| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017581-64.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | REGINA DOMINGOS DA SILVA SARTORI |
ADVOGADO | : | Paulo Vitor Polzin de Andrade e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
3. Constatada a existência de erro material na sentença, em relação ao tempo de contribuição da parte autora, deve este ser corrigido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 28 de setembro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8553142v5 e, se solicitado, do código CRC E055ECEF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017581-64.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | REGINA DOMINGOS DA SILVA SARTORI |
ADVOGADO | : | Paulo Vitor Polzin de Andrade e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Regina Domingos da Silva Sartori propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, compreendido entre 24/8/1966 a 10/1/1983.
Na sentença (fls. 155/162) assim foi decidido:
Ante o exposto, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Em razão da sucumbência da parte autora, condeno-a no pagamento das custas processuais e dos honorários, os quais, com fundamento no artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 1.000,00, ressalvada a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fls. 165/172) aduzindo, em síntese, que diante dos documentos acostados aos autos e com a colaboração das testemunhas ouvidas, ficou demonstrado o exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 24/8/1966 a 10/1/1983. Apontou ainda, a existência de erro material na sentença no que se refere ao tempo urbano averbado administrativamente até a data da DER.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifo nosso)
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como bóia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 24/8/1954 (fl. 23) buscou o reconhecimento do período de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, no período compreendido entre 24/8/1966 a 10/1/1983. A sentença (fls. 155/162) afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada a parte autora apelou buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento da autora, ocorrido em 27/11/1971, na qual seu marido está qualificado como lavrador e ela como 'do lar' (fl. 32);
b) Ficha de cadastro junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Cianorte/PR, referente aos anos de 1979 a 1985, em nome de José Vergílio Sartori, cônjuge da autora (fl. 33);
c) Certidão de nascimento de Valdecir Aparecido Sartori, filho da autora, ocorrido em 6/9/1972, na qual a autora está qualificada como doméstica e seu marido como lavrador (fl. 62),
No que se refere à prova oral, na justificação administrativa (fl. 30) a parte autora declarou que trabalhou na Fazenda São João desde os oito anos de idade e que se casou em 1971. No ano de 1974 mudou-se para Iporã/PR onde trabalhou no sítio de Zé Nogueira até 1978, neste mesmo ano o sítio foi vendido para o Sr. Antônio, para quem trabalhou por mais dois anos. Em 1980 voltou para Cianorte/PR e passou a trabalhar na chácara de José Neori Mamprim, onde reside até os dias atuais.
Na esfera judicial foi tomado o depoimento pessoal da autora (fl. 147) que declarou, em síntese, que começo a trabalhar na roça com seus pais, dos sete aos dezessete anos de idade, na condição de porcenteiros, em uma área de três a quatro alqueires, depois de casada continuou a trabalhar na roça, com o marido, como porcenteiros, até aproximadamente seus trinta anos.
Além disso, foram ouvidas (fls. 148/150) duas testemunhas de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:
A testemunha Irineu Moro declarou que conheceu a autora em 1975, ano da geada, quando a autora trabalhava com seu marido, tocando uma lavoura de café e que em 1983 a autora começou a trabalhar na cidade.
Luiz Caobianco, por sua vez, afirmou que conheceu a autora em 1975, quando a autora trabalhava com seu marido tocando uma lavoura de café, com cerca de três alqueires e que em 1983 a autora começou a trabalhar na cidade.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período posterior ao casamento, ocorrido em 1971, porque denotam a vinculação da autora e de seu esposo ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas duas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal compreendido entre 1971 e 1983.
Por outro lado, para o período de 24/8/1966 (data em que completou 12 anos) a 27/11/1971 (data do casamento) nenhum documento foi juntado relativamente ao labor rurícola desempenhado juntamente com seus pais. Tampouco a prova oral foi capaz de confirmar tal assertiva, uma vez que ambas as testemunhas declaram ter conhecido a autora por volta de 1975.
De resto, cumpre destacar que os documentos nos quais a autora está qualificada como costureira (fls. 35/36 e 38/41) são todos posteriores ao ano de 1983, motivo porque não fazem prova contrária ao pedido da autora.
Igualmente, o fato de a autora estar qualificada como 'do lar' ou 'doméstica' nos documentos trazidos a exame, não desqualifica sua pretensão de averbação uma vez que tal prática era comum na época em questão e porque não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome da própria autora, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Portanto, analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar, no período de 27/11/1971 a 10/1/1983, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Anoto a existência de erro material na sentença (fl. 161 verso) ao referir que na data da DER (4/7/2011) a parte autora detinha 8 anos, 6 meses e 13 dias de tempo de contribuição (fl. 161 verso), quando correto é 15 anos, 6 meses e 24 dias (fl. 47), devendo ser provido o recurso da parte autora, no tópico.
Assim, considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 42/47), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 8 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 8 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/07/2011 | 15 | 6 | 24 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 27/11/1971 | 10/01/1983 | 1,0 | 11 | 1 | 14 |
Subtotal | 11 | 1 | 14 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 19 | 7 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 7 | 27 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 04/07/2011 | Não cumpriu pedágio | - | 26 | 8 | 8 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 1 | 19 | |||
Data de Nascimento: | 24/08/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
Saliento que esta Turma admite a contagem do tempo entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício, todavia, no presente caso, não há registro no Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS acerca de nenhum vínculo laboral entre a DER (4/7/2011) e o ajuizamento do feito (14/12/2011), de modo a inteirar o mínimo necessário para aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que na forma proporcional.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período de tempo acima considerado (27/11/1971 a 10/1/1983), para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios e custas processuais
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção o pagamento das despesas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em R$ 880,00, cuja exigibilidade permanecerá sobrestada em relação à parte autora até modificação favorável de sua situação econômica (fls. 20 e 64).
Conclusão
Parcialmente provido o apelo da parte autora para o fim de reconhecer e averbar o período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, no interregno de 27/11/1971 a 10/1/1983, e para corrigir o erro material constante na sentença, relativamente ao tempo de contribuição da parte autora na data da DER.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por corrigir o erro material constante na sentença, relativamente ao tempo de contribuição da parte autora na data da DER e por dar parcial provimento ao apelo.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017581-64.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00092452120118160069
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | REGINA DOMINGOS DA SILVA SARTORI |
ADVOGADO | : | Paulo Vitor Polzin de Andrade e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/09/2016, na seqüência 85, disponibilizada no DE de 12/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR O ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA, RELATIVAMENTE AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PARTE AUTORA NA DATA DA DER E POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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