APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013964-52.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE OSMAR GONCALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96.
4. No caso dos autos, o autor tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, corrigir erro material da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7384210v3 e, se solicitado, do código CRC C876033F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013964-52.2012.404.7001/PR
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE OSMAR GONCALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, na forma do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o INSS, em relação ao benefício NB 42/159.031.841-0, de titularidade de JOSÉ OSMAR GONÇALVES, a:
a) reconhecer como tempo de serviço o período rural referente a 17/6/1974 a 31/12/1985;
b) reconhecer a especialidade dos períodos de 17/11/1986 a 31/5/2002 e 1º/6/2011 a 22/11/2011, convertendo-os para atividade comum pelo fator 1,4, na forma da fundamentação;
c) conceder a prestação previdenciária aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (28/1/2012);
d) determinar que a DIB coincida com a DER, devendo a renda mensal inicial e atual do benefício ser calculada, nos termos da lei, pela autarquia previdenciária;
e) pagar ao autor as prestações vencidas desde a DER, na forma da fundamentação, bem como as que se vencerem até a efetiva implantação do benefício.
Assevero, por oportuno, que no julgamento das ADI(s) 4357/DF e 4425/DF, ambas de Relatoria do Min. Ayres Britto, ocorrido em 14.3.2013, restou declarada a inconstitucionalidade (por arrastamento), da nova redação dada ao art. 1º-F da Lei 9.494/97 ('Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados á caderneta de poupança'), razão pela qual, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo índice oficial, e jurisprudencialmente aceito, qual seja, o INPC (conforme o art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.8.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91 e REsp. 1.103.122/PR). Nesse período, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do e. TRF/4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais, em especial o artigo 20 e parágrafos do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF 4ª Região), excluindo-se as parcelas vincendas (STJ, Súmula 111).
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Considerando a necessidade de elaboração de cálculos (a serem confeccionados pelo Instituto-réu), a análise da necessidade do duplo grau de jurisdição obrigatório resta relegada para após apresentação destes. Entretanto, havendo recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade, o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo precitado recurso, determinando, por conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões. Após, ao e. TRF/4ª Região, com homenagens de estilo.
O INSS apela, sustentando que não restou caracterizada a especialidade das atividades exercidas pelo autor, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento em face da sujeição à eletricidade após 05/03/1997. Caso mantida a condenação, postula a aplicação da Lei n. 11.960/2009, a título de juros moratórios e correção monetária.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
Com relação à análise do período de labor rural, a sentença merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
No âmbito previdenciário, o tempo de serviço pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91).
Estabelecida a controvérsia na comprovação de atividade rural no período de 17/6/1974 a 17/6/1986, o autor apresentou, como início de prova material, os seguintes documentos (PROCADM3 do evento 41):
- contrato particular de compromisso de compra e venda em que o autor foi qualificado como lavrador em 24/6/1986;
- declaração da 14ª Delegacia do Serviço Militar, 15ª Circunscrição de Serviço Militar, Exército Brasileiro, de que o autor em 26/2/1983, quando do seu licenciamento, afirmou que exercia a profissão de lavrador;
- certidão do Primeiro Serviço de Registro de Imóveis de Assai e cópia de matrícula, nas quais se verifica que, quando da aquisição de propriedade rural em 18/8/1967, o pai do autor declarou profissão lavrador;
- declaração da Prefeitura do Município de Assaí de que o irmão do autor concluiu o 4º ano, em 1975, na Escola Municipal Padre França Wolkers, localizada na zona rural daquele município, acompanhada de cópia da ata de exames;
- requerimento de matrícula do autor para os anos letivos de 1976, 1977, 1978, e 1979, no período noturno, em que o pai é qualificado como lavrador;
O início de prova material não precisa compreender todo o período rural alegado porque a prova oral complementá-lo-á e, conforme já sumulado pelo egrégio TRF 4ª Região, pode abranger documentos de terceiros, membros do grupo familiar (Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Em audiência, o autor prestou o seguinte depoimento:
'DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR: Sr. Jose Osmar Gonçalves, casado, técnico em telecomunicações, portador do RG nº 3.904.634-2 PR, CPF nº546.829.839-20, residente na Rua Iracema, 43-A, Londrina/PR, inquirido respondeu que: com 7/8 anos de idade já trabalhava na roça com a família em propriedade desta. O sítio possuía 10 alqueires e se sitiuava no Município de Assaí, Seção Pau D'Alho. Cultivava algodão, milho, mandioca, feijão e um pouco de café. A família do autor era composta dos pais e 9 filhos. Só a família morava e trabalhava no sítio. Não contratavam empregados. A cultura era apenas manual. Viviam do trabalho rural exclusivamente. O autor trabalhava até meio dia e depois ia para a escola. O autor permaneceu trabalhando até dezembro de 1985.'
Os depoimentos prestados pelas testemunhas corroboram as alegações do autor. Confira-se:
'OITIVA DA TESTEMUNHA - JOACIR LUIZ DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 3.608.077-9, residente na Rua Principal S/N - Seção Pau D'Alho, Assai/PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu que: o autor com 8/9 anos de idade trabalhava com a família em propriedade situada na Seção Pau D'Alho em Assai. O depoente e autor foram criados juntos. Eram vizinhos de propriedade. A família do depoente era meeira. A propriedade da família do autor tinha 10 alqueires, nos quais era cultivados algodão, milho, mandioca, feijão e arroz de modo manual. Apenas a família trabalhava e não exerciam outra atividade a não ser a campesina. A família era numerosa, o autor tinha muitos irmãos. O autor permaneceu até dezembro de 1985, começo de 1986 trabalhando. O depoente, por sua vez, nasceu lá em 1962 e até hoje na propriedade permanece.Concedida a palavra ao ilustre Advogado do autor nada foi reperguntado.'
'OITIVA DA TESTEMUNHA - JOSÉ EXPEDITO CORREIA, brasileiro, casado, funcionário público, portador do RG nº 1.803.850, residente na Rua Principal S/N - Seção Pau D'Alho, Assai/PR. Aos costumes disse nada. Testemunha compromissada na forma da lei, advertida e inquirida pelo MM. Juiz Federal, respondeu que: o depoente conheceu o autor desde pequeno. Este com 10/12 anos já trabalhava na roça com a família. O sítio, sitiado na Seção Pau D'Alho de Assai, tinha 10 alqueires nos quais a família do autor, numerosa que era, cultivava algodão, milho, feijão e arroz. Apenas a família trabalhava, de modo manual. Não contratavam empregados. Eventualmente, trocavam dias com vizinhos. O autor permaneceu trabalhando até final de 1985 começo de 1986. O depoente chegou na região em 1960, onde até hoje permanece. Concedida a palavra ao ilustre advogado do autor nada foi reperguntado.'
Desse modo, a prova oral produzida é harmônica nos pontos relevantes para o deslinde da questão, pois a oitiva das testemunhas esclarecem a atividade rural desempenhada e são capazes de fornecer informações fidedignas.
De efeito, ambas as testemunhas conhecem o autor de longa data e afirmaram categoricamente o labor rural por ele desempenhado, de modo que resta corroborado o início de prova material apresentado.
Assim, deve-se reputar existente a filiação a partir dos doze anos de idade (STJ, REsp 335.213/RS; TRF1R, AC 92.01.28972-3/MG, apud CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. João Batista Lazzari. Manual de direito previdenciário. 3ª ed. São Paulo: LTr, 2002, p. 163).
Veiculou-se no Informativo 376 do STF julgado admitindo cômputo do tempo de serviço de trabalhador rural menor de 14 anos.
Nesse sentido, também o egrégio TRF da 4ª Região na AC 2000.70.01.004866-4/PR.
Destaque-se que, na exata dicção do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, desnecessário o recolhimento de contribuições referente ao período rural, desde que não computado para fim de carência. Nesse sentido: RESP 751.546/PR, rel. Ministra Laurita Vaz, j.16/06/2005, DJU 24/06/2005.
Dessa forma, nascido o autor em 17/6/1962 (HABILITAÇÃO3 do evento 1), reconheço o período de atividade rural pleiteado de 17/6/1974 a 31/12/1985 (conforme afirmado pelo próprio autor em seu depoimento pessoal).
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: 06/03/1997 a 31/05/2002 e de 1º/06/2011 a 22/11/2011.
Empresa: Sercomtel SA Telecomunicações.
Função/Atividades: Auxiliar de Redes/Instalador - inspeção de redes de telefonia aérea que coexistem com as estruturas de distribuição de energia elétrica (energizadas acima de 250 volts).
Agentes nocivos: Eletricidade tensão acima de 250 volts.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (tensão elétrica superior a 250 volts), Lei 7.369/85 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: PPP (evento 41, PROCADM2, fls.9-11) e Laudo técnico (evento 22).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s).
Assim, mantida a sentença no tópico.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (28/01/2012):
a) tempo reconhecido administrativamente: 25 anos, 06 meses e 23 dias (evento 41, PROCADM4, fls. 28-31);
b) tempo rural ora reconhecido: 11 anos, 06 meses e 15dias;
c) acréscimo decorrente da conversão do tempo especial, deferido nesta ação: 06 anos, 04 meses e 27 dias.
Total de tempo de serviço na DER: 43 anos, 04 meses e 01 dia.
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo.
Anoto a existência de erro material na sentença quanto ao tempo reconhecido administrativamente até a data do requerimento, e, em consequência, quanto ao tempo de contribuição total da parte autora. Ocorre que não constou o período de tempo comum 30/06/1986 a 10/11/1986, o qual foi computado administrativamente pelo INSS (evento 41, PROCADM4, fls. 28-31).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial quanto aos juros.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, corrigir erro material da sentença, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013964-52.2012.404.7001/PR
ORIGEM: PR 50139645220124047001
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE OSMAR GONCALVES |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE TEIXEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 897, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, CORRIGIR ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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