| D.E. Publicado em 31/05/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008759-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IVANIR BEHRENS |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO URBANO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. APLICAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. O tempo de serviço urbano deve ser comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/1991.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebida, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data de prolação da sentença de procedência, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8922871v10 e, se solicitado, do código CRC 6B8CCB86. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 18/05/2017 14:02 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008759-86.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | IVANIR BEHRENS |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
RELATÓRIO
Ivanir Behrns propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 8/10/2010 (fl. 2), postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, atualmente percebida (NB 146.007.409-0 fl. 38), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 18/1/2010 (fl. 14), mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, co período de 28/11/1973 a 14/12/1976; bem como a averbação de períodos de atividade urbana, não computados pela autarquia, compreendidos entre 15/12/1976 e 8/2/1979 e entre 1/7/1995 e 31/8/1995.
Em 28/8/2013 sobreveio sentença (fls. 105/111) que julgou procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo o exercício de labor rural e urbano nos períodos requeridos e determinando a revisão do benefício atualmente percebido. Ao final, condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor das parcelas vencidas, declarando o direito à isenção de custas de que desfruta a autarquia quando demandada na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
A sentença foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas as partes interpuseram recursos de apelação.
A parte autora (fls. 112/116) postulando, em síntese, a majoração da verba honorária de acordo com o limite previsto no artigo 20, §3º do CPC.
O ente previdenciário, por sua vez, recorreu (fls. 118/122) defendendo a impossibilidade de averbação do tempo rural reconhecido na sentença, ante a ausência de provas materiais capazes de comprovar o efetivo desempenho de atividade rural, em regime de economia familiar, no período deferido. Salientou ainda, a impossibilidade de averbação do labor desenvolvido por menor de catorze anos de idade.
Com contrarrazões ao recurso do INSS (fls. 125/130), e por força do reexame necessário, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 28/11/1961, filha de Seno e Anita Stahlhofer (fl. 13), buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 28/11/1973 e 14/12/1976, qual restou reconhecido na sentença nos seguintes termos:
(...) No caso sub judice, a parte autora alega ter trabalhado na agricultura no período compreendido entre 28/11/1973 a 14/12/1976, em regime de economia familiar.
Impõe-se averiguar, portanto, as provas produzidas pela parte autora para atestar o preenchimento dos requisitos legais necessários à configuração do regime de economia familiar, no referido lapso de tempo, nos termos da definição constante do artigo 11, §1º, da Lei nº 8.213/91.
Para comprovar a alegada atividade rurícola a parte autora apresentou os seguintes documentos:
Certidão do INCRA em nome do pai da autora referente aos anos de 1965/1992 - fl. 26;
Certidão de nascimento da autora em que costa a qualificação de seu pai como agricultor - fl. 27;
Cópia do formal de partilha em que a qualificação do pai da autora consta como agricultor - fls. 28/31;
Certidão de emancipação da autora, em que seu pai consta como agricultor - fl. 32;
Justificação administrativa - fls. 77/82.
Destarte, restando evidenciado que o trabalho rural fazia parte da realidade vivenciada pela situação familiar da parte requerente, e havendo nos autos indícios materiais atinentes à grande parte do período reclamado, evidente que a demandante dedicou-se às atividades agrícolas. Tal assertiva restou perfeitamente corroborada pelas justificações administrativas, no que tange aos períodos em relação aos quais a parte autora logrou produzir a referida prova.
Conclui-se, assim, que a autora laborou como segurada especial, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 28.11.1973 a 14.12.1976, devendo tal lapso ser acrescido ao tempo de serviço já apurado pelo INSS. (...)
Importa destacar ainda, no que se refere à prova oral, que na Justificação Administrativa (fls. 77/82) foi tomado o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas Garda Brackmann Geib, Irene Marília Hergemoller Lorenz e Veleda Noêmia Bloemker as quais confirmaram o trabalho rural da autora, desde a infância, juntamente com os pais e os irmãos, em terras próprias, plantando soja, aipim, milho, batata, verduras e pasto, bem como criando alguns animais. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Aduziram que o autor trabalhou na agricultura até 1977, quando passou a exercer atividade urbana como empregada doméstica em casas de família.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Deve ser ressaltado que já foi decidido pela Terceira Seção desta Corte, que "é possível o cômputo da atividade agrícola em todo o período anterior ao primeiro documento juntado nos autos" (Embargos Infringentes 2004.71.00.045760-5, 3ª Seção, Desembargador Federal Celso Kipper, por unanimidade, D.E. 15/12/2011), mormente nos casos em que, como o dos autos, há prova testemunhal confirmando o labor rural no período em questão.
Ressalto ainda, que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, Apelação Cível 0004404-72.2010.404.9999, 6ª Turma, Juiz Federal Roger Raupp Rios, D.E. 1/8/2012, publicação em 02/08/2012)
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 28/11/1973 e 14/12/1976, devendo ser mantida a sentença monocrática no ponto.
Atividade Urbana
Na hipótese dos autos, a parte autora busca a averbação dos períodos de atividade urbana compreendidos entre 15/12/1976 e 8/2/1979 e entre 1/7/1995 e 31/8/1995, não averbados pela autarquia.
A comprovação de tempo de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social encontra-se regulamentada no artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/1991:
Artigo 55. O tempo de serviço será comprovada na forma estabelecida no regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Desse modo, é devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, desde que comprovado mediante início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea.
A sentença assim resolveu a questão:
(...) Destacou o autor que a Autarquia Ancilar não reconheceu como efetivamente prestados em atividade urbana comum os períodos compreendidos entre 15.12.1976 a 08.02.1979 e 01.07.1995 a 31.08.1995.
Como é cediço, as anotações lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade, em conformidade com as Súmulas 12 do TST e 225 do STF, indicando, pois, o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e a existência do vínculo empregatício, até prova inequívoca em contrário. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES URBANAS. COMPROVAÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. As anotações constantes de CTPS constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, gozando de presunção iuris tantum de veracidade. (...)
(APELREEX 200304010536542, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 01/03/2010.)
Quanto a isso, é importante destacar que a Autarquia Previdenciária não juntou qualquer prova de erro ou má-fé das referidas anotações.
De fato, não pode a pessoa jurídica de direito público transferir divergências técnicas ou de ordem interna ou, eventualmente, má-fé do empregador, ao segurado, que se trata da parte hipossuficiente da relação jurídica.
No presente caso o período referente a 01.07.1995 a 31.08.1995 encontra-se devidamente inscrito na CTPS da autora (fls. 34/35), sendo possível, portanto, seu reconhecimento como atividade urbana comum.
No que tange ao período de 15.12.1976 a 08.02.1979, como início de prova material, existe a homologação do acordo ocorrido na justiça do trabalho (fl. 45).
A corroborar o início de prova material, a prova oral confirmou o exercício a atividade laborativa por parte da autora. Senão, vejamos.
Egon Frederido Lagemann disse que a autora trabalhou na residência de seu colega Ari Sholz entre os anos de 1976 a 1979 como empregada doméstica. Disse que às vezes assinavam a carteira e às vezes não. Asseverou que imaginava que Ari tivesse assinado a carteira da autora.
Erio Lange disse que era amigo do patrão da autora, e que esta laborou lá entre os anos de 1976 e 1978. Referiu que a autora era empregada doméstica e que veio trabalhar na cidade para concluir os estudos. Ressaltou que não era comum assinarem a carteira.
Valério Konzen disse que a autora trabalhou como doméstica no ano de 1976 na casa de um colega do Banco (seu Ari). Não sabe se na época ela tinha carteira assinada. Acha que depois que se formou a autora trabalhou em outras atividades. Acha que ela veio a Estrela para cursar o 2º grau.
No caso, as testemunhas asseveraram que, de fato, a autora exerceu atividade entre o período de 15.12.1976 a 08.02.1979 como empregada doméstica de seu Ari Sholz.
Assim, deve ser reconhecido como atividade urbana comum o período compreendido entre 15.12.1976 a 08.02.1979 e 01.07.1995 a 31.08.1995.
Assim, considerando que a parte autora enquadra-se nos termos do artigo 11 da Lei 8.213/1991, porquanto prestou serviço de natureza urbana, em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração, conforme faz prova os documentos jungidos aos autos, entendo que restam comprovados os períodos de labor urbano, desenvolvidos nos períodos de 15/12/1976 a 8/2/1979 e de 1/7/1995 a 31/8/1995, devendo ser mantida a sentença monocrática.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebido
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e urbano averbados) e o tempo reconhecido administrativamente (fls. 20/25) tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição atualmente percebida, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 18/1/2010 (fl. 14).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida para a fase de cumprimento do julgado em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, 3ª SEÇÃO, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016, e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte, o INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, devendo ser provido o apelo do autor, no tópico.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Revisão imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 344.764.310-20), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial restam improvidos.
O apelo da parte autora resta provido para condenar o INSS ao pagamento de honorários nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Prejudicada a remessa necessária quanto à forma de cálculo dos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008759-86.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00292018520108210047
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | IVANIR BEHRENS |
ADVOGADO | : | Adriana Vier Balbinot e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE ESTRELA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1132, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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