APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-52.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ROQUE THOMAS |
ADVOGADO | : | ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AJUDANTE DE MOTORISTA. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de ajudante de motorista e motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7949576v9 e, se solicitado, do código CRC ED3D7AE1. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/12/2015 22:26 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-52.2010.4.04.7108/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | ROQUE THOMAS |
ADVOGADO | : | ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Roque Thomas interpôs apelação contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, jugo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação ordinária por ROQUE THOMAS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (TR), considerando o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e a ausência de dilação probatória, conforme art. 20, § 4º do Estatuto Processual.
Resta, todavia, suspensa a exigibilidade por litigar o autor ao amparo da assistência judiciária gratuita.
Sem custas, a teor do artigo 4º da Lei n° 9.289/96.
A parte autora aduziu, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da necessidade de produção de prova pericial para a comprovação do efetivo exercício de atividades especiais. No mérito pleiteou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 27/6/1964 e 10/8/1980; bem como o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos interregnos de 11/8/1980 a 10/4/1982, 23/8/1982 a 27/12/1983, 16/5/1984 a 21/6/1993, 1/6/1994 a 9/1/1995, 10/1/1995 a29/3/1996 e de 2/3/1998 a 28/5/1998.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que a 6ª Turma (evento 6, nesta instância) converteu o julgamento em diligência para fins de complementação da prova relativamente ao exercício de atividades em condições especiais.
Baixados os autos à origem, foi tomado o depoimento de testemunhas (evento 158) e juntada prova documental (evento 161), retornando a este Tribunal para julgamento em 13 de agosto de 2015.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No caso dos autos a parte autora buscou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 27/6/1964 e 10/8/1980. A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova oral colhida na justificação administrativa, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada a parte autora apelou buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural no interregno referido.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos dentre os quais se destacam:
a) Certidão de casamento do autor, realizado em 10/7/1976, na qual ele está qualificado como agricultor, assim como seu pai, Alfonso Albino Thomas (evento 1, PROCADM5, fl. 34);
b) Certidões expedidas pelo Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Mondaí/SC dando conta que Alfonso Albino Thomas, pai do autor, adquiriu um lote rural na linha Jundiaí, distrito e município de Itapiranga/SC em 24/8/1959 e que o mesmo foi transmitido a terceiros em 17/7/1969 (evento 1, PROCADM5, fls. 43/46);
c) Registro de imóvel rural, com área de 19 hectares, adquirido por Alfonso Albino Thomas, pai do autor, em 6/1/1981 e expropriado em 20/11/1981 em favor da entidade Itaipu Binacional (evento 1, PROCADM5, fl. 45);
d) Informação de benefício emitida pelo SISBEN/DATAPREV informando que Alfonso Albino Thomas, pai do autor, recebia aposentadoria rural desde 1/9/1973 (evento 1, PROCADM6, fl. 16);
e) Ficha de registro de escola rural referente aos anos de 1960 a 1962, nas quais o autor consta como aluno (evento 20, PROCADM3, fls. 15/20 e PROCADM4, fls. 1/9);
f) Lembrança de solene eucaristia do autor, realizada em 10/1/1965, na Igreja São José, sede capela;
Na entrevista rural foi tomado o depoimento pessoal do autor no qual afirmou, em síntese, 'que foi agricultor desde criança até os 24 anos de idade, ou até seu casamento em 1976, quando iniciou atividade urbana em Novo Hamburgo, não retornando mais para a agricultura. Declarou que não se afastou da agricultura neste período, inclusive nos períodos de entre safras; que morou e trabalhou desde criança até 1969 na propriedade (que foi vendida neste ano) de 24 hectares, dos quais 12 hectares eram aproveitáveis para plantio; a propriedade estava em nome de seu pai, na localidade de linha Fátima, no então município de Itapiranga, atual município de Tunápolis, onde trabalhou apenas com a ajuda de seu pai (falecido em 1982) e 5 irmãos e 2 irmãs. Em 1969 passou a morar e trabalhar com o mesmo grupo familiar até o ano de 1976, nas terras compradas pelo pai e vendidas em 1978, numa área de 31 hectares dos quais 20 hectares eram aproveitáveis para o plantio, na localidade de Missal, no então município de Medianeira, atual município de Missal; sempre trabalhando como agricultor, em regime de economia familiar, nunca contando com a ajuda de empregados e nunca trabalhando como peão até o ano de 1976. Plantavam soja, mandioca, milho, feijão, batata e criavam porcos, gado e galinhas, sempre para consumo do grupo familiar, somente as sobras eram vendidas; não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; não utilizavam maquinários nas tarefas rurais e o rio São João passava a uma distância de 30 metros da casa onde morou'.
No que se refere à prova oral, na justificação administrativa (evento 1, PROCADM6, fls. 21/30) foram ouvidas três testemunhas (Amilton Peronti, Genésio Fasolo, Valdecir Fasolo) cujos depoimentos, segundo o juízo de origem, se mostraram contraditórios e imprecisos.
Na esfera judicial (evento 64, PRECATÓRIA1, fls. 13/16) foram ouvidas novas testemunhas que declararam , em suma, o seguinte:
Edio Inacio Vogel disse que conhece o autor desde 1970, na localidade de São Silvestre, município de Medianeira, no Paraná. Ao que recorda, quando conheceu o autor ele tinha 15 ou 16 anos. Na ocasião o autor morava com sua família, que trabalhava na agricultura, plantando milho, mandioca, fumo, arroz, feijão, produtos destinados a subsistência da família, sendo que o excedente era vendido. Naquela época não havia nota de produtor rural, referindo que na região apenas em 1973 foram legalizadas as terras. As terras do pai do autor eram próprias. O autor tinha uma irmã e ambos ajudavam o pai na lavoura. O autor não estava estudando e ajudava o pai todo o dia, já sua irmã estudava em um turno, ajudando no subsequente. Ao que tem conhecimento a família veio para o Paraná, de mudança de Santa Catarina. Não sabe se em Santa Catarina a família lidava com agricultura. O autor saiu antes do depoente da localidade em que residiam, não se recordando o ano, mas acha que foi ainda nos anos setenta. Quando o autor saiu do Paraná veio para a região metropolitana deste estado, porém não tem certeza se foi Novo Hamburgo. O autor voltava às vezes para visitar parentes no Paraná.
Lucena Vogel esclareceu que conhece o autor desde que ele tinha 18 anos, na localidade de São Silvestre, município de Medianeira, no Paraná. Na ocasião o autor morava com sua família, pai, mãe e dois irmãos, trabalhavam na agricultura, plantando milho, mandioca, arroz, feijão, produtos destinados a subsistência da família, sendo que o excedente era vendido. Não recorda se o pai do autor tinha nota de produtor rural. As terras do pai do autor eram próprias. O autor e seus irmãos ajudavam o pai na lavoura. O autor não estava estudando e ajudava o pai o dia todo. A família do autor veio para o Paraná de mudança de Santa Catarina, sendo que lá naquele estado eles já trabalhavam com agricultura. Não recorda se saiu de São Silvestre antes ou depois do autor. Não sabe se o autor voltou a São Silvestre para visitar parentes, embora tenha deixado alguns na localidade. O pai do autor se chamava Afonso e a mãe Lidia, morava a uma distância de dois ou três quilômetros do autor.
Jacó Miguel Kunst declarou conhece o autor desde que ele tinha 9 anos, na localidade de Itapiranga, em Santa Catarina. O pai do autor na ocasião trabalhava na agricultura, plantando milho, fumo, soja e feijão, possuindo ainda porcos e vaca leiteira. Os produtos eram destinados à subsistência da família, sendo que o excedente era vendido. O autor tinha 6 irmãos e 2 irmãs e ajudava o pai na lavoura desde os 10 anos de idade, situação muito comum naquela época. As notas de produtor rural passaram a existir apenas em 1969, na época em que estavam em Itapiranga só havia nota fiscal. As terras do pai do autor eram próprias. A família mudou-se de Itapiranga, indo para o Paraná,quando o autor contava com 17 anos. No Paraná a família do autor continuou trabalhando com agricultura. Visitou o autor no Paraná uma vez e afirma que ele estava trabalhando como pai. Não sabe quando o autor saiu do Paraná para a região metropolitana deste estado. O depoente morava em Itapiranga há uns cinco quilômetros do autor. O pai do autor se chamava Afonso e a mãe Lidia. O trabalho na lavoura era todo manual. A propriedade do pai do autor em Santa Catarina tinha 22 hectares.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam em seu conjunto a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
Outrossim, considerando a declaração do autor, em seu depoimento pessoal, durante a justificação administrativa, no sentido de que permaneceu trabalhando na terra até seu casamento, ocorrido em 10/7/1976, conforme certidão juntada aos autos, tenho que esta deve ser a data limite para o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 27/6/1964 a 10/7/1976 devendo ser parcialmente provido o recurso da parte autora, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividades exercidas em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 11/8/1980 a 10/4/1982
Empresa: Cassel e Cia. Ltda.
Ramo: Comércio de bebidas
Função/Atividades: Ajudante vendedor (vendedor e entregador de bebidas nas vias públicas da região)
Categoria Profissional: Ajudante de Motorista e Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 7), Formulário de informações de atividades exercidas em condições especiais (evento 1, PROCADM5, fl. 29), Prontuário de Condutor (evento 161, OUT2) e Prova testemunhal produzida em juízo (evento 158, TERMOAUD1) na qual Selivio Gressler, declarou que era motorista na Cassel entre 1980 e 1983, que o autor foi seu ajudante até 1981 e que depois disso passou a motorista de um Ford F600
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 23/8/1982 a 27/12/1983
Empresa: JFC Engenharia e Construções Ltda.
Função/Atividades: Motorista de frota (dirigia caminhão)
Ramo: Construção Civil
Categoria Profissional: Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 7), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM5, fl. 24), Prontuário de Condutor (evento 161, OUT2) e Prova testemunhal produzida em juízo (evento 158, TERMOAUD1) na qual Darci Alves declarou que de 1982 a 1983 o autor dirigia um caminhão caçamba na construção civil, Prontuário de Condutor (evento 161, OUT2)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 16/5/1984 a 21/6/1993
Empresa: Transportes Berwanger Ltda.
Ramo: Transportes de cargas e prestação de serviços
Função/Atividades: Motorista operador de equipamento (pretava serviço com caminhão munck nas empresas contratantes exercendo a função de motorista operador de equipamento acoplado no veículo)
Agentes nocivos: Ruído, calor, poeira e umidade
Importa referir que para enquadramento em razão dos agentes físicos ruído e calor é necessária a indicação do nível de decibéis do ruído, bem como de temperatura acima de 28º C. A umidade só é considerada nociva quando excessiva, não havendo nenhuma descrição neste sentido, já poeira não é considerada agente nocivo.
Categoria Profissional: Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 8), Formulário DSS8030 (evento 1, PROCADM5, fl. 25), Ficha de Registro de Empregado (evento 1, PROCADM5, fl. 26), Prontuário de Condutor (evento 161, OUT2) e Prova testemunhal produzida em juízo (evento 158, TERMOAUD1) na qual José Carlos Soares Pereira declarou que de 1984 a 1993 o autor dirigia um caminhão guincho e que este caminhão guincho é o mesmo que ele dirigia na empresa Mucksinos, para qual é exigida habilitação categoria "c".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Períodos: 1/6/1994 a 9/1/1995 e 2/3/1998 a 28/5/1998
Empresa: Transportes Muksinos Ltda. (sucedida pela empresa Fleck Santos Ltda.)
Função/Atividades: Motorista de frota (dirigia caminhão e operava equipamento de guincho)
Categoria Profissional: Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fls. 8/9), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM5, fls. 27/28 e evento 33, OUT2), Laudo Pericial por similaridade da empresa de Transportes Guilhermina (evento 33, LAUDO/3), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa Fleck sucessora da Muksinos (evento 86, LAU1 a LAU4), Prontuário de Condutor (evento 161, OUT2) e Prova testemunhal produzida em juízo (evento 158, TERMOAUD1) na qual José Albertino dos Santos declarou que foi colega do autor na Mucksinos em dois períodos, de 1994 a 1995 e depois em 1998 e que o autor dirigia um caminhão Muck, que é aquele que possui um braço operacional, utilizado na construção civil e também para içar máquinas e que para dirigir este veículo é necessária habilitação categoria "c".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 1/6/1994 a 9/1/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Quanto ao período de 2/3/1998 a 28/5/1998 resta inviável o enquadramento uma vez que a partir de 28/4/1995 não é possível fazê-lo em razão da categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado nos autos uma vez que os formulários apresentados não referem exposição a agentes agressivos.
O laudo da empresa similar Transportes Guilhermina refere exposição a ruído proveniente especificamente de caminhão Ford (ano 1995) modelo Cargo 1622, não sendo possível aproveitá-lo para o período em questão, uma vez que na empresa Muksinos, segundo depoimento testemunhal, o autor dirigia um caminhão tipo Muck, diferente portanto daquele referido no laudo.
Por outro lado, o formulário e o laudo fornecidos pela empresa sucessora referem, relativamente ao ano de 2004, submissão a ruído equivalente a 66/69 decibéis abaixo, portanto, dos limites de tolerância tidos como nocivos, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Período: 10/1/1995 a 29/3/1996
Empresa: Johann Alimentos Ltda.
Função/Atividades: Motorista de frota (carregava mercadorias para o caminhão para efetuar a entrega, realizava cobrança das mercadorias, entregava mercadorias para os clientes e trazia os comprovantes de entrega assinados, recolhia as mercadorias vencidas, realizava check up nos caminhões antes de sair da empresa, verificação de pneus e refrigeração)
Agentes nocivos: Ruído de 69,5 decibéis
Categoria Profissional: Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM5, fl. 9), Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM5, fls. 22/23), Prontuário de Condutor (evento 161, OUT2) e Prova testemunhal produzida em juízo (evento 158, TERMOAUD1) na qual André Alexandre Erig, brasileiro declarou que foi colega no autor de 1995 a 1996 na empresa Johann Alimentos, onde o autor dirigia um caminhão câmara fria com três eixos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 10/1/1995 a 28/4/1995, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
A partir de 28/4/1995 não é viável o enquadramento do período como especial em razão da categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição a agentes agressivos, o que não restou demonstrado nos autos uma vez que o formulário apresentado refere exposição a ruído equivalente a 69,5 decibéis, abaixo, portanto, dos limites de tolerância tidos como nocivos, pelos decretos regulamentadores da matéria para o período.
Portanto, deve ser provido, em parte, o recurso do autor, no ponto, para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 11/8/1980 a 10/4/1982, 23/8/1982 a 27/12/1983, 16/5/1984 a 21/6/1993, 1/6/1994 a 9/1/1995 e de 10/1/1995 a 28/4/1995.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em 16/12/1998 ou integral na DER, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 359.413.750-34), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001848-52.2010.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50018485220104047108
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ROQUE THOMAS |
ADVOGADO | : | ALADIM TRINDADE DE ALMEIDA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1034, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057648v1 e, se solicitado, do código CRC 996A5E45. | |
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