Apelação Cível Nº 5040096-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON DEMETRIO MANTOAN |
ADVOGADO | : | ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FONTE DE RENDA AUXILIAR - PADARIA. CONCESSÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Quanto a existência de outra fonte de renda, distinta das atividades campesinas, como restou demonstrado a "padaria" ficou em funcionamento por pouco lapso de tempo, e de maneira artesanal ou caseira, a denotar que não gerava rendimentos suficientes para a manutenção do grupo familiar, necessitando continuar no labor rurícola. Ademais, o grande intervalo sem verter contribuições ao RGPS, e a redução das contribuições ao sistema previdenciário, denotam com proficiência a insuficiência dos recursos auferidos na empresa.
5. Considerando-se que a parte autora completou 60 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e tornar definitiva a liminar deferida, por presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960355v3 e, se solicitado, do código CRC 35F16516. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:58 |
Apelação Cível Nº 5040096-71.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON DEMETRIO MANTOAN |
ADVOGADO | : | ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação e Remessa Oficial, contra a Sentença que decidiu a causa no sentido de:
"Diante de todo o exposto, resolvendo o mérito da lide na forma do artigo 269, inciso I do CPC, julgo procedente o pedido para condenar o INSS no pagamento do benefício de aposentaria por idade rural pelo valor de 01 (um) salário mínimo em favor do autor Nelson Demétrio Montoan a partir da data do requerimento administrativo (24/10/2012).
Os benefícios atrasados deverão ser pagos em uma única parcela, com juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (STF - ADIn 4.357/DF), deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período (STJ - Resp 1270439/PR - Primeira Seção - Rel. Min. Castro Meira - DJ 02/08/2013), excluindo-se os valores atingidos pela prescrição quinquenal, caso incida, nos termos da redação original do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Condeno o INSS no pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Por derradeiro, verifico nos autos a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Assim sendo, defiro o pedido de tutela antecipada com fulcro nos artigos 273 e 520, ambos do Código de Processo Civil, devendo a Autarquia Previdenciária implantar de imediato o benefício pleiteado."
Decisão não sujeita a reexame necessário.
No Apelo do INSS, aduziu que considerando a documentação apresentada não foi possível o reconhecimento do benefício, visto que não restou comprovado o exercício rural em todo o período de carência exigido, ainda que de forma descontínua. Que, em entrevista rural, constatou-se que o autor possui contribuições como antônomo de 1978 a 1994 e de 1995 a 2007 quando abriu uma padaria, o que impede sua qualificação como segurado especial, uma vez que sua renda não provém exclusivamente do trabalho no campo. Constou o INSS que o autor possui inscrição como condutor de veículos desde 1976, sem encerramento, que possui empresa desde 1991 sem apresentação de baixa e os recolhimentos como contribuinte individual de 1976 a 1994 e de 2007 a 03/2008. Pediu a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a título de correção monetária e juros. Fez prequestionamento.
Com contrarrazões, vieram os autos a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, afirmando, em síntese, que: a) completou 60 anos de idade; ) durante toda a sua vida trabalhou na lavoura em regime de economia familiar. O autor narrou que nasceu no sítio e trabalhou na atividade rural desde 12 anos de idade com os pais e que, após seu casamento, permaneceu na mesma propriedade rural, em Marumbi/PR. Relatou que, em 1999, abriu uma pequena empresa para vender pães caseiros e que esta não prosperou e que não efetuou a baixa da empresa por falta de recursos financeiros. Aduziu que sempre trabalhou na atividade rural, em regime de economia familiar.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
APOSENTADORIA POR IDADE DOS TRABALHADORES RURAIS
O benefício de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais está previsto no art. 48, § 1º da Lei nº 8.213/91, in verbis:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.032, de 28.4.95 e alterado pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)".
Já o art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, estabelece a concessão do benefício no valor de um salário-mínimo, desde que comprovado o desempenho da atividade rural em regime de economia familiar no período de carência, nos seguintes termos:
"Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido;"
A partir da redação dos dispositivos supra, retira-se que os requisitos necessários à concessão do benefício são a qualidade de segurado, o preenchimento do período de carência e a idade. O legislador, sensível às condições mais dificultosas do trabalhador do campo, reduziu a idade mínima exigida em cinco anos, para ambos os sexos.
Anoto que não é necessária a carência em si, ou seja, as contribuições referentes ao período, mas apenas o lapso temporal da carência. Para verificar-se qual o número de meses necessários utiliza-se o art. 142, quando o segurado especial tenha iniciado suas atividades em período anterior à Lei nº 8.213/91, bem como sua tabela de transição. O segurado deverá, por conseguinte, comprovar a atividade rural pelo número de meses correspondente ao ano de implemento das condições.
Caso o segurado tenha iniciado o desempenho de suas atividades em período posterior à Lei nº 8.213/91, aplica-se a carência de 180 meses de atividade rural, conforme o art. 25, II da Lei nº 8.213/91.
Seguindo o entendimento do STJ, a atividade rural para preenchimento do período de carência não deve, necessariamente, ser contínua e ininterrupta. Em decorrência disso, o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural. (AgRg no REsp 1342355/SP, DJe 26/08/2013; AgRg no AREsp 334.161/PR, DJe 06/09/2013).
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso concreto, para o deferimento da Aposentadoria por Idade rural, deverá a parte autora comprovar a idade mínima exigida, e o tempo de serviço rural desenvolvido durante o período de carência imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou a data da entrada do requerimento administrativo.
Preliminarmente, verifica-se que o autor nasceu no ano de 1949 (Evento 20 - OUT2), tendo atingido a idade mínima (60 anos, no caso da mulher) para a obtenção do benefício almejado no ano de 2009, todavia, somente requereu o benefício previdenciário administrativamente em 28/08/2012.
Quanto a análise da prova documental e testemunhal colhida nos autos para a demonstração do tempo de serviço rurícola pleiteado e a concessão da inatividade remunerada, filio-me aos bem lançados fundamentos constantes da Sentença, que passo a transcrever, com a alteração quanto ao lapso a ser utilizado como período de carência, no seguimento fundamentado:
"Compulsando as provas carreadas aos autos, verificou-se que logrou êxito em demonstrá-lo pelo período exigido. O autor, a fim de demonstrar sua qualidade de segurado especial (trabalhador rural) juntou, como início de prova material, os seguintes documentos:
- certidão de casamento em 20/06/1970, onde consta sua profissão como "lavrador" - seq. 1.7;
- certidões de nascimento da filha Rosangela Buraneli Montoan (21/07/1971), constando sua profissão como "lavrador" - seq. 1.8;
- requerimento de matrícula da filha na Escola Marumbi - Ensino de1º grau, em 27/11/1978, onde consta sua profissão como "lavrador" - seq. 1.10;
- Carteira de Identidade Sindical da Federação dos Trabalhadoresda Agricultura do Estado do Paraná, constando que desempenhou a função de conselheiro fiscal com mandato de 22/01/1977 a 22/01/1980 e de suplente de diretoria no período de 23/01/1980 a 23/01/1983 - seq. 1.11;
- ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marumbi com admissão em 04/03/1971, constando como atividade profissional desenvolvida "porcenteiro" - seq. 1.12;
- matrícula do lote de terras 81/D, situado na Gleba Cambará, no Município de Marumbi/PR, em que consta o autor como adquirente - seq. 1.14;
- Incra do imóvel - seq. 1.15;
- comprovante de vacinação emitido pela Secretaria de Estado da Agricultura e do abastecimento em 5 bovinos de corte de pertencentes ao autor - seq. 1.16;
- notas fiscais de venda de produtos rurais referente aos anos de 1981, 1983, 2000, 2001, 2002, 2003, 2006, 2008, 2009, 2010, 2011,2012- seq. 1.17/1.18;
- recibo de entrega de declaração do ITR do exercício financeiro de 2006 e 2008, constando como contribuinte sua sogra - seq. 1.17;
- contrato de parceria agrícola datado de 20/08/1984- seq. 1.18;
- requerimento de matrícula do filho no Colégio Estadual Marumbi Ensino de 1º e 2º graus, em 05/02/1991, onde consta sua profissão como "lavrador" - seq. 1.18;
- Termo de aditamento de cédula de produto rural em nome da esposa do autor, em 09/02/1999 - seq. 1.18;
- contrato particular de compra e venda de parte ideal de lote de terras nº 90, situada na Gleba Cambará, no Município de Marumbi, em 25/05/2005 - 1.18;
- sentença de procedência de aposentadoria por idade rural à sua esposa, proferida pelo Juizado Especial Federal de Apucarana - seq. 1.25, - acórdão confirmatório da sentença de concessão de aposentadoria por idade rural - seq. 1.26.
Corroborando a documentação acima descrita (prova material), o autor afirmou, em depoimento pessoal prestado em juízo, que começou a trabalhar aos 7 anos de idade no sítio Santo Antônio, em Marumbi-PR, de 5 alqueires, de propriedade de seu pai, junto com este e sua família, que laboravam na lavoura de café, local onde permaneceu até os 30 anos de idade. Relatou que, após casar-se, permaneceu na mesma propriedade, que mudou-se para o sítio do sogra e que, após o falecimento desta e a divisão da propriedade, continuou no local e que comprou outros pequenos lotes e que hoje soma 2 alqueires. Narrou que planta lavoura branca e tem um pedaço de pasto, que sua esposa o auxilia na roça, não tem ajuda de empregados e que aos sábados trabalha na feira vendendo bolo de milho, frango caipira e hortaliças plantadas no sítio. Relatou que laborou por pouco tempo na cidade e que nunca teve anotação em CTPS.
A testemunha Cláudio Buranelo disse que conhece o autor desde 1962, que eram vizinhos e que auxiliava os pais na lavoura de café, onde ficou até a década de 80, que, após o falecimento da sogra, mudou para a propriedade dela, vendeu uma casa que tinha na cidade e comprou outros lotes próximos, onde permanece até hoje.
A testemunha Antônio de Souza Paulino disse que conhece o autor desde criança, que eram vizinhos e que este morava no sítio e trabalhava com os pais em Marumbi-PR, que apenas a família trabalhava no local.Relatou que após se casar, o autor permaneceu no sítio, mudando-se para o sítio do sogro, e que, depois do falecimento deste, permaneceu no local. Afirmou que o autor permanece até os dias de hoje na mesma propriedade e trabalhava com o auxílio da esposa. Disse que o autor, por um pequeno período, trabalhou com a venda de pães na cidade, mas que não deu certo e logo fechou sua "portinha". Afirmou que, aos sábados, o autor vende pães e produtos do sítio na feira.
A testemunha Onivaldo Fantim relatou que conhece o autor desde 1958, quando mudou-se vizinho da propriedade do autor em Marumbi, que o autor trabalhava na roça com o pai e os irmãos, sem o auxílio de empregados e que a o sítio tinha 5 alqueires. Afirmou que após foi para o sítio do sogro e continuou trabalhando na roça, onde permanece até hoje, que planta arroz, feijão, cria vacas e hortaliças, que vende a produção da roça aos sábados na feira. Relatou que abriu um pequeno comércio na cidade para vender pães e que não deu certo.
Pela prova documental acostada aos autos, corroborada pela prova oral colhida em audiência, conclui-se que o autor comprovou o exercício de atividade rural entre o período de 1970 a 2012, tempo superior ao exigido para a concessão do benefício ora pleiteado (168 meses).
Pela análise da prova testemunhal as testemunhas foram uníssonas no sentido de que o autor exerceu atividade rural com os pais quando era solteiro e, após o casamento, permaneceu trabalhando na lavoura para a sua subsistência. Todos disseram que o autor abriu uma pequena porta na cidade para vender pães, a qual permaneceu em atividade por pouco tempo.
Considerando que o autor implementou o requisito etário, em 12/11/2009, a carência necessária (168 meses) para a concessão do beneficio pleiteado se mostra satisfeita.
O fato de ter laborado por pequeno período na cidade, não descaracteriza o labor rural. Ademais, a atividade desenvolvida era a venda de pães produzidos pelo próprio autor.
É assente o entendimento de que eventual atividade urbana não retira o caráter de trabalhar rural. Nesse sentido:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR URBANO INTERCALADO OU CONCOMITANTE À ATIVIDADE RURAL NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. 1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade. 2. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar. 3. O trabalho urbano, intercalado ou concomitante ao labor rural, por si só não descaracteriza a condição de segurado especial". (TRF4, AC 0017037-76.2014.404.9999, Quinta Turma, Relatora Taís Schilling Ferraz, D.E. 10/03/2015)
Na mesma linha:
"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa rural no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurada (art. 102, § 1º, da LB). 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivoautônomo (sine intervallo)". (TRF4, AC 5000680-03.2010.404.7015, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 20/03/2013)
Alegou o INSS que o autor constitui sociedade empresária em 01.07.1991 e o registro de distrato na Junta Comercial se deu apenas em 20.05.2009. O autor e as testemunhas afirmaram em juízo que a empresa ficou aberta por pouco tempo, pois não houve êxito no negócio.
Vale transcrever trecho da sentença concessiva de aposentadoria da esposa do autor (seq. 1.25): Tal alegação é corrobora pela Consulta Sintegra que dá conta que desde 01.01.1996 a sobredita em presa não está habilitada (vide página 32 do processo administrativo - PROCADM2 do evento10). (...) In casu, parece que a atividade rural da autora e de seu marido no meio rural sempre foi indispensável à sobrevivência do grupo familiar.
Desse modo, foi amplamente demonstrado na instrução processual de que o autor sempre exerceu atividade laborativa no meio rural, implementando os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado desde a data do requerimento administrativo."
Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos, mas como já dito, exige-se anos integrantes do período correspondente à carência um início de prova material produzidas pela parte autora que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Quanto a existência de outra fonte de renda distinta das atividades campesinas, como restou demonstrado a empresa ficou funcionamento por pouco tempo, a denotar que não gerava rendimentos suficientes para a manutenção do grupo familiar, necessitando continuar no labor rural, sendo empresa artesanal ou caseira. Tanto que de 1998 a 2008 a parte autora verteu contribuições ao INSS em apenas em 16 competências, e com intervalos significativos entre os períodos como se denota do CNIS juntado no Evento 20 - OUT4. Anteriormente, encerrou as contribuições ao RGPS em 07/1994. Por isso, entendo que deva ser reconhecido como tempo de serviço rural em regime de economia familiar em favor da parte autora desde 01/08/1994 até a DER, o que permite o cômputo de mais de 15 anos de tempo de serviço na data da entrada do requerimento administrativo, permitindo a concessão da inatividade remunerada.
Concluo que realmente a chamada "padaria" ficou em funcionamento por pouco lapso de tempo, e de maneira artesanal ou caseira, a denotar que não gerava rendimentos suficientes para a manutenção do grupo familiar, necessitando continuar a atividade campesina. Ademais, foram vertidas contribuições previdenciárias ao RGPS por mais de 09 anos, havendo intervalo significativo, reduzindo-se a partir de então as competências recolhidas ao sistema previdenciário, a denotar com proficiência a insuficiência dos recursos auferidos na empresa, paralisação parcial ou encerramento de atividades profissionais.
Tendo em vista, que ao segurado especial é garantido tratamento diferenciado, pois ele está dispensado de contribuir mensalmente com a Previdência Social, dele será exigido prova documental ainda que de forma descontinua da atividade rural, nos 180 meses anteriores a DER ou 168 meses anteriores ao preenchimento do requisito etário (2009), na forma dos artigos 142/143 da Lei n. 8.213/91, não sendo aceito prova exclusivamente testemunhal, nostermos do artigo 55, § 3º, da Lei 8213/91, e na Súmula 149, do STJ.
Nesse passo, analisando-se a prova produzida, verifica-se que a autora exerceu atividade rural desde ao menos o ano de 1994 (interrupção das contribuições ao INSS que eram realizadas mensalmente, e de forma continuada de 1985 a 07/1994), considerando-se como fonte de renda prevalente de rendimentos até o requerimento administrativo no ano de 2012, quando postulou administrativamente o beneficio previdenciário. Tenho que está comprovado o período de carência o período de carência, e o requisito etário para o deferimento da Aposentadoria por idade rural (60 anos). No caso, o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantida a Sentença, deve ser ratificada a verba sucumbencial, eis que de acordo com a sistemática do CPC/73 vigente na data da publicação da Sentença, Sumula n. 76 do Eg. TRF da 4ª R e Sumula n. 111 do STJ.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Diante das provas reunidas aos autos, é evidente a plausibilidade do direito invocado, o que confere sólida verossimilhança às alegações da parte autora.
Ademais, o perigo da demora também é óbvio, já que, deixado ao desamparo o requerente, até o julgamento de eventual recurso.
Também há que se destacar que a irreversibilidade do provimento, que no caso em tela é certa, não pode se interpor como óbice intransponível à concessão da tutela de urgência, em especial porque se trata de autor de idade avançada que não está desenvolvendo labor agrícola. O amparo previdenciário possibilitará ganhos para a subsistência.
Sendo assim, tomando-se por base um juízo de ponderação entre o interesse público secundário, consistente no resguardo do Erário público em razão de uma improvável reforma da sentença de mérito e, de outro turno, a salvaguarda da dignidade da pessoa humana da autora, pessoa idosa e sem labor, há que se optar pela preponderância deste segundo direito.
Destarte, com fundamento no artigo 273, do Código de Processo Civil, e do teor da súmula n° 729, do Supremo Tribunal Federal, mantenho a antecipação da tutela deferida no Juízo Monocrático, que fica convertida em tutela de urgência na vigência do novo CPC/2015.
CONCLUSÃO
Mantida a Sentença, com o reconhecimento do tempo de serviço rural, concedendo a aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo, prejudicado o exame do critério de aplicação dos juros e correção monetária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo do INSS e a Remessa Oficial, e tornar definitiva a liminar deferida, por presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8960354v2 e, se solicitado, do código CRC 182669FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 22/05/2017 14:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
Apelação Cível Nº 5040096-71.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00045132720138160101
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NELSON DEMETRIO MANTOAN |
ADVOGADO | : | ROSANGELA MARIA VERTUAN PAVEZI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2147, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E A REMESSA OFICIAL, E TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR DEFERIDA, POR PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997094v1 e, se solicitado, do código CRC C05DF64E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 18/05/2017 10:07 |
