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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE S...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:00:47

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. A abrangência temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo. 3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador somente seria possível, forte no art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Nicolau Vergueiro, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo. 4. Ausente qualquer comprovação de recolhimento de contribuições, inviável o reconhecimento do período em que o autor exerceu mandato eletivo de vereador entre 1997 e 1999. 5. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária. (TRF4, APELREEX 0023140-36.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/10/2016)


D.E.

Publicado em 04/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023140-36.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
GELSO JOSE TAUFER
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. MANDATO ELETIVO. VEREADOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. A abrangência temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
3. O cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador somente seria possível, forte no art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Nicolau Vergueiro, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo.
4. Ausente qualquer comprovação de recolhimento de contribuições, inviável o reconhecimento do período em que o autor exerceu mandato eletivo de vereador entre 1997 e 1999.
5. Não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, a) dar parcial provimento ao recurso do autor, reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 01/02/1984 a 30/11/1984 e de 01/03/1985 a 30/11/1985; b) dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para excluir o tempo urbano de vereador; c) dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para afastar a concessão do benefício, ante a falta de preenchimento dos requisitos legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre/RS, 21 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8383583v4 e, se solicitado, do código CRC 77226B84.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 27/09/2016 16:53




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023140-36.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
GELSO JOSE TAUFER
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
RELATÓRIO
CELSO JOSÉ TAUFER ajuizou ação previdenciária, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, alegando, em síntese, que ingressou com pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, que foi indeferido, pois a Autarquia não reconheceu o tempo de serviço rural exercido e não computou contribuições vertidas no intervalo de 01/01/1997 a 31/05/1999, em que teria trabalhado como vereador.

A sentença (fls. 107-129) julgou procedente os pedidos para:

a) reconhecer o labor rural no período de 02/01/1968 a 30/11/1980, 01/03/1986 a 30/04/1987 e 01/08/1987 a 31/10/1991;
b) reconhecer o tempo de serviço de atividades como vereador, não computados integralmente (01/01/1997 a 31/05/1999);
c) determinar ao INSS que providencie o cômputo dos períodos rurais e urbanos aqui reconhecidos;
d) conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo (30/05/2011) e;
e) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas, as quais deverão ser acrescidas de correção monetária (30/05/2011) juros de mora (citação), atualizados uma única vez e pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1°-F da Lei nº 9.494/97).

O autor interpôs apelação, alegando que restou comprovado o labor rural nos períodos de 01/02/1984 a 30/11/1984 e de 01/03/1985 a 30/11/1985. Requereu também a aplicação do INPC e juros de 12% ao ano, afastando-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009.

O INSS apelou alegando a impossibilidade de reconhecimento de pequenos períodos de atividade rural intercalados com trabalho urbano. Sustentou, também, que não houve comprovação mínima de contribuições relativas ao período de vereador, entre 1997 e 1999.

Com contrarrazões e por força do reexame necessário, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento em que o autor consta como agricultor - ano de 1987 (fl. 22);
b) atestado da escola do autor no interior de Passo Fundo - ano de 1970 (f. 24);
c) certidão de óbito do pai do autor em que consta como agricultor - ano de 2000 (fl. 26);
d) certidão de óbito da mãe do autor em que consta como agricultora - ano de 2007 (fl. 28);
e) matrículas de imóveis rurais em que o autor consta como agricultor - anos de 1984, 1987 e 2005 (fls. 30-39)
f) formal de partilha - ano de 1984 (fl. 47)
g) notas de comercialização de produtos agrícolas em nome do autor - anos 1970 e 1980 (fls. 53-76)
Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência (fl. 21) confirmaram o trabalho rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias, plantando soja, aipim, milho, batata e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Especificamente no que se refere ao período de 01/02/1984 a 30/11/1984 e de 01/03/1985 a 30/11/1985, esclareço que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Portanto, analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora retornou ao meio rural, trabalhando em regime de economia familiar, nos períodos citados, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto, pois os documentos aliados à prova testemunhal produzida permitem o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada, ainda que interrompida por pequeno lapso temporal.
Como é sabido, em famílias de tradição rurícola, na medida em que os filhos vão atingindo a idade adulta, eles vão procurando colocar-se no mercado de trabalho, uma vez que a vida no campo é dura e o retorno financeiro é pequeno. Ocorre que a adaptação à realidade urbana e a inserção dos indivíduos egressos do meio rural, de regra, não se dá de forma imediata, sendo casuística a situação em que se abandone as lidas rurícolas em um dia para, no dia seguinte, assumir posto como empregado urbano. Às vezes, dada a pouca escolaridade, suas tentativas de trabalho formal são inexitosas, o que os obriga a retornar para o campo, até que nova oportunidade de trabalho lhes seja propiciada.
Assim, mantidos os tempos rurais já reconhecidos em primeira instância, merece reforma parcial a sentença no ponto, pois comprovado também o exercício da atividade rural pelo autor nos períodos de 01/02/1984 a 30/11/1984 e de 01/03/1985 a 30/11/1985.
Atividade de vereador
Em relação ao tempo de serviço como vereador, faz-se necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.
A antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes (...).
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea "j" no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Considerados esses dados, impõe-se concluir que, tendo a parte autora exercido mandato no interregno de 01/01/1997 a 31/05/1999, não o fez na qualidade de segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência, tampouco tendo-se a ela vinculado como contribuinte individual, já que não verteu qualquer contribuição no período.
É importante destacar não ser possível a afirmação de que a previsão do art. 7º, § 3º, "d", da CLPS/84 teria enquadrado o vereador e os demais titulares de mandatos congêneres como empregados - caso em que seriam segurados obrigatórios -, tendo em vista que o dispositivo versa sobre o servidor, qualquer que seja o seu regime de trabalho, de Estado, Município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social (artigo 12, § 2º). Ora, o titular de mandato eletivo não se enquadra como servidor público, na esteira da lição de Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 14ª edição, São Paulo: Malheiros, 2002, p. 222-3), acolhida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal (RE 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso):
5. (...) Os agentes públicos podem ser divididos em três grandes grupos, dentro nos quais são reconhecíveis ulteriores subdivisões. A saber: a) agentes políticos; b) servidores estatais, abrangendo servidores públicos e servidores das pessoas governamentais de Direito Privado; e c) particulares em atuação colaboradora com o Poder Público.
a) Agentes políticos
6. Agentes políticos são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, ou seja, ocupantes dos que integram o arcabouço constitucional do Estado, o esquema fundamental do Poder. Daí que se constituem nos formadores da vontade superior do Estado. São agentes políticos apenas o Presidente da República, os Governadores, Prefeitos e respectivos vices, os auxiliares imediatos dos Chefes do Executivo, isto é, Ministros e Secretários das diversas Pastas, bem como os Senadores, Deputados federais e estaduais e os Vereadores.
O vínculo que tais agentes entretêm com o Estado não é de natureza profissional, mas de natureza política. (...)
b) Servidores estatais
7. A designação servidores estatais - que ora se sugere em atenção à mudança constitucional - abarca todos aqueles que entretêm com o Estado e suas entidades da Administração indireta, independentemente de sua natureza pública ou privada (autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista), relação de trabalho de natureza profissional e caráter não eventual sob vínculo de dependência. (...)
Entre os servidores estatais são reconhecíveis os seguintes dois grupos: 1) servidores públicos; e 2) servidores das pessoas governamentais de Direito Privado. (...)
Além de não se tratar de segurado obrigatório do Regime Geral, o demandante tampouco era filiado, nos períodos em questão, a regime próprio de previdência, o que poderia autorizar a contagem recíproca do tempo de serviço com vista à obtenção de benefício junto ao INSS, nem recolheu contribuições sociais.
Assim sendo, o cômputo dos interstícios em que o requerente trabalhou como vereador somente será possível, forte no já citado art. 55, § 1º, da atual LBPS, mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento, à época do exercício do labor, não era de responsabilidade da Câmara Municipal de Nicolau Vergueiro, mas do próprio apelante, havendo interesse, na qualidade de segurado facultativo (contribuinte em dobro, conforme a legislação anterior).
Nesse sentido a decisão unânime da Quinta Turma deste Tribunal na Apelação Cível n. 2002.04.01.054849-7, julgada em 26-09-2006, publicada no DJU de 11-10-2006, que restou assim ementada:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. DIFERENÇA ENTRE SERVIDOR PÚBLICO E AGENTE POLÍTICO. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA O CÔMPUTO DO PERÍODO. PRESCRIÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. INOCORRÊNCIA.
1. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
2. A previsão do art. 7º, § 3º, d, da CLPS/84, que enquadrava o servidor público como empregado (segurado obrigatório da Previdência), não se aplica ao titular de mandato eletivo, uma vez que este se trata de agente político, não de servidor.
3. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
4. Não se há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem do interstício em questão, tendo em vista não se tratarem de contribuições em atraso, mas de montante indenizatório facultativo, exigido apenas como condição para o cômputo de determinado período de labor.
5. Sem o cômputo do período de trabalho de edil, o autor não completa tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada, mas apenas 24 anos, 04 meses e 07 dias de labor.
Ainda, no mesmo sentido, posicionou-se esta 5ª Turma, por maioria, por ocasião do julgamento, em 13-03-2007 (D.E. de 13-04-2007) da AC Nº 2001.71.00.030919-6/RS. Desta Corte colaciono, também, os seguintes precedentes da Turma Suplementar:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. 2. Omissis;
3. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei nº 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
4. 5. 6. Omissis.
(AC nº 2002.72.06.000111-5/SC, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, unânime, D.E. de 09-07-2007).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DO PERÍODO.
O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei nº 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo).
Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
(AC nº 2005.70.00.019362-8/PR, Relator Juiz Federal Convocado Fernando Quadros da Silva, D.E. de 22-08-2007)
Do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tem-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMA DE CONTAGEM DE TEMPO URBANO, RURAL E COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO. EX-VEREADOR E EX-PREFEITO DE CAPITÓLIO-MG. TEMPO RURAL: INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL A CORROBORAR PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 27 DESTE SODALÍCIO E SÚMULA 149 DO EG. STJ. IMPROCEDÊNCIA. TEMPO COMO EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO: AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA A COMPROVAR A QUALIDADE DE SEGURADO QUE NÃO ERA OBRIGATÓRIA À ÉPOCA. LEIS Nº 8.212/91, 8.213/91, 9.506/97 E 10.887/2004. EC Nº 20/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NÃO SÓ DA FILIAÇÃO AO RGPS MAS TAMBÉM DOS RESPECTIVOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPROCEDÊNCIA IN TOTUM DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. omissis
2. omissis
3. A questão do cômputo do tempo de serviço laborado como exercente de mandato eletivo do Apelante (como vereador, de 1º de janeiro de 1967 a 31 de dezembro de 1970 e como prefeito, de 1º de janeiro de 1973 a 31.12.1977) diz respeito à aplicação da lei no tempo, sendo certo que as atividades políticas por ele exercidas não se identificavam - à época - com a atividade de empregado. A legislação previdenciária aplicável à espécie consiste nas disposições contidas no Decreto nº 3.807/60, com as modificações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21.11.1966, a qual não incluía em seu rol - taxativo - de segurados obrigatórios, a figura do exercente de mandato eletivo municipal, quer federal, estadual ou distrital, o que veio a se dar somente em 1997, com a égide da Lei nº 9.506, que acrescentou a alínea "h" a inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91.
4. A relação jurídica existente entre os ocupantes de mandato eletivo e a Previdência, no tempo que se pretende computar, se dava de forma voluntária, sendo certo que não decorria do simples fato do exercício de munus público. Desta forma, era facultativo ao Apelante filiar-se à Previdência. Todavia, uma vez filiado, devia verter - e comprovar para fins de obtenção de aposentadoria - as respectivas contribuições mensais aos cofres da Previdência, tal como o fazem os trabalhadores autônomos, aqui tomados por analogia. Pode-se afirmar, portanto, que a filiação de exercente de mandato eletivo somente passou a ser obrigatória com a vigência da Lei nº 9.506/97. Precedentes: AC 20010401037508-2/RS, 4ª Região; AG 20040100046453-6/GO, 1ª Região.
5. Tendo em vista que inexiste prova nos autos, quer da filiação, quer do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, durante os períodos correspondentes aos mandatos eletivos exercidos pelo Apelante, ainda que decorrente a sua filiação ao RGPS, de ato volitivo, não é devido o benefício que pretende lhe seja concedido.
6. omissis
7. omissis
(Apelação Cível n. 2000.01.00.057175-9/MG, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, DJU 03-07-2006)
Saliente-se que não há falar em prescrição dos valores a serem cobrados do postulante para fins de contagem dos interstícios em questão, tendo em vista não se tratar de contribuições em atraso, já que o autor não era segurado que estivesse obrigado a proceder ao aporte contributivo à época em que exerceu mandatos eletivos municipais. Na verdade, o montante exigido pelo art. 55, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é claramente facultativo, tratando-se de uma compensação definida em lei como condição para a admissão de determinado período de labor, de modo a viabilizar o acesso a benefício com utilização daquele lapso. Assim, não sendo compulsório o pagamento, não corre a prescrição.
Relativamente à natureza indenizatória dos valores, veja-se a seguinte decisão deste Regional:
A Lei de Custeio da Previdência Social oportuniza a contagem do tempo de serviço pretérito, cujas contribuições não tenham sido recolhidas na época própria, desde que o segurado indenize o Sistema Previdenciário. Trata-se de uma indenização compensatória, com regras específicas para tanto. Assim, caso queira contar o tempo de serviço das competências a descoberto da quitação das contribuições previdenciárias, a segurada, no seu exclusivo interesse, deverá recolher os valores correspondentes, de acordo com as regras estabelecidas naquela lei. Hipótese em que o cálculo da indenização das contribuições previdenciárias não recolhidas pela impetrante nas competências descritas na inicial está de acordo com a legislação previdenciária vigente à época do requerimento, ou seja, as regras estabelecidas pelos arts. 45, par. 2º da Lei 8212/91, e 39, par. 15º, do Decreto 2173/9, inexistindo, portando direito líquido e certo de recolhê-las de forma diversa. (Apelação em Mandado de Segurança n. 1998.04.01569-2/RS, Rel. Des. Nylson Paim de Abreu, DJ, 13-03-01)
Desse modo, ante a falta de comprovação de recolhimento no período em que o autor exerceu mandato de vereador entre 1997 e 1999, sendo insuficiente para tal a certidão da fl. 81, a qual apenas atesta o labor no período sem qualquer menção a pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, acolho o recurso do INSS no tópico para reformar a sentença, devendo ser excluído esse tempo do cômputo de eventuais benefícios previdenciários.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempos de atividade rural) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
TEMPO URBANO RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
15 anos 01 mês
TEMPO RURAL RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
19 anos e 10 meses
Total:
34 anos e 11 meses
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Conclusão
A sentença deve ser parcialmente reformada para:
a) reconhecer o exercício da atividade rural pelo autor nos períodos de 01/02/1984 a 30/11/1984 e de 01/03/1985 a 30/11/1985;
b) excluir o tempo em que o autor exerceu mandato de vereador entre 1997 e 1999
c) afastar a concessão da aposentadoria, pela falta de preenchimento dos requisitos legais, devendo apenas ser averbado o tempo concedido judicialmente.
Honorários advocatícios e custas processuais
Em razão da reforma parcial da sentença, verifica-se a sucumbência de ambas as partes, de modo que autor e réu devem arcar, cada um, com 50% das custas processuais, frisando que o INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça(artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS),
Quanto aos honorários, levando em conta que a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/1973, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), ficando compensadas as verbas, em razão da sucumbência recíproca, não obstante o benefício da AJG.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por: a) dar parcial provimento ao recurso do autor, reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 01/02/1984 a 30/11/1984 e de 01/03/1985 a 30/11/1985; b) dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para excluir o tempo urbano de vereador; c) dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para afastar a concessão do benefício, ante a falta de preenchimento dos requisitos legais.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023140-36.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
GELSO JOSE TAUFER
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar a eminente relatora.

Ante o exposto, voto por: a) dar parcial provimento ao recurso do autor, reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 01/02/1984 a 30/11/1984 e de 01/03/1985 a 30/11/1985; b) dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para excluir o tempo urbano de vereador; c) dar parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário para afastar a concessão do benefício, ante a falta de preenchimento dos requisitos legais.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023140-36.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061940420128210109
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
GELSO JOSE TAUFER
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 50, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE A) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 01/02/1984 A 30/11/1984 E DE 01/03/1985 A 30/11/1985; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR O TEMPO URBANO DE VEREADOR; C) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS., PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8488462v1 e, se solicitado, do código CRC E7B38C48.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0023140-36.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00061940420128210109
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
GELSO JOSE TAUFER
ADVOGADO
:
Wagner Segala e outros
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE MARAU/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A RELATORA E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU A) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, RECONHECER O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NOS PERÍODOS DE 01/02/1984 A 30/11/1984 E DE 01/03/1985 A 30/11/1985; B) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA EXCLUIR O TEMPO URBANO DE VEREADOR; C) DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E AO REEXAME NECESSÁRIO PARA AFASTAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, ANTE A FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTO VISTA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8604315v1 e, se solicitado, do código CRC 99C35DB8.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 11:52




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