| D.E. Publicado em 26/04/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013621-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARITE ANGELA CAROLLO BETIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
| Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9290685v10 e, se solicitado, do código CRC F2DB3161. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013621-32.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | LARITE ANGELA CAROLLO BETIN |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Larite Ângela Carollo Betin contra o INSS postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 22/12/1976 a 22/12/1986, para fins de futuro pedido de aposentadoria.
Foi prolatada sentença às fls. 176/181, em 27/01/2015, a qual julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à averbação do período de 22/12/1976 a 22/12/1986, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 e ao pagamento das custas processuais pela metade.
Apelou o INSS. Argumenta a carência de ação por falta de interesse processual, porquanto o autor postulou a simples declaração e/ou averbação de período de atividade rural, sem requerer a concessão de um benefício. No mérito, assevera ausência de início de prova material suficiente a dar sustentação às alegações da parte autora. Requereu, finalmente, a isenção de custas processuais, forte na Lei Estadual nº 13.471/2010.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Por meio de despacho, a fl. 200 dos autos, foi determinado à parte autora que complementasse a prova documental, apresentando documentos escolares.
Às fls. 204/205, a parte autora manifestou-se e juntou atestado expedido pela Secretaria Municipal de Nova Bassano/RS, com informações sobre sua vida escolar.
Manifestou-se o INSS reiterando a alegação de ausência de início de prova material da atividade rural da autora (fl. 209).
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Falta de interesse de agir
Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. A autora pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço. Há Súmula do STJ de nº 242 sobre o tema, que diz: Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários. Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo e a autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 22/12/1964, filha de Ludovico Carollo e de Lucia Reginatto Carollo, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 18/08/1982 a 01/01/1988. A sentença reconheceu o período requerido.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
- Certidão de Casamento do irmão da autora, Pedro Carollo, celebrado em 11/09/1976, na qual o mesmo está qualificado como agricultor (fl. 18);
- Certidão de Casamento do irmão da autora, Navilio Carollo, celebrado em 25/09/1982, na qual o mesmo está qualificado como agricultor (fl. 19);
- Certidão de Óbito do genitor da autora ocorrido em 12/07/1976, em que está qualificado como agricultor (fl. 20);
- Procuração em que a mãe da autora outorgou a seu filho Pedro Carollo poderes para gerir os negócios da família, em 1984 (fls. 21/23);
- Certidões de Nascimento dos filhos do irmão da autora Pedro Carollo, nascidos nos anos de 1976, 1979 e 1981, nas quais Pedro Carollo está qualificado como agricultor (fls. 23/25);
- Certidão e Escritura Pública de compra e venda de imóvel demonstrando a propriedade de imóvel rural pelo genitor da autora desde 1969 (fls. 26/28);
- Ficha de inscrição do irmão da autora Pedro Carollo no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano/RS, em 1975 (fl. 29);
- Ficha de inscrição da mãe da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Bassano/RS, em 1976, na qual a autora consta como dependente (fl. 30);
- Certificado de inscrição no cadastro rural em 1976 e Certificados de cadastro no INCRA em nome do genitor da autora, relativos aos anos de 1975 a 1977 (fls. 36/39);
- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do pai e do irmão da autora, Pedro Carollo, relativas aos anos de 1976 a 1986 (fls. 40/60).
- Atestado expedido pela Secretaria Municipal de Nova Bassano/RS informando que a autora estudou em escola municipal na Linha Félix da Cunha, cidade de Nova Bassano, onde cursou da 1ª a 4ª séries, de 1972 a 1976 (fl. 205).
As testemunhas ouvidas em audiência (CD a fl. 175) confirmaram o trabalho rural da parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Verifica-se que após o falecimento do pai da autora, o senhor Ludovico Carollo, o qual era o "chefe de família", o grupo familiar permaneceu nas atividades rurais, tendo em Pedro, irmão da autora, o substituto do pai no gerenciamento das questões da família. Tal fato está evidenciado nos poderes que lhe foram outorgados por sua mãe na procuração de fls. 21/22, não obstante a procuração ter sido outorgada um pouco mais tarde. Portanto, mesmo tendo se casado em 1976, Pedro continuou trabalhando na agricultura junto com a família e gerenciando as atividades, bem como permaneceu residindo na localidade, como se vê na Certidão de Casamento a fl. 18. Ainda, vê-se que Pedro deixou as atividades rurais por volta de 1994, pelo que consta na sua ficha de inscrição no Sindicato a fl. 29. Verifica-se também que a autora consta como dependente de sua mãe na ficha do Sindicato (fl. 30). Assim, o conjunto probatório demonstra o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar no período requerido.
Ressalto que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004404-72.2010.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2012)
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 22/12/1976 a 22/12/1986, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido.
Honorários advocatícios
Mantenho os honorários advocatícios conforme estabelecidos na r. sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS, para o fim de isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013621-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030126620128210058
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | LARITE ANGELA CAROLLO BETIN |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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