APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002467-39.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8066048v10 e, se solicitado, do código CRC 7943F1FF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 26/02/2016 14:16 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002467-39.2011.4.04.7110/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Diante do exposto, extingo o feito com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para os fins de RECONHECER como tempo de serviço especial os períodos de 01/04/1992 a 30/04/1992; de 01/04/1993 a 30/04/1993; de 01/04/1994 a 30/04/1994; de 01/04/1995 a 30/04/1995; de 01/04/1996 a 30/04/1996; de 01/04/1997 a 30/04/1997; de 01/04/1998 a 30/04/1998; de 01/04/1999 a 30/04/1999; de 01/04/2000 a 30/04/2000; de 01/04/2001 a 30/04/2001; de 01/04/2002 a 30/04/2002; de 01/04/2003 a 30/04/2003; de 01/04/2004 a 30/04/2004; de 01/04/2005 a 30/04/2005; de 01/04/2006 a 30/04/2006 e de 01/04/2007 a 30/04/2007 e DETERMINAR a sua AVERBAÇÃO pelo INSS, bem como sua conversão em comum pelo multiplicador de 1,40;
Considerando a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte-autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 678,00, com fulcro no artigo 20, §4º, do CPC, bem como a ressarcir aos cofres do Poder Judiciário a quantia adiantada para o pagamento dos honorários periciais. Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, uma vez que litiga sob o abrigo da AJG.
Deixo de condenar a parte-autora e o INSS ao pagamento das custas processuais, por força do disposto no artigo 4ª da Lei 9.289/96.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou ter direito ao cômputo do tempo rural, laborado em regime de economia familiar.
O INSS, na sua apelação, alegou: (1) ser descabida a hipótese de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998; (2) não ter havido exposição habitual e permanente aos agentes nocivos; (3) não estarem as atividades exercidas pela parte autora arroladas no Decreto 83.080/79; e (4) ser aplicável o fator 1,2 para conversão de tempos laborais anteriores a 07/12/1991.
Com contrarrazões apenas do INSS, subiram os autos.
Nesta Corte, determinou-se a remessa dos autos à origem, para que fosse feita a oitiva de novas testemunhas, retornando, após, mais uma vez, conclusos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
A sentença indeferiu o pedido de cômputo do período de labor rural da parte autora, sob o argumento de exiguidade da prova material e de insuficiência de cobertura da prova oral, visto que as duas testemunhas arroladas não chegaram a ver o demandante atuando nas lides rurais, tendo tido, ambas, com ele, apenas um único encontro fortuito, em um jogo de futebol.
De fato, a documentação trazida aos autos é singela, constituindo-se, unicamente, em:
- Atestado da Secretaria Municipal de Educação de Piratini/RS de que o autor frequentou escola situada em zona rural, nos anos de 1961 e 1962;
- Extrato do sistema de informática do INSS, dando conta de que o paí do autor aposentou-se por idade, como trabalhador rural, em 1982;
- Recibo de pagamento ITR sobre propriedade de 64 hectares, em nome do pai do autor, de 1968;
- Certidão do INCRA, cuja parte legível dá conta de posse de imóvel rural de 43 hectares, sem assalariados, pelo pai do autor, no ano de1965, imóvel que passou a ser de 64 hectares em época posterior, de comprovação inviável por esse documento.
Os dois depoimentos vertidos inicialmente, de Luis Roberto Soares de Paula Magalhães e Heráclito Vasquez Schneider, já sinalizavam para a presença, no caso em tela, de um trabalhador íntimamente ligado às lides rurais desde data muito recuada. Os depoentes, ainda que não houvessem tido contato com ele no lapso exigido para a comprovação legal, declararam ter tido notícia, posteriormente, do exercício desse labor familiar, o que, de certa forma, já "sabiam" ter ocorrido - não sendo outro o desenvolvimento "esperado", do autor e de tantos outros conhecidos, naquele meio social. Afinal, não é por outro motivo - que não o de ser habituado às tarefas e vivências da produção agropecuária - que o autor voltou a imiscuir-se nas lides rurais, assim que abandonou as tentativas de fixar-se em meio urbano, através de empregos na construção civil e na indústria.
Para corroborar tal tese, foi adicionado, após retorno, determinado por esta Corte, dos autos à origem, o depoimento de Veridiano Lopes de Morais, que conviveu com autor desde a infância deste, e confirmou - com riqueza de detalhes - as atividades exercidas, já na idade de 9 ou 10 anos, em auxílio aos pais, nas lavouras de milho, feijão ou trigo, e no trato de animais, até os seus 22 ou 23 anos de idade.
Diante desse quadro, tenho por comprovado o tempo rural, sob o regime de economia familiar, do autor, de 07/10/1963, quando competou 12 anos de idade, a 07/08/1973 (véspera da data de admissão do primeiro vínculo presente na CTPS).
Dou provimento ao recurso autoral, para adicionar 9 anos, 10 meses e 1 dia ao total de tempo de serviço do autor.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: de 01/04/1992 a 30/04/1992, de 01/04/1993 a 30/04/1993, de 01/04/1994 a 30/04/1994, de 01/04/1995 a 30/04/1995, de 01/04/1996 a 30/04/1996, de 01/04/1997 a 30/04/1997, de 01/04/1998 a 30/04/1998, de 01/04/1999 a 30/04/1999, de 01/04/2000 a 30/04/2000, de 01/04/2001 a 30/04/2001, de 01/04/2002 a 30/04/2002, de 01/04/2003 a 30/04/2003, de 01/04/2004 a 30/04/2004, de 01/04/2005 a 30/04/2005, de 01/04/2006 a 30/04/2006 e de 01/04/2007 a 30/04/2007.
Empresa: Cláudio Mattar Malcom rural.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB (até 05/03/1997); ruído acima de 85 dB (após 19/11/2003); agentes químicos - hidrocarbonetos (todo o período).
Enquadramento legal: Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (ruído). Códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.2.10 do Anexo I do Decreto 83.080/79, e 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 (químicos).
Provas: perícia judicial (Evento 44, Laudo1).
O enquadramento por ruído não é possível, com os valores medidos na perícia, entre 06/03/1997 e 18/11/2003. O por agentes químicos, todavia, se estende por todo o interregno deferido na sentença.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença, quanto ao deferimento, no tópico, ficando parcialmente providos o apelo do INSS e a remessa oficial, tida por interposta, apenas quanto ao agente ruído.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
É possível, também, a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 20 | 7 | 8 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 21 | 6 | 20 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/05/2010 | 31 | 3 | 1 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 07/10/1963 | 07/08/1973 | 1,0 | 9 | 10 | 1 |
T. Especial | 01/04/1992 | 30/04/1992 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1993 | 30/04/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1994 | 30/04/1994 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1995 | 30/04/1995 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1996 | 30/04/1996 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1997 | 30/04/1997 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1998 | 30/04/1998 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/1999 | 30/04/1999 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2000 | 30/04/2000 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2001 | 30/04/2001 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2002 | 30/04/2002 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2003 | 30/04/2003 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2004 | 30/04/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2005 | 30/04/2005 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2006 | 30/04/2006 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/04/2007 | 30/04/2007 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
Subtotal | 10 | 4 | 13 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 30 | 8 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 7 | 27 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 24/05/2010 | Integral | 100% | 41 | 7 | 14 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 07/10/1951 | |||||
Idade na DPL: | 48 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (24/05/2010), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com provimento do apelo da parte autora.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
Alterado o provimento do feito, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora, dar parcial provimento ao do INSS e à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002467-39.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50024673920114047110
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002467-39.2011.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50024673920114047110
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROSALVO OLIVEIRA IBEIRO |
ADVOGADO | : | JARBAS ANDRÉ PEDROSO DOS SANTOS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1445, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8153984v1 e, se solicitado, do código CRC 44D1E2A9. | |
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