APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013577-41.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JAIME BARRIOS DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO MILITAR. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991
3. As atividades de engenharia civil exercidas até 13/10/1996, nos termos da Lei n. 5.527/68, devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e adequar de ofício os fatores de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560782v5 e, se solicitado, do código CRC AE2F4D2C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013577-41.2011.404.7108/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | JAIME BARRIOS DA COSTA |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas devidas pelo réu anteriores a 15/10/2006; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente ação ordinária, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de CONDENAR o réu a: a) reconhecer e averbar como tempo de serviço especial o período de 29/04/1995 a 13/10/1996, convertendo-o em tempo comum pelo multiplicador 1,4; b) reconhecer e averbar o tempo de serviço militar no período de 15/05/1969 a 30/03/1970; c) proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 130.778.843-0 na forma da fundamentação; e d) pagar as parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar da data do ajuizamento desta ação (15.10.2011), consoante os critérios delineados na fundamentação.
Declaro incidentalmente inconstitucionais os artigos 22 e 23 do Estatuto da OAB e da Advocacia (Lei nº 8.906/94), na parte em que transfere os honorários de sucumbência ao advogado e, condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ), fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual, considerando o grau de zelo do profissional e a natureza da causa.
Sem custas, a teor do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ).
A parte autora apela, postulando o reconhecimento do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 20/05/1964 a 14/05/1969, para fins de revisão do benefício de aposentadoria atualmente percebido, desde a data do requerimento na via administrativa. Requer ainda, seja afastada a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 22 e 23 do Estatuto da Advocacia, no que se refere aos honorários advocatícios, para que o seu pagamento seja direcionado em favor do advogado da causa.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
Cumpre observar que decorreu o lustro legal de cinco anos entre a data do requerimento administrativo (23/12/2003) e a data do ajuizamento da ação (15/10/2011). Portanto, restam prescritas as parcelas vencidas antes de 15/10/2006.
Tempo Rural
A parte autora, nascida em 20/05/1950, postula o reconhecimento do labor rural no período de 20/05/1964 a 14/05/1969, para tanto trouxe aos autos os seguintes documentos, conforme elencado na sentença:
Certidão expedida pelo INCRA em 15/06/1998, informando que o pai do autor foi proprietário de imóvel rural com área de 68,7 hectares no período de 1966 a 1972 (fl. 1 -OUT4 - evento 1); certidão de nascimento do autor, ocorrido em 20/05/1950, sendo que seu pai é qualificado como agricultor neste documento (fl. 05 - OUT4 - evento 1); declaração atestando a propriedade de bovinos, em nome do autor, emitida pela administração tributária do Estado do Rio Grande do Sul em 1973 (fl. 06 - OUT4 - evento 1); certidão de registro imobiliário de uma 'fração de terras de campo' com área de 95 hectares, lavrada em 1952, em que os avós paternos do autor figuram como adquirentes do bem (fl. 01 - OUT5-evento 1).
Pois bem, tenho que os documentos apresentados constituem início razoável de prova material do labor rural no período indicado, porque denotam em seu conjunto a vinculação do autor e de sua família ao meio rural.
As testemunhas ouvidas na justificação administrativa (evento 40, PROCADM1) confirmaram o labor rural do autor, desde a infância, juntamente com os pais e irmãos, em terras de propriedade do avô, plantando milho, feijão, arroz e criando alguns animais. Não possuíam outra fonte de renda, realizando a atividade de forma manual, sem auxílio de empregados.
De resto, não se exige comprovação documental ano a ano do período que se pretende comprovar, tampouco se exige que os documentos apresentados sejam todos em nome do próprio autor.
Cabe salientar, ainda, que o entendimento deste Tribunal é no sentido da possibilidade de cômputo da atividade rural exercida entre doze e quatorze anos de idade.
Concluindo o tópico, julgo comprovado o exercício da atividade rural no período de 20/05/1964 a 14/05/1969, que corresponde a um total de 04 anos, 11 meses e 25 dias de labor rurícola.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Tempo de Serviço Militar
O tempo de serviço militar pode ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, nos termos do art. 55, I, da Lei nº 8.213, de 1991.
Como o autor apresentou certificado de reservista emitido pelo Exército (evento 1, OUT3, fl. 1), o qual atesta a prestação de serviço militar obrigatório no período compreendido entre 15/05/1969 e 30/03/1970, tenho por comprovado tempo correspondente a 10 meses e 16 dias. Assim, mantida a sentença no tópico.
Tempo Especial
Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
A parte autora requer o reconhecimento como especial do período de 29/04/1995 a 13/10/1996, sob o fundamento de que o desempenho da função de engenheiro civil autoriza o enquadramento em razão da categoria profissional até 11/10/1996. A fim de comprovar suas alegações, o autor colacionou os seguintes documentos: a) diploma de Engenheiro Civil pela Universidade Católica de Pelotas, expedido em 1977 (fl. 05 - PROCADM6-evento 1); e b) DSS 8030 (fl. 02 - PROCADM7-evento 1), o qual atesta que o autor trabalhou como 'Engenheiro Chefe de Obras', executando funções típicas de engenheiro civil.
Acerca do enquadramento dos Engenheiros Civis e Eletricistas em razão da categoria profissional, colaciono o seguinte excerto do Voto Condutor da lavra do Desembargador Federal Celso Kipper, proferido por ocasião do julgamento da Apelação/Reexame Necessário nº 5017402-80.2012.404.7100/RS:
Com efeito, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831, de 25-03-1964, prevê o reconhecimento, como especial, das seguintes categorias de engenharia previstas no código 2.1.1: civil, de minas, de metalurgia e eletricista. O Decreto n. 63.230, de 10-09-1968, excluiu os ramos de engenharia civil e eletricista do rol de categorias profissionais, mantendo o de minas e metalurgia, e incluiu os engenheiros químicos. Tal Decreto foi revogado pelo Decreto n. 72.771, de 06-09-1973. Quando passou a viger o Decreto n. 83.080, de 24-01-1979, esta norma, assim como a de 1973, manteve na listagem de enquadramento por categoria profissional (no mesmo código 2.1.1) apenas os seguintes ramos de engenheiros: químicos, de minas e metalúrgicos.
Não obstante, a Lei n. 5.527 de 08-11-1968, restabeleceu o direito à aposentadoria especial àquelas categorias que o Decreto n. 63.230/68 havia excluído, e somente foi revogada pela Medida Provisória n. 1.523, em vigor a partir de 14-10-1996.
Assim, tem-se que, até 28-04-1995, possível o enquadramento por categoria profissional para as seguintes qualificações de engenharia: civil, de minas, de metalurgia, eletricista e químico; para os engenheiros civil e eletricista, entretanto, essa possibilidade se estende até 13-10-1996, tendo em vista que, conforme referido acima, a revogação expressa da legislação que novamente os contemplou como categoria sujeita ao reconhecimento como especial ocorreu apenas com a edição da MP n. 1.523, de 1996.
Esse é o entendimento que vem sendo sufragado por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, como se verifica pelos seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO LEGAL. LEI Nº 9.032/95. INAPLICABILIDADE. ENGENHEIRO CIVIL. LEI Nº 5.527/68, REVOGADA PELA MP Nº 1.523/96.
1. omissis
2. Inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o período em que a atividade especial foi desenvolvida antes da edição da Lei n. 9.032/95, pois até o seu advento, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador.
3. Os engenheiros estavam protegidos por diploma específico, in casu, a Lei n. 5.527/68, revogada somente com a redação do art. 6º da medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, fazendo jus o recorrido à contagem do tempo de serviço especial sem a exigência de demonstração de efetiva exposição a agentes nocivos no período pleiteado, mostrando-se suficiente a comprovação da atividade com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.
4. Recurso improvido.
(REsp n. 440.955, Sexta Turma, Rel. Ministro Paulo Gallotti, DJ de 01-02-2005)
PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ENGENHEIRO CIVIL. EXERCÍCIO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidaram o entendimento no sentido de que o período de trabalho exercido em condições especiais em época anterior à Lei 9.528/97 não será abrangido por tal lei, em respeito ao direito adquirido incorporado ao patrimônio do trabalhador. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço.
2. Os engenheiros de construção civil e eletricistas, cuja presunção resultou de lei especial: Lei 5.527/68, de 08/11/1968, somente tiveram o seu direito alterado com a edição da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, que revogou referida lei.
3. In casu, é de ser mantido o acórdão que reconheceu o tempo de serviço em atividade especial como engenheiro civil em período anterior à edição da aludida medida provisória.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 530.157, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 11-12-2006)
Nesse contexto, merece guarida o pedido de reconhecimento e averbação como especial do período de 29/04/1995 a 13/10/1996, em razão do exercício da função de Engenheiro Civil, como requerido na exordial. O aludido período especial, convertido em comum pelo multiplicador 1,4, perfaz um acréscimo de 07 meses e 01 dia.
Da Revisão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Somando-se o tempo de serviço incontroverso já computado pelo INSS 33 anos, 07 meses e 06 dias (evento 1 - PROCADM7, fl. 10), o tempo rural reconhecido (04 anos, 11 meses e 25 dias), o tempo de serviço militar reconhecido (10 meses e 16 dias) ao acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum (07 meses e 01 dia), atinge a parte autora 40 anos e 19 dias.
Assim, assiste à parte autora o direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo do benefício, respeitada a prescrição quinquenal.
Data de início dos efeitos financeiros
Os efeitos financeiros da revisão do benefício são devidos desde a data do requerimento administrativo, porquanto o direito ao benefício (ou a determinado valor de renda mensal) é independente da prova desse direito, consoante orientação consolidada na Terceira Seção desta Corte:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS E ESPECIAIS. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. Em ação em que se reconhece tempo de serviço rural e/ou especial para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade rural e/ou especial, tendo em vista o caráter de direito social da previdência social, o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária, de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, o disposto no art. 54, combinado com o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e a obrigação do INSS de conceder aos segurados o melhor benefício a que têm direito, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, EINF 0000369-17.2007.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 08/03/2012).
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
A correção monetária é de ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto "A correção monetária é matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação da parte." (REsp 442.979/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 31/08/2006, p. 301)
Deve ser dado parcial provimento à remessa oficial quanto aos juros, conforme parâmetros acima referidos.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
Por outro lado, merece reforma a sentença para que a verba honorária seja devida ao advogado, e não à parte demandante.
Sobre o tema, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados pelo Exmo. Desembargador Federal Celso Kipper, no julgamento da AC n.º 5002765-04.2010.404.7001/PR, a seguir transcritos:
Dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Vale dizer, os honorários fixados judicialmente não pertencem à parte vitoriosa na demanda, pois com a vigência do novo Estatuto da Advocacia, tal verba passou a constituir direito do advogado, sua remuneração pelos serviços prestados em Juízo. No mesmo sentido, os precedentes do STJ: AGA nº 351879/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julg. em 17/04/2001; EDREsp nº 430940/MG, 2ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julg. em 06/08/2002; REsp nº 234676/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julg. em 15/02/2000; EDREsp nº 394626/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julg. em 02/05/2002.
Pode-se dizer, portanto, que o título judicial contém dois credores: o autor, em relação ao principal; e o advogado, quanto à verba honorária. São créditos distintos, de titularidade de pessoas diversas, motivo pelo qual o advogado inclusive tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte, e legitimidade para requerer que a requisição, quando necessário, seja expedida em seu favor.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Antecipação de tutela
A verossimilhança do direito alegado está comprovada através do exame do conjunto probatório acima realizado.
O risco de dano também está demonstrado, tendo em vista que a parte autora conta com mais de 60 anos.
Assim, confirmado o direito à revisão do benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e adequar de ofício os fatores de correção monetária, mantida a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013577-41.2011.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50135774120114047108
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JAIME BARRIOS DA COSTA |
ADVOGADO | : | ANGELA VON MUHLEN |
: | SANDRA MENDONÇA SUELLO DA SILVA | |
: | RENATO VON MUHLEN | |
: | LIANDRA FRACALOSSI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1240, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E ADEQUAR DE OFÍCIO OS FATORES DE CORREÇÃO MONETÁRIA, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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