APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019682-44.2014.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CORDOVA DE LIZ |
ADVOGADO | : | EVERSON SALEM CUSTÓDIO |
: | BRUNO HENRIQUE CANDOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. AVERBAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo das dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 22 de junho de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272853v7 e, se solicitado, do código CRC 6C7546B7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/06/2016 10:42 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019682-44.2014.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CORDOVA DE LIZ |
ADVOGADO | : | EVERSON SALEM CUSTÓDIO |
: | BRUNO HENRIQUE CANDOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Maria Aparecida Cordova de Liz propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 30/7/1974 a 31/3/1990; bem como a averbação de períodos de atividade urbana, anotados em CTPS, não computados pelo ente previdenciário, compreendidos entre 1/4/1990 e 27/8/1991 e entre 6/11/1991 e 21/5/2010.
Na sentença assim foi decidido:
Ante o exposto, reconhecida a ausência de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço urbano compreendido nos períodos de 01/05/1990 a 31/07/1990, de 01/09/1990 a 28/02/1991, de 01/11/1991 a 30/11/1993, de 01/01/1994 a 30/04/1994, de 01/07/1994 a 30/11/1994 e de 01/02/1995 a 30/04/2004, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, quanto a este aspecto, o que faço com fundamento no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo procedente o pedido para:
a) reconhecer o tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar pela autora no período de 30/07/1974 a 31/03/1990;
b) reconhecer o tempo de serviço urbano da autora compreendido nos períodos de 01/04/1990 a 30/04/1990, de 01/08/1990 a 31/08/1990 e de 01/03/1991 a 27/08/1991, em que trabalhou como empregada doméstica para Clarice Silva Aguiar; e nos períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, de 01/05/1994 a 30/06/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994 e de 01/05/2004 a 21/05/2010, em que trabalhou como empregada doméstica para Maria Bernadete Machado Monteiro;
c) reconhecer o direito da autora à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, cuja data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo (em 22/06/2004), e condenar o INSS ao pagamento das prestações mensais vencidas e vincendas com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) das diferenças devidas até a data da prolação desta sentença (Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ).
O INSS é isento do pagamento das custas no âmbito da Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação postulando, em síntese, a incidência de juros moratórios no importe de 1% (um por cento) ao mês, desde a competência de cada parcela devida, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a ser incidido sobre as parcelas vencidas, compreendidas desde o requerimento administrativo até a prolação da sentença.
Com contrarrazões ao recurso, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil de 1973, aos recursos dirigidos contra sentenças, proferidas na vigência daquele código, que sejam (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
A parte autora buscou o reconhecimento do período de trabalho rural compreendido entre 30/7/1974 e 31/3/1990, o qual restou reconhecido na sentença, nos seguintes termos:
(...)
Para a comprovação da atividade rural faz-se necessário início de prova material, podendo ser complementada mediante prova testemunhal.
A documentação trazida aos autos para demonstrar o vínculo da autora com a atividade rural exercida em regime de economia familiar foi a seguinte:
a) entrevista rural com a autor, feita no âmbito administrativo, com conclusão, por agente administrativo do INSS, de que os elementos apresentados na entrevista levam a crer que a entrevistada exercera atividade rural em regime de economia familiar em época pretérita (evento 1, PROCADM5, p. 8-9);
b) ficha de matrícula do pai da autora, senhor Antenor Cordova de Liz, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lages/SC, datada em 16/12/1974, em que consta a sua profissão como sendo a de agricultor, com indicação de pagamento de mensalidades até dezembro de 1990 (evento 1, PROCADM5, p. 11);
c) certidão emitida pelo INCRA a respeito de cadastro de imóvel rural em nome do pai da autora no período de 1973 a 1992, não constanto registro de trabalhadores assalariados no imóvel (evento 1, PROCAMD5, p. 13);
d) certidão emitida pelo Terceiro Oficial do Registro Geral de Imóveis e Inscrições Hipotecárias da Comarca de Lages/SC, atestando a existência da transcrição nº 1536, feita em 12/08/1961, de escritura pública de compra e venda, datada de 29/07/1961, de imóvel rural situado na Fazenda Monte Alegre ou Taquari, limites dos distritos de Bocaina do Sul e Painel, da Comarca de Lages/SC, em que figura como outorgado comprador o pai da autora, qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM6, p. 1-2);
e) escritura pública de compra e venda datada em 19/04/1994, referente a área de terra rural situada na localidade de Jacutinga, denominada "Fazenda Jacutinga", no distrito de Bocaina do Sul, no Município de Lages/SC, adquirida pelo pai da autora, qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM6, p. 3-4);
f) declaração de exercício de atividade rural pelo pai da autora em regime de economia familiar, nos anos de 1974 a 1983, fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lages/SC (evento 1, PROCADM6, p. 5); e
g) notas fiscais de produtor emitidas pelo pai da autora em 17/07/1999, 28/06/1991, 11/08/1994, 01/09/1994 (evento 1, NFISCAL7 a NFISCAL9) e pelo irmão da autora, Celito Gonçalves de Liz, em 23/08/1992, 06/08/1992, 29/02/1992 (evento, 1, NFISCAL10).
Realizada audiência de instrução, colheram-se o depoimento pessoal da autora, bem como das seguintes depoimentos das testemunhas por ela arroladas (evento 36):
DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA (arquivo ÁUDIO2)
Inquirida, respondeu que possui 52 anos de idade. Trabalhou no meio rural dos 11 aos 28 anos, no sítio Alto Taquari, de propriedade de seu pai (Fazenda Santo Antônio), na época, localizado no Município de Lages, atualmente pertencente ao Município de Bocaina do Sul/SC. Nasceu no sítio Alto Taquari, de seu pai. Na época em que ela começou a trabalhar na lavoura, o sítio tinha 30 hectares. Hoje possui 57 hectares, que seu pai dividiu com os filhos. Que seu pai comprou o sítio Alto Taquari em 1962, ano em que a autora nasceu. Que seus pais possuem 6 (seis) filhos, sendo que a autora é a única filha mulher, e é a terceira mais velha. Que a profissão de seu pai sempre foi a de lavrador e que ele não tem estudo. Seu pai não possui outra fonte de renda fora do sítio: só a agricultura. Que no sítio tinham vaca de leite e cavalos (meio de transporte da família, já que eram muito pobres e não possuíam carro). Na lavoura trabalhava toda a família, incluindo sua mãe, que de manhã ficava em casa, fazia o almoço e, à tarde, levava os filhos pequenos para a lavoura, estendia um lenços a sombra, onde os acomodava e ia trabalhar. Que plantavam milho, feijão, abóbora, batatinha, batata doce. Que na época em que a autora foi trabalhar na lavoura, seu pai se dirigia a um armazém, onde trocava os produtos do plantio por outros alimentos que a família necessitava, como arroz, açúcar. Que a autora não era responsável pelo trabalha em casa. Que em 1983 se casou com Célio de Liz Vargas; compraram um sítio pequeno perto das terras de seu pai, onde possuía uma casa. Lá não cultivavam a terra porque só havia mata fechada. Que sua casa permanecia fechada de segunda a sexta-feira, pois mesmo depois de casada continuou trabalhando na lavoura, nas terras de seu pai. Que seu marido trabalhava de diarista no meio rural: às vezes trabalhava uns 3 ou 4 dias nas terras de seu pai e, por outras vezes, trabalhava nas terras do pai dele. Que seu casamento durou 2 (dois) anos e depois se separou, e ela continuou trabalhando na lavoura, nas terras de seu pai. Que estudou até a 4ª série, com 11 anos de idade, quando saiu do colégio. Que veio para Florianópolis em 1990, mas não se recorda em qual mês. Que seu primeiro emprego foi o de empregada doméstica, na casa de Clarice Silva Garcia, onde começou a trabalhar em abril de 1990, e saiu em agosto de 1991. Depois foi trabalhar como empregada doméstica na casa de maria Bernadete Machado Monteiro, no bairro Agronômica, onde trabalhava das 7:00h às 22:00h. Que morava na casa de sua patroa, que não descontava pensão e, em troca, a autora não cobrava horas extras. Ficou nesse emprego até maio de 2010. Que sua patroa se responsabilizou pelo recolhimento da totalidade das contribuições previdenciárias. Que sabe que ela recolhia mensalmente as contribuições previdenciárias porque era uma pessoa boa e, todo ano, sua patroa lhe mostrava o carnê e dizia que estava quitado. Que a autora se casou novamente em 2010 e foi morar em São Pedro de Alcântara, onde possui um aviário juntamente com seu atual marido, sua atual fonte de renda. Que fornecem frango para a antiga Macedo, atual Tyson. Que seu pátio é cheio de plantas; portanto trabalha também na agricultura. Que a sua situação econômica é razoável e que dá para sobreviver. Que o aviário é financiado e não tem outras dívidas, mas não tem sobra. Que em dezembro (de 2014) adotou três filhas: uma com 10 anos, outra com 8 anos e outra com 3 anos e meio. Nada mais.
TESTEMUNHAS
JOSÉ RIBEIRO DA ROSA (arquivo ÁUDIO3)
Inquirido, respondeu que é trabalhador rural e ainda não está aposentado. Que tem 59 anos de idade. Que mora em Bocaina do Sul/SC, que fica a 60 Km de Lages/SC. Que sempre trabalhou na lavoura. Que conhece a autora desde que ela tinha uns 10 ou 11 anos de idade; ela era um pouquinho mais velho, tinha uns 17 anos de idade. Que se conheceram no sítio do pai dela, em cima da Serra Taquari (sítio Taquari), onde ela morava, e trabalhava na roça. Que a autora tinha cinco irmãos. Que não lembra o nome deles. Que o nome dos pais da autora é seu Antenor e dona Augusta. Que morava a uns 5 Km de distância do sítio do pai da autora. Que a atividade da autora era trabalhar na roça, na lavoura, no sítio do pai dela, onde era cultivado milho, feijão, abóbora, batata doce, moranga. Que o pai da autora não tinha empregados, era só o pai com os filhos. Não precisava contratar diaristas, nem boias-frias. Que quando era trocado o dia, aí outra família trocava os dias. Que sabe que a autora trabalhava na lavoura porque "sempre tinha conhecimento com o pai dela" e o pai dele sempre trabalhou nas lavouras com o pai dela, então sempre "iam por lá". Que o pai da autora não tinha outra fonte de renda além do sítio. Dada a palavra ao procurador da autora, a testemunha, inquirida, respondeu que não sabe o tamanho da propriedade do pai da autora, mas era uma propriedade pequena. Que eles não tinham maquinário, só uns animais: cavalos e umas duas vaquinhas de leite. Que a autora se casou e foi morar na própria casa dela, a uns 5 Km de distância do sítio do seu pai, mas enquanto esteve casada sempre continuou trabalhando no sítio do pai, durante a semana, indo para casa dela somente nos fins de semana. Que depois a autora se separou. Que no sítio do pai da autora não haviam empregados. Nada mais.
ANTÔNIO DIVINO URBANO (arquivo ÁUDIO4)
Inquirido, respondeu que tem 51 anos de idade. Que mora na localidade chamada Bocaina do Sul. Que é lavrador, trabalha até hoje na lavoura. Que sua família era vizinha do pai da autora, que era lavrador, em Taquari, fazenda Santo Antônio. Que conhece a autora desde pequeno. Estudou junto com ela até uns 11 anos de idade. Depois pararam de estudar, porque eram muito pobres e foram trabalhar na lavoura. Que o pai da autora tinha um sítio, um terreno pequeno, onde plantava, não soube dizer qual o tamanho, mas era um terreninho pequeno, "de tiguera", era fechado, onde era para a roça e tinham um gadinho. Tiravam leite. Que o pai da autora era pequeno produtor. Que não tinha empregados na propriedade do pai da autora. Que se recorda de que eles "trocavam dia" com seu pai, porque eram vizinhos: quando a família da autora ia fazer uma colheita, sua família ajudava, e vice-versa. Que a autora se casou com Célio Varga, e tinha uma casinha, mas era perto da propriedade do pai dela. Morava lá mas trabalhava com o pai dela; ela pegava ônibus para trabalhar na lavoura, na propriedade do pai, e só retornava para a casa dela na sexta-feira. Que o marido da autora também trabalhava na lavoura. Que o pai da autora não possuía outra fonte de renda: era só lavoura. Que a autora trabalhou no sítio do pai dela até 1990. Depois parou de trabalhar na lavoura e veio para Florianópolis, não soube dizer por qual motivo, quando ela já estava separada de seu marido. Dada a palavra ao procurador da autora, a testemunha, inquirida, respondeu que conhece os pais da autora, seu Antenor e dona Augusta, bem como conhece os cinco irmãos da autora, que não soube dizer os nomes, pois sabe apenas seus apelidos; que todos trabalhavam na lavoura.
Os documentos apresentados nos autos são aptos a servirem como início de prova material que, em complementação com a prova testemunhal, colhida sob o crivo do contraditório, traduzem o efetivo exercício, pela autora, de atividades rurais em regime de economia familiar, no período postulado na petição inicial.
Quanto à possibilidade de conferir valor probante à documentação em nome do(s) pai(s) ou responsável(is), aponto que a jurisprudência há muito já se consolidou no sentido de reconhecer que a realidade vivenciada no meio rural, sobretudo no regime de economia familiar, via de regra afastava de toda e qualquer formalização ou reconhecimento público os familiares (esposa, filhos, sobrinhos, etc) em torno no então "chefe da família", normalmente o marido ou pai.
Daí porque negar valor probante a tais documentos significa, muitas vezes, negar o próprio direito ao reconhecimento do efetivo tempo de serviço.
Vale ressaltar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por meio do enunciado da Súmula 73, consolidou o seguinte entendimento:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Vale referir, outrossim, que o ordenamento previdenciário exige apenas a apresentação de início de prova material, e não de um documento para cada ano que constitua objeto da comprovação colimada.
No que tange ao requisito da idade mínima, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do TRF4, até o advento da Lei n.º 8.213/91 pode ser reconhecido o trabalho rural a partir dos 12 anos de idade.
(...)
Diante dos parâmetros expostos, observo que a autora, nascida em 30/07/1962 (evento 1, PROCADM5, p. 3), completou 12 anos de idade em 30/07/1974, de forma que deve ser considerado o tempo de serviço rural relativo ao período de 30/07/1974 a 31/03/1990, o que perfaz um total de 15 anos, 08 meses e 01 dia.
(...)
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 30/7/1974 e 31/3/1990, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Atividade Urbana
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
A parte autora buscou a averbação dos períodos de trabalho urbano compreendidos entre 1/4/1990 e 30/4/1990, 1/8/1990 e 31/8/1990, 1/3/1991 e 27/8/1991, 1/12/1993 e 31/12/1993, 1/5/1994 e 30/6/1994, 1/12/1994 e 31/12/1994 e entre 1/5/2004 e 21/5/2010, os quais restaram reconhecidos na sentença, nos seguintes termos:
(...)
Pretende a autora o reconhecimento dos períodos de 01/04/1990 a 30/04/1990, de 01/08/1990 a 31/08/1990 e de 01/03/1991 a 27/08/1991, em que teria trabalhado como empregada doméstica para Clarice Silva Aguiar; e dos períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, de 01/05/1994 a 30/06/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994 e de 01/05/2004 a 21/05/2010, em que teria trabalhado como empregada doméstica para Maria Bernadete Machado Monteiro.
As anotações de contratos de trabalho, feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), gozam da presunção de veracidade, ainda que relativa.
Sobre a questão, a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)
Assim, para elidir a veracidade de tais anotações, deve a parte que as questiona fazer prova inequívoca em contrário.
Na hipótese dos autos, compulsando os documentos apresentados juntamente com a petição inicial, verifica-se que a autora apresentou cópia da carteira de trabalho que traz a anotação de tais vínculos de emprego, durante os períodos de 01/01/1990 a 27/08/1991 e de 06/11/1991 a 21/05/2010, em que desempenhou a função de empregada doméstica a serviço de Clarice Silva Garcia e Maria Bernadete Machado Monteiro, respectivamente. Não há, no indigitado documento, qualquer indício de rasura ou de alteração (evento 1, CTPS12, p. 3 e CTPS13, p. 2).
Também não houve impugnação específica do INSS acerca do conteúdo da CTPS, e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.
Cabe referir, ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pela segurada como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.
Assim, diante das provas produzidas nos autos, bem como pelo fato de que o INSS não afastou, mediante prova em contrário, a validade do registro lançado na CTPS da autora, deve ser averbado e computado no seu tempo de serviço o exercício de atividade urbana nos períodos de 01/04/1990 a 30/04/1990, de 01/08/1990 a 31/08/1990 e de 01/03/1991 a 27/08/1991, em que trabalhou como empregada doméstica para Clarice Silva Aguiar; e nos períodos de 01/12/1993 a 31/12/1993, de 01/05/1994 a 30/06/1994, 01/12/1994 a 31/12/1994 e de 01/05/2004 a 21/05/2010, em que trabalhou como empregada doméstica para Maria Bernadete Machado Monteiro, resultando no acréscimo de 07 anos, 00 meses e 21 dias.
Ressalto a impossibilidade de prejuízo à segurada em razão de eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias, eis que a responsabilidade pela entrega das contribuições devidas pelo rendimento assalariado ao sistema é do empregador.
Ao INSS, de outro lado, compete arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento, além de cobrar as contribuições sociais pertinentes.
(...)
Na hipótese dos autos, a CTPS foi emitida em data anterior ao primeiro vínculo ali registrado, não houve impugnação específica do INSS acerca de seu conteúdo, não há rasura na anotação referente aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica, restando comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos compreendidos entre 1/4/1990 e 30/4/1990, 1/8/1990 e 31/8/1990, 1/3/1991 e 27/8/1991, 1/12/1993 e 31/12/1993, 1/5/1994 e 30/6/1994, 1/12/1994 e 31/12/1994 e entre 1/5/2004 e 21/5/2010.
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 26/6/2004, na forma determinada na sentença:
(...)
Na data do protocolo do requerimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (em 22/06/2004), a autora contava com 12 anos, 10 meses e 00 dias de tempo de contribuição. A autarquia previdenciária considerou como tempo mínimo necessário para a aposentadoria, com adicional, até a DER, 32 anos, 00 meses e 05 dias. Restaria, portanto, o tempo a cumprir de 19 anos, 02 meses e 05 dias (evento 1, PROCADM6, p. 8).
Assim, o tempo de contribuição da autora, na data do protocolo do requerimento administrativo (em 22/06/2004), vai a seguir especificado:
Como visto, preenchida a carência exigida, em relação à qual não há controvérsia, tem a autora direito à aposentadoria por tempo de contribuição, na modalidade integral, na data do protocolo do requerimento administrativo.
Tendo a autora direito ao referido benefício, fica prejudicado o exame do pedido de reafirmação da DER.
Deverá a autarquia previdenciária implantar a aposentadoria por tempo de contribuição da autora, na modalidade integral, cuja data de início recairá na data do protocolo do requerimento administrativo. Deverá o INSS, outrossim, pagar à parte autora as prestações atrasadas do benefício, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal.
(...)
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Feita a citação já sob a vigência das novas normas, são inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Deve ser provida a remessa oficial, no ponto, para o fim de adequar a incidência de correção monetária aos parâmetros acima expostos. Mantida a incidência dos juros de mora na forma fixada na sentença.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios e as custas processuais foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 482.707.339-20), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8272852v7 e, se solicitado, do código CRC 2544DC07. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 24/06/2016 10:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019682-44.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50196824420144047200
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Dr(a) |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CORDOVA DE LIZ |
ADVOGADO | : | EVERSON SALEM CUSTÓDIO |
: | BRUNO HENRIQUE CANDOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/05/2016, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 26/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8315549v1 e, se solicitado, do código CRC 87960CD9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 11/05/2016 16:24 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5019682-44.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50196824420144047200
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MARIA APARECIDA CORDOVA DE LIZ |
ADVOGADO | : | EVERSON SALEM CUSTÓDIO |
: | BRUNO HENRIQUE CANDOTTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/06/2016, na seqüência 601, disponibilizada no DE de 08/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8408554v1 e, se solicitado, do código CRC 7F3260B1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 23/06/2016 10:46 |
