APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003618-92.2010.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ADELADIO JORGE DE BORBA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. RUÍDO. UMIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. CONCESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO ATÉ A EC Nº 20/98. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, umidade e ruído excessivos), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa.
4. Computados mais de 30 anos de tempo de serviço/contribuição, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo de serviço proporcional pelas regras anteriores à EC nº 20/98.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8632072v6 e, se solicitado, do código CRC A05BE017. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 11/11/2016 16:36 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003618-92.2010.4.04.7201/SC
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | ADELADIO JORGE DE BORBA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
ADELADIO JORGE DE BORBA ajuíza ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a obter provimento jurisdicional que condene a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do primeiro requerimento administrativo, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, vínculos urbanos e tempo de serviço especial, com a conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,40.
A sentença (evento 100, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"3. DISPOSITIVO:
Pelos fundamentos expostos:
1. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de averbação do período rural de 30.01.1969 a 15.10.1973 (art. 269, I, do CPC).
2. Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 24.03.1976 a 21.12.1976, 01.10.1986 a 18.12.1993, 12.09.1994 a 27.03.1995 e 19.06.1995 a 05.03.1997 (art. 267, VI, do CPC).
3. Julgo PROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 16.10.1973 a 22.03.1976 e 09.05.1986 a 06.08.1986, devendo o INSS proceder à devida conversão (1,4) e averbação (art. 269, I, do CPC);
4. Julgo EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO o pedido de averbação do período comum de 14.10.1996 a 06.08.1998 (art. 267, VI, do CPC).
5. Julgo PROCEDENTE o pedido de averbação do período comum de 30.03.1995 a 19.06.1995 (art. 269, I, do CPC);
Em razão da insuficiência do tempo de serviço/contribuição, julgo IMPROCEDENTE o pedido de concessão do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 111.605.522-5), requerido administrativamente em 13.10.1998, nos termos da fundamentação.
Sucumbente em maior monta, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da prolação da presente sentença, excluídas as vincendas, nos termos do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, e da Súmula 111 do STJ.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, I e II, da Lei nº 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
A parte autora interpôs recurso de apelação (evento 105, APELAÇÃO1), pugnando pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o período rural correspondente a 30/01/1969 a 15/10/1973, ensejando a concessão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data do primeiro pedido administrativo.
O INSS também apelou (evento 109, APELAÇÃO1), sustentando a necessidade de reforma da sentença quanto ao tempo especial reconhecido, pois haveria exigência de apresentação do laudo ambiental para reconhecimento da atividade especial com relação à exposição ao ruído. Requereu, também, seja determinada a sucumbência recíproca com a compensação de honorários. Prequestionou dispositivos legais.
Com as contrarrazões das partes, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA PRESCRIÇÃO
Acerca da prescrição, assim manifestou o Juízo a quo:
"Não há prescrição no caso em tela, pois, ainda que a DER seja 13.10.1998, houve recurso administrativo, protocolado em 27.01.1999, cuja decisão é de 15.09.2005 (fl.25, doc. PROCADM1, evento10), não correndo o prazo no período de tramitação do processo administrativo.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RELATIVA A BENEFÍCIO ANTERIOR - REFLEXOS NO DECORRENTE. PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO DO PRAZO. 1. Reconhecido o direito ao reajuste do benefício do de cujus por sentença transitada em julgado, é devido também o reajuste da pensão por morte dele decorrente, vez que proporcional. 2. O prazo de prescrição fica suspenso durante a tramitação do processo administrativo, ou seja, entre a data do protocolo e a intimação da decisão definitiva ao segurado (TRF4, AC 2003.71.12.003623-4, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 10/01/2007)."
Ainda que de forma sucinta, bem fundamentou a sentença monocrática pelo que adoto a fundamentação como razões de decidir.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
No caso concreto, a parte autora postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural de 30/01/1969 a 15/10/1973, não reconhecido pelo Juízo a quo.
Como provas da atividade rural alegada, constam dos autos os seguintes documentos:
- Certidão do INCRA de registro de imóvel rural em nome do genitor do autor, com 13 hectares, entre 1966 e 1972 (evento 1, PROCADM7, fl. 35);
- Declaração de terceiros acerca da atividade rural da parte autora (evento 1, PROCADM7, fls. 37/38);
- Atestados/boletins escolares do autor onde consta o pai qualificado como lavrador ou agricultor, datados de 1963 e 1968 (evento 1, PROCADM7, fls. 39/40);
- Declaração do INCRA de propriedade de imóvel rural em nome do genitor do autor do ano de 1965 (evento 1, PROCADM8, fls. 3/10);
- Certidões de Nascimento de irmãos do autor, ocorridos em 30/10/1950, 12/09/1955, qualificado o genitor como lavrador e trabalhador braçal (evento 48, PET1);
- Certidão de Casamento dos pais do autor, celebrado em 11/05/1964, onde consta o genitor qualificado como operário e a genitora como doméstica (evento 48, PET1).
Mediante entrevista rural na esfera administrativa (evento 10, PROCADM1, fls. 1/3), a parte autora declarou que estudou até a 2ª série na Escola Isolada de São Brás, município de Piçarras-SC, de 1967 a 1968. Não prestou o serviço militar. Casou-se em 1987. Exerceu a atividade rural desde os 9 anos de idade, em terras do pai, até os 16 anos, em junho de 1973, quando foi para a Joinville com a família. As terras, na verdade, eram de um primo que as cedeu ao pai verbalmente, com compra parcelada. Antes de terminar de pagar as terras, o proprietário faleceu e o herdeiro recusou-se a passar a escritura. Porém, lá permaneceram até 1973. A atividade era realizada em regime de economia familiar, sendo o autor, os pais e três irmãos. O autor trabalhava na carroça, a cavalo, levando mercadorias até o armazém, também capinava e cortava plantação. Os produtos eram destinados ao consumo e à venda. A partir de 16/10/1973, começou a trabalhar com registro.
Foi realizada audiência e transcrita a prova oral colhida que possui o seguinte teor:
"O autor, em seu depoimento pessoal, afirmou que começou a trabalhar na roça aos 5 ou 6 anos de idade, em São Brás em Piçarras. Que nasceu em Camboriu e foi para São Brás em 1961, quando tinha 4 anos de idade. Que foi morar em terreno que seu pai tinha comprado de um parente, chamado Nazário, que veio a faleceu depois. Que o pai comprou o terreno para pagar em 10 anos e pagaram 5 anos e o Sr. Nazário faleceu. Fizeram o INCRA, que foi autorizado pelo Prefeito. Que os parentes do falecido Nazário se recusaram a passar a propriedade para o pai do autor. O autor tem 5 irmãos, que ajudavam na roça, salvo os muito pequenos, os dois últimos. Plantavam cana, aipim, banana, abacaxi (tinham 15 mil pés). Que vendiam o excedente. Que vendiam o abacaxi para uma verdureira em Piçarras. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O autor ficou nesse sítio até 1973, quando veio morar em Joinville, com sua família. Que na época o autor ainda era solteiro e tinha 16 anos de idade. Que depois não voltou mais para a roça.
A testemunha Anivaldo Manoel dos Santos afirmou que conheceu o autor quando o mesmo tinha cerca de 5 anos de idade, quando morava em São Brás. Moravam a cerca de 4 km de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Plantavam cana, aipim, arroz, banana, abacaxi. Que vendiam o excedente. Que plantavam bastante abacaxi e vendiam no comércio local. O pai do autor se chamava Jorge e ele era trabalhador rural apenas. O autor tinha 5 irmãos, que ajudavam na roça. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente saiu da região em 1963. Que a família do autor foi morar na localidade em 1961. Que o depoente veio trabalhar em Joinville em 1963 e a família do autor permaneceu na roça. Que o depoente voltava para a localidade de 15 em 15 dias, porque sua esposa continuou morando na localidade. Que o depoente via o autor ainda na roça, trabalhando com sua família. Que a esposa do depoente veio morar em Joinville em 7 de agosto de 1967. Que o autor deixou a localidade no final do ano de 1973. Que o pai do depoente morou na localidade até 1974 e o depoente continuou indo visitar seus pais de 15 em 15 dias ou às vezes um mês, pois seu pai ainda não era aposentado e o autor ia levar dinheiro para o mesmo.
A testemunha Amarildo Isensee afirmou que conheceu o autor quando o mesmo era criança depois de ir para a escola. O depoente nasceu na localidade. Que a região era São Brás. Moravam a cerca de 700 mts a 1 km de distância. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Plantavam aipim, cana, feijão, milho, banana, abacaxi. Vendiam o excedente. O pai do autor se chamava Jorge e ele era agricultor. O autor tinha 6 irmãos, que ajudavam na roça os mais velhos. Não contavam com a ajuda de empregados ou maquinários. O sustento provinha unicamente dos ganhos da atividade rural, pois todos trabalhavam na roça. O depoente saiu da região em 1993. Que o autor deixou a localidade em 1973. Que o autor deixou a localidade com seus pais, ainda solteiros. Que a família do autor morou sempre no mesmo sítio, na localidade.
A testemunha Aquilino Vailatti afirmou que o depoente foi morar em São Brás em 1965 e nessa época o autor já morava lá. Moravam em terrenos extremantes. Já viu a parte autora trabalhando na lavoura. Lá plantavam milho, arroz, feijão, abacaxi, cana, banana. Vendiam o excedente. Que moraram sempre no mesmo sítio. Que o depoente veio para Joinville em 1982. Que o autor saiu da região um pouco antes, o depoente calcula por volta de 1972 ou 1973. Que o autor deixou a localidade com um irmão. Que nessa época o autor era solteiro. Que enquanto morou em são Brás, o autor trabalhou sempre na roça. Que às vezes trocava dias de serviço a família do depoente."
A prova testemunhal foi uníssona e convergente com as alegações do autor, confirmando o exercício da atividade rural nos moldes de economia familiar por todo o período postulado.
À vista do contexto probatório, entendo que o interregno vindicado pela parte autora como tempo de serviço rural em regime de economia familiar aceita essa qualificação, face ao razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal idônea a confirmar a tese da exordial.
Não ignoro que a prova material não seja robusta, porém, conforme já exposto, a legislação previdenciária não exige prova documental plena, mas apenas um início, de modo que entendo preenchido o requisito trazido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, satisfazendo o requisito do razoável início de prova material, pois confirmado pela prova testemunhal.
O autor advém de família de agricultores. Trabalharam em terras próprias, pertencentes a um parente, compradas verbalmente e depois regularizada pelo Incra, com pequena extensão, exploradas exclusivamente pelo grupo familiar, em regime de mútua colaboração, sem utilização de empregados ou maquinário agrícola, sendo o labor campesino a sua única fonte de renda.
Iniciou o trabalho rural desde tenra idade e estudou na localidade, alternando os períodos de estudo e trabalho.
Em que pese inexistirem nos autos notas de comercialização dos produtos cultivados, o fato de possuírem terras próprias demonstra potencialidade de comercialização da produção.
Extrai-se da situação apresentada, portanto, que o labor campesino foi a atividade norteadora do sustento do autor no interregno em debate. Desse modo, entendo demonstrada a condição de segurado especial da parte autora no período em debate. No entanto, o lapso temporal de 30/01/1971 a 31/12/1972 já foi averbado em favor do autor na esfera administrativa.
Nessas condições, cotejando a prova testemunhal com as provas materiais acostadas, tenho que é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar de 30/01/1969 (quando completou 12 anos de idade) a 30/12/1970, e 01/01/1973 a 15/10/1973.
Logo, é de ser reformada a sentença nesse particular, a fim de reconhecer o tempo de serviço rural em regime de economia familiar do autor de 30/01/1969 a 30/12/1970 e 01/01/1973 a 15/10/1973, os quais devem ser averbados pelo INSS em seus assentamentos.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial controvertidos pelas partes correspondem aos intervalos de 16/10/1973 a 22/03/1976 e 09/05/1986 a 06/08/1986.
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Períodos/Empresa: 16/10/1973 a 22/03/1976 - Nylonsul Têxtil A.M. Schmalz S/A.
Função/Atividade: servente - setor tinturaria/estamparia.
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído e umidade.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3 (umidade - lavadores/tintureiros), 1.1.6 (ruído) e 2.5.1 (lavanderia e tinturaria - lavadores, passadores, calandristas, tintureiros).
Provas: formulários DSS-8030 (evento 1, PROCADM5, fl. 21), CTPS (evento 1, PROCADM9, fls. 3/7) e perícia judicial (evento 90, LAUDO/1).
Conclusão: prejudicado o enquadramento pelo agente físico calor face à ausência dos índices de exposição. Por outro lado, o período deve ser enquadrado como tempo especial por categoria profissional (lavadores e tintureiros) e pela exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao ruído de bombas, redutores de velocidade e máquinas, superiores a 85 dB(A) e à umidade excessiva nos processos de alvejamentos e tingimentos à base d'água.
No tocante à alegação do INSS de que haveria exigência de apresentação do laudo ambiental para reconhecimento da atividade especial com relação à exposição ao ruído nesse período, observo que foi realizada perícia técnica e o autor apresentou formulário emitido pelo empregador informando os níveis de pressão sonora, pelo que deve ser rechaçada a tese aventada pela autarquia.
2) Período/Empresa: 09/05/1986 a 06/08/1986 - Embraco - Empresa Brasileira de Compressores S/A.
Função/Atividade: recuperador de componentes - setor de montagem.
Agentes nocivos: categoria profissional e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6 (ruído); Decreto n.º 83.080/79, código 2.5.1 (indústrias metalúrgicas e mecânicas).
Provas: CTPS (evento 1, PROCADM9, fls. 3/7), formulário DSS-8030 (evento 1, PROCADM9, fl. 8) e laudo técnico (evento 1, PROCADM9, fl. 9).
Conclusão: trata-se de indústria mecânica, onde os trabalhadores realizavam a recuperação de peças provenientes da usinagem ou montagem. Assim, o período deve ser reconhecido como tempo de serviço especial por categoria profissional (indústrias metalúrgicas e mecânicas) e pela exposição habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente ao ruído excessivo, mensurado a 86 dB(A).
Por tais razões, deve ser mantida a sentença monocrática no ponto, para fins de reconhecimento como tempo de serviço especial dos períodos de 16/10/1973 a 22/03/1976 e 09/05/1986 a 06/08/1986.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, o autor computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | / | Conta p/ carência ? | Tempo até 13/10/1998 (DER) | Carência | Concomitante ? |
30/01/1969 | 15/10/1973 | 1,00 | Não | 4 anos, 8 meses e 16 dias | 0 | Não |
16/10/1973 | 22/03/1976 | 1,40 | Sim | 3 anos, 4 meses e 28 dias | 30 | Não |
24/03/1976 | 21/12/1976 | 1,40 | Sim | 1 ano, 0 mês e 15 dias | 9 | Não |
20/01/1977 | 09/11/1985 | 1,00 | Sim | 8 anos, 9 meses e 20 dias | 107 | Não |
02/01/1986 | 24/01/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 0 mês e 23 dias | 1 | Não |
01/03/1986 | 30/03/1986 | 1,00 | Sim | 0 ano, 1 mês e 0 dia | 1 | Não |
09/05/1986 | 06/08/1986 | 1,40 | Sim | 0 ano, 4 meses e 3 dias | 4 | Não |
01/10/1986 | 18/12/1993 | 1,40 | Sim | 10 anos, 1 mês e 7 dias | 87 | Não |
12/09/1994 | 27/03/1995 | 1,40 | Sim | 0 ano, 9 meses e 4 dias | 7 | Não |
30/03/1995 | 18/06/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 19 dias | 3 | Não |
19/06/1995 | 05/03/1997 | 1,40 | Sim | 2 anos, 4 meses e 24 dias | 21 | Não |
06/03/1997 | 06/08/1998 | 1,00 | Sim | 1 ano, 5 meses e 1 dia | 17 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 33 anos, 4 meses e 10 dias | 287 meses | 41 anos e 10 meses |
Nessas condições, a parte autora, em 13/10/1998 (DER), tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, no valor de 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição devidamente atualizados, encontrados nos 48 meses imediatamente anteriores a 13/10/1998 (DIB), + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional (em 1999), devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO
Quanto à data de início do benefício, cumpre referir que esta Corte tem considerado, via de regra, que os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. Saliento que tal não se aplica apenas naquelas hipóteses em que, além de não haver pedido específico de verificação da especialidade quando do requerimento, tampouco juntada de documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o voto do Desembargador Celso Kipper, com ressalva de fundamentação, na AC n. 5015673-92.2012.404.71-08/RS, de que fui Relator, julgada em 03/07/2013.
Nessas condições, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional é devido à parte autora desde 13/10/1998 (DER).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora obteve a concessão do benefício postulado e em nada sucumbiu, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 143.322.806-5), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Reformada a sentença para reconhecer o tempo de serviço rural postulado, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do primeiro pedido administrativo e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003618-92.2010.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50036189220104047201
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ADELADIO JORGE DE BORBA |
ADVOGADO | : | MISSULAN REINERT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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