| D.E. Publicado em 27/01/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023798-60.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
APELANTE | : | IDILA BASSANI |
ADVOGADO | : | Jose Atilio Bossoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 14 de dezembro de 2016.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8728492v9 e, se solicitado, do código CRC F48CA939. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marina Vasques Duarte de Barros Falcão |
| Data e Hora: | 15/12/2016 15:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023798-60.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IDILA BASSANI |
ADVOGADO | : | Jose Atilio Bossoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Idila Bassani propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 10/3/2011 (fl. 2), postulando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição concedida em 16/20/2007 (fl. 101), mediante a averbação de períodos de atividade rural, exercidos em regime de economia familiar, compreendidos entre 28/4/1963 e 27/4/1965, 5/9/1969 e 31/10/1971, 8/8/1973 e 14/8/1973 e entre 29/3/1977 e 14/4/1978; bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 1/8/1983 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 30/7/1997.
Em 12/6/2013 sobreveio sentença (fls. 331/335) que julgou parcialmente procedente o pedido tão-somente para declarar especiais as atividades exercidas pela autora nos períodos de 1/8/1983 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 30/7/1997. Condenou a autora ao pagamento de 80% do valor das custas processuais, bem como dos honorários devidos ao procurador do réu, fixados em R$ 600,00 (seiscentos reais), suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade de justiça que desfruta a autora. A autarquia ficou isenta das custas processuais e emolumentos, mas deverá pagar 20% das despesas, bem como os honorários aos advogados da autora, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais). Ao final, admitiu a compensação das verbas honorárias.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 337/342) postulando, em síntese, o reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos que restaram indeferidos na sentença; bem como o direito ao cálculo da melhor renda a que tem direito e a consequente inversão do ônus de sucumbência.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 344/347) aduzindo a impossibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas ela parte autora, na condição servente de hospital, uma vez que não pode ser enquadrada na categoria profissional de enfermeiros e porque não restou demonstrada nos autos a habitualidade da submissão a agentes insalubres. Finalizou buscando a possibilidade de proceder à compensação da verba honorária.
Com contrarrazões ao recurso da parte autora (fls. 348/349), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa oficial
À luz do que preconiza o artigo 475 do CPC/1973 e atual artigo 496 do CPC/2015 é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto, quando por meros cálculos aritméticos é possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal (v.g. o artigo 475, § 2º, do CPC/1973 e artigo 496, § 3º, do CPC). Todavia, não sendo possível verificar, de plano, se o valor da condenação excede ou não o limite legal, aplica-se a regra geral do reexame necessário.
Na hipótese, tenho por interposta a remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 28/4/1951, filha de Ricardo Bassani e Ida Bassani (fl. 21), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, nos períodos compreendidos entre 28/4/1963 e 27/4/1965, 5/9/1969 e 31/10/1971, 8/8/1973 e 14/8/1973 e entre 29/3/1977 e 14/4/1978, os quais restaram indeferidos na sentença ao entendimento de que a documentação apresentada não foi suficiente para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada a parte autora apelou buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural nos interregnos referidos.
Importa referir que a autarquia previdenciária já reconheceu administrativamente (fls. 87 e 120) o exercício de atividade rural desenvolvido pela autora no período de 28/4/1965 a 20/9/1968.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento, datada de 21/7/1968, onde consta a qualificação de seu esposo (Avelino Selva) como agricultor, e da autora (Idila Bassani) como "afazeres domésticos" (fl. 22);
b) Certidão de cadastro de imóvel rural (27,5 hectares), junto ao INCRA, em nome do pai da autora, durante o período de 1965/1971 (fl. 25);
c) Certidão do Registro de Imóvel Rural (27,5 hectares), em nome do pai da autora, em data de 8/1/1969, na qual consta a qualificação de agricultor (fl. 26);
d) Certidão de nascimento de Adenir Eliseu Bassani, irmão da autora, ocorrido em 25/6/1966, em que consta a qualificação do pai como agricultor (fl. 28);
e) Certidão de nascimento de Beatriz Terezinha Selva, filha da autora, ocorrido em 25/8/1969, na qual a autora e seu esposo estão qualificados como agricultores (fl. 33);
d) Título de eleitor do marido da autora, comprovando votações nos anos de 1972, 1974, 1978 e 1982, no qual a qualificação consta como agricultor (fl. 34);
e) Matrícula de inscrição do esposo da autora (Avelino Selva) junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Iraí/RS, na data de 13/7/1976 (fl. 36);
f) Certidão de nascimento de Cristiane Rita Selva, filha da autora, ocorrido em 15/3/1977, na qual o pai consta como agricultor (fl. 37);
g) Contrato de compra e venda de imóvel urbano, em 11/1/1978, em que consta a qualificação do marido da autora como agricultor (fl. 38),
h) Extrato de consulta ao INFBEN no qual consta a aposentadoria rural concedida ao pai da autora em 6/11/1984 (fl. 43)
No que se refere à prova oral, na Justificação Administrativa foi tomado o depoimento pessoal da autora (fl. 59) e foram ouvidas as testemunhas Dorilde Postal Larentis, Teresinha Correa dos Santos, Lucia Toniolo Possa (fls. 66/68), Salete Menin Geraldi, Celia Corbari Leite, Júlia Bispo Hentges, João Carlos Marafon (fls. 132/139) que afirmaram o desempenho de atividade rural, juntamente com a família, nos períodos em questão.
Na esfera judicial a parte autora foi ouvida novamente (fls. 254/256) e foi tomado o depoimento de Lucia Toniolo Possa, Salete Menin Geraldi, Celia Corbari Leite, Júlia Bispo Hentges, João Carlos Marafon, Terezinha de Souza e Oraides Scholl (fls. 252/263) as confirmaram o trabalho rural da autora, desde a infância, juntamente com os pais, e posteriormente como o marido, em terras próprias, plantando diversas culturas e criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural porque denotam a vinculação da autora e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que em relação ao período de 28/4/1965 a 20/9/1968, imediatamente posterior primeiro período aqui pleiteado na inicial, já houve o reconhecimento administrativo. Isso, aliado à prova documental e testemunhal produzida, permite o reconhecimento da presunção de continuidade de labor na época pleiteada.
Neste sentido, inclusive, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infr, ingentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Destaco que o fato de a autora estar qualificada como 'do lar' em alguns documentos trazidos a exame, não desqualifica sua pretensão de averbação uma vez que tal prática era comum no interior, na época em questão. Outrossim, destaco que após o 21/7/1968 (data do casamento da autora) os documentos apresentado em nome do pai da autora não podem ser utilizados para fins de comprovação do labor rural pretendido, uma vez que passou a laborar com o marido, formando novo grupo familiar.
Nesta linha, analisando em conjunto a prova documental e a testemunhal, é possível afirmar que a parte autora laborou no meio rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 28/4/1963 a 27/4/1965 e de 5/9/1969 a 31/10/1971, devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Outrossim, quanto aos demais períodos requeridos (8/8/1973 a 14/8/1973 e 29/3/1977 a 14/4/1978) entendo inviável a averbação tendo em vista que a CTPS da autora foi expedida em 3/6/1972 (fl. 72) e, a partir de então, ela possui diversos contratos urbanos anotados, dentre os quais destaco o contrato estabelecido junto à empresa Motelbrás - Cia Brasileira de Hotéis e Turismo, nos períodos de 17/3/1972 a 3/6/1972, de 1/2/1973 e 3/6/1973 e de12/10/1978 a 31/10/1978; o que demonstra claramente o afastamento das lides rurais a partir de então.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural nos períodos de 28/4/1963 a 27/4/1965 e de 5/9/1969 a 31/10/1971 devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 1/8/1983 a 31/7/1987
Empresa: Sociedade Hospitalar Nossa Senhora Auxiliadora
Função/Atividades: Servente (executava os serviços de limpeza de quartos, banheiros e ambulatório, retirava roupas de cama usadas pelos pacientes e fazia a retirada do lixo)
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Provas: Formulário DIRBEN 8030 (fl. 55), CTPS (fl. 75) e Laudo Pericial Judicial (fls. 306/311)
No que tange à atividade de sanificação (servente), forçoso reconhecer que, ao realizar 'limpeza de banheiros, quartos e ambulatório, bem como retirar roupas de cama usadas e o lixo', a trabalhadora estava, de fato, exposta aos fatores de risco do tipo vírus, bactérias e fungos, além de resíduos que, nos termos dos itens 1.3.2 do anexo ao Decreto 53.831/1964, 1.3.3 do anexo ao Decreto 83.080/1979 e 3.0.1 do anexo ao Decreto 2.712/1997, permitiam o enquadramento de sua atividade como insalubre de molde a permitir a contagem especial daquele seu tempo de serviço. A corroborar:
A TNU já decidiu que serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares configuram fator de risco previsto no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 (PEDILEF 2007.72.95.009452-4, Relator Juiz Federal Manoel Rolim, DJ 09/02/2009). Eis trecho do voto do relator: "Deveras, não vejo como conceber que o trabalhador de serviços gerais que, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP de fls. 27/28, via-se incumbido de executar 'higienização total geral em todos os ambientes do hospital', nisso incluído a limpeza de banheiros e quartos dos pacientes, não se visse, de fato, exposto ao fator de risco 'vírus e bactérias', que, nos termos do item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, permitia o enquadramento de sua atividade como insalubre de molde a permitir a contagem especial daquele seu tempo de serviço. Nessa conformidade, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente pedido de uniformização, para firmar que o trabalhador que desempenha serviços gerais de limpeza e higienização de ambientes hospitalares desempenha atividade prevista no item 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, que enseja a contagem especial deste seu tempo de serviço". Está uniformizado o entendimento de que o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 contempla não só os profissionais da área da saúde, mas também os trabalhadores da área de limpeza que se expõem a germes infecciosos.
(TNU, PEDILEF 200770510062607, Relator Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 9/12/2011)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Período: 6/3/1997 a 30/7/1997
Empresa: Sociedade Hospitalar Nossa Senhora Auxiliadora
Função/Atividades: Atendente de Enfermagem (executava a verificação de sinais vitais, fornecimento de medicação oral, parenteral e intravenosa, curativos, recepção de pacientes, banhos de leito, higiene de pacientes, troca de roupas de cama, limpeza de pinças e seringas e atendimento geral aos pacientes internados)
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Enquadramento legal: Códigos 1.3.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964, 1.3.2 do Anexo I do Decreto 83.080/1979, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999
Provas: Formulário DIRBEN 8030 (fl. 56), CTPS (fl. 78) e Laudo Pericial Judicial (fls. 306/311)
O fato de a parte autora exercer a função de atendente de enfermagem, não obsta o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que esta Corte tem entendido pela possibilidade de enquadramento em face do labor ter sido prestado em ambiente hospitalar, onde é notória a presença de germes infecciosos ou parasitários humanos-animais, sendo o risco de contágio inerente às atividades ali prestadas.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Em relação aos agentes biológicos, toda a atividade prestada, inclusive após a vigência da Lei 9.032/1995, pode ser enquadrada como especial, desde que comprovada a exposição do segurado ao agente nocivo, como é o caso do labor prestado pela autora nos períodos em questão. Importante mencionar que a exposição, ainda que intermitente, aos agentes biológicos, não impede a caracterização da especialidade das atividades desenvolvidas. Com efeito, para que tais funções sejam consideradas especiais é inexigível sua exposição aos agentes biológicos de forma habitual e permanente, consoante já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC 200004011309260, Fernando Quadros da Silva, TRF4 - Quinta Turma, DJ 18/02/2004, página 619).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de equipamentos de proteção, não restou comprovado o efetivo fornecimento pela empresa e tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho. Além disso, por se tratar de atividade sujeita a agentes de natureza biológica, o uso de equipamentos de proteção não é capaz de neutralizar os riscos decorrentes das atividades exercidas pela parte autora na qualidade de servente ou atendente de enfermagem em ambiente hospitalar. Portanto, o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço sob análise.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 1/8/1983 a 31/7/1987 e de 6/3/1997 a 30/7/1997.
Direito à revisão do benefício atualmente percebido
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial reconhecido) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 169/177) tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, atualmente percebida, uma vez que faz jus à aposentadoria integral nas três datas (16/12/1998, 28/11/1999 e na DER) devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 16/10/2007, restando provido o apelo da autora, no ponto.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas processuais
Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, restando provido o apelo da parte autora, no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 732.997.070-00), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Outrossim, o INSS somente deverá implantar o benefício deferido judicialmente se o valor de sua renda mensal atual for superior ao do benefício atualmente percebido pela parte autora.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos.
O apelo da parte autora resta parcialmente provido para o fim de reconhecer o exercício da atividade rural nos períodos de 28/4/1963 a 27/4/1965 e de 5/9/1969 a 31/10/1971, bem como para determinar a revisão do benefício previdenciário atualmente percebido, assegurando-se o direito ao cálculo da melhor renda entre as três datas (16/12/1998, 28/11/1999 e na DER) nas quais tem direito à concessão do benefício e, em consequência, inverter os ônus sucumbenciais.
Prejudicada a análise da forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023798-60.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003796920118210106
RELATOR | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IDILA BASSANI |
ADVOGADO | : | Jose Atilio Bossoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 1292, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8771313v1 e, se solicitado, do código CRC BA6F618E. | |
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