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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMI...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:56:15

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, mesmo no caso de boia-fria. 2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial. 3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5022703-17.2012.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022703-17.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADOR. AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUÍMICOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, mesmo no caso de boia-fria.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (soldador), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533643v4 e, se solicitado, do código CRC AAC70CA6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022703-17.2012.404.7000/PR
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer o labor rural de 1º/01/1968 a 14/10/1975 e reconhecer o labor em condições especiais no período de 1º/04/1987 a 22/03/1991 - com fator de conversão 1,4;
b) implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora (NB 158.383.745-8), na forma da fundamentação, pagando os proventos daí decorrentes, e a pagar as prestações vencidas desde o pedido administrativo realizado em 19/10/2011. As prestações deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelo IGP-DI (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e, a partir de abril de 2006, pelo INPC, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, por meio de requisição de pagamento.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários ao advogado do autor, que fixo em 10% do valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), a qual fica sujeita ao reexame necessário.

Opostos embargos de declaração pelo autor (Evento 121), estes foram acolhidos para corrigir erro material quanto ao cálculo do tempo de contribuição total do autor.

O INSS apelou, sustentando a ausência de início de prova material para comprovação de atividade rural em regime de economia familiar. Alegou, também, que não restou caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor no período reconhecido na sentença. Postulou, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto aos juros de mora e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Tempo Rural

Com relação à análise do período de labor rural, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:

O autor refere que exerceu atividade agrícola, como bóia-fria. Para comprovar suas alegações, traz aos autos, dentre outros, os seguintes documentos (evento 25, PROCADM1):

a) título eleitoral do autor, no qual foi qualificado como lavrador, no ano de 1985 (fl. 10);
b) certidão de nascimento do irmão, na qual o pai foi qualificado como lavrador, em 1964, no Município de São João do Ivaí (fl. 14);
c) certidão de nascimento dos sobrinhos, nas quais o cunhado foi qualificado como lavrador e a irmã como do lar, em 1971, 1972, 1973 e 1975, no Município de São João do Ivaí (fl. 11/12, 15 e 19).

Primeiramente, entendo que as declarações do Sindicato e as firmadas por terceiros, acerca da atuação da parte autora na agricultura, por terem sido preparadas unilateralmente e com o intuito de fazer prova perante a Previdência Social, equivalem a simples variante da prova testemunhal, com redução da força probatória por não terem sido produzidos sob o crivo do contraditório.

Na Justificação Administrativa (evento 42), foram ouvidas três testemunhas:

A testemunha Paulo Yokiti Wagatuma disse que morou em Jardim Alegre/PR de 1969 a 1975. Conheceu a família do autor em 1969, pois ela morava na rua atrás da casa do depoente, que trabalhava com oficina mecânica. Presenciou o grupo familiar diariamente ir para o labor rural com enxada nas costas. A família era sustenta pelo autor e seu irmão, pois o genitor havia falecido cedo. O autor trabalhava por dia ou por empreita nas Fazendas Paineira e Donato. Em 1975, o autor e o depoente se mudaram para Curitiba/PR.

A testemunha Natal de Souza Andre disse que mora na região de Jardim Alegre/PR desde 1968 e conheceu o autor em 1970. O demandante trabalhava na Fazenda Paineira. Presenciou o autor na colheita de café nessa propriedade bem como quando ele ia trabalhar, a pé ou de bicicleta, em trajes de serviço rural. Em 1975, o autor se mudou para Curitiba/PR.

A testemunha Luiz Gilberto Spadrizani informou que mora em Jardim Alegre/PR desde 1960. Conheceu o autor em meados de 1970, quando o autor veio para trabalhar na Fazenda Paineira. Presenciou o autor na ida e na volta do campo com trajes e equipamentos rurais. Em 1975, mudou-se. O irmão Pedro também trabalhava na lavoura. O genitor deles faleceu cedo.

Em audiência realizada neste Juízo, foi ouvido o autor, que disse que trabalhava na lavoura, aos 12 anos de idade, em Lunardelli, próximo a São João do Ivaí. Referiu que nasceu em Pernambuco, mas veio para o Paraná em 1960, sendo que o pai faleceu em 1965. Em 1966 trabalhava na Fazenda Gema e na Fazenda Madalena, que pertenciam aos mesmos donos, mas ficavam a 30 km e distância uma da outra. Nelas roçava pasto, carpia, colhia café, quebrava milho, fazia de tudo. Cada fazenda tinha mais de 100 alqueires. Nessa época morava nessas fazendas, com a mãe e sete irmãos. Depois que saiu dessas fazendas foi para Jardim Alegre, em 1970, e passou a trabalhar como bóia-fria, em sítios diferentes. É o filho mais velho, cuidava dos menores e recebia o pagamento, que era um vale que trocava num armazém de secos e molhados. Nos finais de semana trabalhava em sítios próximos, onde conseguia algum dinheiro. Não tinha área onde podia ter plantação própria. Morava na Fazenda Gema e quando precisava trabalhar na Fazenda Madalena ia de caminhão, para trabalhar na colheita de feijão. O pagamento era feito por um administrador. Em Jardim Alegre foi trabalhar nos sítios dos Donato. Morava na cidade e trabalhava nos sítios, para os quais is a pé, pois eram próximos. Recebia dinheiro nos finais de semana. Os 'gatos' intermediavam o trabalho. Em 1975 se mudou para Curitiba.

Por meio de Carta Precatória, foram ouvidas três testemunhas (evento 108):

A primeira testemunha, Sr. Luiz Maciel da Silva, disse que conheceu o requerente no período de 1968 a 1974/1975, quando a testemunha passou a trabalhar na Fazenda em que ele morava. O autor trabalhava como empregado da fazenda, mas não sabe o regime. O pai dele era falecido e era ele quem sustentava a casa. Trabalhavam na lavoura de café e na entressafra roçava pasto. Não lembra a data exata em que o requerente saiu de lá, mas sabe que foi após a geada. As vezes iam de caminhão para trabalhar em outras fazendas, como a Santana e a Paineiras. Trabalhavam de segunda a sexta, às vezes no sábado. Não sabe dele ter estudado.

A segunda testemunha, Sr. Ivo José Morais, conheceu o requerente em 1974, quando a testemunha foi morar numa propriedade próxima à Fazenda Gema, onde o requerente trabalhava. Trabalhava o requerente, a mãe, que era viúva, e os irmãos, todos como bóias-frias. Ele trabalhou ali até 1975, quando se mudou para Curitiba. Nessa época trabalhavam na lavoura de café.

A terceira testemunha, Sr Sergio Matias, referiu que conheceu a testemunha em 1969, quando o requerente morava na Fazenda Gema e trabalhava ao lado da mãe e irmãos, pois o pai era falecido. Ele se mudou para Curitiba aproximadamente em 1974. Trabalhavam na lavoura de café e no pasto. Não estudava. O pagamento era por mês.

Inicialmente, registro que as testemunhas afirmaram conhecer o autor a partir de 1968, o que impede o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior, em razão da ausência de prova testemunhal.

Para o período posterior a 1968, analisando-se a prova oral produzida, verifica-se que as testemunhas foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que o autor trabalhou na agricultura, como bóia-fria, juntamente com sua família, da qual era o chefe, em razão do falecimento precoce do pai, durante o período alegado, atendendo plenamente a todos os requisitos exigidos para obter o reconhecimento do tempo de serviço rural, na condição de trabalhador rural, pois o sustento do grupo familiar provinha, de forma exclusiva, da agricultura.

Consigno, outrossim, que eventuais imprecisões, desde que não significativas, em relação às datas dos fatos, podem ser tidas como naturais e inerentes à falibilidade da memória no que concerne ao tempo de acontecimento dos fatos, aliada ao fato de serem pessoas simples, com idade avançada, muitas vezes sem instrução.

Saliento, por oportuno, que o caso em apreço merece análise peculiar.

Trata-se de família bastante humilde, inicialmente composta pelos pais e sete irmãos. No ano de 1965, o pai falece e o filho mais velho (o autor), com apenas 11 anos de idade passa a ser o chefe de família, responsável pelo sustento dos irmãos menores, conforme relatado por todas as testemunhas.

Note-se que as testemunhas afirmaram que os filhos não estudavam, pois precisavam trabalhar para ajudar no sustento da casa, e alguns foram registrados apenas no ano de 1975, ano em que a família se mudou para Curitiba, o que indica a sua simplicidade.

Assim, é compreensível o fato de não haver vasto início de prova material, porquanto as certidões de nascimento são anteriores à data que o requerente completou 12 anos, as crianças não estudavam, o trabalho era feito como bóia-fria e os demais documentos, como cédula de identidade, certidão do exército, título de eleitor etc, por certo só foram providenciados quando a família mudou-se para a capital.

Todavia, a vocação campesina da família restou comprovada, até 1965, pelas certidões de nascimento trazidas aos autos. O lapso existente sem início de prova material a partir dessa data é suprido pelas certidões de nascimento dos sobrinhos, que comprovam que ainda pertenciam ao meio rural. Embora este Juízo usualmente entenda que tais documentos não servem como início de prova material, porquanto pertencem a grupo familiar distinto, neste caso, indicam que as irmãs do requerente, criadas e sustentadas por ele, pertenciam ao meio rural.

Dessa forma, no conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos.

Assim, merece reconhecimento o exercício de atividade rural por parte do autor, no período de 1º/01/1968 a 14/10/1975.

À vista do contexto probatório, conquanto a prova documental não seja robusta, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material, o qual juntamente com a prova oral, demonstra a vocação rural do grupo familiar.

De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor.

Assim, é possível a averbação como labor rural, nos termos da sentença, em razão da presunção de continuidade do trabalho no meio rurícola.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o período controverso de atividade laboral exercido em condições especiais está assim detalhado:
Período: 01/04/87 a 22/03/91.
Empresa: GIBEN do Brasil Maquinas e Equipamentos Ltda.
Função/Atividades: Líder de Solda. As atividades consistiam em coordenar os trabalhos e executar serviços no setor de solda, realizando atividades de solda em chapas metálicas, com máquina de solda elétrica, solda de alumínio, solda de ferro fundido e solda MIG.
Categoria Profissional: Soldador.
Agentes nocivos: Radiações não ionizantes, fumos metálicos e querosene.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Códigos 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79 - soldador.
Provas: DSS-8030 (Evento 25, PROCADM1, fl. 32).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, bem como em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.

Assim, mantida a sentença no tópico.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, passo a adotar o entendimento já consolidado neste Tribunal de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (19/10/2011):

a) tempo reconhecido administrativamente: 29 anos, 08 meses e 26 dias (Evento 25, PROCADM1, fl. 58);
b) Tempo rural reconhecido nesta ação: 07 anos, 09 meses e 14 dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 01 ano, 07 meses e 03 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 39 anos, 01 mês e 13 dias.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 1917Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 1917Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/10/2011 29826RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Rural01/01/196814/10/19751,07914T. Especial01/04/198722/03/19910,4173Subtotal 9 4 17 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-28524Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-28524Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:19/10/2011 Integral100%39113Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 078Data de Nascimento:06/06/1954 Idade na DPL:45 anos Idade na DER:57 anos
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação e à remessa oficial quanto ao ponto.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7533642v4 e, se solicitado, do código CRC 6F453F49.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5022703-17.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50227031720124047000
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOSE SEBASTIAO DOS SANTOS
ADVOGADO
:
REALINA PEREIRA CHAVES BATISTEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1012, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7615946v1 e, se solicitado, do código CRC 76B49F43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 11:03




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