| D.E. Publicado em 28/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007697-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILTON ROQUE RABELLO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. POEIRA MINERAL. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PERICULOSIDADE. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. RESP 1.310.034-PR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DA APLICAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUMULA 76 DESTE TRIBUNAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
5. A exposição a poeiras minerais e aos álcalis cáusticos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
6. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
7. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJ 5/10/2005).
8. O reconhecimento da especialidade da atividade de vigia/guarda/vigilante por, após 28/4/1995, depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como a periculosidade decorrente do uso de arma de fogo.
9. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
10. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
11. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
12. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, entendeu que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999.
13. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
14. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903507v20 e, se solicitado, do código CRC 63678A66. | |
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| Data e Hora: | 20/04/2017 13:24 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007697-11.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | NILTON ROQUE RABELLO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Nilton Roque Rabello propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 19/12/2011 (fl. 2), postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 10/8/2011 (fl. 28), mediante a averbação de períodos de atividade rural, exercidos em regime de economia familiar, compreendidos entre 1/1/1987 e 15/1/1987 e entre 8/4/1988 e 30/4/1988; o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos interregnos de 10/3/1987 a 23/2/1988, 8/3/1988 a 6/4/1988, 21/1/2002 a 1/11/2007, 13/5/1991 a 6/2/1997, 7/7/1997 a 22/5/2001 e 1/4/2009 a 30/7/2011; busca ainda a possibilidade de proceder à conversão inversa de períodos de atividade comum, em especial, compreendidos entre1/1/1981 e 15/1/1987, 8/4/1988 e 18/4/1991 e entre 21/1/1987 e 9/3/1987. Postulou ainda, em caso de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a não incidência do fator previdenciário ou a sua incidência de forma proporcional.
Na contestação (fls. 145/152) a autarquia previdenciária reconheceu o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos requeridos na inicial, compreendidos entre 1/1/1987 e 15/1/1987 e entre 8/4/1988 e 30/4/1988 (fl. 145 verso).
Irresignada com a decisão (fl. 234) que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (fls. 230/231), a parte autora opôs agravo retido (fls. 236/240).
Em 1/1/2013 sobreveio sentença (fls. 267/274) que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, homologando o tempo rural reconhecido pelo INSS na contestação; reconhecendo o exercício de atividade especial nos períodos de 10/3/1987 a 23/2/1988, 8/3/1988 a 6/4/1988, 13/5/1991 a 6/2/1997, 21/1/2002 a 1/11/2007 e de 1/4/2009 a 30/7/2011; concedendo o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a contar da DER. Ao final declarou a sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 700,00; declarando o INSS isento de custas e suspendendo a exigibilidade quanto à parte autora por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas com o resultado do julgado, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 276/298), preliminarmente, reiterou as razões do agravo retido interposto. No mérito postulou, em síntese, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 7/7/1997 a 22/5/2001; a possibilidade de proceder à conversão inversa; a não incidência do fator previdenciário e a condenação da autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, recorreu (fls. 300/306) defendendo a não comprovação da alegada submissão a agentes agressivos. Nos períodos de labor junto às empresas Fuchs e Ceval referiu que os laudos trazidos aos autos estão incompletos. No lapso junto à empresa Maide destacou a ausência de apresentação de memória de cálculos para o agente ruído e que no período de labor como vigilante não havia risco ou perigo a integridade física do autor. Salientou ainda, que o enquadramento em razão da exposição a agentes biológicos exige o exercício de atividades em ambientes de isolamento hospitalar o que não ocorreu no caso dos autos e que o enquadramento pelo agente umidade exige o desempenho de tarefas em locais encharcados ou alagados o que não ocorreu na espécie. Ao final postulou, em caso de manutenção da sentença, a fixação do marco inicial dos efeitos financeiros da condenação na data da citação e não a partir da DER como ficou estabelecido na sentença; bem como pediu a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (fls. 310/314), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Agravo Retido
De acordo com a previsão legal do artigo 523, caput e § 1º do Código de Processo Civil de 1973, a reiteração do agravo retido se dará por ocasião da apelação ou da apresentação de contra-razões.
Pois bem, a parte autora, em seu recurso de apelação solicitou o conhecimento do agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
No presente caso, o pedido de produção de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, conheço do agravo retido e lhe nego provimento.
Passo ao exame do mérito.
Atividade Rural
Na inicial a parte autora buscou a averbação de períodos de atividade rural, exercidos em regime de economia familiar, compreendidos entre 1/1/1987 e 15/1/1987 e entre 8/4/1988 e 30/4/1988.
Na contestação o INSS manifestou sua concordância em averbar tais períodos (fl. 145 verso). Tal manifestação foi homologada na sentença, a qual deve ser mantida, no tópico.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 10/3/1987 a 23/2/1988
Empresa: IMASA - Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S/A
Ramo: Industrial
Função/Atividades: Servente de produção (no setor Fundição e Moldagem auxiliava os moldadores na confecção dos moldes para fundir peças, transportava ferro ou aço derretido até o molde efetuando o vazamento)
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 decibéis e poeira de areia
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.10 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/1979 (poeiras minerais)
Provas: PPP (fls. 56/57), Levantamento de Riscos Ambientais fornecido pela empresa (fls. 58/64) e CTPS (fl. 134)
Relativamente ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais em razão da submissão a agentes agressivos, destaco que a exposição a poeiras minerais nocivas, dá ensejo ao enquadramento do período como especial, nos termos do item 1.2.10, III, do anexo do Decreto 53.831/1964, uma vez que a exposição à poeira pode provocar reações alérgicas nas vias respiratórias, tais como tosse, respiração ruidosa e ofegante, espirros, corrimento e obstrução nasal, sendo que o aparecimento dessas doenças depende do tempo de exposição e da intensidade do agente nocivo, podendo ainda ser favorecido pelo exercício de atividades em locais fechados ou pouco ventilados.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 8/3/1988 a 6/4/1988
Empresa: Calçados Maide Ltda.
Ramo: Fabricação de calçados
Função/Atividades: Serviços Gerais (no Setor de Pré-fabricados conferia e pintava saltos, passava creme e limpava sola e salto)
Agentes nocivos: Ruído superior a 80 decibéis e agentes químicos (solventes)
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.2.0 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 (agentes químicos)
Provas: Formulário DSS8030 (fl. 65), Laudo Técnico de Condições Ambientais fornecido pela empresa (fls. 66/72) e CTPS (fl. 134)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 21/1/2002 a 1/11/2007
Empresa: Calçados Maide Ltda.
Ramo: Fabricação de calçados
Função/Atividades: Vigilante Sênior (no Setor Ronda atuava como vigilante armado, inspecionando e zelando pelo patrimônio da empresa)
Agentes nocivos: Periculosidade decorrente do porte de arma de fogo
Enquadramento legal: Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2 e Súmula 198 do extinto TFR (periculosidade)
Provas: PPP (fls. 73/74), Certificados de formação e reciclagem em cursos de formação de vigilantes (fls. 75/77), Laudo pericial produzido na empresa similar Imperador Segurança S/C (fls. 241/246) e CTPS (fl. 134)
No que concerne à atividade de vigilante, destaco que a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa. Para o período posterior à edição da Lei 9.032, de 28/4/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física - como o uso de arma de fogo, por exemplo - mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 5/3/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Isto porque, cuida-se de atividade perigosa que expõe o trabalhador à possibilidade de ocorrência de algum evento danoso que coloque em risco a sua própria vida, notoriamente os crimes contra o patrimônio. Assim, cabe ao vigia/vigilante particular, guarda privado, evitá-los, o que caracteriza esta atividade como perigosa, expondo os profissionais a um risco constante e ao próprio estresse inerente a tal exercício profissional, desde que comprovado mediante apresentação de formulário específico.
No caso em apreço, veio aos autos o PPP preenchido pela empresa, o qual é documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 13/5/1991 a 6/2/1997
Empresa: Ceval Agro Industrial S/A
Ramo: Indústria de alimentos
Função/Atividades:
- De 13/5/1991 a 30/6/1994 Ajudante de Abate I e Ajudante de Produção I (no setor Evisceração de aves verificava anomalias no frango que estava pendurado na nórea, removia frangos com anomalias e dispunha para desossa e descarte, desossava frangos e limpava moelas)
- De 1/7/1994 a 6/2/1997 Ajudante de Produção II (no setor Sala de Cortes e abate de aves cortava, desossava, pesava e auxiliava na embalagem das partes de frangos)
Agentes nocivos:
- De 13/5/1991 a 30/6/1994 Ruído entre 90 e 94 decibéis, umidade e agentes biológicos
- De 1/7/1994 a 6/2/1997 Ruído de 84 decibéis e umidade
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (ruído); 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979
Provas: Formulário (fls. 78/79), Laudo de Avaliação de Insalubridade fornecido pela empresa (fls. 80/84) e CTPS (fl. 134)
Destaco que o formulário descreve a exposição do demandante a umidade, ocorre que a umidade só é considerada nociva quando se tratar de umidade excessiva e, não havendo nenhuma descrição neste sentido, inviável o enquadramento do período em razão deste agente, devendo ser provido o apelo do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Por outro lado, em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pelo autor. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais, partilho do entendimento de que é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/02/2004, página 619).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora até 30/6/1994 em virtude de sua exposição aos agentes biológicos e, na integralidade do interregno, em razão da submissão ao ruído.
Período: 7/7/1997 a 22/5/2001
Empresa: Madeireira Herval Ltda.
Ramo: Indústria de estofados
Função/Atividades: Auxiliar de produção de móveis (no setor Estofaria efetuava a montagem inicial utilizando cavaletes, mesas e dispositivos, executava a união de peças que compõem o conjunto inicial de sofás, sofás-camas e poltronas)
Agentes nocivos: Ruído entre 93,1 e 97,7 decibéis de acordo com o laudo pericial
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/2003 (ruído)
Provas: Formulário DSS8030 (fl. 85), Laudo pericial produzido na empresa (fls. 254/266) e CTPS (fl. 134)
Observo que o Magistrado a quo deixou de reconhecer a especialidade do labor desenvolvido neste período com base nas informações contidas no formulário trazido aos autos, as quais são diferentes daquelas contidas no laudo pericial produzido na empresa. Ocorre que o formulário deve ser preenchido com base em laudo e, nos casos em que houver divergências entre o formulário e o laudo, este deve ser privilegiado, em detrimento daquele, uma vez que o laudo foi produzido por profissional engenheiro de segurança do trabalho, legalmente habilitado para prestar tais informações.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 1/4/2009 a 30/7/2011
Empresa: Construtora Rohden Ltda.
Ramo: Construção
Função/Atividades: Pedreiro (no Setor de Construção fazia assentamento de pedras e tijolos, reboco de paredes, salpico em tetos, auxiliava na marcenaria fazendo formas para concretagem, ferragens e concretagem)
Agentes nocivos: Álcalis cáusticos (cimento e cal)
Enquadramento legal: Código 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 (álcalis cáusticos)
Provas: PPP (fl. 86), Laudo pericial produzido na empresa similar Construtora Pelotense (fls. 90/97) e CTPS (fl. 135)
O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. Neste sentido a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007).
Há que se referir, ainda, a elevada alcalinidade e causticidade destas substâncias que causam enfermidades e doenças orgânicas, principalmente de pele e vias respiratórias, em consequência do manuseio e dos respingos de tais agentes sobre a pele e da inalação de suas poeiras, especialmente a do cimento. (AC/RE 0016092-26.2013.404.9999/PR, 5ª Turma, Relatora Juíza Convocada Carla Evelise Justino Hendges, D.E. 26/2/2014)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Assim, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/3/1987 a 23/2/1988, 8/3/1988 a 6/4/1988, 13/5/1991 a 6/2/1997, 21/1/2002 a 1/11/2007 e de 1/4/2009 a 30/7/2011, bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 7/7/1997 a 22/5/2001.
Conversão inversa
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, em 26/11/2014, publicado no DJe em 2/2/2015, Relator o Ministro Herman Benjamin) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, na hipótese dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o artigo 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade, restando improvido o apelo da parte autora, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 18 anos, 9 meses e 4 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
Destaca-se que esta Turma admite a contagem de tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins de concessão de benefício, contudo, no presente caso, entre a DER (10/8/2011) e o ajuizamento do feito (19/12/2011) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria especial pretendida.
Passo à análise do pedido subsidiário de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado.
A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o tempo de labor rural averbado pela autarquia previdenciária no curso desta ação, o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão de tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 28/40), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 10/8/2011 (fl. 28).
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, tenho que deve ser fixado na data do requerimento administrativo, tal qual foi determinado na sentença, e não a partir da citação nos autos, conforme requereu o INSS em suas razões recursais, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de trabalho especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Fator previdenciário
Anoto que na petição inicial e nas razões de apelação a parte autora se insurge contra a aplicação do fator previdenciário, requerendo seu afastamento, ou aplicação proporcional. Todavia, tenho que tal não prospera.
A matéria já restou analisada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do ADI 2111 MC/DF, pois o Pretório Excelso entendeu ao analisar a medida cautelar que é constitucional a aplicação do fator previdenciário, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração da inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei 9.876/1999, restando improvido o apelo da parte autora, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, devendo ser provido o recurso o apelo da parte autora, no tópico.
Por outro lado, destaco que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 474.654.680-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Negar provimento ao agravo retido da parte autora.
Manter a sentença quanto à homologação dos períodos de atividade rural, compreendidos entre 1/1/1987 e 15/1/1987 e entre 8/4/1988 e 30/4/1988, reconhecidos pelo INSS na contestação; bem como quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 10/3/1987 a 23/2/1988, 8/3/1988 a 6/4/1988, 13/5/1991 a 6/2/1997, 21/1/2002 a 1/11/2007 e de 1/4/2009 a 30/7/2011 e quanto à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Prover parcialmente o apelo da autarquia e a remessa oficial para afastar a possibilidade de enquadramento do período de 13/5/1991 a 6/2/1997 em razão do agente físico umidade. Outrossim, resta mantido o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período, em virtude da exposição a outros agentes.
Prover parcialmente o apelo da autora para reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 7/7/1997 a 22/5/2001 e condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Julgar prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária quanto à forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido da parte autora, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8903506v17 e, se solicitado, do código CRC 845E298D. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007697-11.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00045098220118210145
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | NILTON ROQUE RABELLO |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 604, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 20/04/2017 12:39 |
