| D.E. Publicado em 05/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005521-93.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AIRTON LAUTENCHLEGER |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar a desistência do apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de julho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005521-93.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | AIRTON LAUTENCHLEGER |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Airton Lautenchleger propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria, atualmente percebido, mediante o cômputo do período de atividade rural, em regime de economia familiar, desenvolvido no período de 1/10/1985 a 30/11/1985, bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais no período de 29/7/1986 a 20/1/2010. Alegou, ainda, a inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário e postulou que o INSS esclareça por qual razão os valores das parcelas dos salários-de-contribuição dos meses de 01/95, 03/95, 05/95 e 06/95, oscilaram de valor.
A sentença (fls. 147/150) assim resolveu a questão:
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido para os efeitos de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de AIRTON LAUTENCHLEGER, reconhecendo o tempo de serviço rural entre 01.10.85 a 30.11.85, totalizando 36 anos e 3 meses de tempo de contribuição. Também, determino ao INSS que explicite o motivos dos valores tão pequenos dos salários-de-contribuição nos períodos de 01/95, 03/95, 05/95 e 06/95.
Inconformada, apelou a parte autora (fls. 152/156), buscando a reforma da sentença no que concerne à possibilidade de reconhecimento do tempo especial e sua conversão; afirma, ademais, a inconstitucionalidade da incidência do fator previdenciário; por fim, busca a correção das parcelas do salários de contribuição equivocadamente migradas do sistema de informática da autarquia.
Sem contrarrazões ao recurso (fl. 160 verso) vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
A parte autora apresentou petição (fl. 173) manifestando sua desistência do recurso de apelação interposto.
Devidamente intimada (fl. 175), a autarquia previdenciária manifestou sua concordância com o pedido da parte autora (fl. 178).
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Desistência do recurso de apelação
Preliminarmente, cumpre anotar que a parte autora apresentou petição (fl. 173) desistindo do recurso de apelação interposto. Devidamente intimado, o INSS (fl. 178) manifestou sua concordância com o pedido.
Desse modo, homologo a desistência na forma requerida.
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A parte autora buscou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 1/10/1985 e 30/11/1985, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
Alega Airton que laborou no campo entre 14.11.77 a 30.11.85, tendo o INSS reconhecido o tempo rural entre 14.11.77 a 30.09.85, não reconhecendo somente o período 01.10.85 a 30.11.85, ou seja, dois meses.
Vislumbro que o autor acostou documentos que o ligam ao meio rural certidão do INCRA em nome de seu pai (fls. 84), certidão do registro de imóveis (fl. 83), histórico escolar (fls. 80 a 82), bem como notas de produtor e fiscais (fls.86 a 88). Ademais, o INSS reconheceu a atividade como segurado especial, devendo reconhecer o restante do tempo, ou seja, entre 01.10.85 a 30.11.85.
Veja-se que não se faz necessário haver provas documentais de todo o período, mas apenas um início de prova. Assim, há elementos bastantes para reconhecer a atividade no período.
Nesse diapasão, tenho que comprovada a atividade do autor em regime de economia familiar no período entre 01.10.85 a 30.11.85.
Cumpre ressaltar que a contagem recíproca do tempo de serviço em atividade rural e urbana encontra amparo no art. 94 da Lei n.º 8.213/91 e, em relação à atividade rurícola, a contagem do período anterior à LBPS independe de recolhimento das contribuições, conforme § 2º de seu art. 55. Por sinal, essa é a orientação jurisprudencial firmada pelos Pretórios Pátrios e que, inclusive, pode ser vislumbrada no julgamento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na ADInMC nº 1.664/UF.
Sobre o assunto asseveram os ilustres Juízes Federais José Paulo Baltazar Júnior e Daniel Machado da Rocha in "Comentários à Lei de Benefícios", Ed. Livaria do Advogado ao afirmarem que:
"A ADIn 1664-0, afastou os dispositivos que impediam a contagem do tempo de serviço rural, ao argumento de que o par. 2o do art. 202 da Constituição Federal, o qual trata da contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes da administração pública e privada, não se aplica a contagem recíproca do tempo de atividade urbana e rural, ambos da atividade privada. Ocorre que estes benefícios vincular-se-iam aos princípios de uniformidade e de equivalência entre os benefícios das populações urbanas e rurais (incisos I e II do art. 194 da CF)."
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que o período em comento é imediatamente posterior ao período reconhecido administrativamente. Isso, aliado à prova documental produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Diante de todo o exposto e de acordo com o conjunto probatório, entendo por comprovado o período de 1/10/1985 a 30/11/1985 como de efetivo labor rural, restando caracterizada a condição de segurado especial, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Esclarecimentos quanto aos salários de contribuição
No que concerne ao pedido de esclarecimentos quanto aos valores dos salários-de-contribuição referentes aos meses de 1/1995, 3/1995, 5/1995 e 6/1995 a questão foi dirimida nos seguintes moldes:
Pretende o demandante que o INSS esclareça por qual razão as parcelas dos salários-de-contribuição dos meses de 01/95, 03/95, 05/95 e 06/95, oscilaram entre R$ 5,36 e R$ 6,27 (fl. 14).
Porém, o INSS não esclareceu na contestação o requerido pelo autor, razão pela qual resta condenado a explicitar o motivos dos valores tão pequenos dos salários-de-contribuição nos períodos de 01/95, 03/95, 05/95 e 06/95.
Igualmente, a sentença monocrática deve ser mantida, no ponto, tal qual foi proferida.
Direito à revisão do benefício atualmente percebido
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural reconhecido) e o tempo reconhecido administrativamente (fl. 115 verso), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido na fase administrativa | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a emenda constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 25 | 3 | 15 | ||
Contagem até a lei nº 9.876 - fator previdenciário: | 28/11/1999 | 26 | 2 | 27 | ||
Contagem até a data de entrada do requerimento: | 20/01/2010 | 36 | 11 | 24 | ||
Reconhecido na fase judicial | Data inicial | Data final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 01/10/1985 | 30/11/1985 | 1,0 | 0 | 2 | 0 |
Subtotal | 0 | 2 | 0 | |||
Somatório (fase adm. + fase judicial) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a emenda constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 25 | 5 | 15 |
Contagem até a lei nº 9.876 - fator previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 4 | 27 |
Contagem até a data de entrada do requerimento: | 20/01/2010 | Integral | 100% | 37 | 1 | 24 |
PEDÁGIO A SER CUMPRIDO (ART. 9º EC 20/98): | 1 | 9 | 24 | |||
Data de nascimento: | 14/11/1965 | |||||
Idade na DPL: | 34 anos | |||||
Idade na DER: | 44 anos |
Assim, ser-lhe-á assegurado o direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 20/1/2010 (fl. 10).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Honorários advocatícios e custas processuais
À falta de recurso voluntário, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência proclamada na sentença.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 5004762007-2), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Conclusão
Homologada a desistência do apelo requerida pela parte autora e improvida a remessa oficial, tida por interposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar a desistência do apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005521-93.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 10411100017377
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | AIRTON LAUTENCHLEGER |
ADVOGADO | : | Iracildo Binicheski e outros |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/07/2016, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 11/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA DO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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