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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005381-59.2013.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JUSSARA DAS DORES FONGARO LOPES |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL (TELEFONISTA). RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
4. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9064034v17 e, se solicitado, do código CRC 73316AFD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005381-59.2013.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JUSSARA DAS DORES FONGARO LOPES |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença, publicada na vigência do CPC/73, que assim julgou a lide:
"(...)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Jussara das Dores Fongaro Lopes na ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social, para fins de determinar à autarquia ré que emita nova Certidão de Tempo de Contribuição da autora, incluindo o período de 24.03.1979 a 31.12.1984, 01.02.1985 a 31.08.1986 e de 01.02.1987 a 02.04.1989 como laborado rural em regime de economia familiar e 03.04.1989 a 15.04.1992 trabalhado em condições especiais, sendo que deve ser convertido em tempo comum utilizando-se o fator 1,2.
Decaindo o autor na parte mínima, arcará o réu integralmente com o pagamento das custas, estas pela metade, em razão do verbete nº 02 da Súmula do TARS, demais despesas processuais e honorários advocatícios a Procuradora da autora em R$ 1.000,00, com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
(...)"
A parte autora, na sua apelação, sustentou: (1) ter direito ao cômputo do labor rural de 01/01/1985 a 31/01/1985 e de 01/09/1986 a 31/01/1987; (2) ser especial o período como telefonista, de 01/01/1993 a 14/10/1996; (3) ter direito à reafirmação da DER, caso necessária; e (4) que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) não haver restado comprovado o tempo rural deferido; (2) que os efeitos financeiros da decisão de deferimento devem retroagir à data em que produzida a prova que a embasou; e (3) ser isento de custas.
Com contrarrazões apenas do INSS, subiram os autos.
Após despacho, a parte autora anexou aos autos documentação comprobatória da permanência em atividade após a DER.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
A sentença assim se pronunciou quanto pleito de cômputo de tempo rural da parte autora:
"Primeiramente, analiso o tempo de atividade rural requerido pela autora, qual seja de 24.03.1979 a 02.04.1989.
A autora alegou ter trabalhado com agricultora no referido período, junto com sua família em condições de dependência e colaboração, por ser atividade indispensável à subsistência do núcleo familiar.
Os documentos acostados às fls. 19/62 denotam que a família da autora possuía uma propriedade rural e a utilizava para a prática da agricultura, principalmente através das notas fiscais de produtor.
A prova testemunhal também é uníssona em apontar que aos pais da autora possuíam uma propriedade rural de aproximadamente quinze hectares, onde plantavam milho, feijão, trigo e uva, sem a ajuda de empregados e sem qualquer maquinário. Afirmaram que a autora começou a trabalhar na agricultura com sua família por volta de seus sete até os vinte e quatro anos, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas Elair Maria M. Machado, Ivo Ascari e Marilda Inês Gonçalves (CD-ROM).
No entanto, como se observa pelo documento à fl. 113, o pai da autora foi trabalhador urbano durante um período 01/1985 a 01/1985, 09/1986 a 01/1987 e 12/1990 a 01/1991.
A lei dispõe que se entende como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
Destaca-se, em primeiro lugar, que somente será reconhecido o trabalho agrícola sem a devida contribuição, se restar demonstrado que este foi realizado em regime de economia familiar, uma vez que a contribuição somente não é exigida para esta categoria de trabalhadores.
Assim, o período em que o pai da autora foi trabalhador urbano descaracteriza o regime de economia familiar, razão pela qual não pode ser computado como tempo de segurado especial da autora.
Ainda, afasto a alegação da autarquia ré no que tange a desconsideração do labor rural exercido no período entre os doze e dezesseis anos. É de notório conhecimento que a população moradora da zona rural começavam a exercer trabalho na agricultura desde cedo. Havendo provas de que a autora de fato trabalhou na agricultura com sua família desde o ano de 1979, não há razão para desconsiderar o trabalho exercido pelo simples fator da idade.
Nesse sentido, é a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL DO MENOR DE 14 (CATORZE) ANOS. CABIMENTO.
DESNECESSIDADE DE CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. É assente na Terceira Seção desta Corte de Justiça o entendimento de que, comprovada a atividade rural do trabalhador menor de 14 (catorze) anos, em regime de economia familiar, esse tempo deve ser computado para fins previdenciários.
2. Quanto ao reconhecimento da atividade especial, a controvérsia reside, em síntese, na possibilidade de se considerar ou não como insalubre o tempo de serviço exercido pelo autor como servente de serviços gerais, no setor de caixaria, de 20/8/1991 a 31/12/1991, na Rodhen Indústria de Máquinas Ltda., uma vez que o acórdão recorrido entendeu não caraterizada a exposição, de modo habitual e permanente, a ruídos superiores a 80 decibéis.
3. In casu, verifica-se que, para o deslinde da questão, é importante destacar que a sentença, de forma fundamentada e suficiente, julgou favorável a pretensão do autor quanto ao reconhecimento da atividade especial por ele desenvolvida na referida empresa, no período integral de 20/8/1991 a 16/2/1993, tanto como servente de serviços gerais como operador de empilhadeira.
4. Recurso especial conhecido e provido para admitir o cômputo do tempo de serviço rural prestado dos 12 (doze) aos 14 (catorze) anos, bem como o reconhecimento da atividade especial no período de 20/8/1991 a 31/12/1991.
(REsp 498.066/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2006, DJ 18/09/2006, p. 350)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/ CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. O tempo de serviço rural para fins previdenciários deve ser demonstrado por meio de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. O tempo de serviço rural no período dos 12 a 14 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários, consoante a jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal (STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF- AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. Em 15.02.2005). Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, que deve ser acrescido ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4 5000613-04.2011.404.7015, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, D.E. 17/08/2012)
Portanto, é de ser averbado como tempo de trabalho rural o período compreendido entre 24.03.1979 a 31.12.1984, 01.02.1985 a 31.08.1986 e de 01.02.1987 a 02.04.1989."
Tal entendimento, adotado para os períodos deferidos, deve ser complementado, ainda, pelo seguinte:
É ponto de vista sacramentado em repetidas decisões desta Corte que a atividade urbana de um dos membros da família não é suficiente para descaracterizar o regime de economia familiar. No caso, a mãe da autora veio a aposentar-se como trabalhadora rural, e há documentação farta acerca de produção agrícola de pequeno porte ao longo de todo o período pleiteado. Portanto, entendo possível o enquadramento também do tempo rural de 01/01/1985 a 31/01/1985 e de 01/09/1986 a 31/01/1987.
Dou provimento ao apelo da parte autora, e nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, tida por interposta, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 03/04/1989 a 15/04/1992.
Empresa: Cioatto e Cia. Ltda.
Função/Atividades: almoxarifado.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (fl. 68), perícia judicial (fls. 135-9).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Período: de 01/01/1993 a 14/10/1996.
Empresa: Instaladora São Marcos Ltda.
Função/Atividades: telefonista.
Enquadramento legal: Código 2.4.5 do Anexo do Decreto 53.831/64 (por categoria profissional) e Lei nº 5.527/68.
Provas: formulário previdenciário (fl. 69).
A anotação "auxiliar de escritório" na CTPS reflete o momento da admissão da segurada, enquanto o formulário previdenciário - em que constou a função de "telefonista" -, produzido pelo mesmo empregador, relata o seu histórico na empresa, razão por que adotam-se as informações ali constantes como comprovação do exercício de atividade especial, no período.
No caso específico da categoria de telefonista, a Lei 5.527/68, que assegurava o direito à contagem especial das categorias profissionais elencadas no Decreto 53.831/64 e não previstas no Decreto 63.320/68, somente foi revogada pela Medida Provisória 1.523/96, que, após diversas edições, foi convertida na Lei 9.527/97), cabendo, dessa forma, o reconhecimento como especial por categoria profissional até 13/10/1996. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (telefonista), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. As atividades de telegrafistas, telefonistas, rádio operadores de telecomunicações exercidas até 13/10/1996 devem ser reconhecidas como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição, pois mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possui tempo suficiente e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
(Reexame Necessário nº 5004893-32.2013.404.7117, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Kipper) Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 19/12/2014) - grifei.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Configurada a contradição no tocante ao termo final para fins de enquadramento de tempo especial por categoria profissional equiparação à atividade de telefonista, bem como a omissão por ausência de manifestação sobre o apelo para majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.
2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
4. Honorários advocatícios sucumbenciais, suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
5. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.
(Embargos de Declaração em Apelação/Reexame Necessário nº 5031172-52.2012.404.7000/PR, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 16/12/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RFFSA. AUXILIAR/AGENTE DE ESTAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A TELEFONISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A atividade de auxiliar de estação/auxiliar de agente especial de estação/agente especial de estação/agente de estação da RFFSA se equipara à categoria profissional de telefonista, haja vista a similaridade das atividades desempenhadas, razão pela qual deve ser enquadrada como especial no Código 2.4.5 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64.
3. O enquadramento por categoria profissional para a função de telefonista é garantido até 13-10-1996, por força da Lei n. 5.527/68. Precedentes desta Turma.
4. Não preenchendo todos os requisitos, tem a parte direito apenas à averbação do período reconhecido.
(Apelação Cível nº 5015118-45.2011.404.7000/PR, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 19/04/2017)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela autora, no período de 01/01/1993 a 13/10/1996, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 8
| 11
| 16
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 9
| 4
| 20
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 03/12/2009
| 18
| 10
| 7
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Rural
| 24/03/1979
| 31/12/1984
| 1,0
| 5
| 9
| 8
|
T. Rural
| 01/02/1985
| 31/08/1986
| 1,0
| 1
| 7
| 1
|
T. Rural
| 01/02/1987
| 02/04/1989
| 1,0
| 2
| 2
| 2
|
T. Rural
| 01/01/1985
| 31/01/1985
| 1,0
| 0
| 1
| 1
|
T. Rural
| 01/09/1986
| 31/01/1987
| 1,0
| 0
| 5
| 1
|
T. Especial
| 03/04/1989
| 15/04/1992
| 0,2
| 0
| 7
| 9
|
T. Especial
| 01/01/1993
| 13/10/1996
| 0,2
| 0
| 9
| 3
|
Subtotal
| 11
| 4
| 25
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 20
| 4
| 11
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 20
| 9
| 15
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 03/12/2009
| Integral
| 100%
| 30
| 3
| 2
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 1
| 10
| 7
| |||
Data de Nascimento:
| 24/03/1967
| |||||
Idade na DPL:
| 32 anos
| |||||
Idade na DER:
| 42 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI a ser calculada com base na tabela de tempo de serviço acima.
Efeitos financeiros - marco inicial
Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER (03/12/2009), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Considerando a modificação da sentença, com a consequente concessão do benefício, deverá a autarquia previdenciária pagar os valores devidos com os acréscimos legais a seguir estabelecidos.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Provido parcialmente o apelo da parte autora, no ponto.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Providos parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo da parte autora para que sejam averbados os períodos rurais de 01/01/1985 a 31/01/1985 e de 01/09/1986 a 31/01/1987 e o período especial de 01/01/1993 a 13/10/1996, concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (03/12/2009), e alterada a decisão no que tange aos honorários advocatícios.
Providos parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, para isentar a autarquia do pagamento das custas judiciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, tida por interposta, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005381-59.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00075010420108210128
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | JUSSARA DAS DORES FONGARO LOPES |
ADVOGADO | : | Eliane Patricia Boff |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 693, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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