D.E. Publicado em 02/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004938-74.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | ELAINE CRISTINA FERRARES SKOWRONSKI |
ADVOGADO | : | Diogenes Conte |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NOTAS FISCAIS DE PRODUTOR. TRABALHO URBANO. COMPROVAÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As notas fiscais de comercialização de produtos rurais constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados, porque denotam a comercialização dos produtos, demonstrando que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar.
3. Rrestou comprovado que outros integrantes da família permaneceram trabalhando na lavoura, não sendo suficientes o vínculo do pai e a condição de contribuinte individual da autora para descaracterizar o regime de economia familiar. Ademais, as testemunhas confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos lapsos temporais em questão.
4. Provido o recurso para se reconhecer o labor rural de 13/06/1984 a 25/09/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 19 de abril de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8878377v6 e, se solicitado, do código CRC 85A35A5D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004938-74.2014.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Elaine Cristina Ferrares Skowronski ajuizou ação contra o INSS requerendo o reconhecimento de atividade rural no período de 13/06/1984 a 25/09/1988.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a autora era contribuinte individual e o seu genitor era vendedor autônomo, cuja morte gerou pensão à mãe da autora. Assim, concluiu que a família possuía outras fontes de renda, o que afasta o regime de economia familiar da atividade rural.
A autora interpôs recurso. Alegou, em síntese, que comprovou com documentos, corroborados pelas testemunhas, o trabalho rural em regime de economia familiar. Pediu a reforma da sentença e o reconhecimento do labor.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação por meio do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existam premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Essa compreensão está sintetizada na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Por fim, a respeito do trabalhador rurícola boia-fria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
No referido julgamento, o STJ manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, havendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua carteira de trabalho (CTPS), constando vínculo rural no intervalo de 01 de junho de 1981 a 24 de outubro de 1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Conquanto o acórdão acima transcrito aprecie benefício diverso do postulado na presente demanda, as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao início de prova material também devem ser observadas para os casos de cômputo de tempo rural como boia-fria para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Na sentença, assim foi decidido (fls. 109v-111):
No caso dos autos, para comprovar as suas alegações, a autora juntou os seguintes documentos: a) Histórico Escolar da autora (fl. 15); b) Certidão de Casamento dos genitores da autora, sendo seu pai qualificado como comerciário e sua mãe como doméstica (fl. 16); c) Registro de imóvel rural em nome dos genitores da autora (fls. 18/31); d) Notas Fiscais em nome do genitor da autora, noticiando a comercialização de produtos agrícolas referentes aos anos de 1979/1988 (fls. 32/51).
Tenho que esses documentos constituem-se em início razoável de prova material, aptos a demonstrar o labor campesino.
Conseguinte, para comprovar o alegado labor rural, em regime de economia familiar, foi realizada a produção de prova testemunhal, sendo ouvidas duas testemunhas arroladas pela autora, as quais foram uníssonas ao declarar que a requerente efetivamente exerceu a atividade agrícola juntamente com seus pais, em regime de economia familiar durante o período alegado (fls. 102/104).
A testemunha Sadi Zorzi alegou que conheceu os pais da autora, sendo que estes trabalhavam na agricultura e, possuíam terras próprias de aproximadamente uma colonia. Relatou que a família plantava milho, arroz, feijão, soja. A família era composta por seis filhos e o pai e a mãe, em oito pessoas. A família não contratava empregados e não possuíam maquinários. Sustentou que a família não possuía outra fonte de renda além da agricultura, sendo que estes sobreviviam do labor rural. Narrou que a autora começou a trabalhar na agricultura com aproximadamente dez anos de idade, além disso, a autora frequentava a escola e, quando não estava estudando estava ajudando os pais na roça. Disse que Elaine trabalhou na agricultura até os dezesseis anos de idade.
Oduvaldo Schenatto aduziu em juízo que conheceu os pais de Elis, sendo que estes trabalhavam na agricultura, bem como possuíam terras próprias de aproximadamente oito ou nove hectares. Ressaltou que a família plantava milho, soja. A família era composta por seis filhos, sendo que não contratavam empregados, pois apenas os membros da família trabalhavam. Aduziu que a família não possuía maquinários, pois o trabalho era braçal. Asseverou que a família não possuía outra fonte de renda, pois sobreviviam da agricultura. Disse que Elis começou a trabalha na roça com aproximadamente dez anos de idade. Alegou que quando a autora voltava da escola, ajudava os pais no labor rurícola, sendo que esta ficou morando na roça até aproximadamente dezenove anos de idade.
No entanto, em consulta ao sistema CNIS pelo requerido, verifica-se que a autora verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual nos períodos de 04/1988 a 01/1989 (fl. 71), além disso, o genitor da autora, Sr. Vitorino Ferrares verteu contribuições para a Previdência na qualidade de autônomo (vendedor ambulante) no período de 02/1976 a 07/1989 (fls. 71/77), sendo que em razão da morte do Sr. Vitorino, a genitora da autora, Sr. Adele, passou a perceber o benefício de pensão por morte urbano (fl. 69), o que descaracteriza o alegado regime de economia familiar, visto que a família possuía outras fontes de rendas além da agricultura.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. (...) Não obstante, está pacificado nos Tribunais que não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar. 2. A despeito da família do autor se tratar de uma "família campesina", a prova dos autos - documental e testemunhal - demonstrou que a agricultura não era desempenhada em regime de economia familiar, tendo o pai do autor exercido durante longo período de tempo atividade distinta - ferroviário (10/1/46 a 23/1/80, quando se aposentou) -, sendo esta a principal fonte de renda da família. (TRF4, AC 0002007-55.2007.404.7118, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 13/06/2012) (Grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. 1. Comprovada a existência de outras fontes de renda, além da atividade agrícola está descaracterizado o regime de economia familiar. Considerando-se que o pai do autor encontra-se aposentado por tempo de contribuição, na categoria de comerciário, desde 08/08/1996, e que, durante o período em questão, era contribuinte individual, inicialmente na condição de empresário, e posteriormente como comerciário, está desfeito o alegado regime de economia familiar. (TRF4, AC 0014032-85.2010.404.9999, Sexta Turma, Relatora Loraci Flores de Lima, D.E. 08/11/2011) (Grifei)
Assim, tendo em vista a existência de outros vínculos laborais pela autora, bem como pelo seu genitor, no período que alegadamente teria a demandante exercido a atividade agrícola em regime de economia familiar, demonstrando a existência de outras fontes de renda além da agricultura, resta descaracterizado o exercício do labor rural, em regime de economia familiar, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Administrativamente, o INSS não reconheceu a atividade rural, uma vez que o pai da autora possui inscrição na condição de autônomo/vendedor ambulante (fl. 71), tendo inclusive deixado pensão para a esposa, mãe da autora, após o óbito (fl. 69). Sustentou também que a autora verteu contribuições como contribuinte individual.
No entanto, as notas fiscais de comercialização de produtos rurais (fls. 32-51) constituem início razoável de prova material do labor rural nos períodos indicados, porque denotam a comercialização dos produtos, demonstrando que a atividade era indispensável à subsistência do grupo familiar.
Deste modo, entendo que restou comprovado que outros integrantes da família permaneceram trabalhando na lavoura, não sendo suficientes o vínculo do pai e a condição de contribuinte individual da autora para descaracterizar o regime de economia familiar. Ademais, as testemunhas confirmaram de modo coerente e seguro o desempenho de atividade agrícola, em regime de economia familiar, nos lapsos temporais em questão.
Ressalto que o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre os doze e os quatorze anos de idade.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO EM AUXÍLIO-DOENÇA. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, a partir dos doze anos de idade, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Somente podem ser computados como tempo de serviço os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença quando intercalados com períodos em atividade laboral, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 8.213/91, o que não é o caso dos autos. 3. De qualquer modo, em 16-12-1998, em 28-11-1999 e na data da extinção do seu vínculo empregatício, em 08-04-2003, o autor já tinha, em todas as datas, tempo de serviço/contribuição suficiente ao deferimento da aposentadoria integral, assim como comprovava a carência mínima, de modo que o benefício é devido, devendo a Autarquia realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso, a contar da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004404-72.2010.404.9999, 6ª TURMA, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/08/2012, PUBLICAÇÃO EM 02/08/2012)
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 13/06/1984 a 25/09/1988, devendo ser provido o recurso da parte autora no ponto.
Honorários advocatícios
Invertida a sucumbência em razão da reforma da sentença, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do art. 20 do CPC/1973.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADInº 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Conclusão
O recurso da autora resta provido para se reconhecer a atividade rural no período de 13/06/1984 a 25/09/1988.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004938-74.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000960420118210120
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ELAINE CRISTINA FERRARES SKOWRONSKI |
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Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 624, disponibilizada no DE de 03/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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