APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013464-14.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDES FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO VOLNEI DOS SANTOS AMARAL |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7989583v4 e, se solicitado, do código CRC AEDE4545. | |
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| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 17/12/2015 22:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013464-14.2011.4.04.7100/RS
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDES FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO VOLNEI DOS SANTOS AMARAL |
RELATÓRIO
Fernandes Ferreira da Silva propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo de tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, nos períodos de 7/2/1964 a 30/8/1972 e de 13/3/1973 a 31/8/1976, bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos interregnos de 1/3/1989 a 26/6/1990 e de 11/10/1990 a 28/4/1995.
Na sentença assim foi decidido:
ANTE O EXPOSTO, afastando a preliminar suscitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar os períodos laborados:
a) mediante cômputo do tempo especial, com a possibilidade de sua conversão para comum pelo fator multiplicador 1,40 (um vírgula quarenta): de 01-03-89 a 26-06-90, e de 11-10-90 a 28-04-95.
Tendo ocorrido sucumbência recíproca, os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais) serão suportados por ambas as partes, compensando-se recíproca e igualmente entre elas, nos termos do artigo 21 do CPC. A sucumbência de ambas as partes resta delimitada na proporção de 50% (cinqüenta por cento) para cada uma, razão pela qual, sendo as partes reciprocamente sucumbentes, as parcelas de custas e honorários serão compensadas, extinguindo-se mutuamente, nos termos do artigo 21 do CPC. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, a condenação em relação à mesma resta sobrestada, nos termos do artigo 12, da Lei nº 1.060/50, sendo inviável a compensação de pronto em relação a ela, razão pela qual admissível, enquanto não alterada sua situação econômica, promova ela a execução da parcela sucumbencial que lhe coube.
Demanda isenta de custas.
Inconformada, a parte autora apelou postulando, em síntese, a possibilidade de averbação do tempo de serviço rural, laborado em regime de economia familiar, nos períodos de 7/2/1964 a 30/8/1972 e de 13/3/1973 a 31/8/1976, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e a consequente inversão dos ônus de sucumbência.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu aduzindo que nem a sucumbência recíproca, nem o fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, isentam a parte autora de ser condenada ao pagamento de verba honorária, a qual deverá ser compensada nos termos do artigo 21 do CPC com a verba arbitrada ao INSS.
Com contrarrazões ao recurso do INSS, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento, momento em que a parte autora apresentou petição (evento 3) buscando a antecipação dos efeitos da tutela.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
No caso dos autos a parte autora busca o reconhecimento do exercício de trabalho rural no período compreendido entre os anos de 1965 e 1972. A sentença afastou a possibilidade de reconhecimento do interregno ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova oral colhida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada a parte autora apelou buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural na integralidade do lapso temporal em questão.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos dentre os quais se destacam:
a) Comprovante de recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (evento 01, PROCADM3, fl. 14), referente ao lote rural que pertenceu ao pai do requerente, Antônio Manoel Jorge da Silva, localizado na zona rural do município de Butiá/RS, com 5,8 hectares de extensão;
b) Certificado de inscrição no cadastro rural do INCRA (evento 01, INCRA5, fl. 01), efetuado pelo genitor do autor em 1976;
c) Comprovante de entrega da declaração anual de ajuste do ITR, referente ao ano-base de 1977 (evento 1, INCRA5, fl. 02);
d) Ficha de alistamento militar do autor, ocorrido em 30/6/1970, na qual ele está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM3, fl. 13).
Em seu depoimento pessoal (evento 45, TERMOAUD1, fls. 2/3) o autor afirmou que nasceu na localidade de Capão Cumprido, a qual ficava a cerca de vinte quilômetros do município de Butiá. Trabalhava em terras de seus pais, medindo cerca de seis hectares. Não recorda o nome dos lindeiros, sendo que um casal seria Zeferino e Cecília e o outro vizinho, ao que lembra, Feliciano Corrêa. O autor estudou até a quinta série primária, em escola da própria localidade, de nome Raimundo Corrêa. Tratava-se de uma família numerosa, de oito irmãos, sendo quatro homens e quatro mulheres, sendo o autor o irmão mais velho. Não tinham empregados nem máquinas agrícolas. Plantavam milho, feijão, arroz, etc. Seu pai trabalhava para outros fazendeiros, plantando arroz. Estas terras eram cedidas gratuitamente. Seu pai possuía uma ferraria, em que trabalhavam o autor e seus irmãos. Não possuíam gado, apenas alguns cavalos para ajudar no arado. Na ferraria, eram feitas as ferramentas para utilizar no trabalho rural, e também serviços de carpintaria. A atividade agrícola era essencialmente para subsistência da família, sendo que algum arroz ou milho era entregue para os engenhos da região. Seu pai não era inscrito no Sindicato Agrícola da localidade, e nem tinha nota de produtor. O autor foi dispensado do serviço militar. Antes de vir para a cidade, com aproximadamente dezesseis anos, trabalhou nas terras do senhor Assis Almeida, por aproximadamente dois anos, sem carteira assinada. Após, trabalhou em atividade de servente no município de Charqueadas. Depois, trabalhou na Agropecuária Unidos, onde teve carteira assinada, sendo que apenas após ser tratorista, tendo trabalhado antes por cerca de dois anos sem carteira como diarista e logo após, em uma cabanha, de Jorge Bora, por cerca de dois anos, sem CTPS. Em seguida, foi trabalhar na granja do Mario Sartori, como diarista, por cerca de cinco anos, sendo que depois passou a trabalhar como motorista conforme sua carteira.
No que se refere à prova oral, foram ouvidas três testemunhas (evento 45, TERMOAUD1, fls. fls. 3/8) que declaram, em suma, o seguinte:
Alci dos Santos disse que conheceu o autor há cerca de trinta anos, quando o autor tinha aproximadamente dezoito anos. Conheceu o autor na propriedade dos pais do autor, em razão de residirem na mesma localidade, Cerro do Roque, município de Butiá. O depoente morava a cerca de quinze quilômetros do autor. Não sabe dizer a extensão das terras do autor. Refere que plantavam milho, feijão, etc. Não se recorda quantos irmãos tinha o autor. A família trabalhava na agricultura, sendo que seu pai possuía uma ferraria, em que trabalhavam o autor, seus pais e seus irmãos. A testemunha costumava levar ferramentas para consertar e fazer encomendas na ferraria onde a família do autor sempre tinha bastante serviço. Ao que recorda, não trabalhavam com carpintaria, mas apenas com ferramentas para agricultura, como arados e grades. Não sabe se o autor e sua família trabalhavam com animais. Desconhece se o pai do autor era inscrito em Sindicato ou se possuía nota de talão. O autor saiu da localidade antes do depoente, cerca de seis anos antes. Sabe que o autor trabalhou com os senhores Assis Almeida, Jorge Borer e Mario Sartori, os quais trabalhavam com criação de gado. Não sabe que idade tinha o autor quando foi trabalhar com o senhor Assis Almeida. Perguntado pela procuradora da parte autora, o depoente respondeu que o autor trabalhou por cerca de três ou quatro anos na Agropecuária Unidas, sempre como tratorista. Quando trabalhou com o senhor Jorge Borer, o autor trabalhou como cabanheiro. Com o senhor Mario Sartori, o autor trabalhava também como tratorista, por aproximadamente três anos. O depoente refere que sabe tais informações por ter continuado morando em Minas do Leão, mas trabalhando no interior, razão pela qual encontrava o autor eventualmente e ficava sabendo do seu trabalho. O depoente, quando conheceu o autor, já trabalhava na fazenda de Beto Azambuja, localidade de Cerro dos Azambuja.
Brígido Machado esclareceu que conheceu o autor desde a infância, em razão de residirem na mesma localidade. O depoente residia em Cerro do Roque, que ficava cerca de oito ou dez quilômetros do autor. As terras eram do pai do autor, mas desconhece a extensão dessas terras e os vizinhos. Não sabe informar em qual colégio o autor estudou, apenas que ficava na localidade de Capão Cumprido. Recorda-se que o autor tinha entre seis a oito irmãos, sendo o autor um dos mais velhos. Além da ferraria, a família trabalhava na agricultura, plantando mandioca, milho, feijão, entre outros. A atividade rural era para a subsistência da família. Trabalhavam na ferraria o autor, seu pai e seus irmãos. Na ferraria, produziam ferramentas agrícolas, como arado e grades. Desconhece se o pai do autor era inscrito em algum Sindicato ou se possuía nota de talão. Não sabe se o autor prestou serviço militar, mas sabe que o autor deixou a atividade rural com aproximadamente dezoito anos, enquanto que o depoente, com aproximadamente vinte e três anos. Acredita que o autor tenha trabalhado com o senhor Jorge Borer, como cabanheiro e no serviço rural. Depois, acredita que o autor trabalhou na Agropecuária Unidos. Não sabe informar quanto tempo trabalhou em cada uma destas fazendas.
Maria Elizabete do Amaral Martins declarou que conheceu o autor desde a época de colégio, em razão de residirem na mesma localidade e estudarem juntos no colégio Raimundo Corrêa. A depoente residia cerca de três a quatro quilômetros do autor. As terras do pai do autor mediam cerca de sete hectares. Entre a residência da depoente e do autor, havia terras da família Corrêa. Recorda-se que a família do autor era bem numerosa, composta de cinco homens e quatro mulheres, portanto, nove irmãos. O autor era o irmão mais velho. Não tinham empregados. Plantavam aipim, batata, milho, para a própria subsistências. Possuíam uma vaca, dois cavalos, galinhas. O pai do autor também possuía uma ferraria, trabalhando na confecção de ferramentas agrícolas, ferrando cavalos e fazendo carroças. Era o único ferreiro da região. Não sabe se o pai do autor era inscrito em algum Sindicato, nem se possuía talão de produtor. A testemunha deixou a localidade em 1974, mas retornou há cerca de dez anos. Quando a depoente saiu, o autor já não trabalhava mais com o pai. Acredita que o autor tenha saído para trabalhar em outras fazendas com dezoito anos. Não sabe quanto tempo o autor trabalhou com o senhor Assis Almeida, acreditando que fosse peão, trabalhando com tudo que era preciso. Recorda que também trabalhou em outra fazenda, na beira da faixa, mas não lembra o nome. A partir de 1974, perdeu contato com o autor, até que o reencontrou posteriormente. Dada a palavra ao procurador do autor, respondeu que antes de 1974, o autor trabalhava apenas nas terras de seu pai ou em outras fazendas, mas não em atividade urbana, pelo que sabe.
Na sentença, o Magistrado deixou de reconhecer o exercício de atividade rural, nos períodos requeridos, ao entendimento de que não restou configurado o regime de economia familiar, uma vez que o pai do autor era proprietário de uma ferraria, o que demonstra que a família não sobrevivia exclusivamente da atividade rural alegada.
Ocorre, que o fato de o pai do requerente exercer eventualmente atividade outra que não a rural não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, artigo 11, Lei 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também que a remuneração percebida pelo pai na ferraria, por si só, não afasta de plano o direito à concessão do benefício, desde que comprovada a indispensabilidade do trabalho rural, ainda mais por se tratar de uma família numerosa, formada por pai, mãe e nove filho, conforme declarado pelo autor e pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Desse modo, é evidente que o pai, somente com os ganhos provenientes do trabalho na ferraria, o qual, segundo as testemunhas, consistia basicamente na confecção e reparos de ferramentas agrícolas, bem como ferrar cavalos e fazer carroças, não poderia sustentar uma família composta de onze pessoas, ficando claro, por conseguinte, que a maior parte da renda para o sustento dessa família advinha, sem dúvida, do trabalho campesino.
Assim, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam em seu conjunto a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas três testemunhas, cujos depoimentos confirmaram, de modo coerente e seguro, o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Outrossim, considerando a ficha de alistamento militar do autor, ocorrido em 30/6/1970, na qual ele está qualificado como agricultor (evento 1, PROCADM3, fl. 13), tenho que esta deve ser a data limite para o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 7/2/1964 a 30/6/1970 devendo ser provido, em parte, o recurso do autor, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 1/3/1989 a 26/6/1990
Empresa: Transportes J.P. Ltda.
Ramo: Transporte rodoviário de cargas
Função/Atividades: Motorista de carreta (realizava transporte de carvão mineral pela rodovia BR290, entre as cidades de Butiá e Charqueadas)
Categoria Profissional: Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 1, CTPS4, fl. 3) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, PROCADM3, fls. 16/17 e evento 28, OUT2)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 1/10/1990 a 28/04/1995
Empresa: Transportadora Fanti S/A
Ramo: Transporte rodoviário de cargas
Função/Atividades: Motorista de caminhão (transitava em rodovias intermunicipais e interestaduais transportando cimento, calcário, gesso, carvão mineral, adubos, óxido de ferro e grãos, utilizando caminhão carreta graneleira ou silo com capacidade de 25 a 27 toneladas)
Categoria Profissional: Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/1979
Provas: CTPS (evento 1, CTPS4, fl. 3) e Formulário DSS 8030 (evento 1, PROCADM3, fl. 18)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão da categoria profissional, esclareço que até a vigência da Lei 9.032/1995 (28/4/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria de motorista, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 1/3/1989 a 26/6/1990 e de 11/10/1990 a 28/4/1995.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural reconhecido e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (evento 1, PROCADM3, fls. 24/35), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 8/11/2007 (evento 1, PROCADM3, fl.1).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 399.843.460-72), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Antecipação de Tutela
A parte autora apresentou petição (fls. 156/159) buscando a antecipação dos efeitos da tutela visando à imediata implantação do benefício.
Contudo, devido ao caráter provisório da tutela antecipada, ainda que a parte autora tenha implementado os requisitos necessários ao seu deferimento, se mostra mais indicada a concessão da tutela específica, uma vez que se cuida de medida de caráter definitivo.
Diante disto, julga-se prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, julgando prejudicado o requerimento da parte autora para antecipação dos efeitos da tutela.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013464-14.2011.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50134641420114047100
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | FERNANDES FERREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIO VOLNEI DOS SANTOS AMARAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1143, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, JULGANDO PREJUDICADO O REQUERIMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8057807v1 e, se solicitado, do código CRC 813B8578. | |
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