APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004815-26.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | OSCAR BARBOSA BUENO |
: | JAMISSE JAINYS BUENO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ARTIGO 462 DO CPC. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade.
3. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 (motorista), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
5. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL).
6. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
8. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que possibilita sua reafirmação, nos termos do artigo 460 da Instrução Normativa 20/2007, com aplicação nos termos do artigo 462 do CPC, caso em que a data de início do benefício será a data do ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
9. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data do ajuizamento da ação, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91.
10. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.
11. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009.
12. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do autor, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548886v5 e, se solicitado, do código CRC 9A027B33. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:56 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004815-26.2012.404.7003/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | APARECIDO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | OSCAR BARBOSA BUENO |
: | JAMISSE JAINYS BUENO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
"(...)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos para condenar o réu a: (i) averbar em favor do autor, como atividade rural em regime de economia familiar, o tempo de serviço relacionado às atividades por ele exercidas no período de 01/01/65 a 30/06/79; (ii) averbar como tempo de serviço especial, as atividades por ele exercidas no período de 14/03/84 a 03/02/86, convertendo-as para comum pelo multiplicador 1.40.
Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com os honorários de seu próprio advogado.
Sem custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu é isento.
(...)".
A parte autora recorre pleiteando, em síntese, o reconhecimento do tempo de serviço rural exercido entre 30/01/1962 e 31/12/1964, bem como do período de atividade especial compreendido entre 01/07/1979 e 31/08/1982 com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Refere ainda, a possibilidade de proceder-se à reafirmação da DER, para a data da propositura da ação, uma vez que efetuou recolhimentos, na condição de contribuinte individual, entre 2008 e 2012.
Sem contrarrazões ao recurso, subiram os autos ao Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia restringe-se à possibilidade de averbação de período de trabalho rural, exercido em regime de economia familiar, bem como ao reconhecimento de períodos de trabalho prestados em condições especiais, devidamente convertidos para comum, pelo fator multiplicador 1.4, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Tempo Rural
A parte autora pleiteou na inicial o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 31/01/1962 e 30/06/1979. O Magistrado a quo proferiu sentença reconhecendo o exercício de labor rural no período de 01/01/1965 a 30/04/1979 nos seguintes termos:
"(...)
Tempo de serviço rural/comum
A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 30/01/1962 a 30/06/1979.
Alega, em síntese, que desde os 12 anos de idade trabalhou em propriedades rurais, inicialmente no município de Tamboara-PR, e a partir de 1965 no município de Pérola-PR, sempre com a família (mãe, padrasto e irmãos) e sem auxílio de empregados, mesmo depois de ter se casado em 1968, até por volta do ano de 1979.
Para o reconhecimento do tempo de serviço rural, nesse período, foram apresentados e servem como início de prova material os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento da irmã do autor (unilateral), Maria Aparecida Lippa, constando a profissão de seu genitor e padrasto do autor, Sr. Alpídio Lippa, como lavrador em 1963 (Evento 1, CERTNASC9);
b) Certidão de Nascimento de Reginaldo da Costa Andrade, filho do autor, constado a profissão do genitor como sendo lavrador no ano de 1969 (Evento 11, PROCADM1);
c) Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos, constando que o autor, qualificado como lavrador, adquiriu uma propriedade constituída pelo Lote de terras nº. 317, situada na Gleba Safiras, no município e Comarca de Pérola, no ano de 1969 (Evento 11, PROCADM1);
d) Certidão de Nascimento de Ronaldo da Costa Andrade, filho do autor, constado a profissão do pai como sendo lavrador no ano de 1973 (Evento 11, PROCADM1);
e) Registro 'R-1-M-1392-P/2715' da Escritura Pública de Venda e Compra constando que o autor vendeu a propriedade constituída pelo Lote de terras nº. 317, situado na Gleba Safiras, no município de Pérola-PR, no ano de 1981 (Evento 23, PROCADM1).
Não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer, sendo que, no regime de economia familiar, os documentos podem estar em nome do cabeça da família. O mesmo raciocínio se aplica ao período em que o autor trabalhou como escriturário.
Atento a essas premissas, conclui-se que os documentos constituem um bom início de prova material, a ser complementado pela prova testemunhal.
No entanto, no regime de economia familiar, não pode ser computado período anterior aos 14 anos de idade, pois a Lei 8.213/91, que integrou o rurícola ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabelece como segurados obrigatórios o produtor rural e os filhos maiores de quatorze anos (art. 11, VII).
Não calha o argumento de que a lei que proíbe trabalho aos menores, ao invés de beneficiá-lo, o estaria prejudicando (porque o trabalho realmente teria existido e agora seria ignorado), visto que no regime de economia familiar não se pode falar de exploração do trabalho infantil, mas apenas de contribuição para a mantença da família, e o direito ao cômputo dessa contribuição para fins previdenciários nasce apenas com e na forma da lei que assim a reconhece.
O autor nasceu em 30/01/1950, logo, é improcedente o pedido de reconhecimento do período anterior 30/01/1964, data em que completou quatorze anos.
Em seu depoimento pessoal (Evento 43, TERMOAUD1), o autor afirmou:
'O depoente nasceu em Maringá e, com cerca de 3 anos, mudou-se para a região rural de Tamboara. A família se mudou para um sítio próprio, onde permaneceu até 1965. Após, mudaram-se para outro imóvel rural, em Pérola, onde o depoente morou até 1979. Este último imóvel também era da família. A família do depoente era composta de mãe, padrasto e cinco filhos. O sítio de Tamboara tinha 3 alqueires; o sítio de Pérola era de 6 alqueires. O forte da lavoura, em ambos os imóveis, era o café, mas também cultivavam outras lavouras. Após 1979, mudou-se para a cidade de Pérola, quando começou a trabalhar na cidade. Quando o depoente se casou, em 1968, ainda morava no sítio, onde teve dois filhos. A esposa do depoente também trabalhava naquele sítio. Até 1979, o depoente não teve atividade urbana. Em 1975, o depoente era proprietário de um pick-up ford-willys, veículo esse utilizado no próprio sítio; eventualmente podia até fazer o transporte para algum vizinho, mas isso como troca de serviço. Quando se mudou para a cidade, não mais era proprietário desse veículo.'
A testemunha Anselmo Gonçalves (Evento 18, TESTEMUNHA2) disse na via administrativa:
'Que não são parentes. Que conhece justificante desde o ano de 1970 pois nesse ano o depoente mudou-se, vindo de São Jorge do Ivaí/PR, para a zona rural de Pérola/PR. Então passou a morar no Sítio são Jorge, de propriedade de João Crevelaro, na qual seu pai era porcenteiro. A cerca de quatro quilômetros dali ficava a propriedade na qual morava o justificante, pertencente ao pai, localizada na Estrada Juramento;( era o segundo sítio à direita assim que entrava na Estrada Juramento), em Pérola/PR . Chamava-se Sítio São Luis. O depoente era conhecido da família do justificante, encontravam-se no campo de futebol aos domingos e, durante a semana o depoente passava na estrada e via o justificante trabalhando na lavoura na propriedade acima. Que o justificante já morava não o depoente não tem conhecimento desde quando. Na propriedade de cerca de seis alqueires, pertencente ao próprio pai do justificante, a família cultivava café e na parte baixa, era lavoura branca. Possuíam porcos, galinhas e algumas reses para consumo familiar. Trabalhavam em regime de economia familiar, o justificante com seus pais, irmãos e irmãs. Eram em cinco filhos (três rapazes e duas moças). Todos os filhos trabalhavam. A família não contratava terceiros, não tinham empregados; nem diaristas. Do que viu, trabalhavam em família. A família do justificante era a única moradora da propriedade. Não havia porcenteiros ali. O depoente presenciou a atividade do justificante, nesta propriedade até o final do ano de 1975 . No final desse ano o depoente mudou-se para a cidade de Maringá/PR, passou a morar nesta cidade. Os pais do depoente continuaram morando na mesma propriedade e quando ía visitá-los, via que o justificante ainda morava na mesma propriedade e ainda trabalhava na roça. Que o justificante permaneceu na mesma porpriedade por mais uns anos, mas o depoente não tem certeza do quanto, talvez uns dez anos, não sabe exatamente As visitas se davam uma vez por ano. Indagado quanto ao fato de o justificante ter tido um caminhão e realizado fretes, o depoente desconhece. Que na época em que presenciou ou seja, nos cinco anos em que morou na vizinhança, o depoente mão viu caminhão algum na propriedade. Que enquanto presenciou, o justificante exerceu com exclusividade a atividade rural. Não se recorda se a família tinha caminhão na época. Que ao que saiba o depoente, esta era a única propriedade da família. Dos estudos do justificante, não tem conhecimento. Que o justificante foi trabalhador rural durante os cinco anos nos quais presenciou a atividade.' (Evento 18, DEPOIM_TESTEMUNHA2)
Em Juízo, as duas testemunhas ouvidas disseram (Evento 43, TERMOAUD1):
Ademilton Gouveia:
'O depoente conheceu o autor em Pérola. O depoente se mudou para lá em 1962, na zona rural. A propriedade do depoente era próxima do imóvel rural em que o autor morava. O depoente reside na cidade, mas continua tendo atividade rural, inclusive nos últimos dias, está trabalhando no imóvel rural que pertencia à família do autor. Conheceu o autor, quando ele se mudou com a família para um imóvel rural naquela região. Não sabe informar de onde o autor vinha naquela época; A família dele era composta de mãe, padrasto e irmãos. O sítio era família do autor. O autor se casou quando ainda morava no sítio. Lembra-se que a família do autor vendeu o sítio e eles mudaram para a cidade. Na época, o autor tinha dois filhos, ainda morando no sítio. A propriedade da família do autor era de 6 alqueires, cultivados com café.'
João Batista Mariano:
'O depoente se mudou para a zona rural de Pérola em 1961. Lembra-se que conheceu o autor por volta de 1965, quando ele se mudou em um sítio próximo. O sítio era da família do autor e tinha 6 alqueires. A família dele era composta de mãe, padrasto e filhos. Lembra-se que o autor comentava que morava na região de Tamboara anteriormente. A lavoura que predominava era de café. O depoente se lembra que quando o autor se casou, ainda morava no sítio e teve ali dois filhos. Por volta de 1979/1980, o autor se mudou para a cidade de Pérola; pelo que se lembra, a família vendeu o imóvel rural. Até o autor ir morar na cidade de Pérola, ele teve atividade apenas rural.
O conjunto dos testemunhos confirma que o autor exerceu atividade rural como segurado especial, em regime de economia familiar, no município de Pérola-PR, a partir do ano de 1965 até por volta do ano de 1979, o que encontra eco na prova documental.
Eventual trabalho com frete a título de 'troca de serviços' não prejudica o reconhecimento da atividade rural ora realizado.
Ainda, note-se que, apesar da Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos do Lote de terras nº. 317, situada na Gleba Safiras, no município e Comarca de Pérola, datar do ano de 1969, a formalização da propriedade em nome do autor e seus familiares vinha sendo buscada no mínimo desde o ano de 1966, sendo a demora atribuível à presença de menores na transação imobiliária de permuta, o que justificou a intervenção judicial (Evento 11, PROCADM1).
Quanto ao período anterior a 1965, contudo, as testemunhas nada presenciaram quanto ao labor rural, o que inviabiliza a contagem do período, uma vez que só é 'devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas' (TRF4, AC 0004928-98.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/08/2013 - g.n.).
Assim, merece reconhecimento o período de 01/01/1965 a 30/06/1979 a ser somado com os demais períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária.
(...)".
A parte autora busca, em suas razões de apelação do reconhecimento do exercício de atividade rural, no período que restou indeferido na sentença, compreendido entre 30/01/1962 e 31/12/1964.
Inicialmente, cumpre referir que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
No caso em apreço, o autor, com data de nascimento em 30/01/1950, completou doze anos em 30/01/1962, devendo ser computado o período de atividade rural a partir de então.
Além disso, já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes nº 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Des. Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Concluindo o tópico, deve ser mantida a sentença no que reconheceu o exercício de atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/04/1979, bem como deve ser provido o recurso do autor, no ponto, para o fim de reconhecer o exercício de labor, em regime de economia familiar, no período de 30/01/1962 a 31/12/1964.
Tempo Urbano
Observo que no resumo de documentos para cálculo do tempo de serviço/contribuição do autor (evento 48, CTEMPSERV1) não foi computado, como tempo comum, o interregno de 01/07/1979 a 31/08/1982. Contudo, tendo o autor requerido a especialidade deste lapso temporal, o reconhecimento da atividade urbana, que constitui pressuposto para a análise da especialidade da atividade, trata-se de pedido implícito.
Assim, passo a apreciar o vínculo urbano não computado administrativamente.
Conforme cópia da CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 03), há anotação de contrato de trabalho do autor junto ao empregador José Francisco da Costa, no cargo de motorista, com data de admissão em 01/07/1979 e de dispensa em 31/08/1982.
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR. 1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS). (...). (EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)
EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO. 1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua CTPS nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção "juris tantum" de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST). 2 - (...) 3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia. 4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos. (EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário. 5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito. 6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...) (AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...) (AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)
Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno em questão vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica e sem sinais de rasura ou adulteração.
Logo, deve ser reconhecido o período de labor urbano anotado em CTPS laborado junto ao empregador José Francisco da Costa, no período de 01/07/1979 a 31/08/1982, devendo ser computado para todos os fins, inclusive carência.
Tempo Especial
Na petição inicial a parte autora solicitou o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos interregnos compreendidos entre 01/07/1979 e 31/08/1982, 01/06/1986 e 31/05/1987 e entre 14/03/1984 a 03/02/1986. Na sentença o Magistrado a quo reconheceu o exercício de atividades em condições especiais somente no lapso compreendido entre 14/03/1984 a 03/02/1986. Inconformada a parte autora recorreu buscando tão somente o reconhecimento do exercício de labor especial no período de 01/07/1979 e 31/08/1982.
Assim, no caso em apreço, os períodos controversos de atividade especial estão assim detalhados:
Período: 01/07/1979 a 31/08/1982
Empresa: José Francisco da Costa
Ramo: Transporte de Cargas
Função/Atividades: Motorista
Categoria Profissional: Motorista
Enquadramento legal: Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79
Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 03)
Importa referir que até a vigência da Lei 9.032/95 (28/04/1995) é possível a caracterização da atividade especial pela categoria profissional de motorista ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Período: 14/03/1984 a 03/12/1986
Empresa: COCAMAR - Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringá Ltda.
Função/Atividades: Operário (no setor operacional realizava serviços gerais, acendia o fogo da fornalha do secador, jogava lenha na fornalha, tirava cinzas da fornalha, fazia limpeza no local e em outros locais do pátio, túneis e etc.)
Agentes nocivos: Ruído de 92 decibéis
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64
Provas: CTPS (evento 1, CTPS6, fl. 04), Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (evento 1, OUT12, fls. 01/04) e PPP (evento 1, OUT12, fls. 05/06)
Importa destacar que revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição ao agente nocivo referido.
Destaco que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional.
Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Artigo 238
(...)
§6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
(...)
No caso dos autos, conquanto o formulário faça referência ao fornecimento e uso de equipamentos de proteção individual eficazes, não restou comprovado o uso permanente pelo empregado durante toda a jornada de trabalho, pois para uma efetividade na atenuação da nocividade dos agentes deve ser considerado o tempo de uso do protetor auricular, pois o uso intermitente provoca uma redução significativa na sua eficiência.
Há de ressaltar, inclusive, que mesmo sendo o protetor auricular constatado como 100% eficaz na atenuação do ruído, isso não implica eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho, pois mesmo "os protetores com altas atenuações podem prejudicar a comunicação verbal e apresentar baixo conforto, fazendo com o que o trabalhador limite o uso do protetor auditivo no local de trabalho".
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Assim, a sentença monocrática deve ser mantida, no que reconheceu a especialidade das atividades exercidas no período de 14/03/1984 a 03/12/1986; bem como deve ser provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade do labor desenvolvido no interregno de 01/07/1979 a 31/08/1982.
Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (evento 48) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria:
Conforme verificado acima, o tempo de serviço reconhecido na sentença somado ao computado pelo INSS até a DER confere ao autor direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em 1998 e na DER, desse modo passo à análise do pedido subsidiário, contido no apelo, de reafirmação da DER, para a data da propositura da ação, objetivando com isso a concessão de aposentadoria integral.
Em consulta ao CNIS (evento 54, CNIS2 e CNIS3), como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, verifica-se que o autor efetuou recolhimentos, na condição de contribuinte individual, no período de 01/03/2008 a 31/03/2012.
Neste contexto e considerando que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 462 do CPC:
Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa 45/2011:
Artigo 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação da DER.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado, ou na situação em que há uma diminuição significativa da renda por um pequeno lapso temporal.
No presente caso, deve ser reafirmada a DER para a data do ajuizamento da ação, ocorrido em 16/05/2012, situação que dá direito à aposentadoria integral por completar 35 anos de contribuição, a ser calculada com renda mensal de 100% do salário-de-benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos artigos 52 e 53, incisos I e II, da Lei 8.213/91, c/c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
Deste modo, cumprindo com os requisitos de tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do ajuizamento da presente ação.
Consectários da condenação
Modificada a solução da lide, deverá a autarquia previdenciária, sucumbente no feito, pagar os valores atrasados, corrigidos monetariamente desde o vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7548885v11 e, se solicitado, do código CRC A55DBDD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Paulo Paim da Silva |
| Data e Hora: | 12/06/2015 16:56 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004815-26.2012.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50048152620124047003
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | APARECIDO DE ANDRADE |
ADVOGADO | : | OSCAR BARBOSA BUENO |
: | JAMISSE JAINYS BUENO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1271, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617880v1 e, se solicitado, do código CRC BF251B28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/06/2015 16:46 |
