APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007992-65.2012.404.7110/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALBINO DE MATTOS NUNES |
: | CLAUDETE RODRIGUES NUNES |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO MILITAR. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. JUROS DE MORA. ADEQUAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. É cabível o reconhecimento de tempo de serviço militar, comprovado por certificado de reservista emitido pelo Ministério do Exército ou Certidão de Tempo de Serviço militar.
3. Comprovada a exposição do segurado a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, é possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI/EPC ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
6. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
7. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
8. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
9. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
10. Mantida a tutela antecipada deferida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7541534v9 e, se solicitado, do código CRC 761F231C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007992-65.2012.404.7110/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALBINO DE MATTOS NUNES |
: | CLAUDETE RODRIGUES NUNES |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, extingo e feito sem julgamento de mérito, no tocante ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 25/02/1987 a 09/04/1987, de 08/03/1991 a 28/04/1995 e de 13/04/2012 a 03/05/2012, com fundamento no art. 267, VI e § 3º, do CPC e, quanto aos demais pedidos, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por IVO SILVEIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de:
a) RECONHECER como tempo de serviço comum o período de 03/02/1982 a 05/02/1987 e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS
b) RECONHECER como tempo de serviço laborado pelo requerente como agricultor, em regime de economia familiar, o período de 22/09/1975 a 02/02/1982 e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS;
c) RECONHECER como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 12/04/2012 e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS, bem como sua conversão em comum pelo multiplicador de 1,40;
d) DETERMINAR ao INSS que IMPLANTE ao autor o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, em sua forma integral, desde a data de entrada do requerimento administrativo, ocorrida em 12/04/2012, bem como CONDENÁ-LO ao pagamento das prestações vencidas desde então.
Sobre as prestações pretéritas incidirá correção monetária desde o dia em que deveria ser adimplida cada parcela, com base nos índices da Lei nº 8.213/91. Os índices da lei são: IGP-DI de 05-1996 a 01-2004 (MP 1.415, de 1996) e INPC a partir de 02-2004 (Lei 10.887/04). Outrossim, os juros de mora devem ser fixados em 12% ao ano e contados desde a citação, conforme Súmula nº 75 do TRF da 4ª Região (afastada a aplicação da TR, tendo em vista decisão do STF proferida nas ADIs nºs 4357 e 4425, DJ n. 52 do dia 19/03/2013).
Concedo a antecipação de tutela, para o efeito de determinar a imediata implantação do benefício, devendo o INSS comprovar a efetivação da medida no prazo de 10 (dez) dias.
Considerando a sucumbência mínima da parte-autora, condeno o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte-autora, os quais, observada a regra do artigo 20, §4°, do Código de Processo Civil, fixo em 10% do valor das prestações devidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Demanda isenta de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96).
(...)".
A autarquia previdenciária defende, em síntese, a ausência de provas materiais capazes de sustentar o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período deferido na sentença. Salienta ainda, a impossibilidade de proceder ao reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais, nos períodos deferidos, ante a ausência de comprovação da habitualidade e permanência da exposição aos agentes agressivos e a ausência de apresentação de laudo pericial contemporâneo à prestação do labor, capaz de demonstrar a efetiva submissão a agentes insalubres.
No evento 50 consta a juntada de recurso de apelação, todavia, trata-se das contrarrazões apresentadas pela parte autor ao recurso do INSS.
Nestes termos, subiram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se ao reconhecimento do tempo de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar; a averbação do período em que prestou serviço militar não computado pela autarquia; bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho exercidos em condições especiais, devidamente convertido para comum pelo fator multiplicador 1.4; com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença o Magistrado a quo assim decidiu, in verbis:
"(...)
Do período de serviço militar.
No que tange ao período de serviço militar, verifico que realmente não foi computado pelo INSS.
Nos termos do artigo 55, I, da Lei 8.213/91, tal período deve ser considerado como tempo de serviço:
Art. 55 - O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1° do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público.
O autor comprovou o exercício de serviço militar no período de 03/02/1982 a 05/02/1987 (Evento 1, PET4, Página 2 e Evento 9, PROCADM1, Página 21), devendo ser reconhecido e averbado, importando em um acréscimo de 05 anos e 03 dias de tempo de contribuição.
Tempo Rural
(...)
Na inicial, o autor narrou que começou a trabalhar na agricultura de subsistência ainda na infância, juntamente com os seus pais e irmãos, até o início do serviço militar. Requereu, assim, a averbação do tempo de serviço rural, desempenhado em regime de economia familiar, no período de 22/09/1975 a 02/02/1982.
Da análise dos autos, considero que os documentos acostados constituem início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, demonstrando, com isenção de dúvida, que o segurado laborava no meio rural, em regime de economia familiar, no período declinado na exordial.
Dentre os documentos constantes nos autos, em nome do pai do autor, Sr. Antonio Lisboa da Silva, destaco a certidão emitida pelo Registro de Imóveis de Piratini, datada de 14/02/2012, referindo aquisição de imóvel rural em 14/05/1965, e o Pedido de Inscrição de Produtor, datada de 20/12/1966, com pedido retroativo a 14/05/1965. Em nome do autor, há atestado de matrícula no ano de 1977, na Escola Municipal Dr. Elizeu Fernandes Rodrigues, localizada na zona rural (1º Distrito de Piratini - Passo do Maria Antônio).
Destarte, a prova documental acostada pela parte-autora sobre a atividade rural, em regime de economia familiar, satisfaz a exigência de início de prova material, prevista no § 3º, do artigo 55, da Lei de Benefícios.
Enfatizo que o fato de parte da prova documental ser apresentada em nome do pai do autor não obsta o reconhecimento da sua validade e aproveita a todos os componentes da entidade familiar, em face da impessoalidade característica desse regime, que tem sua relevância na participação de todos os seus membros.
Os documentos acima arrolados, a meu ver, são suficientes a evidenciar o histórico rurícola do grupo familiar originário, em época em que presumida a dependência econômica do autor para com seus pais, bem como demonstram a continuidade do labor agrícola, sendo, portanto, possível reconhecer a condição de segurado especial (agricultor) do requerente no período reclamado na inicial.
Ressalto que não há necessidade de apresentação de documento ano a ano, sendo suficiente que o contexto probatório conduza à conclusão de que efetivamente houve o desenvolvimento de atividade agrícola.
A prova testemunhal (colhida no processo administrativo) corrobora tal entendimento, evidenciando que o autor exerceu atividade rural, em regime de economia familiar.
As testemunhas João Francisco Borges, Livindo de Oliveira Soares e Antonio de Castro Pinheiro prestaram depoimentos unânimes, no sentido de que o autor laborou no meio rural, desde criança; que trabalhou com seus pais e irmãos, nas terras de propriedade de sua família, localizada no 1º Distrito de Piratini; que, enquanto esteve no meio rural, trabalhou juntamente com seus familiares, em regime de economia familiar, sem contar com o auxílio de empregados, dedicando-se ao plantio de milho, feijão, trigo, batata e abóbora, vendendo somente o excedente da produção.
Nesses termos, reconheço como efetivo exercício de atividade rural o período de 22/09/1975 a 02/02/1982, implicando um acréscimo de 06 anos, 04 meses e 11 dias no tempo de serviço do autor.
Do enquadramento das atividades especiais.
(...)
c) de 29/04/1995 a 03/05/2012 - com relação a esse período, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Evento 1, PET3, Página 5) e a CTPS (Evento 1, PET4, Página 6), o autor trabalhou para a empresa Expresso Embaixador Ltda., como soldador no setor de manutenção.
Segundo o referido PPP, suas atividades consistiam em soldar, cortar com eletrodo e oxigênio, fazer acabamento com esmerilhadeira, auxiliar no chapeamento de veículos, soldando com oxigênio, desempenar latarias, emassando e lixando, sendo que, nessas atividades, o autor esteve exposto ruídos de 04 doses (dose correspondente a 85 dB(A) 8 horas ao dia).
Ao mesmo tempo, foi juntado aos autos, como prova emprestada, laudo técnico arquivado na Secretaria desta Vara (Evento 23, LAU3, Página 1), referente às atividades de soldador. O laudo ratifica as informações constantes no PPP, indicando exposição a ruído excessivo (de 92,9 decibéis a 95,8 decibéis) e a radiação não ionizantes (solda e/ou corte oxiacetilênico).
Consoante explicitado acima, para o reconhecimento do agente ruído como causador de risco à saúde, é imprescindível a existência de laudo técnico favorável ao requerente, o que restou atendido no caso em apreço.
Assim, considerando que a prova dos autos aponta a exposição a radiações não ionizantes e a ruído superior a 85 decibéis, concluo que o autor esteve sujeito, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade dos interstícios em análise, por força de seu enquadramento nos códigos 1.1.4 e 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, 1.1.5 e 1.2.3 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 1.0.6 e 2.0.1 do Anexo IV ao Decreto 2.172/97.
Com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 13/04/2012 a 03/05/2012, tenho não merece conhecimento, visto que se refere a período posterior à DER, em 12/04/2012, o que implicaria a análise diretamente pelo Poder Judiciário de matéria que deveria ter sido submetida à instância administrativa.
Destarte, reconheço como tempo especial o período de 29/04/1995 a 12/04/2012, em que o autor exerceu a função de soldador, na empresa Expresso Embaixador Ltda.
Do Tempo de Atividade Especial.
Dessa forma, tendo o autor trabalhado por 16 anos, 11 meses e 14 dias em condições especiais, nada mais resta senão converter esse período em tempo de serviço comum. Aplicando-se o fator de conversão de 1.40, chega-se a um total de 23 anos, 08 meses e 26 dias, importando a conversão em um acréscimo de 06 anos, 09 meses e 12 dias ao seu tempo de serviço.
Da aposentadoria por tempo de contribuição.
Somando-se o acréscimo de tempo ora reconhecido (comum - 05 anos e 03 dias; rural - 06 anos, 04 meses e 11 dias e especial - 06 anos, 09 meses e 12 dias) àquele admitido administrativamente pelo INSS, conclui-se que o requerente encontrava-se nas seguintes situações:
1) Até 16/12/1998 (Evento 9, PROCADM1, Página 35):
1.1) Tempo reconhecido administrativamente: 13 anos, 05 meses e 24 dias;
1.2) Acréscimo decorrente do tempo de serviço militar: 05 anos e 03 dias;
1.3) Acréscimo decorrente do tempo rural: 06 anos, 04 meses e 11 dias
1.4) Acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum até 16/12/1998: 01 ano, 05 meses e 13 dias;
1.5) Tempo de serviço total até 16/12/1998: 26 anos, 03 meses e 21 dias.
Ou seja, o autor não tinha direito à aposentadoria proporcional em 16/12/1998, porquanto contava com menos de 30 anos de tempo de serviço. A toda evidência, idêntico obstáculo se verificava em 28/11/1999.
2) Até a DER, em 12/04/2012 (Evento 9, PROCADM1, Página 38):
2.1) Tempo reconhecido administrativamente: 26 anos, 09 meses e 20 dias;
2.2) Acréscimo decorrente do tempo de serviço militar: 05 anos e 03 dias;
2.3) Acréscimo decorrente do tempo rural: 06 anos, 04 meses e 11 dias
2.4) Acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum até a DER: 06 anos, 09 meses e 12 dias;
2.5) Tempo de serviço total até a DER: 44 anos, 11 meses e 16 dias.
Cumpre referir que, até 12/04/2012 (DER), o autor já havia recolhido 299 contribuições mensais ao INSS (Evento 9, PROCADM1, Página 39). Cumpriu, portanto, para essa hipótese de cálculo, o requisito carência que, para o ano de 2012, é de 180 meses (art. 142 da Lei 8.213/91), salientando-se que o tempo de serviço rural não pode ser computado para esse fim, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, na data da postulação administrativa, fazia a parte-autora jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com RMI equivalente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculado nos termos estabelecidos pela Lei 9.876/99, merecendo ser acolhido o pedido inicial.
(...)".
Inicialmente, cumpre referir que, no conjunto, as provas coligidas conduzem à credibilidade de que o requerente trabalhou no meio rural, o que parece aceitável diante do contexto dos autos, devendo ser mantido o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período em questão.
Igualmente, o tempo de serviço militar foi computado nos termos do artigo 55, inciso I, da Lei 8.213, de 1991, não havendo razão para ser desconsiderado no cálculo do tempo de serviço da parte autora.
No que concerne ao período de atividade reconhecido como especial, destaco que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Neste ponto, cumpre referir que na sentença consta o reconhecimento da especialidade do período em razão da suplantação do limite de tolerância de 85 decibéis, o que em princípio inviabilizaria a manutenção do reconhecimento do período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003. Ocorre que o laudo pericial judicial (evento 23, LAU3, Página 1), refere exposição a ruído variável entre 92,9 decibéis e 95,8 decibéis e radiação não ionizantes (solda e/ou corte oxiacetilênico) o que permite a manutenção do enquadramento do período.
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
Isto porque a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Por outro lado, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
(...).
No caso dos autos, conquanto o formulário faça referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual eficazes, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, das luvas e dos cremes, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.
Há de ressaltar, inclusive, que mesmo sendo o protetor auricular constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo "os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho".
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Destaco ainda, que a alegada extemporaneidade do laudo pericial, em relação aos períodos cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida, não impede o enquadramento da atividade como especial, conforme se depreende do seguinte aresto:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EC 20/98. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO CONTEMPORÂNEO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. OMISSÃO SUPRIDA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1 a 4. Omissis.
5. O fato de o laudo pericial não ser contemporâneo ao exercício das atividades laborativas não é óbice ao reconhecimento do tempo de serviço especial, visto que, se em data posterior ao labor despendido, foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, reputa-se que, à época do labor, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas.
6 a 12. Omissis.
(TRF4, AC n.º 2003.04.01057335-6, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E de 02.05.2007).
Grifo nosso.
Nestes termos, deve ser mantida a sentença monocrática no reconheceu o exercício de atividade rural, urbana (serviço militar) e especial, assegurando-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, e o pagamento das parcelas vencidas desde então.
Consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Neste contexto, deve ser parcialmente provida à remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de juros de mora aos termos da Lei 11.960/2009. Outrossim, resta mantida a sentença no que concerne a incidência de correção monetária.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida em sentença, uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e o caráter alimentar do benefício, porquanto relacionado diretamente com a sua subsistência, a qual, aliás, é o propósito dos proventos pagos pela Previdência Social.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, mantendo a tutela deferida na sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007992-65.2012.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50079926520124047110
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | IVO SILVEIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | ALBINO DE MATTOS NUNES |
: | CLAUDETE RODRIGUES NUNES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1259, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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