| D.E. Publicado em 18/04/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015612-19.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, ressalvada a demonstração de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Evidenciado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional até 28/4/1995 (motorista de caminhão), o período respectivo deve ser considerado como tempo especial.
4. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 06 de abril de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8177541v14 e, se solicitado, do código CRC E802B41A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 10/04/2016 12:25 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015612-19.2011.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Manoel Antônio do Nascimento propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 31/10/2008, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural, exercido no período de 2/10/1962 a 1/2/1973, bem como o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos interstícios de 1/11/1973 a 31/7/1975 e de 1/8/1975 a 28/2/1977.
Na primeira sentença, proferida em 30/11/2010 (fls. 103/127), foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de labor rural, de 18/2/1971 a 31/1/1973, e especial, de 1/11/1973 a 31/7/1975 e de 1/8/1975 a 28/2/1977, deixando de conceder a aposentadoria em virtude da insuficiência do tempo de contribuição.
Inconformada, a parte autora apresentou recurso de apelação (fl. 128/171) sustentando a existência de controvérsia acerca dos intervalos de labor urbano de abril de 1984 a dezembro de 1985, 1/5/1997 a 30/5/1998, 25/2/1999 a 1/4/2001 e de 1/10/2001 a 31/12/2001 que não foram computados pelo INSS na via administrativa. Além disso, postulou o cômputo do tempo de serviço rural desconsiderado pela sentença.
Neste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 18/4/2012 (fls. 175/177), esta Sexta Turma, à unanimidade, solveu questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra fosse proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, ao fundamento de que não houve apreciação, na sentença, acerca do tempo de serviço urbano de 17/4/1991 a 31/7/1991, 1/5/1997 a 31/1/1999, 25/2/1999 a 31/12/2001 e de 10/6/2005 a 9/6/2006, requerido pelo autor na petição inicial.
Sobreveio então nova sentença, em 26/3/2013 (fls. 181/204), em que o juízo de origem consignou que não houve pedido de reconhecimento de tempo urbano na petição inicial, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de labor rural de 18/2/1971 a 31/1/1973, e a especialidade dos intervalos de 1/11/1973 a 31/7/1975 e de 1/8/1975 a 28/2/1977, deixando de conceder a aposentadoria em virtude da falta de tempo de contribuição para tanto.
Inconformadas, as partes apelaram. O autor (fls. 206/226) requerendo, em síntese, o cômputo do labor urbano e rural não reconhecido na sentença e o INSS (fls. 232/236) insurgindo-se quanto ao tempo especial, afirmando não ser devido o reconhecimento pretendido em face da ausência de informação, nos formulários, acerca do tipo de veículo dirigido pelo requerente.
Neste Tribunal, em sessão de julgamento realizada em 30/4/2014 (fls. 214/243), esta Sexta Turma, à unanimidade, solveu questão de ordem para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem com o fim de que outra fosse proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, ao fundamento de que não houve apreciação, na sentença, acerca do tempo de serviço urbano de 17/4/1991 a 31/7/1991, 1/5/1997 a 31/1/1999, 25/2/1999 a 31/12/2001 e de 10/6/2005 a 9/6/2006, requerido pelo autor na petição inicial, destacando que muito embora não haja pedido expresso, nas fls. 04-05 da petição inicial, de reconhecimento do tempo de serviço urbano, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o pedido decorre da interpretação lógico-sistemática das questões trazidas na inicial (REsp n. 1.137.304, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 25-09-2012), que, no caso, visa à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de todo o tempo de serviço declinado na exordial, onde estão listados, além do tempo rural e especial, todos os períodos de labor urbano exercidos pelo autor ao longo de sua vida laborativa.
Desse modo, sobreveio nova sentença, em 8/12/2014 (fls. 248/273), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o tempo de labor rural de 18/2/1971 a 31/1/1973, a especialidade dos intervalos de 1/11/1973 a 31/7/1975 e de 1/8/1975 a 28/2/1977, bem como o exercício de atividade urbana compreendido entre 1/5/1997 e 31/1/1999 e entre 25/2/1999 e 31/12/2001, deixando de conceder a aposentadoria em virtude da falta de tempo de contribuição para tanto.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 275/317) postulando, em síntese, a averbação de períodos de atividade urbana, anotados em CTPS e não averbados pela autarquia, compreendidos entre 1/2/1973 a 28/4/1973 e entre 1/11/1973 a 31/7/1975; bem como a averbação do período de atividade rural desempenhado na integralidade do período requerido na inicial; com a consequente concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 22/11/2007, e o pagamento das parcelas vencidas corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
A autarquia previdenciária (fls. 321/323), por sua vez, recorreu aduzindo que a sentença afastou a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 o que entende ser vedado. Busca assim, a aplicação integral da referida lei no cálculo dos valores pretéritos, relativamente aos índices de correção monetária.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (fls. 326/330), e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Prescrição
O prazo prescricional de cinco anos está previsto no artigo 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, conforme redação dada pela Lei 9.528/1997.
No caso dos autos, não constitui objeto do pedido nenhuma parcela atingida pela prescrição, uma vez que o requerimento administrativo foi protocolado em 22/11/2007 (fl. 75) e esta ação foi ajuizada em 31/10/2008 (fl. 2).
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A parte autora buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural no período compreendido entre 2/10/1962 a 1/2/1973. A sentença reconheceu em parte seu pedido, determinando a averbação do interregno de 18/2/1971 a 31/1/1973 e afastou a possibilidade de reconhecimento do restante do lapso temporal ao entendimento de que a documentação apresentada, bem como a prova testemunhal produzida, não se prestam para compor o acervo probatório indiciário necessário ao reconhecimento do labor rural. Inconformada a parte autora apelou buscando o reconhecimento do exercício de trabalho rural na integralidade do interregno referido.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos dentre os quais se destacam:
- Título Eleitoral de Francisco Dias do Nascimento, pai do autor, expedido em 13/6/1960, no qual consta a profissão de lavrador (fl. 8);
- Declaração do Cartório Eleitoral de Marília/SP dando conta que em 18/2/1971, quando o autor efetuou sua inscrição eleitoral, declarou como ocupação principal a função de lavrador (fl. 9);
- Certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 28/7/1951, na qual o pai está qualificado como lavrador (fls. 10);
- Declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação de Marília/SP informando que o autor estudou entre os anos de 1963 e 1964 na Escola Mista de Emergência da Fazenda Santa Madalena, em Marília/SP (fl. 81).
No que se refere à prova oral, foram ouvidas duas testemunhas (fls. 62/66), de cujos depoimentos se extrai, em suma, o seguinte:
Nelson Chiaramonte declarou que conhece o autor desde que ele tinha dez anos de idade; o pai do depoente tinha um armazém de secos e molhados e como o pai do autor ia até lá fazer compras acabou por conhecer o autor; o pai do autor vendia parte da produção de feijão e arroz para o pai do depoente; vendia em torno de cinco sacas de feijão por safra; o pai do autor plantava em um sítio do qual era meeiro; o depoente nunca chegou a ir até a propriedade do pai do autor; o pai do autor chamava-se Francisco e vendeu seus produtos ao pai do depoente por mais ou menos vinte anos; não sabe dizer se o autor também trabalhava na lavoura, mas acredita que também ajudava; o depoente só tinha contato com o pai do autor quando ele efetuava a venda da produção, pois o depoente trabalhava na venda de seu pai; quando o pai do autor parou de efetuar a venda de produtos para o armazém do pai do depoente, o autor deveria ter em torno de vinte anos, mas não sabe informar quantos anos o autor tem hoje, bem como não sabe informar o ano que conheceu o autor ou que seu pai deixou de vender a produção no armazém do pai do depoente; não sabe informar para qual lugar o autor e o pai do autor se mudaram quando pararam de vender a produção para seu pai; com vinte anos o autor ainda era solteiro; após esses fatos o depoente perdeu contato com o autor e sua família; o autor nunca chegou a vender sozinho a produção na venda do pai do depoente; na época em que conheceu o autor ele era pessoa tida como pobre; o depoente tem hoje setenta e seis anos de idade e é mais velho que o autor cerca de vinte anos e acredita que o autor tem em torno de cinquenta anos de idade atualmente.
José Roberto de Castro afirmou que conhece o autor a trinta ou quarenta anos, mais ou menos; conheceu o autor quando ele tinha entre oito e dez anos de idade na cidade de Marília/SP; o autor morava num sítio/fazenda dos Dal Ponte que deveria ter em torno de cinco alqueires mais ou menos; a propriedade era do empregador do pai do autor; o pai do autor morou na propriedade por cerca de dez anos; o autor morou lá dos dez aos vinte anos de idade; o autor ajudava o pai na plantação, com lavrador; o autor não era empregado pai, nem da fazenda, somente ajudava o pai nos afazeres; o depoente acha que o pai do autor era meeiro, já que era comum os donos dos sítios dar parte das terras para que outra pessoa cuidasse; o autor trabalhou na fazenda como lavrador dos dez aos vinte anos de idade; o depoente era vizinho de propriedade com o autor, mas chegou a trabalhar junto com o autor; além do autor também trabalhavam na propriedade os outros irmãos do autor, em torno de cinco mais ou menos; o pai do autor se chamava Francisco e a mãe Ilda; ao deixar a propriedade rural, o autor e sua família passaram a morar na cidade de Marília/SP, a partir de então o depoente perdeu o contato com o autor; o depoente e o autor estudavam em escolas rurais no período da manhã e no período da tarde iam trabalhar com os pais; a propriedade era pequena e não havia contratação de mão de obra para ajudar no serviço da lavoura; era plantado feijão, arroz, milho e café, sendo esta última a lavoura principal; as sobras da produção eram vendidas nas mercearias da cidade; o depoente estudou junto com o autor por cerca de cinco anos.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural.
Quanto à prova oral produzida, se por um lado a primeira testemunha foi imprecisa quanto às datas e não presenciou o efetivo labor do autor junto à terra, por outro lado ela não contradisse o alegado trabalho rural, tanto que afirmou que o pai do autor negociava todos os anos o excedente da produção no armazém de seu pai e que esse comércio ocorreu por cerca de vinte anos. Além disso, a segunda testemunha ouvida confirmou, de modo coerente e seguro, o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Importa referir ainda, que a idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, terceira seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU 11/3/2005).
Desse modo, o marco inicial para cômputo da atividade rural deverá ser a data em que o autor completou 12 anos de idade, qual seja, 2/10/1964 (fl. 1975) e a data final deverá ser 31/1/1973, tendo em vista que em 1/2/1973 o autor iniciou seu primeiro vínculo urbano, conforme anotação em CTPS (fl. 11).
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 2/10/1964 a 31/1/1973, devendo ser parcialmente provido o recurso do autor, no ponto.
Atividade Urbana
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Na sentença foram reconhecidos os períodos de 1/5/1997 a 31/1/1999 e 25/2/1999 a 31/12/2001.
Na hipótese dos autos, a CTPS foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente ao período controvertido e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica (fls. 14/15), restando comprovados os períodos de labor urbano em questão.
Por outro lado, importa destacar que o lapso temporal compreendido entre 1/6/1998 e 28/2/1999 já foi computado administrativamente pelo INSS no resumo de documentos (fl. 98), motivo pelo qual deverá ser provida a remessa oficial, no ponto, para o fim de afastar a possibilidade de averbação deste interregno. Outrossim, resta mantida a sentença no que determinou a averbação do período de 1/3/1999 a 31/12/2001.
A parte autora, em suas razões de apelação, defende a possibilidade averbação dos interregnos de 1/2/1973 a 28/4/1973 e de 1/11/1973 a 31/7/1975, ocorre que estes períodos já foram contabilizados no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fl. 98) devendo ser julgado improcedente o pedido, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
O autor alega que exerceu a atividade de motorista de caminhão nos períodos compreendidos entre 1/11/1973 e 31/7/1975 e entre 1/8/1975 e 28/2/1977, relativamente aos quais entende caber o enquadramento especial.
Até 28/4/1995 a atividade de motorista de caminhão em transporte rodoviário era considerada penosa, prevista no item 2.4.4 do anexo do Decreto 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, conferindo ao segurado a possibilidade de aposentar-se aos 25 anos de serviço.
Portanto, para enquadrar período de atividade como especial pela categoria profissional, ou seja, até 28/4/1995, mister comprovar que o segurado exerceu a atividade considerada especial, o que se faz por meio de formulários próprios emitidos pela empregadora, no caso de segurado empregado.
No caso em exame, o autor juntou aos autos os formulários com informações sobre atividades exercidas em condições especiais fornecidos pelas empresas Distribuidora de Bebidas Clarim Ltda. e Transmiralc Transportes Rodoviários Ltda. os quais descrevem o exercício da atividade de motorista de caminhão de entregas (fls. 25/32). Além disso, veio aos autos cópia da CTPS (fls. 12/13) na qual está anotado o exercício da função de motorista, nos períodos referidos, desenvolvido nas empresas em questão.
Por tais razões reconheço que o autor exerceu a atividade de motorista nos períodos de 1/11/1973 a 31/7/1975 e de 1/8/1975 a 28/2/1977, cabendo enquadramento especial, 25 anos, pela categoria profissional relacionada no item 2.4.4 do Decreto 53.831/1964, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e urbano reconhecido e acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional em 16/12/1998 ou integral na data da DER, 22/11/2007, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo formulado em 22/11/2007.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A autarquia previdenciária, em suas razões de apelação, aduziu que a sentença afastou a aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009 o que entende ser vedado. Ocorre que a sentença não concedeu o benefício, logo, não fixou consectários, motivo pelo qual julgo prejudicado o apelo do INSS.
Honorários advocatícios e custas processuais
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
Custas por metade, suspensa a execução quanto ao autor, em face da assistência judiciária gratuita (fl. 34) e quanto à autarquia, por força do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora (CPF 601.447.008-59), a ser efetivada em 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à remessa oficial, julgar prejudicado o apelo do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015612-19.2011.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00020156920088160153
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | MANOEL ANTONIO DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/04/2016, na seqüência 814, disponibilizada no DE de 22/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, JULGAR PREJUDICADO O APELO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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