APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006553-87.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | ANTONIO LIBANO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
: | LUDMILA BEATRIZ PINTO DE MIRANDA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto TFR e na Lei 7.369/85, regulamentada pelo Decreto 93.412/96.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758632v7 e, se solicitado, do código CRC 9F9DCADE. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006553-87.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | ANTONIO LIBANO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
: | LUDMILA BEATRIZ PINTO DE MIRANDA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito com fulcro nos artigos 269 I e II do CPC para condenar o INSS a implementar aposentadoria por tempo de contribuição em favor de ANTONIO LIBANO, desde a DER (1 1/12/2008), devendo computar: a) como tempo rural, em regime de economia familiar, o período laborado entre 18/12/1962 a 31/07/1975; b) como tempo de serviço urbano os períodos de 01/11/1986 a 31/08/1992, 12/1992 e 01/03/1993 a 30/04/1993; c) como especial, para todos os fins previdenciários, as atividades desenvolvidas entre 01/10/1975 a 22/03/1976, na Comercial e Instaladora de Equipamentos Elétricos Ltda; entre 24/03/1980 a 09/09/1980 na 1-lemel CEL S/A Montagens e Construções; entre 06/01/1981 a 10/02/1981, na Instalmar Instalações Elétricas Ltda; de 20/07/1992 a 31/08/1992, em 12/1992, e de 01/03/1993 a 30/04/1993, como contribuinte individual; e entre 23/11/1993 até a DER, 11/12/2008, na LC Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda, todos passíveis de conversão em tempo comum pelo fator 1,4. Fica a autarquia condenada, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas a partir da DER, corrigidas e com juros na forma do artigo 1°-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Diante da sucumbência recíproca (pois foram indeferidos os pedidos do Autor pelo reconhecimento do tempo de serviço entre 01/08/1975 a 30/09/1975 e em 05/1993, de atividade especial entre Ol/11/1986 a 19/07/1992 e de dano moral), dou por compensados os honorários advocatícios, na forma do "caput" do artigo 21 do Código de Processo Civil. Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça (fl. 215).
(...)"
A parte autora, em seu recurso, sustentou não ser, o presente, caso de sucumbência recíproca - com a consequente compensação dos honorários advocatícios -, já que decaiu minimamente do pedido. Em assim sendo, requereu seja o INSS condenado a suportar integralmente o ônus da sucumbência, e a pagar-lhe honorários de 10% sobre as parcelas vencidas.
E o INSS, no seu, alegou: (1) não haver início de prova material relativamente ao período rural reconhecido; (2) que, caso mantido o reconhecimento, o termo final deve ser fixado em 1971; (3) não haver restado comprovado o exercício de atividade especial; (4) a impossibilidade de enquadramento por eletricidade após 06/03/1997.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pleito de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, da parte autora:
"(...)
Administrativamente, o INSS não computou nenhum tempo de serviço rural porque o Autor expressamente não concordou com a realização de justificação administrativa no periodo pretendido pelo INSS (fls. 197-198). Judicialmente, defendeu o INSS em contestação que o reconhecimento do tempo de serviço rural depende de documentos contemporâneos ao trabalho alegado aliados à prova testemunhal. Realizada a justificação administrativa por força de ordem deste Juízo (fl. 215), foi ouvido apenas o Autor (fls. 235- 236), pois as testemunhas indicadas residiam no interior do Estado, tendo sido requerida pelo Autor a oitiva delas mediante carta precatória (fl. 218-219). Pois bem, ao processo administrativo de requerimento de aposentadoria (fls. 136-204), o segurado juntou o seguinte material probatório no tocante ao pedido de reconhecimento do labor rural: a)declaração do sindicato de trabalhadores rurais de Ivaiporã (fl. 174); b)declaração do INCRA de que em nome do pai do Autor, Sebastião Libano, há registro de imóvel rural de 1,9 hectares, na cidade de Ivaiporã/PR, entre 1965 a 1972, sem registro de assalariados (fl. 175); c) matrícula n° 1578 do Cartório de Registro de Imóveis de Ivaiporã/PR, dando conta da aquisição e posterior venda de imóvel rural de 3 alqueires, respectivamente nos anos de 1976 e 1981, pelos pais do Autor, Sebastião Libano e Engracia Libano, ali intitulados "lavradores"; d) certidão de casamento do Autor, realizado em 1970, onde foi qualificado como "lavrador" (fl. 178); (d)certidão de nascimento da filha do Autor, Eliane Frediani Libano, em 05/03/1971, onde ele constou como "agricu1tor" (fl. 179).
(...)
Pois bem, cotejando os documentos relacionados no artigo 106 da Lei 8.213/91 com aqueles apresentados em Juízo, à exceção da mera declaração do Sindicato Rural (em razão do disposto no artigo 368 parágrafo único do CPC), temos que todos servem como início de prova material do regime de economia familiar, pois em nome do Autor e de seus pais, e todos referentes à cidade de Ivaiporã/PR, onde em tese o trabalho ocorreu.
A prova documental é, assim, inequívoca a confirmar o trabalho rural do pai do Autor desde 1965 até 1981, e do próprio Autor entre 1970 a 1971, na cidade de Ivaiporã/PR.
Contudo, realmente inexistem documentos em nome do próprio segurado ANTONIO LIBANO ou de seu pai, atestando o trabalho rural em todos os anos objeto da controvérsia (1962 a 1975). Não obstante, por se tratar de regime de economia familiar, não é de estranhar que, até quando os filhos iniciassem a vida própria (casando-se ou deixando a área rural em destino à cidade ou para início de atividades urbanas), grande parte da documentação da família estivesse em nome do genitor, tal como no caso dos autos.
Assim, é admissível que os documentos do pai do Autor lhe sirvam para a comprovação do trabalho rural em regime de economia familiar, sob pena de tornar inviável a prova, em casos que tais, salvo para o chefe da família.
Não obstante, como os documentos não estão em nome do Autor e como não abrangem todo o período controvertido, é preciso que sejam eles complementados por prova testemunhal, que venha a confirmar o exercício das lides rurais pelo segurado.
Neste processo, sob o crivo do contraditório, foram ouvidas as testemunhas Walter Antonio Bolela (fls. 474-475), Onildo Bolela (fl. 528), Wilson Rodrigues de Souza (fl. 528-v), e Dornelis Carneiro Paraguaio (fl. 551-552). O primeiro disse haver conhecido o Autor em 1964, e saber que desde criança ele trabalhava na roça com o pai, tendo assim permanecido até 1975; o segundo disse conhecer ANTONIO LIBANO de longa data, e saber que desde os sete anos ele já trabalhava na roça com o pai; o terceiro nada soube precisar do trabalho rural do Autor, conhecendo-o após o casamento do filho da testemunha com uma das filhas dele; o último disse ter sido vizinho do Autor, terem se conhecido desde criança, e que desde essa época ANTONIO ajudava o pai no cultivo de lavoura branca, tendo ele permanecido em Ivaiporã e na lida rural mesmo depois de casado.
Assim, como base no depoimento das testemunhas Walter Antonio Bolela (fls. 474-475), Onildo Bolela (fl. 528) e Dornelis Carneiro Paraguaio (fl. 551-552), as quais complementam a prova documental em nome do Autor e de seu pai, reputo comprovado que, a partir de quando tinha idade suficiente, 12 (doze) anos, ANTONIO LIBANO passou a auxiliar o seu pai no trabalho rural familiar em Ivaiporã.
Já relativamente à data de término do labor rural, contudo, não é possível adotar-se aquela indicada na inicial, 30/09/1975. Explico: embora não haja documentos para o período posterior a 1971, uma das testemunhas confirmou que o trabalho rural se estendeu até 1975, enquanto outra disse que mesmo depois de casado o Autor continuou na lavoura.
Ocorre que o primeiro trabalho com registro em carteira do Autor foi em 01/10/1975, como eletricista (fl. 141), numa empresa em Ivaiporã. Neste passo, para que o segurado tenha conseguido o trabalho como eletricista, certamente é porque antes recebeu a formação técnica necessária, e porque, também certamente, já não mais exercia o labor rural até o dia imediatamente anterior ao primeiro registro em carteira, cf. constou na inicial, pois é preciso um prazo razoável tanto para a obtenção dos conhecimentos teóricos e práticos da atividade de eletricista, quanto para busca de um emprego na nova área.
Assim, tendo essas situações do cotidiano em mente, reputo que o trabalho rural do Autor se estendeu somente até 31/07/1975, considerando os meses seguintes, agosto e setembro, como necessários à formação dele como eletricista e à busca do primeiro emprego urbano.
(...)
Tudo isso sopesado, declaro que ANTONIO LIBANO tem direito em ver acrescido ao seu tempo de serviço o trabalho rural em regime de economia familiar entre 18/12/1962 (data em que completou doze anos) até 31/07/1975, época em que deixou a lida rural para se dedicar a atividades urbanas e à formação como eletricista."
Tal entendimento é de ser adotado, como razões de decidir, por inatacável.
Nego provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Tempo Urbano
A questão relativa ao reconhecimento como atividade urbana do tempo como contribuinte individual não demanda qualquer manifestação do Judiciário, uma vez que foi, conforme expresso no item 2 da sentença, administrativamente reconhecido.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos/Empresas: de 01/10/1975 a 22/03/1976 (Comercial e Instaladora de Equipamentos Elétricos Ltda.), de 24/03/1980 a 09/09/1980 (Hemel Cel S/A Montagens e Construções), de 06/01/1981 a 10/02/1981 (Instalmar Instalações Elétricas Ltda.), de 20/07/1992 a 31/08/1992, de 01/12/1992 a 31/12/1992, e de 01/03/1993 a 30/04/1993 (contribuinte individual), e de 23/11/1993 a 11/12/2008 (LC Branco Empreendimentos Imobiliários Ltda.).
Função/Atividades: eletricista.
Agente nocivo: eletricidade acima de 250 V.
Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Anexo do Decreto 53.831/64, Lei 7.369/85 regulamentada pelo Decreto 93.412/96 e Súmula 198 do extinto TFR.
Provas: CTPS (Evento 2, Anexos Pet4), PPRA (Evento 2, Pet33), laudo judicial (Evento 2, Pet50).
A perícia judicial que atestou que, no período junto à LC Branco, o autor esteve exposto a eletricidade até 380 V pode ser adotada por similaridade para os lapsos referentes às outras 3 empresas (Comercial e Instaladora, Hemel e Instalmar), em que a atividade desempenhada era basicamente a mesma. O mesmo raciocínio é válido para o reconhecimento do tempo como contribuinte individual nos anos de 1992 e 1993, em que o autor igualmente laborou instalando equipamentos.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 6 | 1 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 7 | 0 | 19 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/12/2008 | 16 | 1 | 2 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 18/12/1962 | 31/07/1975 | 1,0 | 12 | 7 | 14 |
T. Especial | 01/10/1975 | 22/03/1976 | 0,4 | 0 | 2 | 9 |
T. Especial | 24/03/1980 | 09/09/1980 | 0,4 | 0 | 2 | 6 |
T. Especial | 06/01/1981 | 10/02/1981 | 0,4 | 0 | 0 | 14 |
T. Especial | 20/07/1992 | 31/08/1992 | 0,4 | 0 | 0 | 17 |
T. Especial | 01/12/1992 | 31/12/1992 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/03/1993 | 30/04/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 23/11/1993 | 11/12/2008 | 0,4 | 6 | 0 | 8 |
Subtotal | 19 | 2 | 14 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 3 | 22 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 7 | 21 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 11/12/2008 | Integral | 100% | 35 | 3 | 16 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 5 | 21 | |||
Data de Nascimento: | 18/12/1950 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 57 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Mantida a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Provido o apelo da parte autora, no ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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| Data e Hora: | 22/10/2015 18:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006553-87.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50065538720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Paulo Roberto Belila (Videconferência de Curitiba). |
APELANTE | : | ANTONIO LIBANO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
: | LUDMILA BEATRIZ PINTO DE MIRANDA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/09/2015, na seqüência 400, disponibilizada no DE de 01/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7841699v1 e, se solicitado, do código CRC 2E5450F5. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 17/09/2015 11:59 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006553-87.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50065538720144047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Paulo Roberto Belila(Videoconferência de Curitiba). |
APELANTE | : | ANTONIO LIBANO |
ADVOGADO | : | PAULO ROBERTO BELILA |
: | LUDMILA BEATRIZ PINTO DE MIRANDA | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 383, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919479v1 e, se solicitado, do código CRC 49BB53A9. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 21/10/2015 17:21 |
