| D.E. Publicado em 16/12/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009782-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO IVANOR DO PRADO |
ADVOGADO | : | Daniela Regina Riboli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO PARCIAL. ALUNO-APRENDIZ. AVERBAÇÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, a expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários.
3. É possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público.
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futuro benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 30 de novembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648742v8 e, se solicitado, do código CRC 3E8DEAFA. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 01/12/2016 18:42 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009782-04.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO IVANOR DO PRADO |
ADVOGADO | : | Daniela Regina Riboli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
RELATÓRIO
Adão Ivanor do Prado propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 8/2/1975 a 31/7/1978, 17/12/1978 a 4/3/1979, 16/7/1979 a 31/7/1979, 23/12/1979 a 3/3/1980, 16/7/1980 a 31/7/1980, 18/12/1980 a 03/03/1981 e de 16/2/1982 a 15/5/1983 (férias escolares da escola técnica); a averbação do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz nos interregnos de 1/8/1978 a 16/12/1978, 5/3/1979 a 15/7/1979, 1/8/1979 a 22/12/1979, 4/3/1980 a 15/7/1980, 1/8/1980 a 17/12/1980 e de 4/3/1981 a 16/7/1981; bem como a averbação do tempo de serviço prestado em regime próprio no período de 1/5/1986 a 30/6/2007.
A sentença monocrática (fls. 181/185) julgou procedente o pedido para o fim de averbar o tempo de serviço rural do autor, nos períodos 28/2/1975 a 31/7/1978, 17/12/1978 a 4/3/1979, 16/7/1979 a 31/7/1979, 23/12/1979 a 3/3/1980, 16/7/1980 a 31/7/1980, 18/12/1980 a 3/3/1981 e de 16/2/1982 a 15/5/1983; averbar o tempo de serviço de aluno-aprendiz nos períodos de 1/8/1978 a 16/12/1978, 5/3/1979 a 15/7/1979, 1/8/1979 a 22/12/1979, 4/3/1980 a 15/7/1980, 1/8/1980 a 17/12/1980 e de 4/3/1981 a 16/7/1981; determinar a contagem recíproca do período de 1/5/1986 a 30/6/2007 e conceder o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, com proventos integrais, com efeitos a partir da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 21/9/2011.
Inconformado, o ente previdenciário apresentou recurso de apelação (fls. 187/196) aduzindo, em síntese a impossibilidade de averbação dos períodos de atividade rural, bem como dos períodos em que exerceu a função de aluno-aprendiz. Referiu ainda, a impossibilidade de proceder à contagem recíproco do período de trabalho junto à prefeitura do Município de Seberi/RS, ao argumento de que o autor não apresentou CTC válida. Finalizou buscando, em caso de manutenção da sentença, a minoração do percentual de honorários advocatícios, de acordo com a Súmula 76 deste Tribunal.
Com contrarrazões ao recurso (fls. 199/203) e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
O autor, nascido em 28/3/1963, filho de Luceval José do Prado Pereira e de Carmelinda do Nascimento Prado (fl. 30), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 8/2/1975 a 31/7/1978, 17/12/1978 a 4/3/1979, 16/7/1979 a 31/7/1979, 23/12/1979 a 3/3/1980, 16/7/1980 a 31/7/1980, 18/12/1980 a 03/03/1981 e de 16/2/1982 a 15/5/1983, os quais restaram reconhecidos integralmente na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento dos pais do autor, ocorrido no ano de 1986, onde consta como profissão do pai agricultor (fl. 43);
b) Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi/RS, comprovando o labor rural nos períodos de 28/2/1975 a 31/7/1978, 17/121978 a 4/3/1979, 16/7/1979 a 31/7/1979, 23/12/1979 a 3/3/1980, 16/7/1980 a 31/7/1980, 18/12/1980 a 3/3/1981 e de 16/2/1982 a 15/5/1983 (fl. 90);
c) Nota fiscal do ano de 1981, referente à compra de leite por cooperativa, em nome do pai do autor (fl. 92);
d) Notas fiscais de produtor rural, referente aos anos de 1982, 1980, 1979, 1978, 1977, 1976, 1975, em nome do pai do autor (fls. 93/99);
e) Ficha do Sindicato dos Pequenos Agricultores de Seberi/RS, em nome do pai do autor (fl. 100);
f) Certidão de registro de imóveis, referente ao ano de 1961, em nome do pai do autor (fl. 137);
g) Ficha do sindicato dos pequenos agricultores, em nome do pai do autor (fl. 138);
h) Notas fiscais de produtor, em nome do pai do autor, relativas aos anos de 1977, 1978, 1982, 1984, 1986 (fls. 141/152);
i) Declaração do Ministério Público datada de 24/6/1993, declarando que o autor exerceu atividade rural nos períodos de 28/2/1977 a 31/7/1978 e de 16/2/1982 a 15/5/1983 (fls. 155/156).
No que se refere à prova oral, na esfera judicial, foram ouvidas as testemunhas Ivaldir Machado de Borba, Amaro Heitor Braga e Arnaldo Cavalheiro da Silva (fl. 170) as quais foram uníssonas em declinar que o autor provém de família de agricultores e que auxiliava os pais na lavoura, em regime de economia familiar, desde tenra idade, inclusive durante as férias escolares da escola técnica.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Assim, considerando-se o elenco probatório produzido, impõe-se o acolhimento do pedido para o fim de reconhecer e determinar a averbação do tempo rural, exercido em regime de economia familiar, no período de 8/2/1975 a 31/7/1978, devendo ser mantida a sentença, no tópico.
Por outro lado, considerando que o autor ingressou no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen em agosto de 1978 e lá permaneceu na condição de aluno-aprendiz do Curso Técnico em Agropecuária até o ano de 1981, entendo inviável a averbação dos períodos de 17/12/1978 a 4/3/1979, 16/7/1979 a 31/7/1979, 23/12/1979 a 3/3/1980, 16/7/1980 a 31/7/1980 e de 18/12/1980 a 03/03/1981, uma vez que não restou demonstrado que o trabalho durante as férias escolares era indispensável ao sustento familiar. Tampouco veio aos autos documentação capaz de afirmar que esses períodos correspondiam às épocas de safra ou plantio das culturas. Na verdade, na maior parte do ano o autor estava fora da propriedade da família, sendo que sua atividade principal era de aluno e não como trabalhador rural.
Igualmente, inviável a averbação do período de 16/2/1982 a 15/5/1983 uma vez que se trata de período de tempo exato, decorrido entre dois períodos de atividade urbana (fl. 19), não havendo nos autos comprovação específica relativamente a este interregno em nome do autor, exceto pela Certidão do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi/RS (fl. 90) e a Declaração do Ministério Público (fls. 155/156), as quais não consubstanciam início de prova material, uma vez que constituem mera manifestação unilateral, reduzidas a termo, elaboradas a pedido da parte interessada e não sujeitas ao crivo do contraditório.
Desse modo, afasto o reconhecimento do exercício de labor rural dos períodos em questão (17/12/1978 a 4/3/1979, 16/7/1979 a 31/7/1979, 23/12/1979 a 3/3/1980, 16/7/1980 a 31/7/1980, 18/12/1980 a 03/03/1981 e de 16/2/1982 a 15/5/1983) devendo ser provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no ponto.
Atividade exercida na condição de aluno-aprendiz
O autor pretende o cômputo do tempo de serviço referente aos períodos de 1/8/1978 a 16/12/1978, 5/3/1979 a 15/7/1979, 1/8/1979 a 22/12/1979, 4/3/1980 a 15/7/1980, 1/8/1980 a 17/12/1980 e de 4/3/1981 a 16/7/1981, em que frequentou escola técnica, na condição de aluno-aprendiz.
No que diz respeito à averbação de tempo de serviço como aluno-aprendiz, verifica-se que a questão encontra-se sumulada no âmbito da própria Advocacia Geral da União nos seguintes termos:
Enunciado nº 24: É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Nesse sentido os seguintes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. UMIDADE. TRABALHADOR AGROPECUÁRIO. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. FATOR 0,71. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CUMPRIMENTO IMEDIATO.
1. Omissis
2. Para o reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que o autor tenha recebido alguma forma de contraprestação por seus serviços.
3 a 8. Omissis
(TRF4, APELREEX 5070808-50.2011.404.7100, Sexta Turma, Relatora para o acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, juntado aos autos em 27/9/2013)
PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO INDEVIDO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1 e 2. Omissis
3. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor.
4 a 7. Omissis
(TRF4, APELREEX 0004295-72.2008.404.7107, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 6/12/2012)
Este também é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que já firmou entendimento no sentido de que o período trabalhado como aluno-aprendiz em escola técnica federal, pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração recebida. Nesse sentido o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. (...). ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 96 DO TCU.
1 - 3. omissis.
4. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(REsp 585.511, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 5/4/2004).
Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões relativas ao reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:
No caso concreto, a certidão (fl.140 e verso) fornecida pelo Colégio Agrícola de Frederico Westphalen informa que o autor frequentou, naquele estabelecimento de ensino, na condição de aluno-aprendiz, o curso "técnico em agropecuária" nos períodos de 1978 a 1981, informando que "os alunos da escola produziam e industrializavam produtos de origem animal e vegetal, e os resultados da comercialização dos mesmos, após o recolhimento à Universidade Federal de Santa Maria, retornavam ao Colégio para serem aplicados em benefício dos alunos."
Assim, ao que se verifica, a venda dos produtos que resultavam dos serviços prestados pelos alunos eram revertidos em favor da escola e dos próprios estudantes, na forma de alimentação e estadia, por exemplo.
Nesse contexto, estão comprovados os requisitos necessários à qualificação do autor como aluno-aprendiz no período de 1978 a 1981. Todavia, o tempo líquido a ser considerado é de 01/08/1978 a 16/12/1978, de 05/03/1979 a 15/07/1979, de 01/08/1979 a 22/12/1979, de 04/03/1980 a 15/07/1980, de 01/08/1980 a 17/12/1980 e de 04/03/1981 a 16/07/1981, uma vez que houve o desconto dos dias de férias escolares, como se vê das anotações contidas no verso da fl. 140, de modo que este deve ser o tempo efetivo a ser reconhecido nesta demanda, totalizando 2 anos, 2 meses, 25 dia.
Nestes termos, entendo que se configurou contraprestação suficiente a configurar vínculo empregatício pretendido nos períodos analisados, sendo devido o cômputo dos lapsos de 1/8/1978 a 16/12/1978, 5/3/1979 a 15/7/1979, 1/8/1979 a 22/12/1979, 4/3/1980 a 15/7/1980, 1/8/1980 a 17/12/1980 e de 4/3/1981 a 16/7/1981, exercidos pela parte autora na condição de aluno-aprendiz do Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Contagem Recíproca
A parte autora postula a averbação de período de atividade urbana, exercido junto à Prefeitura Municipal de Seberi/RS, compreendido entre 1/5/1986 a 30/6/2007, não computado pela autarquia previdenciária.
Conforme a certidão expedida pela referida prefeitura (fls. 83/88 e 175/179), no período em questão, o autor exercia o cargo de Inspetor Fazendário na condição de servidor estatutário. Tal informação é corroborada pelas anotações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 114).
Acerca da contagem recíproca, dispõe os artigos 94, 95 e 96 da Lei 8.213/1991, ipsis litteris:
Artigo 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
Artigo 95. Observada a carência de 36 (trinta e seis) contribuições mensais, o segurado poderá contar, para fins de obtenção dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de serviço prestado à administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
Parágrafo único. Poderá ser contado o tempo de serviço prestado à administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurarem aos seus servidores a contagem de tempo do serviço em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
Artigo 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;
IV a V (omissis)
Consoante se observa da leitura dos dispositivos legais acima transcritos é possível que o autor se aposente no Regime Geral da Previdência Social mediante o cômputo do período em que era filiado a regime próprio, desde que esse tempo não tenha sido utilizado para fins de inativação no serviço público, sem que haja recolhimento de contribuições previdenciárias ao INSS, pois, como já dito, o período contributivo não considerado para fins de contagem recíproca pode ser utilizado para postulação de beneficio no próprio RGPS, uma vez que os regimes se compensarão financeiramente, como previsto em lei, estando essa compensação sob responsabilidade dos entes públicos que os administram.
Assim, com base nos documentos trazidos a exame, tem-se como comprovado o exercício de atividade urbana pela autora, no período de 1/5/1986 a 30/6/2007, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I, §7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 19/27), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Saliento que esta Turma admite a contagem do tempo decorrido entre a data de entrada do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação para fins concessão de benefício, todavia, no presente caso, entre a DER (21/9/2011) e o ajuizamento do feito (10/1/2012) não há tempo suficiente para completar o necessário para aposentadoria por tempo de contribuição integral e, igualmente, não se poderá conferir ao autor direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que ele não contava com a idade mínima necessária.
Portanto, não cumprindo todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito apenas à averbação dos períodos de tempo trabalho aqui reconhecidos, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Honorários advocatícios
Modificada a solução da lide e, diante da sucumbência recíproca, determino a compensação dos honorários advocatícios, restando provido o recurso do INSS e a remessa oficial, no tópico.
Custas processuais
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita (fl. 103) e quanto à autarquia, por força do artigo 11 da Lei 8.121/1985, com a redação dada pela Lei 13.471/2010.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam parcialmente providos para o fim de afastar o reconhecimento do exercício de labor rural dos períodos de 17/12/1978 a 4/3/1979, 16/7/1979 a 31/7/1979, 23/12/1979 a 3/3/1980, 16/7/1980 a 31/7/1980, 18/12/1980 a 03/03/1981 e de 16/2/1982 a 15/5/1983, bem como para declarar a recíproca compensação da verba honorária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009782-04.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 13311200000425
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Geral da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADÃO IVANOR DO PRADO |
ADVOGADO | : | Daniela Regina Riboli |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SEBERI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/11/2016, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 16/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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