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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. EC 18/1981. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. TRF4. 500...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:22:20

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. EC 18/1981. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. O labor como professor realizado no período pretérito à EC 18/1981 pressupõe a aplicação do Decreto 53.831/1964 que previa a atividade profissional de magistério como penosa. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4 5000965-18.2013.4.04.7006, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/11/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000965-18.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ROSE VIEIRA LOPES
ADVOGADO
:
MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. PROFESSOR. EC 18/1981. RECONHECIMENTO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O labor como professor realizado no período pretérito à EC 18/1981 pressupõe a aplicação do Decreto 53.831/1964 que previa a atividade profissional de magistério como penosa.
3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 18 de novembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872584v3 e, se solicitado, do código CRC EC22A94E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:38




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000965-18.2013.4.04.7006/PR
RELATOR
:
OSNI CARDOSO FILHO
PARTE AUTORA
:
ROSE VIEIRA LOPES
ADVOGADO
:
MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Rose Vieira Lopes propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante a averbação de períodos de atividade rural, exercidos em regime de economia familiar, e o reconhecimento do tempo de serviço especial laborado como professora.
Na sentença assim foi decidido:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a reconhecer e averbar os períodos de 05/10/1969 a 31/12/1972 e 01/01/1986 a 31/03/1988 como tempo de serviço rural, bem como o intervalo de 25/02/1977 a 06/04/1981 como tempo de serviço especial.

Sem custas (art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96).

Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor das parcelas vencidas, até a data de publicação desta sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, da Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Tal verba fica desde logo integralmente compensada, na forma do art. 21 do CPC e da Súmula nº 306 do STJ, situação que não se altera com a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora (STJ, AgRg no REsp 923385 / RS, DJe 03/11/2008; STJ, REsp 866965 / RS, DJe 22/10/2008).

Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Atividade Especial - Professor
Pelo exercício das funções de magistério de qualquer nível (educação infantil, ensinos fundamental, médio e universitário), na condição de empregado, era assegurada a aposentadoria por tempo de serviço com renda mensal de 100% do salário de benefício, ao professor, após trinta anos, e à professora, após vinte e cinco anos, de efetivo exercício de função de magistério. Essa garantia estava prevista no artigo 202, inciso III, da Constituição Federal.
Em face da Emenda Constitucional 20, de 1998, a aposentadoria dos professores passou a ser tratada pelo artigo 201, § 8º, da Constituição. Para que o segurado possa se aposentar como professor, terá de comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e nos ensinos fundamental e médio, tendo direito ao benefício a partir dos trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher.
Eis o teor da norma em questão:
Artigo 201.
Omissis
(...)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
(...)
§ 8º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Foi extinta, a partir de 16/12/1998, a aposentadoria do professor ou professora universitários, aos trinta ou vinte e cinco anos, respectivamente, de efetivo exercício de magistério. Eles ficaram sujeitos a ter de cumprir o tempo de contribuição previsto na regra geral (trinta e cinco anos homens, trinta anos, mulheres). Todavia, os que tenham ingressado no magistério até a reforma, e se aposentarem pela regra de transição com tempo de efetivo exercício de funções de magistério, terão acréscimos de 17% (homem) e 20% (mulher) nos tempos de serviço já exercidos.
Em verdade, a reforma da previdência manteve a redução de cinco anos do tempo de contribuição dos professores em relação aos demais segurados. Todavia, somente o professor dedicado à educação infantil e aos ensinos fundamental e médio continuará gozando dessa vantagem; o professor universitário perdeu o direito à aposentadoria especial e caiu na regra geral dos demais segurados.
Os professores, inclusive universitários, que tenham exercido atividade de magistério durante vinte e cinco anos (mulheres) ou trinta anos (homens), até a data da publicação da Emenda 20 (16/12/1998), podem se aposentar a qualquer momento.
Quem adiar o pedido de aposentadoria permanecerá com as mesmas condições previstas até essa data.
Assim, o enquadramento como especial da atividade de professor, pelo Decreto 53.831/1964, somente é possível até 8/7/1981 (véspera da publicação da EC 18/1981), não sendo mais autorizada, a partir de então, a conversão do tempo de magistério, exigindo-se a completude dos necessários 30 anos (se homem) e 25 anos (se mulher) de atividade única de magistério como é o caso dos autos.
Na sentença assim foi decidido:

(...)
Da comprovação da atividade rural
Visando a comprovar o tempo de serviço na qualidade de rurícola, de 1969 a 09/1976 e (sic) entre os vínculos 1984 a 1988, a parte autora apresentou os seguintes documentos:
(a) Certidão de casamento realizado em 1978, constando que a autora e o esposo residiam em Prudentópolis, devendo ser desconsiderada, pois ela foi qualificada como professora (evento 1, CERTCAS4).
(b) Certidão de nascimento registrada em 1973, na qual os pais da autora foram qualificados como lavradores e constou que residiam em Barra Limpa, Prudentópolis (evento 1, CERTNASC5).
(c) Certidão do Registro de imóveis de Prudentópolis, constando que, em 03/09/1943, o pai da autora recebeu do espolio de Manoel Aleixo de Senne (avô da parte) um terreno de 100 alqueires localizado em Barra Grande, Guarapuava-PR (evento 1, F_PARTILHA6 e F_PARTILHA7).
(d) Ficha cadastral em nome da autora, constando que residia em Rio do Meio, Prudentópolis, devendo ser desconsiderada por não ser possível verificar a que se refere nem a data em que foi preenchida (evento 1, CPF9).
(e) Declaração de IRPF dos anos 1969/1970 em nome do pai da autora, na qual foi qualificado como lavrador e constou que residia em Faxinal das Pombas, Prudentópolis (evento 1, DECL30).
(f) Histórico escolar constando que, nos anos 1968 a 1970, a autora estudou na escola rural de Pombas, localizada em Prudentópolis-PR (evento 1, OUT32).
(g) Fichas de matrícula da autora para estudar, em 1974, 1975 e 1976, no Ginásio Estadual Alberto de Carvalho, Prudentópolis, tendo o seu pai sido então qualificado como lavrador (evento 1, OUT31, OUT34 e OUT35).
(h) Notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, constando que, nos anos 1986-1988, comercializou fumo e vivia em Cachoeira Branca, Prudentópolis, no imóvel matrícula 6.584 (evento 1, NFISCAL41)
(i) Notas fiscais demonstrando a comercialização de fumo pelo esposo da autora, em 1986 e 1987, constando que vivia em Prudentópolis (evento 1, NFISCAL42 e NFISCAL43).
(j) Notas fiscais demonstrando a comercialização de fumo pelo esposo da autora, bem como a compra de insumos agrícolas, de 1995 a 1998 (evento 8, PROCADM1, fl. 43 e PROCADM2, fls. 2-6 e 15-25).
(k) Carteira de trabalho constando a anotação de vínculos nos seguintes períodos: 29/10/1976 a 17/12/1976 (balconista); 26/02/1977 a 06/04/1981 (professora); 01/05/1982 a 14/04/1984 (auxiliar de escritório), 01/04/1988 a 29/08/1994 e 15/05/1997 a 31/12/1997 (professora) e 06/04/1998 a 03/04/1999 (aprendiz costureira) (evento 8, PROCADM1, fls. 5-7).
Além disso, ao ser inquirida em juízo (evento 23, AUDIO_MP32), a autora informou:
que trabalhou na lavoura com seu pai, desde os 8 anos até 1976, quando tinha aproximadamente 19 anos; que trabalhavam em terreno próprio, localizado em Vista Alegre ou Faxinal das Pombas (também conhecido como Chupador, Barra Limpa, Barra Grande), com área de 9 alqueires; que utilizavam 5 alqueires e plantavam de forma manual; que plantavam milho e feijão, em família, sem o auxílio de empregados; que trocavam dias de serviço na época de colheita; que começou a estudar em Faxinal das Pombas e ainda trabalhava com os pais nesse período; que por volta de 1973, a autora foi morar com a madrinha, em Prudentópolis, e passava a semana com ela, voltando para a casa dos pais nos finais de semana e nas férias, ocasiões em que os ajudava na lavoura; que terminou os estudos em 1976, mas, desde 1973, trabalhava como balconista sem registro em carteira; que trabalhou 3 anos sem registro, mas sofreu um acidente de trabalho, o que levou seus empregadores a anotar sua CTPS; que confirma os vínculos de 1976 a 1984 (evento 8, PROCADM1, fls. 5-7); que em 1984 trabalhou em Ponta Grossa e já era casada; que o marido da autora trabalhava na agricultura, nas terras do pai dele, em Cachoeira Branca ou Rio do Meio, Prudentópolis; que entre 1984 e 1988, ficou trabalhando na lavoura com seu marido; que o terreno do sogro mede 16 alqueires e, no ano passado, fizeram inventário, tendo seu esposo herdado 2 alqueires; que, antigamente, a autora e o marido trabalhavam com os cunhados plantando fumo, feijão e milho; que dividiam a produção; que tinham criação de vacas de leite, porcos, galinhas e cavalo; que seu marido continua na lavoura até hoje; que sua primeira filha nasceu em 1979 e a última em 1996.
Já a testemunha ANTONIA CORREIA (evento 23, AUDIO_MP33) só conheceu a autora em 1996.
De seu lado, LADEMIRO SUSHKA (evento 23, AUDIO_MP35), contradisse, em vários pontos, o depoimento da parte:
que conhece a autora desde criança; que ela morava com os pais; em Faxinal das Pombas e trabalhavam em Vista Alegre; que os terrenos eram bem próximos; que a autora estudou na escola local e já ajudava os pais na lavoura naquela época; que ela trabalhou com os pais até ir estudar para ser professora; que a autora não chegou a morar na cidade para estudar; que ela trabalhou com os pais na lavoura até se casar; que não sabe se a autora chegou a ter emprego antes de casar; que, depois que ela se casou, foi morar com o marido em Rio do Meio, onde o ajudava na lavoura; que não sabe se a autora e seu marido plantavam fumo; que ela somente trabalhava na lavoura com o marido; que não sabe se a autora chegou a ter outras profissões, a não ser a de professora.
Em verdade, foi apenas ELOI DOMINGOS BATISTA (evento 23, AUDIO_MP34) quem confirmou, em parte, o que disse a autora em audiência, quanto ao lapso posterior ao casamento; entretanto não se recordava de nenhuma época anterior a 2006/2007 em que ela tenha permanecido exclusivamente no campo:
que conhece a autora desde de solteira; que ela era professora na escola de Cachoeira Branca, Rio Bonito e Rio do Meio; que não lembra com quem ela morava; que logo ela se casou e foi morar com o marido em Rio do Meio ou Cachoeira Branca, no terreno dos pais dele; que ela dedicava meio período ao labor como professora e o restante à lavoura; que ela e o marido plantavam milho, feijão, fumo e miudezas; que a autora e o marido trocavam dias de serviço com os cunhados dela; que não lembra da época que a autora trabalhou em Ponta Grossa; que não lembra se a autora chegou a ficar algum tempo apenas na lavoura no passado; que acredita que, desde 2006 ou 2007, ela somente trabalha com o marido na lavoura.
Logo, analisando o conjunto probatório presente no processo, concluo pelo atendimento da exigência do início de prova material, corroborada por prova testemunhal, com relação aos períodos de 05/10/1969 a 31/12/1972 e 01/01/1986 a 31/03/1988, pois:
(a) em 05/10/1969 a autora completou 12 anos (evento 1, CPF9);
(b) possuiu vínculos urbanos entre 29/10/1976 a 17/12/1976, 26/02/1977 a 06/04/1981, 01/05/1982 a 14/04/198 e 01/04/1988 a 29/08/1994 (evento 8, PROCADM1, fls. 5-7);
(c) em audiência, a parte afirmou que seu contrato de trabalho urbano teve início em 1973, embora sua CTPS só tenha sido assinada em 1976;
(d) o período posterior à Lei 8.213 de 23/07/1991 somente poderia ser averbado e aproveitado para fins de aposentadoria (tempo de serviço e carência) caso fossem efetuados os recolhimentos das contribuições correspondentes, na qualidade de facultativo, de acordo com o art. 39, inciso II, do diploma legal em comento e Súmula nº 272, do Superior Tribunal de Justiça.
(e) no lapso que sucedeu o casamento da parte, ocorrido em 1978 (evento 1, CERTCAS4), os únicos documentos a indicar o desempenho de lides campesinas pela família dizem respeito aos anos 1986 a 1988 (evento 1, NFISCAL41, NFISCAL42 e NFISCAL43).
Em tempo, frise-se que a fragilidade da prova testemunhal (tal qual descrito alhures) não permite ampliar de forma retrospectiva ou prospectiva a eficácia da prova material atinente aos anos 1986 a 1988.
Assim, e tendo em vista o permissivo do artigo 55, §§ 2º e 3º, da Lei de Benefícios, reconheço como tempo de serviço rural os períodos que se estendem de 05/10/1969 a 31/12/1972 e 01/01/1986 a 31/03/1988, a fim de integrar o cálculo de tempo para a aposentadoria da parte.
(...)
Da especialidade da atividade de professor
Feitas essas considerações, passo a apreciar o enquadramento da atividade especial e a sua comprovação no processo.
Busca a autora o reconhecimento da natureza especial da atividade de professora, desempenhada nos períodos de 26/02/1977 a 06/04/1981, 01/04/1988 a 29/08/1994, 15/05/1997 a 31/12/1997 e 14/04/2004 a 27/03/2006, vinculada à Prefeitura Municipal de Prudentópolis.
(...)
No caso concreto, como a autora exerceu a atividade de professora, vinculada à Prefeitura Municipal de Prudentópolis, no período 25/02/1977 a 06/04/1981 (evento 8, PROCADM1, fls. 6 e 9) - que, sublinhe-se, é anterior à EC nº 18/1981 -, pode-se reconhecer o labor especial no que atine a tal interregno.
Destarte, reconheço como especial o período de 25/02/1977 a 06/04/1981, que deverá ser averbado e devidamente convertido pelo INSS em tempo de serviço urbano comum, por meio da utilização do fator 1,20 (art. 70 do Decreto nº 3.048/1999), para contagem de tempo de serviço.
2.2.5. Dos requisitos para a concessão do benefício postulado
De acordo com o disposto no art. 57, caput da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos.
De outro vértice, a aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
Na presente demanda, somando os períodos rurais e especial ora reconhecidos ao tempo de serviço/contribuição já computado administrativamente pelo INSS (evento 8, PROCADM2, fls. 46-47), é possível concluir que, na data do requerimento administrativo (27/04/2006) a parte totalizava 25 anos 11 meses e 17 dias de tempo de serviço/contribuição, o que é insuficiente tanto para a aposentadoria integral quanto proporcional.
(...)
O reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos deduzidos, ocorreu em harmonia com o entendimento dominante neste Tribunal, devendo a sentença ser mantida tal qual foi proferida.
Igualmente, é cabível o enquadramento como especial da atividade de professor exercida até 8/7/1981, aplicando o Decreto 53.831/1964, devendo ser mantida a sentença no ponto.
De qualquer forma, uma vez que não foram cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria, a parte autora tem direito à averbação dos períodos de tempo acima considerados, para fins de obtenção de futura prestação previdenciária.
Mantida a sucumbência recíproca das partes, nos termos da decisão judicial recorrida.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7872583v4 e, se solicitado, do código CRC 67C0BC8D.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 20/11/2015 23:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/11/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5000965-18.2013.4.04.7006/PR
ORIGEM: PR 50009651820134047006
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Adriana Zawada Melo
PARTE AUTORA
:
ROSE VIEIRA LOPES
ADVOGADO
:
MARCIA HELENA ALCANTARA DE LARA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/11/2015, na seqüência 1025, disponibilizada no DE de 05/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7987392v1 e, se solicitado, do código CRC AB25CA14.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/11/2015 09:16




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