APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026493-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. SOLDADORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRAS ANTERIORES À EC 20/98. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. LEI Nº 9.876/99. REGRAS ATUAIS. MODALIDADE MAIS VANTAJOSA. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Passível de enquadramento como tempo de serviço especial por categoria profissional a atividade realizada por soldadores até 28/04/1995.
4. Computado tempo de serviço/contribuição suficiente, o segurado possui o direito à aposentadoria por tempo serviço proporcional até 16/12/1998 (regras anteriores à EC 20/98), bem como por tempo de contribuição integral até a Lei nº 9.876/99 e pelas regras atuais, devendo a autarquia implantar o benefício mais vantajoso ao segurado.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784236v4 e, se solicitado, do código CRC 23F94DA6. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 01/03/2017 14:58 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026493-92.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
RELATÓRIO
José Mario Braz ajuíza esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, pede o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar e tempo de serviço especial.
A sentença (evento 2, SENT63) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, indefiro a preliminar e resolvo o mérito do processo, julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 269, inc. I), para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo especial e converter para comum, mediante a aplicação do fator 1,40, os períodos de: 28/03/1974 a 26/02/1976, 08/03/1976 a 13/04/1977, 12/05/1977 a 10/12/1978, 01/10/1979 a 11/10/1984, 21/12/1984 a 19/06/1990, 01/09/1990 a 22/03/1991, 03/04/1991 a 27/07/1992, 01/02/1993 a 10/03/1993, 13/07/1995 a 26/10/1995, 01/07/1996 a 15/02/1997, 01/07/1997 a 01/06/1998 e 19/11/2003 a 07/02/2006;
b) averbar como tempo comum o intervalo de 26/12/1978 a 01/09/1979, laborado na empresa Metalúrgica Falcão Ltda.;
c) averbar como tempo rural em regime de economia familiar o interregno de 06/01/1963 a 15/03/1974 e;
d) pagar o benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição NB 137.790.678-4 desde o requerimento administrativo em 07/02/2006, na forma da fundamentação.
Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
É vedado o recebimento das prestações vencidas do benefício discutido neste processo e as prestações vincendas da aposentadoria atual (NB 143.866.125-5, DIB 14/01/2009), devendo o autor escolher entre o benefício aqui deferido ou a manutenção da aposentadoria já implantada pelo INSS.
A sucumbência das partes é recíproca, mas em maior proporção do INSS. Considerando, ainda, o longo tempo de tramitação deste processo, que foi causado exclusivamente pela atuação da advogada do autor, ao deixar de promover de forma efetiva os atos que lhe competiam na defesa dos interesses do cliente, conforme fica claro no capítulo do relatório, arbitro os honorários devidos pelo INSS em 1% (um por cento) do valor atualizado das parcelas vencidas até a publicação desta sentença (CPC, art. 20, §§ 3° e 4°; Súmula 111 do STJ e Súmula 76 do TRF 4ª Região). Nesse valor já foi considerada a compensação dos honorários devidos pela parte autora ao INSS, independentemente do benefício da AJG, segundo reconhecem as jurisprudências do TRF da 4a Região e do STJ: TRF4, AC 0001242-69.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/04/2010 e STJ, AgRg no REsp 1175177/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/06/2011, DJe 28/06/2011; REsp 1187478/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2010, DJe 04/10/2010.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento de 2/3 dos honorários periciais de R$ 1.056,60 (um mil e cinquenta e seis reais e sessenta centavos, em junho de 2013 - fl. 230), adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.
Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo apelação(ões) tempestiva(s), tenha-se-a(s) por recebidas em ambos os efeitos. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por força do reexame necessário determinado pelo artigo 10 da Lei nº 9.469/1997 combinado com o artigo 475, I, do CPC (redação dada pela Lei 10.352/2001)."
A parte ré apelou (evento 2, APELAÇÃO67). Pediu a reforma da sentença monocrática. Preliminarmente, alegou a falta de interesse de agir, pois o autor não postulou na esfera administrativa, nem apresentou documentos relativos ao tempo de serviço especial alegado. No mérito, sustentou a utilização de EPI eficaz e ausência de fonte de custeio das atividades especiais. Pediu, também, a observância do art. 1°-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/09. Prequestionou dispositivos legais.
Com as contrarrazões, subiram estes autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
DO INTERESSE DE AGIR
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular da ação que ao lado dos pressupostos processuais, constituem requisitos de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse der agir quando, para evitar que sofra um prejuízo necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. Deve dito instituto, para tanto, revelar-se existente desde o momento da propositura da ação até sua solução pelo magistrado.
Quanto ao interesse processual de agir trago a lição de Rodrigo da Cunha Lima Freire in "Condições da Ação", RT, p. 87, citando Ada Pellegrini Grinover, "(...) o interesse de agir é uma imposição do princípio da economia processual, desdobrando-se em necessidade e adequação, o que significa, na prática, que o Estado se nega a desempenhar sua atividade jurisdicional até o final, quando o processo, no caso concreto, não é necessário e quando o provimento pedido não é adequado para atingir o escopo de atuação da vontade da lei, no caso concreto, mediante a solução da lide".
No que pertine à alegação de ausência de requerimento administrativo da especialidade e da falta dos respectivos documentos naquela seara, entendo que remanesce o interesse de agir, já que o INSS contestou o mérito do tempo de serviço especial postulado, com as razões que ensejariam o indeferimento administrativo, transferindo a discussão dos fatos para a seara judicial. É o entendimento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL.1. No caso dos autos, embora não tenha sido formulado requerimento administrativo, o INSS contestou o mérito do pedido, demonstrando resistência à pretensão deduzida.2. É devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural exercido no período de doze meses antecedentes ao início do benefício, ou nos dez meses precedentes ao parto (artigo 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto n.º 3.048/99).3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. (TRF4, AC 0015459-15.2013.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 05/07/2016) (Grifei)
Outrossim, o processo judicial é meio adequado à produção probatória. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE MILITAR, RURAL (EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR) E ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (PERÍODO CASTRENSE). DETERMINAÇÃO DE REABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (PERÍODO RURAL). AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. ATIVIDADE ESPECIAL - PROVA TESTEMUNHAL E PERÍCIA TÉCNICA. 1. Mantida a extinção parcial do processo (com base na ausência de interesse de agir ante a falta de prévio requerimento administrativo) porque, contrariamente à alegação recursal, não está comprovada a recusa administrativa e sequer pedido de reconhecimento de atividade militar. Tampouco houve contestação do INSS a respeito. 2. Determinar a reabertura de procedimento administrativo para tomada de depoimento pessoal do segurado e oitiva de testemunhas e subseqüente concessão do benefício, se a ele o interessado fizer jus, ofende o disposto no artigo 128 do Código de Processo Civil em caso no qual a medida não foi expressamente requerida. 3. Ademais, o sobrestamento do processo revela-se contraproducente, podendo acarretar violação do princípio da celeridade processual. 4. A partir do momento em que foi evidenciada a resistência à pretensão na esfera administrativa, mediante o indeferimento do benefício previdenciário de aposentadoria, e a parte autora optou por buscar o reconhecimento de seu direito ao benefício na via judicial, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito à aposentadoria transferiu-se para o âmbito judicial, no qual garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo desnecessária a produção de qualquer prova na via administrativa, tendo em vista que ela poderá vir a ser repetida em juízo posteriormente. 5. É preciso reconhecer, desde logo, que a coleta da prova testemunhal em juízo, como forma de complementar o muitas vezes exíguo início de prova material, mostra-se de fundamental importância, visto que a demanda versa sobre reconhecimento de trabalho rural em regime de economia familiar. 6. Não há necessidade de realização de prova pericial ou testemunhal quanto ao período de trabalho apontado como especial porque, nos termos das alterações promovidas pela Lei nº 9.032/95, o formulário fornecido pela empregadora é suficiente para comprovar as condições em que a atividade foi exercida, posto que baseado em laudo técnico. 7. Além disso, outros documentos e as informações reunidas nos autos serão analisadas para comprovação do labor especial. (TRF4, AG 5012146-19.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 28/09/2012) (grifei)
Nessas condições, restou transferida a discussão dos fatos para a esfera judicial, pelo que rejeito a preliminar arguida.
DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5.º da Lei de Introdução ao Código Civil e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.
Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei n.º 8213/91 e Súmula n.º 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.
Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.
Sabe-se, ainda, que os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação em certidões têm sido aceitos pela jurisprudência como início de prova material, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Esse entendimento, aliás, reproduz a orientação consolidada no âmbito das Turmas integrantes da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp n.º 603.663/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 19-04-2004; REsp n.º 461.302/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 12-05-2003).
Em sendo assim, o importante é a apresentação de documentos que caracterizem o efetivo exercício da atividade rural, os quais, como já referido, não precisam estar em nome da parte autora para serem tidos como início de prova do trabalho rural, pois não há essa exigência na lei e, via de regra, nesse tipo de entidade familiar os atos negociais são efetivados em nome do chefe do grupo familiar, geralmente o chefe da unidade familiar, o qual, normalmente é o genitor. Nesse sentido: EDREsp n.º 297.823/SP, STJ, 5.ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU de 26.08.2002; AMS n.º 2001.72.06.001187-6/SC, TRF 4.ªR, 5.ªT, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum, DJU de 05-06-2002).
De outro modo, a qualificação de lavrador ou agricultor em atos do registro civil tem sido considerada, também, como início de prova material, se contemporânea aos fatos, podendo estender-se ao cônjuge, se caracterizado o regime de economia familiar (STJ - AgRg no REsp n.º 318511/SP, 6.ª T, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 01.03.2004 e AgRg nos EDcl no Ag n.º 561483/SP, 5.ª T, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 24-05-2004). Ademais, não se exige prova material plena da atividade rural em todo o período requerido, mas início de prova material, o que vai ao encontro da realidade social no sentido de não inviabilizar a concessão desse tipo de benefício.
No tocante à possibilidade do cômputo do tempo na qualidade de segurado especial a partir dos 12 anos de idade, a Terceira Seção desta Corte ao apreciar os Embargos Infringentes em AC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na sessão de 12-03-2003, firmou entendimento no sentido da possibilidade do cômputo do tempo de serviço laborado em regime de economia familiar a partir dessa idade, na esteira de iterativa jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, tendo recentemente a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o AI n.º 529694/RS, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, com decisão publicada no DJU de 11-03-05, se pronunciado a favor do reconhecimento do tempo de serviço agrícola ao menor de quatorze anos, não merecendo tal questão maiores digressões.
DA DISPENSA DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
Nos casos de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o art. 55, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, previu o cômputo do tempo rural, independentemente de contribuições, quando anterior à sua vigência, ipsis literis:
§2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. (grifado)
Dessarte, o tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2.º do art. 55 da referida lei, salvo para carência. Frise-se que o e. Superior Tribunal de Justiça pacificou recentemente, por sua 3.ª Seção, a matéria, consoante o seguinte precedente: EREsp 576741/RS, Min. Hélio Quaglia Barbosa, 3.ª Seção, DJU de 06-06-05. O e. Supremo Tribunal Federal possui o mesmo posicionamento (AgRg.RE n.º 369.655/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 22-04-2005 e AgRg no RE n.º 339.351/PR, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 15-04-2005).
Por outro lado, no que tange ao inciso IV do art. 96 da Lei de Benefícios (cuja nova redação, conferida pela mencionada medida provisória, passou a prever que o cômputo de tempo de serviço, nos termos do §2.º do art. 55 da Lei n.º 8.213/91, só seria realizada por intermédio de indenização das exações correspondentes ao interregno correspondente), também impugnado na mesma ação, o STF, emprestando-lhe interpretação conforme à Constituição, afastou-lhe a aplicação em relação ao trabalhador rural enquanto este estava desobrigado de contribuir ao Regime Geral de Previdência Social, justificando-se tal restrição apenas em relação à contagem recíproca de tempo de serviço público.
Nessa senda, se as Leis n.º"s 8.212 e 8.213/91 estabeleceram, respectivamente, o regime de custeio e de benefícios da Previdência Social, tendo estipulado, outrossim, a quota de participação do segurado especial na manutenção do sistema previdenciário, tratando-se o tributo em apreço de contribuição social, a sua incidência deve observar o ditame do art. 195, §6.º, da Constituição Federal. Destarte, as exações em comento, a princípio só poderiam ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que as instituiu, de sorte que, tendo a normativa de regência sido publicada em 25 de julho de 1991, a data de início da cobrança das contribuições previdenciárias seria dia 22 de outubro daquele ano, à míngua da correspondente fonte de custeio de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, posicionamento, aliás, já assentado no art. 184, inc. V, do Decreto n.º 2.172/97 e no art. 127, inc. V, do Decreto 3.048/1999, o qual expressamente refere que o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência de novembro de 1991 será computado. Assim, possível a extensão daquela data até 31-10-1991.
Verifica-se, por conseguinte, que a contagem do intervalo temporal a ser declarado para fins de averbação no RGPS, todo ele compreendido anteriormente a 31-10-1991, independe de repasse ao erário das contribuições previdenciárias relativas a esse período.
Ressalte-se que o tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições, em se tratando de regime de economia familiar, aproveita tanto ao arrimo de família como aos demais dependentes do grupo familiar que com ele laboram (STJ - REsp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-03 e REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, decisão de 06-05-04).
In casu, assim decidiu o magistrado a quo:
"Neste caso concreto, para a prova do trabalho rural no período de 06/01/1963 a 27/03/1974, o autor anexou os seguintes documentos:
a) certidão do INCRA de que o imóvel rural de 164,5 hectares em Osório/RS esteve cadastrado no nome do avô do autor de 1966 a 1978 (fl. 41);
b) certidão de casamento do pai do autor, de 24/09/1949, na localidade de Palmares do Sul/RS, sendo ele qualificado como agricultor (fls. 121-2);
c) certidão de casamento do irmão do autor, senhor Eli Catarino Moraes Braz, de 27/09/1980, em Palmares do Sul/RS, onde consta a profissão de agricultor (fl. 123);
d) certidão de casamento da irmã do autor, senhora Etelvina Braz e Braz, de 08/09/1979, em Palmeira do Sul/RS, onde consta a profissão de agricultor do seu marido (fl. 127);
e) formal de partilha de bens em que consta registrada a transferência de imóvel rural do avô do autor para o pai do autor no ano de 1978 (fls. 43-4);
f) declaração de professora da Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Antônio Stenzel Filho, localizada no Distrito de Casa Velha (Palmares do Sul/RS), de que o autor lá cursou da 1ª a 4ª séries, nos anos de 1960 a 1963 (fl. 45) e;
g) atestado do Exército Brasileiro informando que o autor foi desobrigado de prestar o serviço militar em tempo de paz (fl. 83).
Esses documentos constituem início de prova material do trabalho rural do autor em regime de economia familiar.
Ressalto que a certidão de casamento do autor (contraído em 29/12/1984, na cidade de Porto Alegre, tendo o autor declarado a profissão de industriário - fl. 28), a escritura pública de pacto antenupcial do autor e de sua esposa (datada de 20/12/1984, quando foi declarada a profissão de industriário do demandante - fl. 42) e a certidão de casamento do irmão do autor, senhor Coracy Braz de Braz (datada de 11/02/1984 e onde consta a profissão de ferreiro do irmão - fl. 125), não comprovam o labor rural do demandante, mas corroboram a informação de que em 1984 o autor já estava na capital.
Já a prova oral, colhida na audiência, demonstrou o trabalho do autor e da sua família no meio rural, sem o auxílio de empregados, o qual era a única fonte de renda do grupo familiar (vide arquivo de áudio à fl. 240).
Considerando, ainda, que o primeiro vínculo de trabalho urbano do autor iniciou em 28/03/1974 (fl. 248), reconheço o trabalho rural como segurado especial no período de 06/01/1963, quando completou 12 anos, até 15/03/1974, pois não é crível que apenas um dia depois de se afastar do trabalho rural tenha mudado para a capital e já iniciado as suas atividades na empresa Mundial S/A."
Acolho as razões de decidir da sentença monocrática, porquanto de acordo com o entendimento deste Regional, com a ressalva que esta Corte tem aceitado o cômputo do tempo de serviço rural em regime de economia familiar até a véspera do primeiro contrato de trabalho urbano do segurado, como se depreende dos seguintes julgados: TRF4, AC 2009.70.99.002605-4, SEXTA TURMA, Relator NÉFI CORDEIRO, D.E. 07/03/2013; TRF4, APELREEX 2006.70.00.013544-0, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 12/01/2010; TRF4, AC 0007795-64.2012.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/01/2013.
Contudo, face à ausência de recurso voluntário da parte autora, deve ser ratificada a sentença a quo no tópico, nos limites do decidido.
ATIVIDADE ESPECIAL
O reconhecimento da atividade especial em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade, com base na qual passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido. Significa que a comprovação das condições adversas de trabalho deve observar os parâmetros vigentes na época de prestação, não sendo aplicável retroativamente legislação nova que estabeleça restrições à análise do tempo de serviço especial.
Esse é o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial repetitivo 1.115.363/MG, precedente de observância obrigatória, de acordo com o art. 927 do CPC/2015. Ademais, essa orientação é regra expressa no art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99, na redação dada pelo Decreto 4.827/2003.
A partir dessas premissas, associadas à sucessão de leis no tratamento da matéria, é necessário definir qual a legislação em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Nesse prisma, a análise do tema deve observar a seguinte evolução legislativa:
1) Até 28/04/1995, com base na Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original, havia presunção legal da atividade especial, de acordo com o enquadramento por ocupações ou grupos profissionais (ex.: médico, engenheiro, motorista, pintores, soldadores, bombeiros e guardas), ou por agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, demonstrado o desempenho da atividade ou da exposição a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor, para os quais é necessária a mensuração dos níveis de exposição por perícia técnica ou formulário emitido pela empresa;
2) A partir de 29/04/1995, não subsiste a presunção legal de enquadramento por categoria profissional, excepcionadas aquelas referidas na Lei 5.527/68, cujo enquadramento por categoria pode ser feito até 13/10/1996, dia anterior à MP 1.523, que revogou expressamente a Lei 5.527/68. No período compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, diante das alterações que a Lei 9.032/95 realizou no art. 57 da Lei 8.213/91, o enquadramento da atividade especial depende da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário padrão do INSS preenchido pela empresa (SB-40, DSS-8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, exceto quanto aos agentes nocivos ruído, frio e calor, que dependem da mensuração conforme visto acima;
3) A partir de 06/03/1997, o enquadramento da atividade especial passou a depender da demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, através de formulário padrão (DSS-8030, PPP) baseado em laudo técnico da empresa ou perícia técnica judicial demonstrando as atividades em condições especiais de modo: permanente, não ocasional, nem intermitente, por força da Lei nº 9.528/97, que convalidou a MP nº 1.523/96, modificando o artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. O Decreto nº 2.172/97 é aplicável de 06/03/1997 a 05/05/1999, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048/99, desde 06/05/1999.
4) A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para análise da atividade especial postulada (art. 148 da IN 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Esse documento substitui os antigos formulário e exime a apresentação de laudo técnico em juízo, desde que adequadamente preenchido, com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica.
O enquadramento das categorias profissionais deve observar os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79 somente até 28/04/1995. A partir dessa data a Lei 9.032/95 extinguiu o reconhecimento da atividade especial por presunção legal, exceto para as profissões previstas na Lei 5.527/68, que permaneceram até 13/10/1996, por força da MP 1.523.
O enquadramento dos agentes nocivos, por sua vez, deve seguir os Decretos 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79, até 05/03/1997, e os Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a partir de 06/03/1997, com incidência do Decreto 4.882/2003, quanto ao agente nocivo ruído. Ainda, tais hipóteses de enquadramento não afastam a possibilidade de reconhecimento da atividade especial no caso concreto, por meio de perícia técnica, ainda que não prevista a atividade nos Decretos referidos. Esse entendimento encontra amparo na Súmula 198 do TFR, segundo a qual "atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento".
Para fins de reconhecimento da atividade especial, a caracterização da habitualidade e permanência, nos termos do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não exige que a exposição ocorra durante toda a jornada de trabalho. É suficiente para sua caracterização o contato cujo grau de nocividade ou prejudicialidade à saúde ou integridade física fique evidenciado pelas condições em que desenvolvida a atividade.
É perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde.
A permanência não pode ter aplicação restrita, como exigência de contato com o agente nocivo durante toda a jornada de trabalho do segurado, notadamente quando se trata de nocividade avaliada de forma qualitativa. A exposição permanente depende de constatação do grau e intensidade no contato com o agente, com avaliação dos riscos causados à saúde do trabalhador, embora não seja por todas as horas da jornada de trabalho.
Quanto ao agente nocivo ruído, a sucessão dos decretos regulamentares indica a seguinte situação:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Desse modo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR), nos seguintes termos:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ." (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)
Por fim, destaco que os níveis de pressão sonora devem ser aferidos por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação aos agentes químicos, a caracterização da atividade especial não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade. Nesse sentido a exposição habitual, rotineira a agentes de natureza química são suficientes para caracterizar a atividade prejudicial à saúde ou à integridade física, conforme entendimento desta Corte (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010).
Quanto aos agentes biológicos a exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado. O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente a atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres.
Com relação às perícias por similaridade ou por aferição indireta das condições de trabalho, destaco que esse procedimento tem sido admitido, nos casos em que a coleta de dados in loco se mostrar impossível para a análise da atividade especial. Nesse sentido cito os seguintes precedentes desta Corte:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. [...] A jurisprudência pátria reconhece a validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. (TRF4, APELREEX 0009499-10.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 25/08/2016)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. [...] LAUDO EXTEMPORÂNEO. SIMILARIDADE. [...] 5. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. (TRF4 5030892-81.2012.404.7000, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016)
No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI), somente a partir de 03/12/1998 é relevante a sua consideração na análise da atividade especial. Nessa data entrou em vigor a MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91, estipulando a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Logo, antes dessa data é irrelevante o uso de EPI, sendo adotado esse entendimento pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).
Ainda, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 462.858/RS, Relator Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovados, por meio de perícia técnica especializada, o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho e a sua real efetividade.
Quando se trata de ruído, há precedente de aplicação obrigatória, nos termos do art. 927, do CPC/2015, o qual firmou a tese de que a utilização de EPI não impede a caracterização da atividade especial por exposição ao agente ruído. Trata-se do ARE 664.355 (Tema 555 reconhecido com repercussão geral), no qual o STF firmou a tese de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não ilide de modo eficaz os efeitos nocivos do agente físico ruído, porquanto não se restringem aos problemas relacionados às funções auditivas, restando assentado que mesmo na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
No caso de exposição a hidrocarbonetos, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
FONTE DE CUSTEIO
Não deve ser acolhida a tese comumente apresentada pelo INSS, a respeito da ausência de fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, em razão do fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador e ausência de indicação do código de recolhimento no campo GFIP do PPP.
De acordo com o art. 195 da Constituição Federal de 1988, a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, com base numa pluralidade de fontes de custeio. Nesse sentido a previsão de fonte de financiamento nas contribuições a cargo da empresa (art. 57, § 6º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 22, II, da Lei 8.212/91) não configura óbice à análise da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, na medida em que o RGPS é regime de repartição e não de capitalização, no qual a cada contribuinte corresponde um fundo específico de financiamento do seguro social.
Ademais, o benefício de aposentadoria especial foi estipulado pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC 20/98), o que implica a possibilidade de sua concessão independente da identificação da fonte de custeio (STF, AI 553.993). Logo, a regra à específica indicação legislativa da fonte de custeio é dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Da mesma forma, se estiver comprovado o trabalho em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a ausência do código ou indicação equivocada no campo GFIP do PPP não impede o reconhecimento da atividade especial. Isso porque o INSS possui os meios necessários para fiscalizar irregularidades na empresa, não podendo ser o segurado responsabilizado por falha do empregador.
Por fim, o recolhimento das contribuições previstas nos arts. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/91 e art. 22, II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador, de acordo com o art. 30, I, da Lei 8.212/91, motivo pelo qual a ausência do recolhimento não pode prejudicar o segurado.
Assim, a tese do INSS não deve ser acolhida.
TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Os períodos de atividade especial controvertidos correspondem aos intervalos de 28/03/1974 a 26/02/1976, 08/03/1976 a 13/04/1977, 12/05/1977 a 10/12/1978, 26/12/1978 a 01/09/1979, 01/10/1979 a 11/10/1984, 21/12/1984 a 19/06/1990, 01/09/1990 a 22/03/1991, 03/04/1991 a 27/07/1992, 01/02/1993 a 10/03/1993, 02/03/1994 a 27/04/1994, 01/06/1994 a 26/01/1995 e 13/07/1995 a 07/02/2006.
A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:
1) Período/Empresa: 28/03/1974 a 26/02/1976 - Mundial S/A.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas).
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (evento 2, PET16, fls. 4/5), LTCAT (evento 2, PET16, fls. 6/8).
Conclusão: o formulário e o LTCAT apresentados revelam que o autor operava forno para têmpera de tesouras, exposto ao ruído superior a 90 dB(A), caracterizando a atividade como especial face à exposição ao referido agente físico, assim como por categoria profissional.
2) Período/Empresa: 08/03/1976 a 13/04/1977 - Iochpe-Maxion S/A - AGCO do Brasil Comércio e Indústria Ltda.
Função/Atividades: ajudante.
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas).
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (evento 2, OFÍCIO/C37, fls. 5/6).
Conclusão: o formulário apresentado revela que o autor auxiliava na execução de tarefas de simples complexidade, tais como preparação de peças para recorte e calibragem, auxiliar nas áreas de estamparia, solda, pintura, usinagem e tratamento térmico em tarefas simples que não requerem tratamento específico, exposto ao ruído superior a 90 dB(A), caracterizando a atividade como especial face à exposição ao referido agente físico, assim como por categoria profissional.
3) Período/Empresa: 12/05/1977 a 10/12/1978 - Carlos Becker Metalúrgica Industrial Ltda.
Função/Atividades: ajudante.
Agentes nocivos: categoria profissional, ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.6 (ruído) e 2.5.2 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas).
Provas: perfil profissiográfico previdenciário (evento 2, PET32, fls. 3/4), LTCAT (evento 2, PET32, fls. 5/13).
Conclusão: o PPP descreve que o autor contava peças dos pedidos, separava materiais, carregava peças e auxiliava os operadores de máquinas, exposto ao ruído de 83 dB(A). Essa informação é corroborada pelo LTCAT da empresa. Com efeito, a atividade deve ser enquadrada como especial face à exposição ao referido agente físico, assim como por categoria profissional.
4) Período/Empresa: 26/12/1978 a 01/09/1979 - Metalúrgica Falcão Ltda.
Conclusão: período não reconhecido como tempo especial. Deve ser ratificada a sentença monocrática por ausência de recurso voluntário da parte autora.
5) Período/Empresa: 01/10/1979 a 11/10/1984 e 21/12/1984 a 19/06/1990 - Electrofusão Metalúrgica Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: categoria profissional, radiações não ionizantes, fumos metálicos (manganês) e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.7 (manganês), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos - fumos metálicos) e 2.5.3 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas - soldagem); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.11 (outros tóxicos - solda elétrica - fumos metálicos) e 2.5.3 (operações diversas - soldadores).
Provas: formulário DSS-8030 (evento 2, CONTES/IMPUG8, fls. 36/38), LTCAT (evento 2, OFICIO/C35, fls. 12/19), PPRA (evento 2, OFICIO/C35, fls. 20/26), perícia judicial (evento 2, PET 43).
Conclusão: executava as atividades de soldador. Em que pese o Sr. Perito referir que a exposição ao ruído possuía média de 83,22 dB(A), o LTCAT e o PPRA informam que nessa atividade havia exposição ruído superior a 90 dB(A) e a radiações não ionizantes, pelo que deve ser enquadrada como especial por categoria profissional e pelo contato habitual com os agentes citados, assim como pela exposição a fumos metálicos (manganês), indissociável das atividades de soldagem, o que foi constatado pelo Sr. Perito.
6) Período/Empresa: 01/09/1990 as 22/03/1991 - Irmãos Koehler & Cia Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: categoria profissional, radiações não ionizantes, fumos metálicos (manganês) e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.7 (manganês), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos - fumos metálicos) e 2.5.3 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas - soldagem); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.11 (outros tóxicos - solda elétrica - fumos metálicos) e 2.5.3 (operações diversas - soldadores).
Provas: CTPS (evento 2, PET18), LTCAT (evento 2, OFICIO/C35, fls. 12/19), PPRA (evento 2, OFICIO/C35, fls. 20/26).
Conclusão: acolho como paradigma o LTCAT e o PPRA da empresa Electrofusão Metalúrgica Ltda e reconheço a atividade como especial nas mesmas condições do item 5.
7) Período/Empresa: 03/04/1991 a 27/07/1992 - Construtora Creta Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: categoria profissional, radiações não ionizantes, fumos metálicos (manganês) e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.7 (manganês), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos - fumos metálicos) e 2.5.3 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas - soldagem); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.11 (outros tóxicos - solda elétrica - fumos metálicos) e 2.5.3 (operações diversas - soldadores).
Provas: CTPS (evento 2, PET18), LTCAT (evento 2, OFICIO/C35, fls. 12/19), PPRA (evento 2, OFICIO/C35, fls. 20/26).
Conclusão: acolho como paradigma o LTCAT e o PPRA da empresa Electrofusão Metalúrgica Ltda e reconheço a atividade como especial nas mesmas condições do item 5.
8) Período/Empresa: 01/02/1993 a 10/03/1993 - Fundasolos Engenharia de Solos e Fundações Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: categoria profissional, radiações não ionizantes, fumos metálicos (manganês) e ruído.
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.7 (manganês), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos - fumos metálicos) e 2.5.3 (trabalhadores nas indústrias metalúrgicas - soldagem); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.7 (manganês), 1.2.11 (outros tóxicos - solda elétrica - fumos metálicos) e 2.5.3 (operações diversas - soldadores).
Provas: CTPS (evento 2, PET18), LTCAT (evento 2, OFICIO/C35, fls. 12/19), PPRA (evento 2, OFICIO/C35, fls. 20/26), perícia judicial (evento 2, PET 43).
Conclusão: acolho como paradigma o LTCAT e o PPRA da empresa Electrofusão Metalúrgica Ltda e reconheço a atividade como especial nas mesmas condições do item 5. A perícia judicial acrescentou que o manganês estava presentes entre os tóxicos inorgânicos constatados.
9) Período/Empresa: 02/03/1994 a 27/04/1994 - Geração Recursos Humanos Ltda.
Conclusão: período não reconhecido como tempo comum ou especial. Deve ser ratificada a sentença monocrática por ausência de recurso voluntário da parte autora.
10) Período/Empresa: 01/06/1994 a 26/01/1995 - Rondosul Ind. Com. Mat. Constr. Ltda.
Conclusão: período não reconhecido como tempo especial. Deve ser ratificada a sentença monocrática por ausência de recurso voluntário da parte autora.
11) Período/Empresa: 13/07/1995 a 07/02/2006 - Tecno Moageira Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: radiações não ionizantes, fumos metálicos (cádmio, manganês, cobre, ferro, cromo, níquel, chumbo) e ruído (este, limitado ao período de 19/11/2003 a 07/02/2006).
Enquadramento legal: Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.4 (radiação), 1.1.6 (ruído), 1.2.3 (cádmio), 1.2.4 (chumbo), 1.2.5 (cromo), 1.2.7 (manganês), 1.2.9 (outros tóxicos inorgânicos - fumos metálicos); Decreto nº 83.080/79, códigos 1.1.5 (ruído), 1.2.3 (cádmio), 1.2.4 (chumbo), 1.2.5 (cromo), 1.2.7 (manganês), 1.2.11 (outros tóxicos - solda elétrica - fumos metálicos); Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, códigos 1.0.6 (cádmio e seus compostos tóxicos), 1.0.8 (chumbo e seus compostos tóxicos), 1.0.10 (cromo e seus compostos tóxicos), 1.0.14 (manganês e seus compostos), 1.0.16 (níquel e seus compostos tóxicos).
Provas: CTPS (evento 2, PET18), perfil profissiográfico previdenciário (evento 2, CONTEST/IMPUG8).
Conclusão: de acordo com o PPP acostado aos autos, o autor, como soldador, restava exposto a diversos agentes nocivos, como cádmio, manganês, cobre, ferro, cromo, níquel, chumbo e níveis de pressão sonora entre 81,1 e 86,8 dB(A). Cumpre frisar que é indissociável da atividade de soldador a exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos. Assim, tais agentes tornaram a atividade especial. No tocante ao ruído, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, já referido alhures, a especialidade quanto ao referido agente físico limitar-se-á ao período de 19/11/2003 a 07/02/2006. No entanto, por ausência de recurso voluntário das partes e sobre os períodos em gozo de auxílio-doença, limito o reconhecimento do tempo especial ao decido na sentença, acolhendo a fundamentação do Juízo a quo, verbis:
"EM PARTE. É reconhecida a natureza especial da atividade apenas nos períodos de 13/07/1995 a 26/10/1995, 01/07/1996 a 15/02/1997, 01/07/1997 a 01/06/1998 e de 19/11/2003 a 07/02/2006. Observação 1: A prova produzida nos autos resume-se à cópia da carteira de trabalho do autor (fl. 99) e do PPP (fls. 53-5), que se encontra incompleto, visto que abarca, apenas, o período de 13/07/1995 a 02/09/2004. Todavia, considerando que consta registrado na carteira de trabalho que durante o tempo de 13/07/1995 a 09/05/2008 o seu cargo na empresa era de soldador, entendo que o PPP, que se refere à atividade de soldador, pode ser aproveitado para todo o período pretendido. Observação 2: O enquadramento pelo ruído ocorre durante o intervalo de 13/07/1995 a 05/03/1997 e de 19/11/2003 a 07/02/2006. Isso porque o PPP informa que os níveis de ruído variaram de 81,1 dB(A) a 86,8 dB(A). Logo, até 05/03/1997, quando era exigido nível de ruído mínimo de 80 dB(A) para a caracterização do tempo especial, é possível realizar o enquadramento. De 06/03/1997 a 18/11/2003, a exigência passou a ser de 90 dB(A), assim, inviável o reconhecimento do tempo especial nesse intervalo. A contar de 19/11/2003, finalmente, o limite baixou para 85 dB(A), sendo que a contar de junho de 2003 o PPP informa que a exposição era de 86,8 dB(A), o que autoriza o reconhecimento da especialidade no período de 19/11/2003 a 07/02/2006. Observação 3: O enquadramento pelo contato com cádmio, manganês, cromo, chumbo, cobre, ferro e níquel, ocorre apenas no interregno de 13/07/1995 a 01/06/1998, porque o PPP registra o uso de EPI eficaz pelo empregado, o que afasta a natureza especial do trabalho para os períodos posteriores a 02/06/1998, consoante as jurisprudências do TRF da 4ª Região e do STJ: TRF4, APELREEX 5005738-13.2012.404.7113, Sexta Turma, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013; EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010; STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006. Observação 4: O autor esteve em gozo de benefício de auxílio-doença durante os intervalos de 27/10/1995 a 30/06/1996 (fl. 250) e de 16/02/1997 a 30/06/1997 (fl. 251). Assim, uma vez que não há prova de que a incapacidade tenha decorrido da efetiva exposição aos agentes nocivos no ambiente de trabalho, o período em gozo de benefício por incapacidade deve ser contado como tempo comum. Nesse sentido é a jurisprudência do E. TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. (...). O período em que o segurado esteve no gozo de benefício de auxílio-doença será computado para fins de aposentadoria especial apenas quando a incapacidade decorrer do exercício da própria atividade especial. Não comprovada a relação entre a enfermidade e a fruição do benefício, não se pode considerar como tempo especial o período em gozo de auxílio-doença. (...) (TRF4, APELREEX 5007756-46.2012.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, D.E. 17/02/2014)."
No tocante aos períodos não averbados como tempo de serviço comum, adoto as razões da sentença monocrática, pois ou há declaração do empregador confirmando o vínculo (PPP) ou encontram-se registrados na CTPS sem rasuras ou cotas marginais, não havendo provas a infirmar os vínculos anotados na Carteira de Trabalho do segurado.
Por tais razões, mantenho a sentença monocrática acerca do tempo de serviço especial reconhecido.
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 07/02/2006 (DER) | Carência | Concomitante ? |
06/01/1963 | 15/03/1974 | 1,00 | Não | 11 anos, 2 meses e 10 dias | 0 | Não |
28/03/1974 | 26/02/1976 | 1,40 | Sim | 2 anos, 8 meses e 5 dias | 24 | Não |
08/03/1976 | 13/04/1977 | 1,40 | Sim | 1 ano, 6 meses e 14 dias | 14 | Não |
12/05/1977 | 10/12/1978 | 1,40 | Sim | 2 anos, 2 meses e 17 dias | 20 | Não |
26/12/1978 | 01/09/1979 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 6 dias | 9 | Não |
01/10/1979 | 11/10/1984 | 1,40 | Sim | 7 anos, 0 mês e 15 dias | 61 | Não |
21/12/1984 | 19/06/1990 | 1,40 | Sim | 7 anos, 8 meses e 11 dias | 67 | Não |
01/09/1990 | 22/03/1991 | 1,40 | Sim | 0 ano, 9 meses e 13 dias | 7 | Não |
03/04/1991 | 27/07/1992 | 1,40 | Sim | 1 ano, 10 meses e 5 dias | 16 | Não |
19/10/1992 | 23/12/1992 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 5 dias | 3 | Não |
01/02/1993 | 10/03/1993 | 1,40 | Sim | 0 ano, 1 mês e 26 dias | 2 | Não |
01/06/1994 | 29/01/1995 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 29 dias | 8 | Não |
13/07/1995 | 26/10/1995 | 1,40 | Sim | 0 ano, 4 meses e 26 dias | 4 | Não |
27/10/1995 | 30/06/1996 | 1,00 | Sim | 0 ano, 8 meses e 4 dias | 8 | Não |
01/07/1996 | 15/02/1997 | 1,40 | Sim | 0 ano, 10 meses e 15 dias | 8 | Não |
16/02/1997 | 30/06/1997 | 1,00 | Sim | 0 ano, 4 meses e 15 dias | 4 | Não |
01/07/1997 | 01/06/1998 | 1,40 | Sim | 1 ano, 3 meses e 13 dias | 12 | Não |
02/06/1998 | 18/11/2003 | 1,00 | Sim | 5 anos, 5 meses e 17 dias | 65 | Não |
19/11/2003 | 07/02/2006 | 1,40 | Sim | 3 anos, 1 mês e 9 dias | 27 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 40 anos, 10 meses e 4 dias | 273 meses | 47 anos e 11 meses | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 41 anos, 9 meses e 16 dias | 284 meses | 48 anos e 10 meses | - |
Até a DER (07/02/2006) | 48 anos, 10 meses e 15 dias | 359 meses | 55 anos e 1 mês | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 0 ano, 0 mês e 0 dia | Tempo mínimo para aposentação: | 30 anos, 0 mês e 0 dia |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, tinha direito à aposentadoria integral por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, no valor de 100 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 16/12/1998 (DIB), devendo a renda mensal inicial ser calculada em 16/12/1998 e atualizada até a DER (07/02/2006), momento a partir do qual se aplicam os efeitos financeiros, conforme art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91.
Posteriormente, em 28/11/1999 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, no valor de 100 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999 (DIB), devendo a renda mensal inicial ser calculada em 28/11/1999 e atualizada até a DER (07/02/2006), momento a partir do qual se aplicam os efeitos financeiros, conforme art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91.
Por fim, em 07/02/2006 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 07/02/2006, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Portanto, deverá o INSS implantar em favor da parte autora o benefício na forma mais vantajosa.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Entendo que a parte autora sucumbiu minimamente. Assim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Deverá o INSS ressarcir os honorários periciais adiantados, em favor da SJRS.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício mais vantajoso à parte autora, a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte ré e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8784235v5 e, se solicitado, do código CRC F6027F6C. | |
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| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 01/03/2017 14:58 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5026493-92.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50264939220154047100
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE MARIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ROSARIA DE FATIMA DA SILVA BARCELLOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2228, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:51 |
