| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004937-89.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLAUDIMIR LUIZ BARONI |
ADVOGADO | : | Aryane Bruel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Assegura-se à parte autora o direito à averbação do período ora reconhecido para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8887462v5 e, se solicitado, do código CRC C3AB044. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004937-89.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
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RELATÓRIO
Glaudimir Luiz Baroni propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 22/8/2012 (fl. 2), postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 8/6/1979 a 19/5/1986, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Em 24/10/2013 sobreveio sentença (fls. 76/81) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia a reconhecer e averbar o período de atividade rural compreendido entre 8/6/1979 e 19/5/1986. Ao final condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 678,00 e determinou a isenção ao pagamento de custas.
Inconformada a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (fls. 83/88) aduzindo, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento do exercício de atividade rural no período deferido na sentença ante a ausência de provas materiais capazes de demonstrar o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período pretendido. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a necessidade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 91/94), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, Relator Ministro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo rural, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 8/6/1967, filho de Domingos Baroni e Aurora Pavan Baroni (fl. 10), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 8/6/1979 a 19/5/1986, o qual restou reconhecido na sentença nos seguintes termos:
(...)
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, o autor juntou os seguintes documentos: a) Contrato de arrendamento em nome da genitora do autor, datado de 17/05/1972, com prazo de dez anos, a contar da referida data (fl. 22); b) Notas fiscais em nome da genitora do autor, correspondente aos anos de 1972 a 1980 (fls. 23/27); c) Ficha de Registro de Vacinações e Movimentação de Gados, em nome dos genitores do autor, referentes aos anos de 1975 a 1994 (fls. 28/30).
Tenho que esses documentos constituem-se em início razoável de prova material, aptos a demonstrar o labor campesino.
Ainda, para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, as quais foram uníssonas ao declarar que o autor efetivamente exerceu a atividade agrícola juntamente com seus pais, em regime de economia familiar, durante o período alegado.
A testemunha Arlindo Fracasso (fl. 67), alegou em juízo o que segue:
"[...] conhece o autor desde quando ele era criança, sendo que ele morava com os pais na "saída para Ibiaçá", no interior de Sananduva. A família do autor exercia a atividade agrícola, sendo que plantavam miudezas, como feijão, milho, arroz, batata, criavam vaca de leite, suínos. A produção era para o consumo, sendo que o que sobrava era vendido. O trabalho era exercido manualmente. O autor começou a ajudar os pais na agricultura com cerca de 10 anos, o que era costume na época. O autor ficou na roça ajudando os pais até atingir os 20 anos de idade. A família do autor não tinha outra fonte de renda. A família do autor não tinha empregados. A propriedade da família do autor era de cerca de 05 hectares. [...]".
A testemunha Zeferino Fortuna declarou à fl. 68 o que segue:
"[...] conhece o autor desde quando esse tinha uns 05 ou 06 anos. O autor morava com os pais, sendo que a família sempre morou no interior. Conhece porque morava perto, cerca de 1,5 km. A família do autor plantava milho, feijão, miudezas, criavam vaca de leite, porcos. O plantio era feito de forma manual. O autor começou a ajudar os pais desde quando ele tinha uns 10 anos, sendo que quando não estava na aula, estava na roça ajudando os pais. O autor ficou na roça ajudando os pais até atingir os 20 anos de idade. Os produtos da roça era para o consumo próprio da família. A família vivia somente da agricultura. A família do autor não tinha empregados, era somente a família que trabalhava na roça. A propriedade da família do autor era pequena, de cerca de 07 ou 08 hectares. [...]".
Não prospera o argumento da Autarquia Previdenciária de que o fato de o padrasto do requerente possuir vínculo urbano, descaracteriza o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar.
Compulsando os autos, verifica-se que a genitora do autor somente contraiu matrimônio com o Sr. Neivo Morello, no ano de 1985, sendo que o período postulado para averbação é de 1979 a 1986, ou seja, um ano após sua genitora contrair matrimônio.
É imperioso frisar que os elementos de prova presentes nos autos, são suficientes para demonstrar que autor, após o matrimônio de sua genitora com o Sr. Neivo Morello, continuou exercendo a atividade agrícola. Ademais, inexistem nos autos quaisquer provas de que a atividade agrícola exercida, após o matrimônio da genitora do demandante, era indispensável para a subsistência do grupo familiar, restando caracterizado o exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Cumpre salientar, que a parte autora acostou ao feito fichas de registro de vacinações e movimentação de gados, em nome de seus genitores, que correspondem ao ano de 1975, estendendo-se ao ano 1994, o que demonstra que a família estava efetivamente ligada ao meio rural, em razão da criação de bovinos.
De mais a mais, as alegações do requerido, de que o autor não trouxe aos autos matrícula do imóvel rural ou outro documento que demonstrasse o local onde era exercida a agricultura, não são suficientes para descaracterizar o exercício do labor rural em regime de economia familiar.
Antes de mais nada, é de suma importância destacar que o contrato de arrendamento (fl. 22), firmado pela genitora do requerente em 17/05/1972, perdurou até o ano de 1982, conforme prazo estabelecido no contrato, o que comprova o exercício da atividade agrícola.
Em que pese a parte autora não tenha acostado ao feito matrícula de imóvel, nota-se a juntada de fichas de controle de vacinação e movimentação de gados (fls. 28/30), abrangendo os anos de 1975 a 1994, o que demonstra a continuidade do labor rural após o término do contrato de arrendamento.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado, inclusive, que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício, pela parte autora, de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 8/6/1979 a 19/5/1986, devendo ser mantida a sentença monocrática tal qual foi proferida.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Conclusão
Não conhecida a remessa necessária.
Mantida a sentença que reconheceu e determinou a averbação do labor rural desenvolvido no período de 8/6/1979 a 19/5/1986 para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
Improvido o apelo da autarquia e a remessa oficial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004937-89.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00028862420128210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLAUDIMIR LUIZ BARONI |
ADVOGADO | : | Aryane Bruel |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANANDUVA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 625, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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