APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002530-72.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PEDRO CARLOS VERLE |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | PAULO AFONSO COLOMBELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653518v9 e, se solicitado, do código CRC C3B02DC9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002530-72.2013.4.04.7117/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | PEDRO CARLOS VERLE |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | PAULO AFONSO COLOMBELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto:
JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito com relação ao pedido de averbação de tempo rural do período de 01/01/1983 a 31/12/1983 e do período especial de 01/07/1993 a 30/08/1999, forte no art. 267, VI, do Código de Processo Civil;
RESOLVO o processo com ANÁLISE DE MÉRITO (art. 269, I, do CPC) e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para:
(a) RECONHECER como tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 27/08/1974 a 19/07/1984, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS;
(b) RECONHECER a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 22/10/1990 a 23/04/1992; de 23/04/1992 a 31/12/1992; 07/01//1993 a 30/06/1993, convertendo-os em tempo comum pelo fator 1,4;
c) INDEFERIR o pedido de reconhecimento da especialidade das atividades do autor, com relação aos períodos de 01/09/1999 a 17/03/2008;
d) INDEFERIR o pedido de reconhecimento do labor rural nos períodos de 17/05/1962 a 26/08/1974 e de 20/07/1984 a 21/10/1990;
e) INDEFERIR o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sucumbente em maior monta, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento). A exigência de tais verbas fica sobrestada, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, uma vez que ao autor foi deferido o benefício da AJG.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, sustentou: (1) ter direito ao reconhecimento de todo o período de atividade rural de 17/05/1962 a 21/10/1990; e (2) ter direito à conversão em comum dos tempos especiais de 22/10/1990 a 31/12/1992, de 23/04/1992 a 30/06/1993 e de 01/07/1993 a 17/03/2008.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Extinção sem resolução de mérito
Alega a parte autora, em sede de apelo, ter direito à análise da especialidade no período de 01/07/1993 a 30/08/1999, em que, no bojo do seu labor junto à Prefeitura de São José do Ouro, esteve vinculada a regime próprio de previdência, período para o qual o feito restou extinto, sem resolução de mérito, em julgamento de primeira instância.
Assiste-lhe razão.
Esta Corte tem decidido que tais constituições efêmeras de regimes próprios de previdência, em âmbito municipal, através das quais o trabalhador é desligado, em um primeiro momento, do RGPS, para em seguida a ele retornar, não obstam à manutenção do INSS como parte legítima em demanda relativa à análise da especialidade do labor, e, em conseqüência, ao deslinde da questão pelo Judiciário Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO CUSTEIO. NOVO REGIME. VINCULAÇÃO AO RGPS. MANUTENÇÃO.
1. A mera instituição do regime previdenciário próprio com a criação de benefícios pelo ente público municipal não tem o condão de desonerá-lo do recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS se não há disposição legal de forma de custeio dos benefícios criados. Precedente do STF.
2. Não basta a legislação dispor sobre os benefícios previdenciários, é necessário que seja regulamentado o custeio do novo regime, sob pena do servidor permanecer vinculado ao INSS. Nesta hipótese, a recorrente seria considerada servidora do regime geral, eis que eventual não recolhimento das contribuições seria de responsabilidade do município empregador.
3. Pode-se diferenciar duas situações: a primeira delas diz respeito à prestação do labor de maneira vinculada a pessoa jurídica de direito público que mantém, mesmo após o desligamento da atividade e quando da tentativa de inativação, o regime próprio de Previdência; a segunda diz respeito àqueles casos em que o ente público criou e extinguiu sumariamente o regime próprio (que perdurou por pouco tempo), forçando os servidores a retornar ao status quo ante (RGPS).
4. Tendo a parte autora sempre exercido as mesmas atividades, em vínculo que não teve solução de continuidade, e extinto o regime próprio em razão da frustrada tentativa de implantação, não há como afastar a legitimidade passiva do INSS, sendo viável a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço sob condições especiais na municipalidade.
(TRF 4ª R. - AI 0006753-33.2014.404.0000 - 5ª T. - Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira - D.E. 10/03/2015)
Portanto, afasto a extinção do processo para esse período, o qual será adiante analisado, conforme autorização do art. 515, § 3º do CPC.
Tempo Rural
A sentença assim se pronunciou em relação ao pedido de reconhecimento de tempo rural, exercido sob o regime de economia familiar, da parte autora:
"Segundo redação do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em cotejo com o teor da Súmula nº 149, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para fins de comprovação do tempo de serviço se faz necessária um início razoável de prova material que, corroborada com a prova testemunhal dê ensejo ao reconhecimento da atividade.
Postula o autor o reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17/05/1962 a 21/10/1990.
De início, destaca-se que já foi reconhecida a falta de interesse de agir do autor com relação ao período de 01/01/1983 a 31/12/1983, porquanto deferido na esfera administrativa.
Com relação aos demais períodos, verifica-se que o autor não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que até o ano de 1974 laborou nas atividades campesinas, motivo pelo qual deixo de reconhecer o período de 17/05/1962 a 26/08/1974.
Veja-se que o autor sequer trouxe aos autos documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) para fazer início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar no período acima relatado, nem mesmo registro de imóvel rural, atestados escolares, etc.
O mesmo ocorre com o período de 20/07/1984 a 21/10/1990. As notas fiscais juntadas aos autos se limitam a comprovar a compra/venda de produtos agrícolas somente até início do ano de 1984. Por sua vez, o contrato de arrendamento firmado entre o autor em 20/07/1981 com seu irmão Evaldo teve fim em 20/07/1984 (evento 39 - CONTR2). Após esse período, não há qualquer início de prova material.
Some-se a isso o fato de o autor ter afirmado que laborou na terra de seu irmão por cerca de 3 anos após ter casado, o que se deu em 12/12/1981 (evento 1 - CERTCAS11).
Destaque-se que não se admite somente o depoimento de testemunhas para a comprovação do exercício de atividade rural. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. INEXIGÍVEL. 1. A comprovação do exercício de atividade rural deve ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Na falta de início de prova material do trabalho na lavoura, torna-se inútil a colheita de depoimentos testemunhais, pois o tempo de serviço não pode ser reconhecido com base exclusivamente em prova testemunhal (art. 55, §3º, LBPS e súmula 149 do STJ). 3. Não procede a alegação de nulidade se ocorreu a intimação da autora a respeito da data designada para audiência e para oferecer rol de testemunhas, ainda que ela e suas testemunhas não tenham comparecido ao ato processual. (TRF4, AC 5000479-90.2010.404.7118, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 27/09/2013)
Com relação aos demais períodos, com a finalidade de demonstrar o labor campesino, a parte autora anexou ao feito:
a) Certidão de casamento, datada de dezembro de 1981;
b) Notas fiscais de produtor rural de 1982, 1983 e 1984;
c) Certificado de dispensa de incorporação de 27/08/1974;
d) Notas fiscais de compra de mercadorias de 1977, em nome do irmão do autor - Evaldo;
e) Certidão de nascimento da filha, em 1976;
f) Contrato particular de arrendamento firmado com seu irmão, datado de 1981;
g) Notas fiscais de produtor e de compra de mercadorias em nome de seu irmão Evaldo, datadas de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982
Destarte, tenho que o conjunto de documentos acima elencados se constitui no chamado 'início de prova material', necessário para comprovar o labor rurícola em regime de economia familiar no período de 27/08/1974 a 19/07/1984.
Por sua vez, a prova oral colhida em Juízo corrobora os elementos materiais coligidos. Em audiência realizada (evento 35), as testemunhas ouvidas, Vilço Mendes da Rosa e Anselmo Bitencourt, foram convergentes à tese do autor, corroborando o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período ora em análise.
Sendo assim, reconheço como laborado em atividades rurais, em regime de economia familiar, somente o período de 27/08/1974 a 19/07/1984, o qual deve ser averbado pelo INSS em favor do autor, independentemente do recolhimento de contribuições, para todos os fins, exceto carência e contagem recíproca com outros regimes que não o RGPS."
De fato, como bem observou o MM. Magistrado a quo, o início de prova material vai até o ano de 1984, data tanto das derradeiras notas fiscais de produção apresentadas, quanto do contrato de arrendamento firmado entre o autor e seu irmão. Nesse sentido, aliás, foi o depoimento apresentado pelo próprio demandante, que, mesmo alegando dificuldade em precisar o ano exato em que deixou o meio rural para se dirigir a São José do Ouro, afirmou ter residido no terreno arrendado ainda por uns dois ou três anos após o matrimônio, que se deu em 1981: "eu morei um pouco lá e depois fui para São José do Ouro [fiquei lá, no terreno arrendado do irmão] uns dois anos, três...". Há que se considerar, ainda, que a escassez documental, em situações similares, geralmente se concentra em períodos mais distanciados no tempo, hipótese que se inverteria, aqui, a se crer na alegação de que o labor rural teria prosseguido até 1990.
Portanto, apesar do alegado na exordial, tudo leva a crer que, realmente, o final do tempo rural do autor se deu em 1984, podendo-se utilizar como marco limitador o termo final do contrato de arrendamento, a data de 19/07 desse ano, como feito na sentença.
Por outro lado, quanto aos anos iniciais do período, ainda que tenham subsistido poucas provas documentais, entendo que há grande probabilidade de veracidade nas alegações, pois são raros os casos em que pessoas migram do meio urbano para o rural, sendo o contrário bastante mais comum. No caso aqui, trata-se de família de agricultores - a esposa do autor é, também ela, filha de agricultores -, com o registro da ligação com a atividade agrícola assentado em vários documentos públicos, como o certificado militar de dispensa, a certidão de casamento e a certidão de nascimento da filha.
Assim, acrescento ao que já foi reconhecido no primeiro grau o período de 17/05/1962 a 26/08/1974, o qual também deve ser computado como tempo rural, sob o regime de economia familiar.
Dou parcial provimento ao apelo, no ponto.
Tempo Especial
Em relação aos períodos alegadamente de atividade especial da parte autora, de 22/10/1990 a 23/04/1992, de 23/04/1992 a 31/12/1992, de 07/01/1993 a 30/06/1993, e de 01/09/1999 a 17/03/2008, junto à Prefeitura de São José do Ouro, a sentença assim se pronunciou:
"No período em questão o autor laborou na função de Operador de Máquinas na Prefeitura Municipal de São José do Ouro/RS, consoante informações extraídas de sua CTPS (evento 1 - CTPS14).
Da análise do formulário expedido pelo empregador (evento 3 - LAU5), extrai-se que no período o demandante realizava as seguintes atividades: 'Demolem edificações de concreto, de alvenaria e outras estruturas, preparam canteiros de obras, limpando a área e compactando solos. Planejam o trabalho, realizam manutenção básica de máquinas pesadas e as operam. Efetuam a manutenção em primeiro nível, limpando máquinas e ferramentas, verificando condições dos equipamentos e reparando eventuais defeitos mecânicos nos mesmos. Removem solo e material orgânico 'bota fora', drenam solos e executam construção de aterros. Realizam acabamento em pavimentos e cravam estacas.' Traz também a informação de que o autor estava exposto ao agente físico ruído, sem, contudo, especificar os níveis de exposição.
Por sua vez, o laudo juntado no evento 48, em seu anexo II (evento 48 - OFIC1, p. 10) traz a informação dos níveis de ruído a que o demandante estava exposto durante sua jornada de trabalho, nos seguintes termos:
Solda eletrodo: 81 dB(A)
Motoesmeril: 89 dB(A)
Furadeira elétrica manual: 83 dB(A)
Solda oxigênio: 78 dB(A)
Pistola de pintura: 82 dB(A)
Serra circular manual: 99 dB(A)
Trator: 78 dB(A)
Retroscavadeira: 81 dB(A)
Compressor de ar: 83 dB(A)
Impende destacar, no ponto, que, nos termos da súmula 68 da TNU, 'O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado'.
Além disso, 'se em data posterior ao labor despendido foi constatada a presença de agentes nocivos, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho que advieram com o passar do tempo, depreende-se que, na época do labor, a agressão dos agentes era ao menos igual, senão maior, em razão da escassez de recursos materiais existentes até então para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho de suas tarefas. (TRF4, APELREEX 5000055-29.2011.404.7113, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 26/07/2013).
Destarte, aplicando-se uma média aritmética simples às variáveis de pressão sonora a que estava submetido o demandante em seu ambiente de trabalho (limites entre 78 e 99 dB(A) o nível de ruído situava-se em 83,7 dB(A), sendo, portanto acima do limite legal para a época (80 dB(A).
Ainda que não se trate da metodologia mais precisa tecnicamente, mas diante da oscilação de variáveis de ruído, tenho que tal método se mostra mais adequado para caracterização da especialidade, considerando, notadamente, que se o laudo previu exposição a ruído em grau máximo e mínimo, o trabalhador não ficou submetido tão somente ao grau máximo. A corroborar esse entendimento, sinalo recente decisão da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região que alterou seu posicionamento para alinhar-se ao da TNU, in verbis:
IUJEF 0004783-46.2009.404.7251.TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. NÍVEIS VARIADOS. AFASTAMENTO DO CRITÉRIO DE 'PICOS DE RUÍDO', CONFORME ENTENDIMENTO ATUAL DA TNU. HIPÓTESE EM QUE O NÍVEL DE RUÍDO APURADO APÓS APLICAÇÃO DA MÉDIA ARITMÉTICA FICA ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À ALTERAÇÃO DA SÚMULA N. 32, DA TNU. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. SERVIÇO PRESTADO ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032, DE 1995. INEXIGIBILIDADE DO CRITÉRIO DA PERMANÊNCIA. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. A TNU uniformizou o entendimento de que 'para fins de enquadramento da atividade especial pela exposição a agente nocivo ruído com níveis variados durante a jornada de trabalho do segurado, a técnica ideal a ser considerada é a média ponderada. Não sendo adotada tal técnica pelo laudo pericial, deve ser realizada média aritmética simples entre as medições de ruído encontradas pela prova pericial, afastando-se a técnica de 'picos de ruído', na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores mínimos.' (PEDILEF N. 2008.72.53.001476-7, Relator Juiz Gláucio Maciel, DOU de 07/01/2013). 2. Alteração do entendimento desta Turma Regional para alinhar-se ao da TNU, tendo em vista a aplicação, no caso, do art. 7º, VII, a, do Regimento Interno daquele órgão.(...). Juiz Relator: Gilson Jacobsen (grifei)
Imperioso, pois, reconhecer a especialidade das atividades do autor no período de 22/10/1990 a 23/04/1992; de 23/04/1992 a 31/12/1992; 07/01//1993 a 30/06/1993."
Tal entendimento é de ser adotado, como razões de decidir, para os períodos dados.
Em relação ao período de 01/07/1993 a 30/08/1999, é possível, ainda, com base no arrazoado exposto na sentença, o reconhecimento parcial da insalubridade motivada por ruído excessivo, já que o valor obtido através da média aritmética, 83,7 dB, está acima do legalmente tolerado até 05/03/1997. Portanto, de ser enquadrado como especial também o período de 01/07/1993 a 05/03/1997.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Dou parcial provimento ao recurso, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Alterada a sucumbência do feito, fica o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal, sendo isento do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo, negar provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7653517v9 e, se solicitado, do código CRC EFB7A50E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002530-72.2013.4.04.7117/RS
ORIGEM: RS 50025307220134047117
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | PEDRO CARLOS VERLE |
ADVOGADO | : | DANY CARLOS SIGNOR |
: | PAULO AFONSO COLOMBELLI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Elisabeth Thomaz, Diretora Substituta de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7776431v1 e, se solicitado, do código CRC CDA8EB28. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Elisabeth Thomaz |
| Data e Hora: | 20/08/2015 12:20 |
