO RUYS CASTRO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2130, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997077v1 e, se solicitado, do código CRC 47E85920.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:07




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