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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO. TRF4....

Data da publicação: 07/07/2020, 17:33:39

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos. (TRF4, AC 0020010-67.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 14/03/2018)


D.E.

Publicado em 15/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020010-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DILVANA SCALCO ACCO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO MARIDO. VÍNCULO URBANO. AVERBAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Não é possível a extensão de prova material de um cônjuge ao outro, quando há vínculos urbanos. Nesse caso, deve o cônjuge titular da prova apresentar documentos em nome próprio. 3. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de março de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9304683v2 e, se solicitado, do código CRC 606ED0BC.
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Signatário (a): Altair Antonio Gregorio
Data e Hora: 09/03/2018 14:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020010-67.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DILVANA SCALCO ACCO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Dilvana Scalco Acco contra o INSS postulando o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de 07/09/1978 a 31/10/1991, para fins de futuro pedido de aposentadoria.

Foi prolatada sentença às fls. 91/95v, em 25/11/2014, a qual julgou procedente o pedido para declarar o direito da parte autora à averbação do período requerido, com a emissão da Certidão de Tempo de Serviço. Condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento das custas processuais pela metade.

Apelou o INSS. Argumenta a carência de ação por falta de interesse processual, porquanto o autor postulou a simples declaração e/ou averbação de período de atividade rural, sem requerer a concessão de um benefício. No mérito, assevera ausência de início de prova material suficiente a dar sustentação às alegações da parte autora, bem como argumenta que a autora casou em 16/09/1986 e seu marido aparece qualificado como motorista, bem como há registros no CNIS de que o marido da autora efetuou recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual desde 01/1987. Requereu, finalmente, a isenção de custas processuais, forte na Lei Estadual nº 13.471/2010 e a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Falta de interesse de agir

Não há falar em falta de interesse de agir, ao argumento de que a parte autora não reúne, no momento, todos os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria. Nada obsta ao segurado pleitear o reconhecimento e a averbação do período de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar. A autora pretende demonstrar e ver reconhecido o lapso de labor campesino desde já, a fim de assegurar o reconhecimento e tornar incontroversa a atividade rural como tempo de serviço. Ademais, há pretensão resistida inquestionável, porquanto houve o indeferimento administrativo e a autarquia está a contestar o pedido da parte autora, o que demonstra a necessidade e utilidade do processo judicial.

Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A autora, nascida em 07/09/1966, filha de Fiorelo Scalco e de Maria Zanchettin Scalco, buscou o reconhecimento do exercício de trabalho rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 07/09/1978 a 31/10/1991, o qual foi reconhecido na sentença.
Para comprovar o efetivo trabalho agrícola, foram trazidos aos autos alguns documentos, assim descritos na sentença a fl. 94v:

Fiorelo Scalco, pai da parte Autora, possuía imóvel cadastrado no INCRA de 1965 a 1992 (fl. 32).
O documento de fl. 20 refere que Fiorelo Scalco era filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais desde 1965.
O documento de fls. 33-34 refere que Fiorelo era proprietário de imóvel rural.
O documento de fls. 25-31 revelam que Fiorelo comercializou produtos agrícolas entre 1983 e 1989.

As testemunhas ouvidas em audiência (CD a fl. 96) confirmaram o trabalho rural da parte autora, desde a infância, juntamente com os pais, em terras próprias. Afirmaram que a família não possuía outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual sem auxílio de empregados. Entretanto, não afirmaram com certeza até quando a parte autora trabalhou na agricultura, referindo que talvez até 27 ou 28 anos de idade.

Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado porque denotam a vinculação do autor e de sua família ao meio rural e, para complementá-los, foram ouvidas testemunhas, cujos depoimentos confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, no lapso temporal em questão.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados estejam todos em nome do próprio autor, vez que a atividade rural pressupõe a idéia de continuidade e não de eventualidade, sendo ilógico exigir um documento para cada ano trabalhado.
Ressalto que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004404-72.2010.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2012)
Entretanto, quando a parte autora contraiu núpcias, formou um novo núcleo familiar e nesses casos, firmou-se a jurisprudência no sentido de exigir que a parte traga aos autos documentos em nome próprio ou do cônjuge, não sendo extensíveis como prova documentos em nome dos pais e mesmo do marido, se este exercer atividade urbana incompatível com a atividade rural.

Não obstante os depoimentos das testemunhas, que afirmaram ter a autora laborado na agricultura e que esta era a principal fonte de renda da família, não foram seguros quanto momento em que a autora saiu da atividade campesina e a prova indiciária não dá segurança quanto ao efetivo exercício campesino após a celebração do casamento. Verifica-se na Certidão de Casamento a fl. 18, que o cônjuge da autora, Agenor Fernande Acco, está qualificado como motorista, bem como no CNIS às fls. 67/75, constata-se que o marido da autora efetuou o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual desde 01/1987.
Não há outros documentos posteriores ao matrimônio em nome da autora ou de seu marido.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 07/09/1978 a 16/09/1986, devendo ser reformada a sentença monocrática no ponto.
Não preenchendo os requisitos necessários à obtenção do benefício, possui a parte autora direito à averbação do período reconhecido.

Honorários advocatícios
Diante da sucumbência recíproca, distribuem-se e compensam-se em igual proporção os honorários de advogado.

Custas processuais

A parte autora deve suportar as custas processuais por metade, ficando suspensa a exigibilidade, se e enquanto for beneficiária da AJG.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
Reformar a sentença para reconhecer o exercício de atividade rural da parte autora, em regime de economia familiar, no período de 07/09/1978 a 16/09/1986.
Dar parcial provimento ao apelo do INSS, para o fim de limitar o reconhecimento da atividade rural até o matrimônio da autora e isentar a autarquia do pagamento das custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020010-67.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00032418920138210058
RELATOR
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. José Osmar Pumes
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
DILVANA SCALCO ACCO
ADVOGADO
:
Avelino Beltrame
:
Dirceu Vendramin Lovison
:
Thamara Pasolin Beltrame
:
Volnei Peruzzo
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/03/2018, na seqüência 1, disponibilizada no DE de 16/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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