| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001271-80.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEURA GABRIELLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CABIMENTO. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo havido a comprovação do exercício de atividade rural pela parte autora, deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na certidão por tempo de serviço (CTS).
3. O período de labor rural poderá ser averbado para todos os fins, exceto carência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conheço da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 29 de março de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8791862v8 e, se solicitado, do código CRC CFFA37A3. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001271-80.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEURA GABRIELLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
RELATÓRIO
Cleura Gabrielli propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 11/11/2011 (fl. 2), postulando a averbação de período de atividade rural, exercido em regime de economia familiar, compreendido entre 15/1/1983 e 31/10/1991, bem como a expedição de Certidão de Tempo de Serviço correspondente ao referido período.
Em 17/9/2013 sobreveio sentença (fls. 120/123) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o período de labor rural desenvolvido entre 15/1/1983 e 23/4/1991, independentemente de contribuição, para ser utilizado exclusivamente para fins de aposentadoria no âmbito do RGPS, e de 24/4/991 até 31/10/1991, mediante indenização esclarecendo que acaso o tempo de serviço seja utilizado para efeitos de carência e na hipótese da contagem recíproca noutro regime previdenciário, deverá haver a indenização de todo o período de 15/1/1983 a 31/10/1991; bem como determinou que a expedição de certidão de tempo de serviço deverá ser emitida, mediante expressa manifestação da parte autora quanto ao tipo de uso, a fim de ser enquadrada a hipótese, devendo ser consignado no documento essa condição. Ao final, condenou o INSS ao pagamento de honorários fixados em R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) e reconheceu seu direito à isenção de custas.
Inconformada, a autarquia previdenciária apresentou recurso de apelação (fls. 127/135) aduzindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito defendeu a ausência de provas materiais, corroboradas por prova testemunhal idônea, capazes de demonstra o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período deferido na sentença. Referiu ainda que o exercício de atividade remunerada por membro do núcleo familiar descaracteriza o regime de economia familiar. Ao final defendeu, em caso de manutenção da sentença, a impossibilidade de utilização do período reconhecido para fins de carência; a necessidade de modificação dos índices de correção monetária e juros de mora fixados; bem como destacou que o INSS desfruta de isenção do pagamento de custas quando demandado na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Adesivamente a parte autora apelou (fls. 144148) postulando, seja resguardado o direito à averbação do período rural, exercido de 15/1/1983 a 31/10/1991, para fins de futuro pedido de aposentadoria, independentemente do recolhimento de contribuições.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 148/156) do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido, as sentenças sob a égide do CPC de 1973 sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de sessenta salários mínimos ou mais.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, artigo 496, §3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC - a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, relator Mininistro Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, o conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observará os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença monocrática sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a sessenta salários mínimos, impõe-se aferir o montante da condenação na data em que proferida, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa.
Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito, pois não é possível estimar por quanto tempo o benefício será mantido.
No caso dos autos, como a sentença fixou tão somente a averbação de tempo rural desenvolvido entre 15/1/1983 e 23/4/1991, não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
Em tais condições, resta afastada, por imposição lógica, a necessidade da remessa para reexame.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária.
Prescrição
A teor do parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991, a prescrição atinge as parcelas vencidas além do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento desta ação.
Considerando que no caso em apreço a parte autora pretende apenas a averbação de período de labor rural para fins de obtenção de futuro benefício, sem condenação ao pagamento de quaisquer valores, não há falar em prescrição.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A parte autora, nascida em 15/1/1971, filha de Isidoro Gabrielli e Odila Beltrame Gabrielli (fl. 11), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 15/1/1983 e 31/10/1991, o qual restou reconhecido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento dos pais da autora, ocorrido em 11/5/1963, na qual seu pai está qualificado como agricultor (fl. 15);
b) Escritura Pública de compra de lote rural, situado na Linha Duque de Caxias, efetuada pelo pai da autora em 15/2/1982, na qual este está qualificado como agricultor (fls. 16/21);
c) Certidão expedida pelo INCRA dando conta da existência de registro de lote rural, medindo trintas hectares, localizado em Vila Flores/RS, entre os anos de 1983 e 1992 (fl. 22);
d) Notas fiscais de produtor rural expedidas em nome do pai da autora, relativas aos anos de 1983, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991 (fls. 23/40);
e) Informação colhida no banco de dados INFBEN dando conta que o pai da autora percebe benefício previdenciário desde 1995 na condição de segurado especial/rural (fl. 60).
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa foram ouvidas as testemunhas José Pessuto, Agenor Boaretto e Ismael Zanolla (fls. 103/107), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte: conhecem a autora desde que esta era criança, que ela é natural da Comunidade de Capela São Caetano, Linha Duque de Caxias, zona rural de Vila Flores/RS, eram vizinhos da autora que morava com os pais Izidoro e Odila, e com cinco irmãos, não havia outros parentes residindo na propriedade, residiam em terras próprias, um propriedade rural medindo cerca de uma colônia, o pai da autora trabalhava exclusivamente como agricultor, não tinha outra profissão ou ofício e que todos os filhos trabalhavam na atividade rural, cultivavam trigo e milho, criavam suínos, não tinham agregados ou empregados ajudando no trabalho rural, trabalhavam apenas em família, a criação de suínos vendiam para o Sr. Morgan que revendia em Antônio Prado/RS, vendiam trigo para o moinho em Veranópolis/RS, não eram arrendatários de terras, a autora estudou até a quinta ou sexta série na escola que ficava na própria comunidade de São Caetano, Escola Pedro Pessuto, após continuou os estudos em uma escola em Vila Flores, afirmam que a autora realmente trabalhou na atividade rural em conjunto com os pais, presenciaram muitas vezes este trabalho que perdurou até a idade aproximada de vinte ou vinte e dois anos, quando ainda solteira passou a trabalhar em uma loja na cidade de Veranópolis/RS, logo em seguida a autora se casou e deixou de residir na comunidade de São Caetano, não voltando a trabalhar na atividade rural.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação da autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Importante, ainda, ressaltar que o fato de a mãe da requerente ter exercido eventualmente atividade outra que não a rural (fl. 64) também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo cônjuge, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural.
Ainda mais por se tratar de uma família numerosa, formada por pai, mãe e seis filhos. É evidente que a mãe, somente com os ganhos provenientes do trabalho nas empresas Alparagatas S/A e Penta Artigos Esportivos S/A (fl. 83), não poderia sustentar uma família composta de oito pessoas, ficando claro, por conseguinte, que a maior parte da renda para o sustento dessa família advinha, sem dúvida, do trabalho campesino.
Some-se a isso a informação prestada por servidor do INSS no momento da conclusão da Justificação Administrativa promovida no curso desta ação (fl. 108) afirmando que "Com base nos depoimentos das testemunhas, ficou comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período da infância, desde dez a doze anos de idade, até a idade aproxima de vinte e um a vinte e dois anos, época em que a justificante passou a trabalhar como empregada urbana na cidade de Veranópolis/RS".
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o período citado como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Concluindo, deverá ser averbado, para fins de futura inativação, o período de atividade rural desenvolvido entre 15/1/1983 e 31/10/1991, bem como deverá ser expedida de Certidão de Tempo de Serviço - CTS com a inclusão do período referido o qual poderá ser computado para todos os fins, exceto carência, devendo ser provido o apelo do INSS, no ponto.
Por outro lado, registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural exercido anteriormente a 1/11/1991, data do advento da Lei 8.213/1991, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Assim, resta provido o apelo da parte autora.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios restam mantidos conforme fixados pela sentença.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º), devendo ser mantida a sentença no ponto, uma vez que esta de acordo como o entendimento dominante neste Tribunal
Conclusão
Remessa necessária não conhecida.
Mantida a sentença no que reconheceu o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 15/1/1983 e 31/10/1991.
O apelo da autarquia resta parcialmente provido para o fim de afastar a possibilidade de cômputo do período de labor rural reconhecido para fins de carência.
O recurso adesivo da parte autora resta provido para o fim de reconhecer o direito de averbação do período de labor rural independentemente de indenização, por se tratar de período anterior a 1/11/1991.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conheço da remessa necessária e dar parcial provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001271-80.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00040153020118210078
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | CLEURA GABRIELLI |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE VERANOPOLIS/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 846, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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