APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011188-15.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVALDIR LEONIDE GRASSI |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SERVIÇOS EM MATADOUROS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. PERICULOSIDADE. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (trabalhador em matadouro), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral. Após essa data, o reconhecimento da especialidade depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como o uso de arma de fogo, por exemplo.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição qüinqüenal.
5. Não incide a Lei nº 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
6. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, de ofício, adequar o critério de incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538245v8 e, se solicitado, do código CRC E5EF040A. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011188-15.2013.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVALDIR LEONIDE GRASSI |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelações interpostas contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos nos termos do art. 269, inciso I, do CPC,a fim de condenar o INSS a:
a) reconhecer e averbar como tempo de serviço rural o período de 12/01/1961 a 31/12/1966 ;
b) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial os períodos de 31/08/1979 a` 31/08/1983,25/09/1983 a` 27/01/1984, 16/08/1984 a` 06/01/1987 e de 29/04/1995 a` 09/10/1996, convertendo-os em comum pelo multiplicador 1,4;
c) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora, inclusive transformando o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe em aposentadoria integral a partir da data de entrada do requerimento de revisão (26/06/2010), nos termos da fundamentação;
d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com os critérios da fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e condeno o INSS a pagar os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), com fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Sem custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
(...)".
A parte autora sustenta, em síntese, que o marco inicial dos efeitos financeiros da condenação deve retroagir cinco anos da data do ajuizamento da ação argumentando, ainda, que não ocorre a prescrição enquanto o processo administrativo estiver pendente de decisão indeferitória. Busca ainda, seja afastada a declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94, com a consequente condenação dos honorários da sucumbência em favor do advogado.
A autarquia previdenciária, por sua vez, aduz, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito defende a ausência de provas materiais capazes de sustentar o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período deferido na sentença. Salienta ainda, a impossibilidade de proceder ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, nos períodos deferidos na sentença, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos e a ausência de apresentação de laudo pericial contemporâneo à prestação do labor, capaz de demonstrar a efetiva submissão a agentes insalubres. Finaliza referindo, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei 11.960/2009.
No evento 79 o Magistrado a quo deixou de receber o recurso de apelação interposto pelo autor em relação ao pedido de condenação dos honorários da sucumbência em favor do advogado, uma vez que carece de legitimidade e interesse recursais, pressupostos intrínsecos para interposição de recursos.
Apresentadas as contrarrazões aos apelos, os advogados da parte autora ofereceram recurso adesivo (evento 86), em nome próprio, renovando o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 e com isso a condenação dos honorários da sucumbência em favor dos advogados.
No evento 88 o Juízo de origem deixou de receber o recurso adesivo, ao fundamento que a decisão que não recebe o recurso de apelação tem natureza jurídica interlocutória, sendo impugnável por meio de agravo e não por apelação.
Nestes termos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A Lei 8.213/91 prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas relativas a épocas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, ocorrido em 21/06/2013 que corresponderia 21/06/2008, devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia restringe-se a possibilidade de averbação de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, e ao reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais, com a consequente revisão do benefício previdenciária de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebido pela parte autora.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu in verbis:
"(...)
Do tempo de serviço rural em regime de economia familiar
(...)
Na situação presente, os papéis idôneos apresentados juntamente com o pedido inicial e/ou anexados ao processo administrativo foram os seguintes:
Documento(s) | Ano(s) |
Atestado de frequência escolar | 1960 a 1965 |
Certidão de nascimento da irmã | 1946 (assento lavrado em 1965) |
Ressalto que as demais provas apresentadas pela parte autora dizem respeito ao período posterior a 31/12/1966. Em Justificação Administrativa, o INSS não homologou o período pleiteado (12/01/1961 a 31/12/1966), reconhecendo, todavia, o período de 01/01/1967 a 31/07/1979. Assim, como os demais documentos comprobatórios dizem respeito ao período já homologado, deixo de listá-los, mas apenas refiro alguns que julgo essenciais, por trazerem a qualificação profissional do autor como agricultor: ficha de alistamento militar (1967), certidão de seu casamento (1973) e de nascimento de filho (procadm1, evento55).
Na justificação administrativa (fls. 45/47 - PROCADM2 - evento 55), a testemunha Amantino afirmou que conhece o autor desde 1975/1976, de modo que não há como validar seu depoimento, pois não conhecia o autor à época dos fatos.
Todavia, os demais depoentes, Pedro e Sebastião, confirmaram o trabalho rural do autor, desde tenra idade, em terras arrendadas, juntamente como sua família (ainda solteiro e após casado).
Portanto, cabível o reconhecimento do tempo rural requerido, totalizando um acréscimo de 05 anos, 11 meses e 20 dias ao tempo de serviço do autor.
Tempo de serviço especial
(...)
Feitas essas considerações, passo ao caso concreto, analisando os períodos requeridos:
Empresa | Damo S/A |
Período | 31/08/1979 a 31/08/1983,25/09/1983 a 27/01/1984, e 16/08/1984 a 06/01/1987 |
Provas | PPP (fls. 82/83 - PROCADM1 - evento 55) , laudo (evento 52) |
Cargo/setor | Auxiliar diverso/ante sala matadouro |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade, pois é possível o enquadramento em funcão da atividade realizada em matadouro, conforme cód. 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64. |
Empresa | Calcados Racket Ltda. |
Período | 29/04/1995 a 09/10/1996 |
Provas | Servicos gerais (vigilante)/montagem |
Cargo/setor | DSS (fl. 79 - PROCADM1 - evento 55), laudo (fls. 80/81- PROCADM1 - evento 55) |
Enquadramento | Caracterizada a especialidade, pois os documentos colacionados comprovam que o autor exercia a atividade de vigilante com porte de arma de fogo, conforme já fundamentei. |
Em suma, podem ser reconhecidos como de labor especial os períodos de 31/08/1979 a` 31/08/1983,25/09/1983 a` 27/01/1984, 16/08/1984 a` 06/01/1987 e de 29/04/1995 a` 09/10/1996, os quais, convertidos pelo multiplicador 1,4, totalizam um acréscimo de 03 anos, 03 meses e 10 dias ao tempo de serviço do autor.
Aposentadoria por tempo de contribuição
(...)
No caso concreto, tem-se a seguinte situação à época da DER:
CÁLCULO DO TEMPO DE SERVIÇO | ANOS | MESES | DIAS |
Tempo reconhecido pelo INSS até a DER | 31 | 02 | 25 |
Tempo de serviço rural reconhecido em sentença | 05 | 11 | 20 |
Acréscimo do tempo especial reconhecido em sentença com a conversão pelo fator 1,4 | 03 | 03 | 10 |
TEMPO TOTAL | 40 | 05 | 25 |
Revisão do benefício
Quando obteve a concessão da aposentadoria, a parte teve computados administrativamente 31 anos, 02 meses e 25 dias de tempo de serviço, os quais, somados aos períodos ora reconhecidos, totalizam 40 anos, 05 meses e 25 dias.
Assim, procede o pedido de revisão do benefício que a parte autora percebe, devendo o INSS computar o período ora reconhecido, com os conseqüentes reflexos no salário de benefício e Renda Mensal Inicial do autor.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que conforme já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes nº 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Quanto aos períodos de atividade especial, destaco que nos termos do código 1.3.1 do Anexo do Decreto 53.831/64, é considerado especial os trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos, tais como a assistência veterinária, os serviços em matadouros, cavalariças e outros.
Igualmente, em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).
Para o período posterior à edição da Lei 9.032/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença monocrática no que reconheceu o exercício de atividade rural e especial e autorizou a revisão do benefício de aposentadoria atualmente percebido pela parte autora.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo com o entendimento desta Corte.
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Finalmente, quanto ao termo inicial da concessão do benefício, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi requerido pela parte autora em suas razões de apelação, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho rural ou especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido
Assim, resta provido o recurso da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, de ofício, adequar o critério de incidência da correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011188-15.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50111881520134047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | IVALDIR LEONIDE GRASSI |
ADVOGADO | : | JULIANO BOSSONI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1246, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, DE OFÍCIO, ADEQUAR O CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617835v1 e, se solicitado, do código CRC FB37F09F. | |
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