| D.E. Publicado em 29/05/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012603-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSÉ ALVERI PEREIRA DAS CHAGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A exposição aos agentes químicos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
6. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
7. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
10. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
11. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, levantar o sobrestamento, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362556v5 e, se solicitado, do código CRC DEBEB0CF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 21/05/2018 19:59 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012603-10.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JOSÉ ALVERI PEREIRA DAS CHAGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que, alterada em sede de embargos declaratórios, assim julgou a lide:
"(...)
Isso posto, dou parcial provimento ao recurso para alterar o dispositivo da sentença de fls. 400/407, que passa a ter a seguinte redação: "Isso posto, julgo procedentes os pedidos formulados por José Alveri Pereira das Chagas contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para: a) para reconhecer como especial o período trabalhado nas empresas Recrusul S.A (29/06/1981 a 21/08/1985 e 25/09/1986 a 31/10/1987), Turiscar do Brasil (15/05/1989 a 07/08/1989), Amapá do Sul S.A Indústria da Borracha (21/09/1989 a 18/10/1989), Biehl S.A Metalúrgica (23/10/1989 a 02/02/1995), Metalplan Estruturas Metálicas Ltda (01/09/1995 a 29/11/1995), J.R. Ávila Consultoria Industrial (01/07/1996 a 30/07/1996), Balansul Ind. e Com. de Balanças Ltda - ME (17/02/1998 a 18/03/1998), Archel Engenharia S.A (03/06/2003 a 19/09/2003), VRF Dias e Cia Ltda. (25/05/2004 a 23/07/2004), Projelmec Vent. Ind. Ltda. (06/06/2005 a 26/08/2005), DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda (20/10/2005 a 06/12/2005 e 16/12/2005 a 24/01/2006), Espiral túneis de Congelamento Ltda. (22/01/2007 a 28/03/2008), Paframo Ind. e Com. de Equip. De Vent. Ind. Ltda. (30/10/2008 a 23/09/2010), e Berlinerluft Ind. E Com. Ltda (24/03/2011 a 19/04/2012); b) para reconhecer o período de trabalho rural em regime de economia familiar no período de 27/09/1971 a 05/03/1981; c) autorizar a conversão do período comum para especial trabalhado sob regime de economia Familiar (27/09/1971 a 05/03/1981) e nas empresas S/A Moinhos riograndenses (19/03/1981 a 11/06/1981), Trorion Gaúcha - Ind. De Poliuterano Ltda. (16/09/1985 a 02/06/1986), Amadeo Rossi S.A (26/06/1986 a 25/07/1986), Indústria de Artefatos de Borracha Bins Ltda. (22/08/1986 a 15/09/1986); d) conceder ao autor o benefício de aposentadoria, desde 23/01/2013, determinando que o INSS implemente a modalidade entre especial e por tempo de contribuição que importar em RMI mais vantajosa ao segurado, observada a incidência do fator previdenciário, no benefício por tempo de contribuição; e) negar aplicação, no caso concreto, do art. 57, §8º, da Lei 8.213/91, mantendo a concessão da aposentadoria especial ao autor, sem proibição da continuidade do contrato de trabalho em condições insalubre; f) condenar o réu a pagar as parcelas vencidas, correção pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar dos vencimentos subsequente à citação." Intimem-se".
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) serem especiais, também, os períodos de 20/03/1998 a 18/06/1998 e de 01/07/2002 a 28/09/2002; (2) que o marco inicial dos efeitos financeiros da concessão deve ser a data de 21/09/2012; e (3) que deve ser afastada a incidência do fator previdenciário.
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) que não restou comprovada a especialidade dos períodos deferidos; (2) não ser possível a conversão de tempo especial em comum; (3) não ser o caso de concessão de aposentadoria especial; e (4) que a Lei 11.960/09 é válida e aplicável ao caso.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Ante a decisão de sobrestamento, renunciou a parte autora à parte do pedido referente ao afastamento do fator previdenciário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Sobrestamento levantado
Diante da renúncia da parte autora à parcela do pedido referente ao afastamento do fator previdenciário, levante-se o sobrestamento do feito.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pedido de cômputo de tempo rural da parte autora:
"O autor pretende o reconhecimento da atividade rural no período compreendido entre 27/09/1971 a 05/03/1981.
Segundo o art. 11, VII, da Lei 8.213/91, segurado especial rural é aquele que exerce atividade em imóvel rural, em área de até 4 módulos fiscais, individualmente ou em regime de economia familiar, com agropecuária. Pelo art. 106 da mesma lei, para o reconhecimento dessa condição de segurado especial, é necessário início de prova documental, corroborada por outros meios de prova. No caso, a elementos da atividade rural consta nos seguintes documentos:
-carteira de Sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São José do Cedro, em nome do pai do autor (fl. 110);
-recolhimento da contribuição sindical pelo pai do autor doa anos 1974, 1976 a 1978, 1980 e 1981 (fls. 111/120);
-proposta de orçamento de empréstimos rurais em nome do pai do autor (fl. 121);
-cobranças e recibos de pagamento do Banco do Brasil, referente a empréstimos à produção animal, em nome do pai do autor (fls. 122/125);
-contrato particular com promessa de cultivo de terras por parcerias, em nome do pai do autor (fls. 126/128);
-cédula rural pignoratícia e hipotecária, em nome do pai do autor (fl. 29);
-nota de crédito rural em nome do pai do autor (fls. 130/131);
-contrato particular de arrendamento, em nome do pai do autor (fls. 132/133).
Aos documentos citados, somam-se as declarações do autor e das testemunhas, que atestaram o efetivo desempenho da atividade rural, em regime de economia familiar, localidade de Princesa, São José do Cedro, no Estado de Santa Catarina, e que o grupo familiar cultivava produtos agrícolas para consumo e comercialização.
A data inicial para fins de cômputo da atividade rural é de 12 anos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (AGRG/REsp 360.636/RS, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca. Súmula 5 da TNU), ou seja, desde 27/09/1971, para o autor.
A data final do período trabalhado como rural delimita-se pelas declarações da parte autora de que deixou a atividade rural em 05/03/1981, que coincide como o primeiro registro na CTPS como empregado urbano (fl. 139).
Assim, cabe reconhecer o período especial rural postulado, entre 27/09/1971 a 05/03/1981, o que perfaz total de 9 anos e 5 meses e 9 dias, independentemente de contribuições."
Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 29/06/1981 a 21/08/1985, e de 25/09/1986 a 31/10/1987.
Empresa: Recrusul S.A.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (fl. 55).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 15/05/1989 a 07/08/1989.
Empresa: Turiscar do Brasil S/A.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (fls. 56-7), laudo técnico (fls. 58-62).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 21/09/1989 a 18/10/1989.
Empresa: Amapá do Sul S.A Indústria da Borracha.
Função/Atividades: auxiliar.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (fls. 67-8).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 23/10/1989 a 02/02/1995.
Empresa: Biehl S/A Metalúrgica.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (fl. 65), LRA (fls. 66-70).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/09/1995 a 29/11/1995.
Empresa: Metalplan Estruturas Metálicas Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (fls. 71-2), laudo técnico (fls. 73-6).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/07/1996 a 30/07/1996.
Empresa: J.R. Ávila Consultoria Industrial.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: perícia judicial (fls. 183-96).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 17/02/1998 a 18/03/1998.
Empresa: Balansul Ind. e Com. de Balanças Ltda - ME.
Função/Atividades: auxiliar de marcenaria.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: perícia judicial (fls. 183-96).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 20/03/1998 a 18/06/1998.
Empresa: Balanças Saturno S/A.
Função/Atividades: auxiliar de marcenaria.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fl. 79).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 01/07/2002 a 08/09/2002.
Empresa: Grefor Fornos Industriais Trat Term Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: agentes químicos - manganês, cádmio.
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fl. 81), laudo técnico (fls. 82-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Período: de 03/06/2003 a 19/09/2003.
Empresa: Archel Engenharia S.A.
Função/Atividades: serviços gerais.
Agentes nocivos: agentes químicos - álcalis cáusticos.
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fls. 85-6), perícia judicial (fls. 183-96).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 25/05/2004 a 23/07/2004.
Empresa: VRF Dias e Cia Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: radiações não-ionizantes.
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fls. 89-90).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 06/06/2005 a 26/08/2005.
Empresa: Projelmec Vent. Ind. Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: DSS-8030 (fl. 91), LRA (fls. 92-100), perícia judicial (fls. 183-96).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 20/10/2005 a 06/12/2005 e de 16/12/2005 a 24/01/2006.
Empresa: DM Recrutamento e Seleção de Pessoal Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP's (fls. 101-4).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 22/01/2007 a 28/03/2008.
Empresa: Espiral Túneis de Congelamento Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fl. 105).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 30/10/2008 a 23/09/2010.
Empresa: Paframo Ind. e Com. de Equip. De Vent. Ind. Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: radiações não-ionizantes.
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fl. 106).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 24/03/2011 a 19/04/2012.
Empresa: Berlinerluft Ind. E Com. Ltda.
Função/Atividades: soldador.
Agentes nocivos: radiações não-ionizantes; agentes químicos - cobre, ferro, manganês.
Enquadramento legal: Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (fl. 108).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
É possível, também, a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Negado provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dou parcial provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, sem direito à conversão inversa dos períodos comuns, possui a parte autora o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 29/06/1981 | 21/08/1985 | 1,0 | 4 | 1 | 23 |
Especial | 25/09/1986 | 31/10/1987 | 1,0 | 1 | 1 | 7 |
Especial | 15/05/1989 | 07/08/1989 | 1,0 | 0 | 2 | 23 |
Especial | 21/09/1989 | 18/10/1989 | 1,0 | 0 | 0 | 28 |
Especial | 23/10/1989 | 02/02/1995 | 1,0 | 5 | 3 | 10 |
Especial | 01/09/1995 | 29/11/1995 | 1,0 | 0 | 2 | 29 |
Especial | 01/07/1996 | 30/07/1996 | 1,0 | 0 | 1 | 0 |
Especial | 17/02/1998 | 18/03/1998 | 1,0 | 0 | 1 | 2 |
Especial | 20/03/1998 | 18/06/1998 | 1,0 | 0 | 2 | 29 |
Especial | 01/07/2002 | 08/09/2002 | 1,0 | 0 | 2 | 8 |
Especial | 03/06/2003 | 19/09/2003 | 1,0 | 0 | 3 | 17 |
Especial | 25/05/2004 | 23/07/2004 | 1,0 | 0 | 1 | 29 |
Especial | 06/06/2005 | 26/08/2005 | 1,0 | 0 | 2 | 21 |
Especial | 20/10/2005 | 06/12/2005 | 1,0 | 0 | 1 | 17 |
Especial | 16/12/2005 | 24/01/2006 | 1,0 | 0 | 1 | 9 |
Especial | 22/01/2007 | 28/03/2008 | 1,0 | 1 | 2 | 7 |
Especial | 30/10/2008 | 23/09/2010 | 1,0 | 1 | 10 | 24 |
Especial | 24/03/2011 | 19/04/2012 | 1,0 | 1 | 0 | 26 |
Especial | 01/11/1987 | 07/02/1989 | 1,0 | 1 | 3 | 7 |
Especial | 13/02/1995 | 05/05/1995 | 1,0 | 0 | 2 | 23 |
Subtotal | 18 | 3 | 9 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/01/2013 | 18 | 3 | 9 |
Tal tempo de serviço não permite, nem mesmo com recurso à reafirmação da DER, a concessão de benefício especial pleiteada.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 5 | 7 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 15 | 5 | 7 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/01/2013 | 22 | 0 | 16 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 29/06/1981 | 21/08/1985 | 0,4 | 1 | 7 | 27 |
T. Especial | 25/09/1986 | 31/10/1987 | 0,4 | 0 | 5 | 9 |
T. Especial | 15/05/1989 | 07/08/1989 | 0,4 | 0 | 1 | 3 |
T. Especial | 21/09/1989 | 18/10/1989 | 0,4 | 0 | 0 | 11 |
T. Especial | 23/10/1989 | 02/02/1995 | 0,4 | 2 | 1 | 10 |
T. Especial | 01/09/1995 | 29/11/1995 | 0,4 | 0 | 1 | 6 |
T. Especial | 01/07/1996 | 30/07/1996 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 17/02/1998 | 18/03/1998 | 0,4 | 0 | 0 | 13 |
T. Especial | 20/03/1998 | 18/06/1998 | 0,4 | 0 | 1 | 6 |
T. Especial | 01/07/2002 | 08/09/2002 | 0,4 | 0 | 0 | 27 |
T. Especial | 03/06/2003 | 19/09/2003 | 0,4 | 0 | 1 | 13 |
T. Especial | 25/05/2004 | 23/07/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 06/06/2005 | 26/08/2005 | 0,4 | 0 | 1 | 2 |
T. Especial | 20/10/2005 | 06/12/2005 | 0,4 | 0 | 0 | 19 |
T. Especial | 16/12/2005 | 24/01/2006 | 0,4 | 0 | 0 | 16 |
T. Especial | 22/01/2007 | 28/03/2008 | 0,4 | 0 | 5 | 21 |
T. Especial | 30/10/2008 | 23/09/2010 | 0,4 | 0 | 9 | 4 |
T. Especial | 24/03/2011 | 19/04/2012 | 0,4 | 0 | 5 | 4 |
T. Rural | 27/09/1971 | 05/03/1981 | 1,0 | 9 | 5 | 9 |
Subtotal | 16 | 1 | 26 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 29 | 5 | 23 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 29 | 5 | 23 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 23/01/2013 | Integral | 100% | 38 | 2 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 2 | 14 | |||
Data de Nascimento: | 27/09/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 53 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Reformada a sentença, com provimento parcial do apelo do INSS e da remessa oficial.
Efeitos financeiros - marco inicial
Esta Corte Regional tem considerado que desimporta se, por ocasião do requerimento administrativo, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante, para que seja garantida a concessão do benefício desde essa data, apenas o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido.
Alega, por fim, ainda, a parte autora ter encaminhado o requerimento administrativo em data anterior à que foi registrada pela Administração como sendo a DER. Em sua argumentação, porém, cita documentos que, s.m.j., não foram anexados aos autos, com o que não se conhece do pedido quanto a esse aspecto.
Assim, o marco inicial dos efeitos financeiros da presente decisão deve ser a DER de 23/01/2013, ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Nego provimento ao apelo do INSS, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Levantado o sobrestamento.
Provido parcialmente o apelo da parte autora para reconhecer a especialidade dos lapsos de 20/03/1998 a 18/06/1998 e de 01/07/2002 a 08/09/2002.
Provida parcialmente a remessa oficial para afastar a conversão inversa.
Providos parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial para deixar de reconhecer o direito à aposentadoria especial, mantida, porém, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 23/01/2013.
Adequada a decisão no que tange à correção monetária e os juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por levantar o sobrestamento, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012603-10.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053329020138210014
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | JOSÉ ALVERI PEREIRA DAS CHAGAS |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE ESTEIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 4, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU LEVANTAR O SOBRESTAMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9403781v1 e, se solicitado, do código CRC 73533F70. | |
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