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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TE...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:07:38

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. 5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal. 7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0006906-76.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, D.E. 23/09/2015)


D.E.

Publicado em 24/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006906-76.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DARCI DAL MORO
ADVOGADO
:
Lucas Benetti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 DESTE TRIBUNAL.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
5. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 16 de setembro de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785785v6 e, se solicitado, do código CRC EA1F1640.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 12:00




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006906-76.2013.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE
:
DARCI DAL MORO
ADVOGADO
:
Lucas Benetti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Darci Dal Moro e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelações contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por DARCI DAL MORO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o fim de:

a) reconhecer o efetivo exercício da atividade rural pelo autor no período de 28.08.1964 a 31.12.1976, do labor rural em regime de economia familiar, e em trabalhador urbano no período de 01.01.1976 a 30.06.1976, 01.07.1976 a 30.09.1976, 01.10.1976 a 30.08.1978;
b) indeferir o pedido de conversão do período especial em comum, qual seja 01.01.1976 a 01.10.1978, devido ao fato de autor não apresentar os requisitos necessários;
c) conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de 100% do salário-de-benefício, a contar da data do requerimento administrativo;
d) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e corrigidas monetariamente, desde o respectivo vencimento, pelo IGP-DI, até a data da entrada em vigor da Lei n° 11.960, em 30.06.2009, quando a incidência de juros e de correção monetária se dará conforme os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Considerando a sucumbência recíproca, porém em menor decaimento ao demandado, este deverá arcar com 30% das custas processuais, e honorários advocatícios à parte contrária na ordem de R$ 900,00, devidamente corrigido pelo IGP-M a partir desta data, com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atento à importância da causa e ao trabalho desenvolvido pelo profissional. E a parte autora deverá arcar com 70% das custas processuais e honorários advocatícios a parte contrária no montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Verba honorária poderá ser compensada a teor da Súmula 306 do Superior Tribunal da Justiça. Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em relação ao autor em face o deferimento de assistência judiciária gratuita.

A parte autora postulou, em síntese, a adequação do cálculo do seu tempo de serviço, argumentando que a sentença não computou corretamente o tempo reconhecido na esfera administrativa. Buscou também, o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 1/1/1976 a 1/10/1978, em razão da categoria profissional de motorista. Apontou ainda, o cômputo em duplicidade do ano de 1976, como tempo rural e urbano e a necessidade de modificação da forma de fixação da verba honorária.
O ente previdenciário recorreu defendendo a impossibilidade de averbação do período de labor rural, ante a ausência de provas materiais capazes de demonstrar o desempenho de atividade em regime de economia familiar, bem como a impossibilidade de averbação de tempo rural antes de completar catorze anos de idade. Referiu ainda, que o pai do autor, a partir de 1976, cadastrou-se junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como contribuinte individual, vindo a se aposentar por tempo de contribuição em 1984. Quanto ao cômputo de períodos urbanos defendeu que a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS não pode ser considerada prova plena se não constar nenhum registro no Cadastro Nacional de Informações sociais - CNIS.
Com contrarrazões aos recursos, e por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30/6/2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7/4/2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4/11/2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Atividade Rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (TRF4: AC 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 19/11/2009; EAC 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/6/2007; EAC 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9/11/2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 deste Tribunal), constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008; AMS 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31/5/2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderia constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o artigo 11, §1º, da Lei 8.213/1991, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Na sentença assim foi decidido:
No caso dos autos, os seguintes documentos constituem início de prova material do tempo de serviço rural do demandante:
a) declaração da Prefeitura Municipal de Cacique Doble informando que o autor frequentou a Escola Municipal Dom Vital localizada na Secção Nossa Senhora das Graças, interior do Município supra, pelo período de 1959 a 1961 (fl.14);
b) cópia do título eleitoral do autor onde consta como sua profissão agricultor, o qual foi emitido em 07.03.1972 (fl.16);
c) Certidão expedida pelo INCRA informando que o pai do autor possui registro pelo período de 1966 a 1972 (fl. 17);
d) Certidão expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Agricultura familiar de Cacique Doble informando que o pai do autor foi sócio pelo período de 1970 a 1985 (fl. 18);
e) Certidão expedida pela Cooperativa Agrícola Mista Ourense informando que o pai do autor foi sócio pelo período de 03.12.01970 a 29.11.1988 (fl. 21).
No artigo 131 do Código de Processo Civil, está disposto que:
"Art. 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento."
O legislador, no dispositivo supra citado, expôs o princípio processual do livre convencimento motivado do Juiz. Embasado neste princípio, o Juiz poderá, sem qualquer limitação legal, dar às provas que lhe foram disponibilizadas o valor que entender ser mais correto, desde que sua decisão esteja em conformidade com à realidade dos autos e sejam explanados devidamente o fundamentos que o levaram ao entendimento, já que tem como função primordial a busca pela Justiça.
Sobre este tema, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO DA REDE FERROVIÁRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. .A natureza jurídica do plano entabulado entre os litigantes é contratual e de direito privado, não podendo uma das partes de forma unilateral modificar cláusulas do pacto firmado, o qual deve ser respeitado, pois se trata de ato jurídico perfeito. 9.Ademais, o autor não trouxe aos autos prova de que a sua aposentadoria complementar tenha sido aprovada pela entidade previdenciária demandada, bem como do recebimento dos valores, que entende tenham sido pagos a menor, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Do prequestionamento. A parte demandada prequestionou de forma inespecífica a matéria versada no apelo, objetivando a interposição de recurso à Superior Instância. No entanto, a decisão prolatada no feito foi devidamente motivada, atendendo ao princípio do livre convencimento a que alude o art. 131 do CPC, inexistindo no caso em tela ofensa ou negativa de vigência a quaisquer dos dispositivos legais invocados. Rejeitada a preliminar suscitada, desprovido o agravo retido e, no mérito, dado provimento ao apelo. (Apelação Cível Nº 70031305824, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 12/08/2009) (grifei)
Sendo assim, motivada pelo Princípio acima exposto, restou-me convicto, durante a audiência de instrução, realizada em 12.12.2011, nos depoimentos das testemunhas ouvidas, que a autora foi em toda a sua vida, pessoa simples e que viveu somente das lides campesinas. Cabe, nesse caso, transcrever os trechos mais importantes dos depoimentos prestados em audiência:
Testemunha Carmelinda Faggion
Juíza: Há quanto tempo a senhora conhece o seu Darci?
Testemunha: Desde criança.
Juíza: O que a senhora pode nos contar sobre as atividades de trabalho dele?
Testemunha: Ele começou a trabalhar quando menino ainda,já exercia atividades com os pais.
Juíza: Que atividade era?
Testemunha: Agricultura.
Juíza: Os pais eram grandes proprietários?
Testemunha: Não, era mais ou menos uma colônia de terra.
Juíza: Plantavam o que?
Testemunha: Plantavam feijão, milho, trigo.
Juíza: Eles tinham maquinário?
Testemunha: Tinham em sociedade, mas faziam bastante trabalho manual na época.
Juíza: O seu Darci ficou a vida inteira com os pais, ou chegou a sair alguma época?
Testemunha: Em meados de 1975 ele foi trabalhar em um posto de gasolina, logo depois daquele trabalho ele foi trabalhar com um caminhão.
(...)
Pela parte autora: O seu Darci efetivamente ajudava os pais no trabalho rural?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Desde muito cedo?
Testemunha: Sim, com 10 anos ele já estava trabalhando, pois eu já estou com 63 anos e ele é mais novo que eu, e a gente se conheceu pois nossas terras não faziam divisa mais a Linha pitangueira com a linha Caciquinho faziam divisas.
Testemunha Ivo Pasinato:
Juíza: O que o senhor pode nos dizer sobre a vida de trabalho do seu Darci?
Testemunha: Ele começou trabalhando com os pais dele desde os 10,11 anos.
Juíza: O senhor conhece ele a quanto tempo?
Testemunha: Desde pequeno.
Juíza: Vocês tem a mesma idade?
Testemunha: Não.
Juíza: O senhor é mais velho que ele?
Testemunha: Sim.
Juíza: Então nos conte o que o senhor sabe, como ele começou a trabalhar?
Testemunha: Começou na roça trabalhando com o pai dele, pois ele era o mais velho da família.
Juíza: Ele ficou sempre com o pai na colônia ou chegou a sair alguma época?
Testemunha: Ele só saiu depois de fazer 24,25 anos.
Juíza: Ele foi para onde?
Testemunha: Trabalhar com caminhão.
Juíza: Lembra a empresa?
Testemunha: Sim, era do Anintor Keber.
Juíza: Pela parte autora.
Pela parte autora: Nesse período em que ele morou com os pais, a família toda trabalhava na agricultura?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Os pais eram proprietários das terras?
Testemunha: Sim.
Pela parte autora: Que tamanho tinha a propriedade?
Testemunha: Era mais ou menos 25 hectares.
Pela parte autora: E o que eles plantavam nessas terras?
Testemunha: Milho, feijão, trigo, mandioca, um pouco de tudo.
Pela parte autora: Tinham animais também?
Testemunha: Vaquinhas de leite, suínos, galinhas.
(...)
Pela parte autora: Então o senhor pode afirmar que dos 12 anos até começar trabalhar com o senhor Keber, o seu Darci foi sempre agricultor?
Testemunha: Sempre.
Pela parte autora: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Diante da prova oral e documental produzida, que merecem credibilidade porque coerentes entre si e com o ambiente social e cultural em que a parte autora foi criada, deve ser reconhecido o seu tempo de serviço rural 28.08.1964 a 31.12.1976.
Dessa forma, reconheço como tempo de atividade rural em regime de economia familiar o período de 12 anos, 4 meses e 4 dias.
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 28/8/2002, DJ 23/9/2002, fl. 221). Todavia, a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (TRF4, EIAC 2001.04.01.025230-0/RS, Relator Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12/3/2003; STF, AI 529694/RS, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11/3/2005).
O INSS refere que a partir de 1976, o pai do autor cadastrou-se junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, como contribuinte individual, vindo a se aposentar por tempo de contribuição em 1984. Ocorre que o tempo aqui reconhecido é anterior a 1976, inexistindo o óbice alegado pela autarquia, uma vez que o labor rural desenvolvido pelo autor, em regime de economia familiar, restou demonstrado pelo conjunto probatório trazido a exame.
Outrossim, o reconhecimento do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, a contar de 28/8/1964 (data em que completou 12 anos de idade conforme documento de identidade fl. 13) deverá ser limitado à data de 31/12/1975, como constou em petição (fls. 122/125), devendo ser provido o recurso da parte autora, no ponto.
Atividade Urbana
As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção de veracidade (Decreto 3.048/1999, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.
Nessa linha, considerando a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA CTPS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC 2000.04.01.096130-6/RS, Relator Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10/9/2003)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM CTPS - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1 e 2. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais valores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado. 7. (...)
(AC 2002.70.05.009267-3, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 7/12/2007)
Na hipótese dos autos, o magistrado resolveu a questão:
No que pertine ao trabalho urbano, é incontroverso a necessidade de reconhecimento trabalhado compreendido entre 01.01.1976 e 30.08.1978, uma vez que devidamente comprovado através de anotação na CTPS (fls. 56-58).
A CTPS (fls. 56/58) foi emitida em 13/1/1976 e no primeiro vínculo ali registrado consta a data de admissão em 1/1/1976, todavia, não houve impugnação específica da autarquia acerca de seu conteúdo. Além disso, não há rasura nas anotações referentes aos períodos controvertidos e os vínculos empregatícios ali anotados estão em ordem cronológica.
Portanto, restam comprovados os períodos de trabalho urbano compreendidos entre 1/1/1976 e 30/6/1976, 1/7/1976 e 30/9/1976, 1/10/1976 e 30/8/1978 e entre 1/9/1978 e 1/10/1978, devendo ser mantida a sentença, no ponto.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. de 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual a que deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Os períodos controversos de atividade exercida em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 1/1/1976 a 30/6/1976
Empresa: Amfutos Kerlus
Função/Atividades: Motorista
Provas: Carteira de trabalho e Previdência Social (fl. 57)
Período: 1/7/1976 a 30/9/1976
Empresa: Graciolino Dal Moro
Função/Atividades: Motorista
Provas: Carteira de trabalho e Previdência Social (fl. 57)
Período: 1/10/1976 a 30/8/1978
Empresa: Sérgio Roque Miglioranza
Função/Atividades: Motorista
Provas: Carteira de trabalho e Previdência Social (fl. 57)
Período: 1/9/1978 a 1/10/1978
Empresa: Cyrso Luiz Miglioranza
Função/Atividades: Motorista
Provas: Carteira de trabalho e Previdência Social (fl. 57)
Nos termos do código 2.4.2 do Decreto 83.080/1979, até a vigência da Lei 9.032/95 (28/4/1995), é considerada especial a atividade de motorista de ônibus e de caminhões de cargas, no transporte urbano e rodoviário (ocupados em caráter permanente), ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho de suas atividades diárias.
O magistrado de origem deixou de reconhecer a especialidade das atividades exercidas nestes lapsos temporais ao fundamento de que nenhum documento foi apresentado, não tendo o autor se desincumbido do ônus de comprovar o exercício de atividade em condições insalubres.
De fato, o único documento apresentado foi a CTPS do autor, na qual consta a ocupação de motorista. Todavia, inexistem informações acerca do tipo de veículo utilizado pelo autor, restando inviável o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nestes lapsos temporais.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos referidos, devendo ser mantida a sentença monocrática, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Na sentença há referência ao cômputo dos períodos em que o autor efetuou recolhimentos através dos carnês da previdência, a partir de julho de 1988 até março de 2010 (fls. 47/50 e 59), todavia, tais períodos estão computados no resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição (fl. 61), não devendo ser contabilizados em duplicidade.
Considerado o presente provimento judicial (tempo rural e urbano reconhecidos) e o tempo de trabalho computado administrativamente (fl. 61), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
Reconhecido administrativamente
AnosMesesDiasContagem até a Emenda 20/98:16/12/1998 20216Contagem até a Lei 9.876 28/11/1999 21128Contagem até a DER13/05/2010 3162Reconhecido judicialmenteData InicialData FinalMultiplicadorAnosMesesDiasT. Rural28/08/196431/12/19751,01144T. Comum01/01/197630/06/19761,0060T. Comum01/07/197630/09/19761,0030T. Comum01/10/197630/08/19781,01110T. Comum01/09/197801/10/19781,0011Subtotal 1415Somatório (fase adm. + fase judicial) Modalidade:CoeficienteAnosMesesDiasContagem até a Emenda 20/9816/12/1998Proporcional94%34321Contagem até a Lei 9.876 28/11/1999Integral100%3533Contagem até a DER13/05/2010Integral100%4577Pedágio a ser cumprido (artigo 9º EC 20/98): 000Data de Nascimento:28/08/1952 Idade na DPL:47 anos Idade na DER:57 anos
Assim, cumprindo os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, precedida da MP 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009.
Este entendimento não impede que no juízo de execuções se observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que decorra de eventual modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação dada pela Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Relator Ministro Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-Lei 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
Sucumbente em maior parte deverá o INSS ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal, restando provido o recurso da parte autora, no ponto.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 202.596.460-91), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7785784v19 e, se solicitado, do código CRC 8463D3E.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 18/09/2015 12:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006906-76.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00108216520108210127
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
DARCI DAL MORO
ADVOGADO
:
Lucas Benetti
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 16/09/2015 21:19




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