APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DURVALINO COSTA BARREIROS |
ADVOGADO | : | KAROLINA WEIGERT PENCAI |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7946721v5 e, se solicitado, do código CRC 68B87F87. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-71.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DURVALINO COSTA BARREIROS |
ADVOGADO | : | KAROLINA WEIGERT PENCAI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de condenação em danos morais, com base o art. 267, I , c/c art. 295, I, § único, I, ambos do CPC, bem como parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, o que faço para:
a) reconhecer o tempo de atividade rural do autor, entre 01/01/1974 e 31/12/1978, determinando sua averbação;
b) reconhecer a especialidade dos períodos de 01/08/1979 a 02/03/1981, de 29/06/1981 a 29/12/1982 e de 01/01/1983 a 28/02/1986, de 23/07/1992 a 31/07/1996 e de 09/10/1996 a 05/03/1997, com direito à conversão pelo fator 1,40, nos termos da fundamentação;
b) condenar o réu a conceder aposentadoria por tempo de contribuição (NB 157.549.299-4) ao autor, com DIB na DER, em 18/07/2011;
c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 18/07/2011, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação, descontados os valores já pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
d) condenar o INSS no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do parágrafo único do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, fixando-os em 10% da condenação, montante a abranger as parcelas vencidas até a presente sentença (Súmula 70, TRF4; Súmula 111, STJ).
(...)"
O INSS, na sua apelação, alegou a necessidade de se aplicar, no cálculo dos consectários, a Lei 11.960/09.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Tempo Rural
A sentença assim decidiu em relação à atividade rural da parte autora:
"(...)
No caso em concreto, o autor apresentou os seguintes documentos capazes de demonstrar o trabalho rural no processo administrativo:
a) Certidão de óbito do pai do autor, qualificado como lavrador, em 1997 - fl. 11/PROCADM1/ev11;
b) Declaração para produzir prova perante a Seguridade Social fornecida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Novas Tebas, entre 1972 e 1992, datada de 14/12/1992 - fls. 12/PROCADM1/ev11;
c) Certidões sobre casamento dos pais do autor, em 16/01/1974, tendo sido o pai qualificado como lavrador, e a mãe, doméstica, datadas de 08/1992 - fls. 2 e 6/PROCADM2/ev11;
d) Certidão de nascimento de filha do autor, este qualificado como lavrador, em 02/03/1978, com assento lavrado em 25/05/1979 - fl. 4/PROCADM2/ev11;
e) Certidão de casamento realizado em 30/07/1976, do autor, qualificado como lavrador - fl. 8/PROCADM2/ev11
Os demais documentos apresentados nestes autos pelo autor, não foram arrolados porque não se referiam ao labor rual do autor.
Para comprovar o tempo de serviço rural ainda foi realizada a Justificação Administrativa, na qual foi tomado o depoimento do autor, bem como foram ouvidas três testemunhas (ev31).
O autor afirmou, no depoimento, que exerceu atividade rural desde os 12 anos de idade, no Município de Pitanga; que exerceu o trabalho na lavoura em todo o período acima mencionado com seus pais e cinco irmãos; que era arrendatário de um sítio pertencente a Antonio Paulista; que só exerceu atividade rural nesta propriedade, de cinco alqueires; que a terra arrendada estava em nome de seu pai; que o cultivo era de lavoura branca: milho, feijão, arroz; que possuíam animais para subsistência da família; que a atividade era exercida de forma braçal, sem maquinário; que não contratavam empregados; que, em algumas ocasiões, fizeram troca de dias com o vizinhos, mas não soube especificar nomes; que a produção era para a subsistência, e o restante era comercializado; que casou em 1976; que quando se casou ainda estava na roça; que, dos três filhos, a mais velha nasceu enquanto exercia atividade rural; que veio para Curitiba em 1979, que demorou um ano para começar a trabalhar.
A testemunha, Sr. Antonio Venceslau da Silva, disse que conheceu o autor em 1964, mais ou menos, no Município de Novas Tebas próximo à cidade de Pitanga; que o autor sempre exerceu a atividade rural com sua família, pais e irmãos; que o autor trabalhava nas terras de um indivíduo chamado Paulista, na condição de arrendatário; que a área total era de quatro alqueires; que o autor realizava plantio de lavoura branca - milho, feijão, arroz; que via o autor exercendo a atividade rural; que o autor possuía animais como porcos e galinhas, para a subsistência da família; que o autor não utilizava maquinário agrícola; que a colheita era feita com trabalho braçal; que a família do autor não contratava empregados; que se valiam do sistema de troca de dias com os vizinhos; que a produção de lavoura branca era para subsistência da família; que o excedente era comercializado; que o depoente saiu de Novas Tebas em 1979; que o autor permaneceu lá; que o autor se casou em 1975, enquanto ainda exercia a atividade rural; que o autor teve uma filha no período em que trabalhava na lavoura.
O depoimento das outras duas testemunhas, sr. José Jorge de Jesus e sra. Maria Aparecida da Silva, não divergiram quanto aos fatos narrados pela primeira.
A análise do conjunto probatório dos autos revela indícios materiais de que o pai do autor era lavrador, em 1974, e assim se manteve até o óbito, em 1997 - documentos a e c. Além disso, há indícios materiais de que o autor exercia atividade rural em 1978. Neste sentido, cito o documento d.
Tais indícios, corroborados pela prova oral produzida, são suficientes para a demonstração de que o autor e sua família subsistiam do trabalho rural, em regime de economia familiar, nas terras de seu pai, ao menos em relação ao período entre 01/01/1974 a 31/12/1978. Neste sentido, é de se ver que as testemunhas foram unânimes em afirmar a inexistência de trabalhadores contratados ou maquinário agrícola para o desenvolvimento da atividade rural pela família do autor, o que caracteriza o trabalho de subsistência.
Entretanto, em relação ao período de 24/01/1965 a 31/12/1973, não é possível o reconhecimento da atividade rural, em vista da ausência de indícios materiais do trabalho rural em regime de economia familiar, seja em seu próprio nome ou em nome dos pais. Nem mesmo as certidões de nascimento dos irmãos são suficientes para tanto, porque não trazem qualificação de seus pais e sequer indicam que tenham nascido na região de Pitanga/PR, mas em Município de Minas Gerais.
Do mesmo modo, o autor não logrou comprovação de efetivo trabalho rural no período de 01/01/1979 a 31/07/1979. Neste sentido, observe-se que o autor afirmou, em entrevista rural, que veio para Curitiba em 1979 e que demorou um ano para conseguir emprego. Além disso, teve CTPS expedida em 22/02/1979, com primeiro vínculo empregatício anotado em 01/08/1979. Desse modo, a conclusão é que o autor permaneceu em busca de emprego por boa parte do ano de 1979, mas sem dedicação a atividade agrícola em regime de economia familiar.
Dessa forma, ante a existência de razoável início de prova material e da prova testemunhal favorável, reputo devidamente comprovado o labor rural do autor no período de 01/01/1974 a 31/12/1978."
Tal entendimento deve ser confirmado, no ponto, adotando-se-o como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/08/1979 a 02/03/1981.
Empresa: Electrolux do Brasil S/A
Função/Atividades: ajudante de serviços gerais.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, PPP11).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s) conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença, no tópico.
Período: de 29/06/1981 a 29/12/1982 e de 01/01/1983 a 28/02/1986, de 23/07/1992 a 31/07/1996 e de 09/10/1996 a 05/03/1997.
Empresa: Empresa Cristo Rei Ltda.
Função/Atividades: cobrador.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, PPP12), laudo técnico (Evento 73, Lau4-5), perícia judicial (Evento 123, Lau1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 15 | 9 | 17 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 8 | 29 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/07/2011 | 25 | 11 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/08/1979 | 02/03/1981 | 0,4 | 0 | 7 | 19 |
T. Especial | 29/06/1981 | 29/12/1982 | 0,4 | 0 | 7 | 6 |
T. Especial | 01/01/1983 | 28/02/1986 | 0,4 | 1 | 3 | 5 |
T. Especial | 23/07/1992 | 31/07/1996 | 0,4 | 1 | 7 | 10 |
T. Especial | 09/10/1996 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 1 | 29 |
T. Rural | 01/01/1974 | 31/12/1978 | 1,0 | 5 | 0 | 1 |
Subtotal | 9 | 3 | 10 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 25 | 0 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 26 | 0 | 9 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 18/07/2011 | Integral | 100% | 35 | 2 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 11 | 19 | |||
Data de Nascimento: | 24/01/1953 | |||||
Idade na DPL: | 46 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (18/07/2011), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Mantida a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento ao apelo e parcial provimento à remessa oficial, quanto ao ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está em acordo com o acima estabelecido, e deve ser confirmada, quanto a esse aspecto.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, de acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo, dar parcial provimento à remessa oficial, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 18/12/2015 12:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5056630-71.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50566307120124047000
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | DURVALINO COSTA BARREIROS |
ADVOGADO | : | KAROLINA WEIGERT PENCAI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1777, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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