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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVO...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:59:14

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE OFICIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FACULTADA A AVERBAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A atividade de motorista de caminhão, exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. 4. Não havendo mais a previsão do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR. 5. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95. 6. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. Facultada à parte autora a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, sem concessão do benefício previdenciário aludido. 7. Como a parte autora também possui o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado. 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5007678-24.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 13/06/2017)


Apelação/Remessa Necessária Nº 5007678-24.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
GERVASIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. SUJEIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM TEMPO ESPECIAL. FATOR 0,71 - IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO DE OFICIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, FACULTADA A AVERBAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. A atividade de motorista de caminhão, exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
4. Não havendo mais a previsão do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR.
5. A aplicação, ao caso concreto, da tese fixada no precedente vinculante do STJ impede a conversão do tempo de serviço comum em especial, pois o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95.
6. Não preenchendo o tempo de serviço especial exigido para a aposentadoria especial, deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, em prestígio a proteção previdenciária decorrente do tempo de serviço incorporado ao patrimônio da parte autora, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. Facultada à parte autora a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente, sem concessão do benefício previdenciário aludido.
7. Como a parte autora também possui o direito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, deverá o INSS implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de junho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9001052v5 e, se solicitado, do código CRC 2052C6D7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 09/06/2017 16:25




Apelação/Remessa Necessária Nº 5007678-24.2013.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
APELANTE
:
GERVASIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO:

a) julgo procedente o pedido para reconhecer que o Autor laborou como rurícola nos períodos de 06/11/1976 a 31/08/1982 e de 29/06/1985 a 31/03/1987, correspondente a 7 anos, 6 meses e 29 dias, que devem integrar o cômputo do seu tempo de serviço para todos os efeitos;

b) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial no período de 08/08/1984 a 28/06/1985, nos termos da fundamentação, devendo o Réu averbar tal conversão;

c) julgo improcedente o pedido de reconhecimento de tempo prestado em atividade especial nos períodos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e de 01/10/2001 a 03/08/2012;

d) julgo improcedente o pedido de concessão aposentadoria especial, diante da insuficiência de tempo até a data do requerimento administrativo (DER 03/08/2012), ressalvando ao Autor a possibilidade de requerer novamente o benefício na esfera administrativa, desde que, após a data do requerimento administrativo primitivo, venha a implementar o tempo de contribuição necessário à aposentação, atendidos os demais requisitos legais à concessão do benefício.

Dada a sucumbência em menor proporção do INSS, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atualizados até o efetivo pagamento.

Sendo o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, a execução da condenação fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitado.

Havendo recurso de apelação desta sentença, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e a regularidade no recolhimento das custas processuais eventualmente devidas, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo o recebo em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º do artigo 518 do Código de Processo Civil, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para oferecimento de contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A parte autora apela (evento 85, RAZAPELA1) buscando a reforma da sentença para obter o reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e 01/10/2001 a 03/08/2012, bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER.

Regularmente processados, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O caso dos autos trata do pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e a conversão do tempo de serviço comum em tempo de serviço especial pelo fator 0,71.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar, nos períodos de 06/11/1976 a 31/08/1982 e de 29/03/1985 a 31/03/1987.
Nesse ponto, tenho que não merece reparos a análise da atividade rural realizada na sentença, a qual adoto como razões de decidir:
"Atividade rural
Superados estes pontos iniciais, preliminarmente à análise do pedido de aposentadoria especial, cumpre o exame do pedido de reconhecimento do exercício de atividade rural pelo Autor, nos períodos de 06/11/1976 a 31/08/1982 e de 29/03/1985 a 31/03/1987.
A legislação previdenciária traz como meios de prova de tempo de serviço na esfera administrativa ou judicial a documental e a testemunhal, devendo esta última ser complementada por início razoável de prova material, sendo vedada sua exclusividade, salvo na ocorrência de caso fortuito ou força maior.
O artigo 106 da Lei nº 8.213, de 1991, apresenta os documentos hábeis à comprovação do exercício da atividade rural, os quais por si mesmos são suficientes para comprovar eventual atividade exercida pelo segurado. Porém, outros documentos podem ser admitidos para esse fim, conforme disposição contida na mencionada Lei de Benefícios que, em seu artigo 55, § 3º, dispõe:
Artigo 55, § 3º. A comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Ao exigir a lei início razoável de prova material, basta para tanto a existência de documentos ao menos contemporâneos aos fatos, que comprovem o exercício da atividade rural pelo Autor, vez que, em casos como tais, exigir que os rurícolas façam prova documental de todo o período de exercício da profissão é o mesmo que lhes subtrair o direito aos benefícios criados justamente para ampará-los.
No caso vertente, como início de prova material da condição de trabalhador rural foram apresentados os seguintes documentos (evento 1):
a) escritura de compra e venda de imóvel rural em nome do pai do Autor, qualificado como lavrador, lavrado no ano de 1963 (OUT5);
b) certidão de nascimento em nome de irmão do Autor, nascido no ano de 1971, na qual seu pai é qualificado como lavrador (OUT5);
c) títulos de eleitor em nome de irmãos do Autor, qualificados como lavradores, expedidos nos anos de 1973 e de 1978 (OUT5);
d) certidão de óbito do pai do Autor, falecido no ano de 1978, na qual foi qualificado como lavrador (OUT5);
e) avisos de débito de imposto sobre a propriedade territorial rural em nome do pai do Autor, referente aos anos de 1977 e 1979 (OUT6);
f) nota fiscal de produto agrícola em nome da mãe do Autor emitida no ano de 1980 (OUT6);
g) certidões de casamento em nome de irmãos do Autor, qualificados como lavradores, lavradas no ano de 1982 (OUT6);
h) certidão de casamento do Autor, cujo assento foi lavrado no ano de 1985, na qual é qualificado como lavrador (OUT6);
i) certidão de casamento em nome do Autor, expedida pela Diocese de Apucarana no ano de 1985, na qual consta que o demandante residia no sítio Bom Jesus em Arapongas (OUT7);
j) ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas em nome do Autor, com registro de admissão em 01/04/1986 e recolhimentos no período de 01/04/1986 a 01/1987 (OUT7).
O fato de parte dos documentos apresentados não se referirem ao Autor, mas a seus pais/irmãos mais velhos, não destitui o seu valor probatório em relação a ele em face da própria definição legal do regime de economia familiar, contida no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, sendo, pois, natural que os documentos fossem emitidos em nome dos dirigentes da família.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL - REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - DOCUMENTOS EM NOME DO PAI DO SEGURADO - CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 9.032/95 - ART. 57 DA LEI 8.213/91 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97.- É entendimento firmado neste Tribunal que as atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através de documentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos no trabalho rural.(...)(STJ - RESP nº 497174/SC - 5ª Turma - rel. Min. Jorge Scartezzini - j. 01/06/2004 - DJU 02/08/2004, p. 489).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA COM PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS EM NOME DO PAI.(...)3. Os documentos apresentados em nome do pai são perfeitamente hábeis à comprovação do labor rurícola do requerente já que, desenvolvido o trabalho em regime de economia familiar, os atos negociais da entidade familiar, em regra, são formalizados em nome do pater familiar, que é o representante perante terceiros.(...)(TRF da 4ª Região - AC nº 1999.72.01.006694-0/SC - 2ª Turma - rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle - j. em 29/08/2005 - DJU 08/09/2005, p. 545).
Embora os documentos coligidos aos autos pelo Autor para o fim de servir como início de prova material do tempo laborado no meio rural não se refiram a todo o período que pretende ver provado, mas, à parte dele, não se deve desprezar o valor probante da prova produzida sob o argumento de não terem sido apresentados documentos contemporâneos aos fatos a serem provados.
Quando se trata de trabalhador rural, onde a informalidade das relações de trabalho é a regra geral, não se pode empregar na aplicação da exigência legal de documento contemporâneo aos fatos uma interpretação estritamente literal, gramatical, sob pena de tornar inacessível ao trabalhador rural o direito à aposentadoria.
Deve-se, ao contrário, buscar indagar a vontade da lei, descobrir o real conteúdo da norma, procurando adaptá-la aos fatos concretos.
Essa, inclusive, é a orientação dada pelo artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Certamente não foi intenção do legislador, ao criar a norma, dificultar ao trabalhador rural a produção de prova material para o efeito de obter a aposentadoria, exigindo comprovação dessa condição através da apresentação de documentos contemporâneos a todos os fatos a comprovar.
Interpretando-se teleologicamente a norma que exige a apresentação de documento contemporâneo aos fatos a comprovar, chega-se à conclusão de que quer significar que os efeitos desta prova, em conjunto com os demais elementos de convicção existentes no processo, devem refletir, espalhar-se, alastrar-se até o fato pelo qual se pretende colher relação jurídica para obtenção de benefício previdenciário.
Esse tem sido o entendimento de nossos Tribunais, a exemplo das seguintes decisões:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. LAUDO JUDICIAL. HÉRNIA UMBILICAL E CIRROSE HEPÁTICA. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE.(...).- A prova do exercício laboral rural pode ser feita por início razoável de prova material complementado por depoimento testemunhal idôneo.- Para que fique caracterizado o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.(...).(TRF da 4ª Região - AC nº 2000.70.05.005520-5/PR - 5ª Turma - rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz - j. 09/09/2003 - DJU 01/10/2003, p. 583).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO E RURAL INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DOS DOCUMENTOS. TARIFAMENTO DOS MEIOS DE PROVA. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO.1. (...).2. Não se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua. Início de prova material não há que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal.3. Em relação à contemporaneidade dos documentos, não se pode tomar registros de situações que se protaem levando em consideração apenas as datas em que emitidos. Em acatando a possibilidade de utilização dos documentos da vida civil como princípio de prova, o Superior Tribunal de Justiça deixou implícito que não se poderia restringir a prova ao ano em que praticado o ato, pois, se assim fosse, o documento pouca ou nenhuma utilidade haveria.4. Na função jurisdicional, não existe qualquer tarifamento em relação aos meios de prova e ao dimensionamento de sua abrangência. Se o conjunto formado pela documental e pelos depoimentos leva ao convencimento da procedência do pedido, evidenciando a prática do serviço rural em espaço extremado entre a infância e o primeiro emprego urbano, não se há que perquirir sobre a existência de documentos mês a mês ou ano a ano, máxime em se tratando de regime de economia familiar, em que o trabalho em dependência dos pais fez com que a autora não dispusesse de comprovantes em nome próprio.(...).(TRF da 4ª Região - AC nº 2000.04.01.01036067-0/RS - 6ª Turma - rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon - j. 12/06/2001 - DJU 11/07/2001, p. 454).
No caso vertente, o Autor apresentou como início de prova material da condição de trabalhador rural documento que comprova a aquisição de imóvel rural por seu pai, qualificado como lavrador, no ano de 1963; documentos em nome de seus irmãos referentes aos anos de 1971, 1978, 1982, nos quais são qualificados como lavradores; certidão de óbito de seu pai, qualificado como lavrador e falecido no ano de 1978; aviso de débito de imposto sobre propriedade territorial rural nos anos de 1977 e 1979 e nota fiscal de produto agrícola em nome de sua mãe, emitida no ano de 1980.
Além disso, apresentou certidão de casamento em seu nome, cujo assento foi lavrado no ano de 1985, na qual foi qualificado como lavrador, residente no sítio Bom Jesus em Arapongas, bem como ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Arapongas no ano de 1986, com registros de recolhimentos em 1986/1987.
Outrossim, há que se considerar que, conforme a legislação civil vigente à época, no período de 06/11/1976 a 26/07/1985 o Autor era menor de idade, eis que nasceu em 06 de novembro de 1964 (evento 1 - OUT4) e se casou em 27 de julho de 1985 (evento 1 - OUT6, p. 8), razão pela qual dificilmente teria prova por escrito da sua condição de trabalhador rural nesse período, além daquelas apresentadas como início de prova material. A imposição de tal exigência implicaria em inviabilizar a prova no período objeto de controvérsia.
Na espécie vertente, portanto, a prova material deve ser complementada pela prova testemunhal, a fim de que se confirme a presunção de que o Autor laborou no meio rural.
As testemunhas inquiridas em juízo sob o crivo do contraditório foram coerentes e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que corroboraram que o Autor trabalhou na agricultura.
Com efeito, a testemunha NELSON DE SOUZA CAVALCANTE afirmou:
"que o depoente tem 49 anos e nasceu na Fazenda Bom Jardim, que fica em frente ao sítio de propriedade da família do Autor, localizada na divisa entre Arapongas e Londrina, sendo que as propriedades rurais são separadas por uma estrada; que o sítio da família do Autor tem área de dez alqueires; que o depoente conheceu os pais do Autor, de nomes Gesuíno e Júlia; que também conheceu os oito irmãos do Autor; que o depoente conhece o Autor desde que eram crianças; que no sítio da família do Autor havia quatro alqueires de lavoura de café, quatro alqueires de lavoura branca e dois alqueires de pastagem; que a partir dos sete anos de idade o Autor passou a trabalhar na lavoura juntamente com os familiares; que não havia empregados no sítio; que aos dezoito anos de idade o Autor se mudou para Arapongas, para trabalhar na empresa Aramóveis, onde permaneceu durante dois anos; que em seguida retornou para o sítio da família, quando se casou; que após o casamento o Autor trabalhou mais dois anos no sítio da família, quando passou a morar na cidade; que o sítio ainda é de propriedade da família do Autor" (evento 49).
Em complemento, a testemunha JORGE GONÇALVES DE LIMA disse:
"que em 1966 o depoente passou a morar na Fazenda Bom Jardim, em frente ao sítio da família do Autor, localizado na divisa entre Arapongas e Londrina, sendo que as propriedades rurais são separadas por uma estrada; que naquela época o Autor já morava no sítio da família; que o sítio da família do Autor tem área de dez alqueires e lá havia lavoura de café, cereais e pastagem; que o Autor morava no sítio com os pais Gesuíno e Júlia e oito irmãos; que o Autor começou a trabalhar na lavoura com os familiares por volta de sete anos de idade; que não havia empregados no sítio da família do Autor; que o Autor morou no sítio da família até dezoito ou dezenove anos de idade, quando se mudou para Arapongas para trabalhar em uma indústria de móveis, onde permaneceu de dois a três anos; que em seguida o Autor retornou para o sítio da família, onde se casou; que permaneceu no sítio durante cerca de três anos, quando então voltou a morar na cidade; que o sítio ainda é de propriedade do pai do Autor e o depoente ainda reside na mesma fazenda" (evento 49).
Ocorre que, de acordo como os registros em carteira de trabalho e a planilha de contagem de tempo de contribuição elaborada na esfera administrativa (evento 1 - CTPS13 e OUT15), no período de 08/08/1984 a 28/06/1985 o Autor trabalhou com registro em carteira de trabalho para a empresa Produtos Alimentícios Arapongas S/A - PRODASA.
Assim, diante do conjunto probatório estabelecido nos autos (documental e testemunhal), tenho por comprovado que o Autor trabalhou como rurícola, mas em período inferior ao alegado na inicial, visto que devem ser computados os períodos de 06/11/1976 a 31/08/1982 e de 29/06/1985 a 31/03/1987, totalizando 7 anos, 6 meses e 29 dias."
O conjunto probatório deixa evidente que o autor desempenhou atividade rural em regime de economia familiar nos períodos reconhecidos pelo Juízo monocrático. Há nota de produtor rural, notificações de ITR e diversos documentos em nome do autor, seus irmãos e genitores onde constam qualificados como lavradores que amparam documentalmente as alegações do segurado. Em que pese ter sido apresentada apenas uma nota de produtor, a existência de terras próprias indica potencialidade de comercialização.
As testemunhas, por sua vez, indicaram que a família desenvolvia atividade de subsistência, sem utilização de empregados, em regime de mútua colaboração, sendo que desde tenra idade o autor auxiliava os pais na lavoura. Possuíam propriedade rural de pequena extensão, com cerca de 10 alqueires, conforme relatado, para o cultivo de café, cereais e pastagens.
Nesse contexto, restou sobejamente comprovado o labor campesino nos moldes de economia familiar.
Logo, entendo que a sentença a quo deve ser confirmada nesse particular, sendo improvida a remessa oficial no tópico.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data, a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. aposentadoria POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO especial. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Foi requerida a análise da atividade especial dos períodos de 08/08/1984 a 28/06/1985, 19/11/1990 a 30/03/2001 e de 01/10/2001 a 03/08/2012, para somar ao período de 01/04/1987 a 14/01/1989, já reconhecido administrativamente pelo INSS.
No ponto, assim decidiu o magistrado a quo:
"Período de 08/08/1984 a 28/06/1985 (Produtos Alimentícios Arapongas S/A - PRODASA)
No período de 08/08/1984 a 28/06/1985 o Autor desempenhou a função de auxiliar geral junto à empresa Produtos Alimentícios Arapongas S/A - PRODASA, exposto, segundo alega, aos agentes físicos ruído e calor acima dos limites de tolerância.
Na esfera administrativa foi apresentado formulário emitido pela empresa no qual não há registro de exposição a agentes agressivos no setor de trabalho do Autor (produção de biscoito), bem como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA do período de 2011/2012, no qual também não há registro de agentes agressivos acima dos limites de tolerância no setor de produção/laminação/biscoito (evento 7 - PROCADM5, pp. 4 e 13).
Deferida a expedição de ofício à empresa empregadora para envio de laudo técnico (evento 23), foi apresentado o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais do período de 2000/2001 e LTCAT elaborado em 2004 (evento 36), sendo que o PPRA registra ruído variando de 78 (menor valor) a 83 (maior valor) decibéis no setor fábrica de biscoito. Já o LTCAT registra ruído ambiental no setor de empacotamento do biscoito de 77 a 80 decibéis e calor de 26,4ºC (saída do forno).
Em razão da divergência de informações constantes nos documentos, foi deferida a produção de prova pericial (evento 51), com laudo pericial anexado no evento 68.
De acordo com o laudo pericial, analisado o ambiente de trabalho do Autor, foram detectados o ruído contínuo e o calor, ambos produzidos pelas máquinas de produção, que são compostas de masseiras e fornos. A exposição a tais agentes agressivos, de acordo com o laudo técnico, dava-se durante toda a jornada de trabalho, visto que presentes no ambiente durante todo o tempo em que as máquinas e fornos estão produzindo.
No item 06.1.1 (ruído contínuo ou intermitente) do laudo pericial consta que o Autor ficou exposto, no seu setor de trabalho, a ruído médio de 86,86 decibéis, sem utilização de EPI eficaz (item 07 do laudo).
E no item 06.1.3 (calor - NR 15 - ANEXO Nº 3) do laudo consta que o Autor laborou com IBUTG de 28,9ºC, também sem utilização de EPI eficaz (item 07 do laudo).
Desta feita, considerando que o Autor trabalhou exposto a ruído (86,86 decibéis) e a calor (IBUTG 28,9°C) acima dos limites de tolerância e sem comprovação de utilização de EPI eficaz, faz jus ao cômputo do período de 08/08/1984 a 28/06/1985 como especial.
Períodos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e de 01/10/2001 a 03/08/2012 (DANJOS - Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda.)
Nesses períodos o Autor trabalhou como motorista junto à empresa Danjos Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda., exposto, segundo diz, ao frio de 22 graus, razão pela qual postula o reconhecimento da especialidade da atividade.
Para a comprovação da especialidade da atividade, o Autor apresentou formulários PPP emitidos pela empresa, nos quais há registro de que, nos períodos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e de 01/10/2001 em diante, desempenhou a função de motorista no setor carregamento, exposto ao agente físico frio (22 graus) e a agentes químicos (hidrocarbonetos), com utilização de equipamento de proteção individual eficaz, inclusive com registro do número do certificado de aprovação do EPI (evento 7 - PROCADM6, pp. 6/11).
Também foi apresentado o Laudo Técnico de Condições Ambientais da empresa, do ano de 2012 (evento 7 - PROCAMD6, pp. 12/17). Em referido documento consta que existe insalubridade em grau médio (20%), em razão do risco físico frio na câmara fria, somente para o motorista que entra na câmara fria do caminhão para fazer a entrega.
O LTCAT também dispõe acerca da utilização de equipamento de proteção individual para a entrada na câmara fria, como casaco térmico, luvas de lã e de látex e calçado térmico.
Além do registro de utilização de EPI eficaz, que afasta a especialidade pretendida, a partir da descrição das atividades constantes no formulário PPP é possível concluir que o Autor não estava, durante toda a jornada de trabalho, exposto ao frio de 22º graus, visto que apenas entrava na câmara fria do caminhão para acondicionar os produtos e no momento da efetiva entrega.
Logo, pelas provas produzidas nos autos, não restou comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e de 01/10/2001 a 03/08/2012.
(...)"
Ratifico a fundamentação da sentença a quo acerca do tempo de serviço especial do período de 08/08/1984 a 28/06/1985, a fim de evitar tautologia, porquanto em sintonia com as provas realizadas e com o entendimento desta Corte.
Noutro giro, reconheço como especiais, também, os demais períodos postulados, pelo que deve ser parcialmente reformada a sentença nesse particular.
Nos interregnos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e 01/10/2001 a 03/08/2012, o autor trabalhou como motorista de caminhão para a empresa Danjos Comercial de Gêneros Alimentícios Ltda no transporte, coleta e entrega de cargas em geral. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1, OUT11) elenca como fatores de risco os hidrocarbonetos e o frio de 22 graus negativos. O LTCAT (evento 1, OUT12) constatou exposição ao agente físico ruído de 68 a 74 dB(A).
Considerando os fatos narrados, destaco, inicialmente, que a atividade de motorista de caminhão comporta enquadramento como especial por categoria profissional até 28/04/1995.
Quanto à efetiva exposição a agentes nocivos, verifico que os níveis de ruído eram inferiores à previsão legal. Contudo, os agentes químicos hidrocarbonetos e o frio tornaram a atividade especial, esse pela exposição habitual ao frio de 22 graus negativos, aquele, face à desnecessidade de detalhamento dos índices de concentração, pois a avaliação é qualitativa.
Importante referir que o fato de o agente físico frio não constar mais do rol de agentes nocivos dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 não impede o reconhecimento do labor especial em face desse agente, vez que referido rol não é taxativo, conforme reiterada jurisprudência.
No caso dos autos, o reconhecimento da especialidade da atividade deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".
Destaco, ainda, que em que pese o LTCAT referir o fornecimento de EPIs, não há provas de entrega, troca periódica, utilização efetiva e treinamento para sua utilização.
Nesse contexto, reconheço como tempo de serviço especial, além do interregno reconhecido pelo Juízo a quo, também, os períodos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e 01/10/2001 a 03/08/2012, na atividade de motorista de caminhão, por categoria profissional (até 28/04/1995) e face à exposição habitual e permanente ao frio excessivo e agentes químicos (hidrocarbonetos).
Enquadramento legal:
- Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.2 (frio), 1.2.11 (tóxicos orgânicos) e 2.4.4 (transporte rodoviário - motorista de caminhão);
- Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.2 (frio), 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos de carbono) e 2.4.2 (transporte urbano e rodoviário - motorista de caminhão);
- Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados); e
- Súmula 198 do TFR (frio).
Logo, no ponto, reformo parcialmente a sentença monocrática e reconheço integralmente o tempo de serviço especial postulado.
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PELO FATOR 0,71 DOS PERÍODOS ATÉ 28/04/1995
A parte autora requer o cômputo e conversão pelo fator 0,71 dos períodos anteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, consoante art. 64 do Decreto 357/91.
Os períodos mencionados, no quais não há agente insalubre, podiam ser convertidos em tempo de serviço especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei nº 8213/91.
Essa possibilidade foi vedada a partir da Lei nº 9.032/95, que modificou a redação desse dispositivo. Portanto, a partir da vigência da Lei nº 9.032/95 não mais subsiste tal possibilidade.
Impende ressaltar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia, sedimentou entendimento de que não mais subsiste a possibilidade da conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, considerando que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; REsp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015) (Grifei)
Nessas condições, revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo pela impossibilidade de conversão do tempo de serviço comum em tempo especial, em observância ao Recurso Repetitivo do STJ, pelo que mantenho a sentença também nesse particular.
DIREITO À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Aposentadoria Especial é modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, apenas com a diminuição do período a ser laborado, tendo em vista o acréscimo de risco à saúde do trabalhador que exerce seu labor em condições insalubres, perigosas ou penosas. Encontra previsão no art. 201, § 1º, da Constituição Federal de 1988:
"Art. 201. § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)"
Para adquirir o direito à aposentadoria especial, a parte autora deverá preencher os requisitos previstos no art. 57 da Lei 8.213/91, quais sejam, a carência prevista nos arts. 25 e 142 da referida lei e o tempo de trabalho sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, não cabendo conversão de tempo de serviço especial em comum, pois o requisito exigido é o tempo de trabalho mínimo em atividade especial.
No caso dos autos, somando-se o tempo de serviço especial reconhecido administrativamente ao tempo especial reconhecido nesta ação, a parte autora atinge, até a DER, apenas 23 anos, 8 meses e 11 dias de tempo de serviço sob condições especiais, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
Observo que a parte autora permaneceu vinculada à empresa até 06/08/2013 (evento 6 do recurso, CNIS1). Ainda que fosse computado como tempo de serviço especial também o período de 04/08/2012 a 06/08/2013, acresceria apenas 1 ano e 3 dias ao tempo de serviço especial já computado, cuja soma atingiria somente 24 anos, 10 meses e 23 dias, também insuficiente para a jubilação na modalidade especial.
DIREITO À APOSENTADORIA E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
No caso concreto, a soma do tempo de serviço já reconhecido pelo INSS com o acréscimo do tempo de serviço especial convertido em comum até a DER, resulta no seguinte tempo de contribuição:
Data inicial
Data Final
Fator
Conta p/ carência ?
Tempo até 06/08/2013
Carência
Concomitante ?
06/11/1976
31/08/1982
1,00
Não
5 anos, 9 meses e 26 dias
0
Não
01/09/1982
22/12/1982
1,00
Sim
0 ano, 3 meses e 22 dias
4
Não
07/02/1983
06/07/1983
1,00
Sim
0 ano, 5 meses e 0 dia
6
Não
08/08/1984
28/06/1985
1,40
Sim
1 ano, 2 meses e 29 dias
11
Não
29/06/1985
31/03/1987
1,00
Não
1 ano, 9 meses e 3 dias
0
Não
01/04/1987
14/01/1989
1,40
Sim
2 anos, 6 meses e 2 dias
22
Não
02/05/1989
05/05/1990
1,00
Sim
1 ano, 0 mês e 4 dias
13
Não
19/11/1990
30/03/2001
1,40
Sim
14 anos, 6 meses e 5 dias
125
Não
01/10/2001
03/08/2012
1,40
Sim
15 anos, 2 meses e 4 dias
131
Não

Marco temporal
Tempo total
Carência
Idade
Pontos (MP 676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98)
24 anos, 4 meses e 17 dias
154 meses
34 anos e 1 mês
-
Até 28/11/99 (L. 9.876/99)
25 anos, 8 meses e 16 dias
165 meses
35 anos e 0 mês
-
Até a DER (03/08/2012)
42 anos, 9 meses e 5 dias
312 meses
47 anos e 8 meses
Inaplicável
Pedágio (Lei 9.876/99)
2 anos, 2 meses e 29 dias
Tempo mínimo para aposentação:
32 anos, 2 meses e 29 dias

Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).

Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 2 meses e 29 dias).

Por fim, em 03/08/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, atualizados até 03/08/2012 (DER), fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da entrada do requerimento administrativo (03/08/2012), na forma do art. 54 c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois juntados no processo administrativo documentos representativos da atividade especial reconhecida judicialmente.

Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS e PERICIAIS
Reformo no ponto a sentença a quo e condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Condeno o INSS, ainda, a ressarcir os honorários periciais adiantados, em favor da SJRS.
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício à parte autora (NB 157.745.353-8), a ser efetivada em 45 dias, facultando à parte autora manifestar-se pela desistência da implantação, caso em que fica, desde já, assegurado o direito imediato à averbação do tempo de serviço reconhecido neste acórdão.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada parcialmente a sentença monocrática para:

1) reconhecer como tempo de serviço especial, além do interregno reconhecido pelo Juízo a quo, também, os períodos de 19/11/1990 a 30/03/2001 e 01/10/2001 a 03/08/2012;

2) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER;

3) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação;

4) determinar ao INSS que proceda ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados, em favor da SJRS;

5) diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei nº 11.960/2009;

6) determinar o cumprimento imediato do Acórdão;

7) fica facultada a averbação do tempo de serviço especial.

Com efeito, resta parcialmente provido o Apelo da parte autora e improvida a remessa oficial.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007678-24.2013.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50076782420134047001
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
GERVASIO SOARES DE OLIVEIRA
ADVOGADO
:
PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO
:
MARCIA CRISTINA DOS SANTOS
:
ANA PAULA DARIO VENDRAMETTO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 928, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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