REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002463-79.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | NILO JOSE ZANOL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (ajudante de motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 14 de outubro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7854098v5 e, se solicitado, do código CRC 249AF020. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/10/2015 13:04 |
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002463-79.2014.4.04.7212/SC
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
PARTE AUTORA | : | NILO JOSE ZANOL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Nilo José Zanol propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de período de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, e o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais.
Na sentença, o juiz de origem decidiu:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, resolvendo o mérito do processo nos termos do art. 269, I, do CPC, para:
a) reconhecer o tempo de serviço rural no(s) período(s) de 01.01.1981 a 31.12.1989 e 01.01.1991 a 31.10.1991, em que a parte-autora comprovadamente exerceu atividade em regime de economia familiar;
b) determinar ao INSS a respectiva averbação, observando que eventual certidão de tempo de serviço expedida pelo réu deverá conter ressalva no sentido de que o período rural ora reconhecido somente poderá ser computado para fins de obtenção de benefício junto ao Regime Geral;
c) reconhecer a especialidade do trabalho desempenhado pela parte-autora nos períodos de 09.09.1993 a 19.03.1994 e 03.12.1998 a 04.12.2009;
d) determinar ao INSS a respectiva averbação, mediante conversão em tempo comum pelo fator 1,4;
e) determinar ao INSS a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição/serviço (NB 163.039.242-9) a NILO JOSE ZANOL (CPF 832.078.649-53), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei 8.213/91, com data do início do benefício (DIB) na DER em 18.06.2013;
f) condenar o INSS a pagar à parte-autora mediante requisição a ser expedida pelo Juízo, as diferenças, vencidas desde a DIB (18.06.2013) até a data da efetiva implantação do benefício, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Na atualização do valor devido, deve-se aplicar o valor consolidado de juros de mora (Súmula 02 da TR/SC) e correção monetária (Súmula 07 da TR/SC) até 30.06.2009. Após esta data (30.06.2009), deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5º da Lei 11.960/2009;
g) condenar o INSS a pagar administrativamente à parte-autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas, desde os cálculos apresentados nos autos até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Condeno o INSS, também, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
Sem custas (art. 4°, I, da Lei 9.289/96).
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
Das atividades especiais
(...)
Para comprovar a realização de trabalho exposto a condições especiais, a parte-autora trouxe aos autos documentos relativos a cada período reclamado. Passo a analisá-lo(s):
- 09.09.1993 a 19.03.1994
No período, de acordo com o formulário DSS-8030 "informações sobre atividades exercidas em condições especiais", a parte-autora exerceu a atividade de serviços gerais, no setor de distribuição de bebidas da empresa Comércio de Bebidas Cancelli Ltda., onde esteve exposta aos agentse nocivos ruído, poeira, calor e graxa, (FORM2, evento 9).
Consta ainda, no formulário citado, que o requerente "exercia as atividades de ajudante de motorista de caminhão, efetuando distribuição de bebidas na região do alto uruguai catarinense", bem como que a empregadora não possui laudo técnico.
Embora na CTPS do autor conste a função de auxiliar de serviços gerais, considerando as informações constantes no formulário e o ramo de atuação da ex-empregadora (distribuidora de bebidas), concluo que a parte-autora exerceu a função de ajudante de motorista/ajudante de caminhão, auxiliando na carga descarga do veículo, de modo que, laborando na estrada, a atividade equipara-se à de motorista de caminhão.
Como é cediço, a mencionada função enquadra-se no rol de atividades presumidamente insalubres, perigosas e nocivas do Decretonº 53.831/64, sob o código 2.4.4 e, de acordo com entendimento da TRU da 4ª Região, comprovado o efetivo exercício da atividade de "ajudante de motorista de caminhão", em condições equiparáveis à atividade de "motorista de caminhão", é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995, ainda que a atividade em comento tenha sido exercida posteriormente à vigência do Decreto nº 83.080/1979:
EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE NATUREZA ESPECIAL POR ENQUADRAMENTO PROFISSONAL: AJUDANTE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO NO CÓDIGO 2.4.4 DO ANEXO AO DECRETO Nº 53.831/1964. PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PENOSA. COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TRABALHO DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. REITERAÇÃO DE ENTENDIMENTO ANTERIOR DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO.1. Reiteração do entendimento anterior desta Turma Regional de Uniformização segundo o qual é possível a equiparação dos ajudantes de motoristas de caminhão aos motoristas de caminhão para fins de enquadramento profissional, em face da edição da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, reconhecendo como tempo de serviço especial o exercido naquela atividade (IUJEF 0008690-63.2008.404.7251).2. Uma vez comprovado o efetivo exercício da atividade de "ajudante de motorista de caminhão", em condições equiparáveis à atividade de "motorista de caminhão", é possível considerar o tempo de serviço como especial pela categoria profissional, até 28/04/1995, ainda que a atividade em comento tenha sido exercida posteriormente à vigência do Decreto nº 83.080/1979.3. Necessidade de adequação da decisão impugnada à jurisprudência uniformizada deste colegiado.4. Incidente de uniformização de jurisprudência conhecido e provido. (, IUJEF 0002095-02.2009.404.7158, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 15/12/2011)
Assim, reconheço a especialidade da atividade desempenhada no lapso de 09.09.1993 a 19.03.1994, pelo enquadramento na categoria profissional de ajudante de motorista de caminhão/motorista de caminhão.
-03.12.1998 a 04.12.2009
Neste interstício, conforme aduz o formulário PPP, a parte-autora exerceu a atividade de "operador c" no setor de envase, em laticínio da empresa BRF - Brasil Foods S.A., onde esteve exposta ao agente nocivo ruído, na intensidade de 92 dB (A) e aos agentes químicos detergente neutro, peróxido, ácido nítrico e soda cáustica (fls. 75/76, PROCADM1, evento 24).
Consta ainda, no formulário referido, que nessa função o trabalhador desempenhava as seguintes tarefas: "abastece a máquina com o material (bobinas e fitas), faz a limpeza e organização, acompanha o processo. Organiza o setor, opera as máquinas TBAs"
Há nos autos laudo ambiental, confeccionado em 15 de agosto de 2006, a confirmar que a atividade de operação de máquinas TBAs expõe o trabalhador, durante 7h20min/dia, ao agente físico ruído, na intensidade 91 dB (A) (medida no chão) e de 92 dB (A) (medida sobre as máquinas), resultando numa média aritmética simples de 91,5 dB (A) (fls. 86/87, PROCADM1, evento 24).
Em conformidade com fundamentação introdutória, concluo que a parte-autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades superiores aos limites legais [90 dB(A) de 06.03.1997 a 17.11.2003, e 85 dB(A) a partir de 18.11.2003], sendo irrelevante a eventual utilização de equipamentos de proteção individual em relação a esse agente.
Isto posto, reconheço como especial, para fins previdenciários, a atividade desempenhada no período de 03.12.1998 a 04.12.2009.
Da atividade rural
(...)
O autor, nascido em 26.10.1966 (fl. 39, PROADM1, evento 24), filho de Durvalino Leonardo Zanol e de Catarina Nissola Zanol, alega ter trabalhado na agricultura desde 26.10.1978 até 31.10.1991, em regime de economia familiar.
Conforme narra, o trabalho sucedeu em terras situadas na localidade de Linha Sete de Setembro, município de Ouro (SC), na companhia dos pais.
O INSS, examinando administrativamente a pretensão da parte-autora, realmente homologou em seu favor o seguinte interregno como próprio de segurado especial: 26.10.1978 a 31.12.1980 e 01.01.1990 a 31.12.1990, - três anos, dois meses e 05 dias (fl. 57, PROCADM1, evento 24).
Quanto à prova material, houve apresentação dos documentos de fls. 11/41, PROCADM1, evento24.
Tais elementos evidenciam um histórico de vida inicialmente todo dedicado às atividades agrícolas, bem como servem como início de prova suficiente para a comprovação do labor rural desenvolvido pelo postulante no período requerido.
Ademais, no que se refere aos períodos de trabalho rural pleiteados, necessário apontar que não podem ser analisados separadamente daqueles já reconhecidos administrativamente pela autarquia previdenciária (de 26.10.1978 a 31.12.1980 e de 01.01.1990 a 31.12.1990). Ora, a profissão de lavrador expressa uma idéia de continuidade. Na verdade, tem-se que o autor, conforme alega, desde 26.10.1978 até 1993 trabalhou como agricultor em terras do pai, tendo referido período contínuo sido quebrado pelo próprio INSS que reconheceu o trabalho rural somente nos interregnos acima indicados.
De tal sorte, entendo que diante da continuidade dos períodos de trabalho rural - aqueles reconhecidos pelo INSS e aqueles cujo reconhecimento judicial ora é pleiteado -, todas as provas materiais contemporâneas ao período já reconhecido também favorecem aos demais, desde que corroboradas por prova testemunhal idônea.
Resta, pois, analisar os depoimentos prestados.
O autor, em sua entrevista no procedimento administrativo, afirmou que trabalhou e residiu nas terras do pai desde a infância até 1993, cerca de três anos após seu casamento. Referiu que trabalhava e morava com os pais Dorvalino e Catarina, além dos irmãos Olindo, Romildo, Neusa e Nilson. Frisou que não tinham empregados nem contratavam diaristas, mas depois de casado a esposa o ajudava. Relatou que a família cultivava milho, feijão, batata, soja, mandioca, arroz e miudezas, além de criar algumas vacas de leite, algumas galinhas e alguns suínos, tudo em pequena quantidade. Asseverou que vendiam suínos e o que sobrava dos grãos, geralmente para os Irmãos Seben, da própria comunidade. Destacou que o pai era sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais. Afirmou que a família não possuía atividades ou fonte renda diversa da atividade rurícola. Por fim, complementou que estudou em duas escolas diferentes, em uma até a 4ª série e em outra até a 8ª série, mas que a escola não impediu o labor desde muito jovem, a partir dos 08 ou 10 anos de idade. Referiu que casou com uma agricultora oriunda da mesma comunidade, onde morou com os pais e a esposa até 1993 (fls. 42/43, PROCADM1, evento 24).
A testemunha Jocemino Balbinote, em sede de Justificação Administrstiva, respondeu que conhece o justificante desde a infância, pois este morava com os pais Dorvalino e Catarina e 05 irmãos, Rolindo, Romildo, Valdecir, Neusa e Nilso, em terras próprias situadas na Linha Sete Setembro, área rural de Ouro (SC). Aduziu que residia a 300 metros da casa do justificante. Referiu que estudou em duas escolas distintas, a primeira que ficava em torno de 1000 metros distante da casa do justificante e a segunda que ficava a uma distância de aproximadamente 4.500 metros da casa do justificante. Relatou que o justificante começou a ajudar os pais nas lides campesinas desde os 08 anos de idade e que a família cultivava milho, feijão, soja, arroz, trigo e miudezas em geral, criava suínos e galinhas somente para consumo, possuíam duas ou três vacas de leite, um junta de bois e uma carroça. Disse que as sobras da produção eram vendidas para o Sr. Antonio Biazi e para os Irmãos Sebem. Frisou que o trabalho era todo manual e que a família utilizava-se unicamente de uma trilhadeira, a família não tinha outras terras ou fonte renda, tampouco empregados e/ou diaristas. Sobre as terras, aduziu que elas tinham uma supefície de cerca de 12/15 alqueires. Ainda sobre o autor, disse que este não serviu o exército, casou-se com a esposa Janete quando ainda residia com os pais, e lá permaneceu durante três anos após o casamento. Salientou que o justificante tinha uns 25/26 anos quando deixou as atividade rurais para trabalhar na cidade de Concórdia, que ele não teve nenhum filho enquanto morava na comunidade de Linha Sete de Setembro (fl. 53, PROCADM1, evento 24).
A testemunha Jorgelino Rosa, também ouvida na esfera administrativa, confirmou que o requerente residiu e trabalhou nas terras dos pais, na Linha Sete De Setembro, zona de rural de Ouro (SC), desde a infância até depois de seu casamento, quando com aproximadamente 23 anos deixou a agricultura para laborar na cidade de Concórdia. Relatou que as atvidades desenvolvidas eram, basicamente, para a subsistência da família, sem auxílio de terceiros. Infere-se, também, que o depoente é conhecedor dos fatos, descrevendo com detalhes as características da localidade, dizendo, inclusive, o nome dos familiares da parte-autora, pais, irmãos e esposa (fl. 54, PROCADM1, evento 24).
Por fim, a testemunha Paulo Facin, ouvida também na esfera administrativa, repisou as informações prestadas pelo autor e pelas testemunhas Jorgelino e Jocemildo, indicando que, de fato, o autor residiu e trabalhou na propriedade rural de seus pais, desde a infância até alguns anos após o seu casamento com Janete (fl. 55, PROCADM1, evento 24).
Dessa feita, a instrução processual, somada aos depoimentos colhidos ainda na fase administrativa, mostrou-se totalmente favorável às pretensões da parte-autora, já que a prova colhida é idônea e racionalmente apta a comprovar o desempenho de atividades campesinas em regime de economia familiar, na integralidade dos períodos pleiteados.
Diante do exposto, reconheço a atividade rural em regime de economia familiar desenvolvida pela parte-autora, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, no período de 01.01.1981 a 31.12.1989 e 01.01.1991 a 31.10.1991.
Com o cômputo do labor rural e especial, a parte-autora alcança a seguinte contagem:
Como se vê, o tempo de serviço computado pelo INSS, somado ao período ora reconhecido, mostra-se suficiente para a concessão do benefício na DER.
(...)
O reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos deduzidos, ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, devendo a sentença monocrática ser mantida tal qual foi proferida.
Igualmente, quanto ao reconhecimento do período de atividade especial, em razão da categoria profissional, esclareço que até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de motorista/ajudante de motorista ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.
Relativamente ao reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais em razão da submissão a agentes agressivos, destaco, relativamente ao ruído, que adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Para a caracterização da especialidade, não se exige exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de trabalho, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). Habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço desenvolvido pelo trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. Nesse sentido: EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.108.945/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, Dje de 23/6/2009; Resp 72082/MG, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje de 10/4/2006), os equipamentos de proteção individual - EPI não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
No caso sob análise, ainda que alguns documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado o efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual, tampouco ficou demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
De qualquer forma, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de equipamentos de proteção é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do trabalho já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª edição, São Paulo, 1998, p. 538).
Além disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do artigo 543-B do Código de Processo Civil, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015).
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto à averbação dos períodos de atividade rural e quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos referidos, assegurando-se parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados 'uma única vez' e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 832.078.649-53), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/10/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5002463-79.2014.4.04.7212/SC
ORIGEM: SC 50024637920144047212
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
PARTE AUTORA | : | NILO JOSE ZANOL |
ADVOGADO | : | DARCISIO ANTONIO MULLER |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/10/2015, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 29/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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