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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008875-63.2012.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRTON JOSE LOVISON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AVERBAÇÃO.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. A parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para uso futuro.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191635v7 e, se solicitado, do código CRC 93E52E1D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008875-63.2012.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRTON JOSE LOVISON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AIRTON JOSÉ LOVISON em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, por conseguinte:
a) RECONHEÇO o período laborado na agricultura, no período de 19/10/1973 (a contar de seus 12 anos de idade) a 19/12/1976 (data que começou a trabalhar na Metalúrgica Dagnese Bilibio Ltda. - fl. 17), e DETERMINO ao demandado que AVERBE esse período;
b) RECONHEÇO os períodos laborados pelo Autor, em condições especiais, junto a Metalúrgica Dagnese Bilibio Ltda. (20/12/1976 a 31/01/1978, 01/02/1978 a 30/09/1978, 01/10/1978 a 30/01/1979 e 01/02/1979 a 23/09/1979), e DETERMINO ao demandado que AVERBE esses períodos;
c) JULGO IMPROCEDENTE, por derradeiro, o pedido de expedição, em favor do Autor, de Carta de Averbação.
Com efeito, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC.
Por ter o Autor decaído de parte mínima dos pedidos, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais pela metade, nos termos da Súmula 02 do extinto TARGS, porquanto devidas, nos termos da Súmula 178 do STJ, até a vigência da Lei Estadual nº 13.471/2010, nos termos do Ofício-Circular nº 098/2010-CGJ.
CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), em favor do Procurador do Autor, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, considerando a mediana complexidade do feito, o tempo de tramitação e a dilação probatória havida.
(...)"
O INSS, no seu apelo, alegou: (1) não haver restado comprovada a especialidade dos períodos deferidos; e (2) que o fator de conversão de tempo especial para comum deve ser o 1,2.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Retornaram, ainda uma vez, à origem, para complementação da instrução, voltando, após, conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pleito de cômputo de tempo rural da parte autora:
"Pretende o Autor obter o reconhecimento do período laborado em agricultura familiar, no período compreendido entre 19/10/1973 a 19/12/1976, ou seja, o tempo de serviço rural desde seus 12 anos de idade.
(...)
Comprovou o Autor ser filho de DANILO ANTÔNIO LOVISON (fl. 13), proprietário de imóvel rural (fls. 23-26). Ademais, o Autor acostou comprovantes de cadastros do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA (fls. 46-48). Os documentos das fls. 44-45 revelam ainda que o pai do Autor pagava ao Município de Nova Prata taxa de conservação de estradas.
Daí exsurge, portanto, a prova material tarifada, atendendo, portanto, a exigência do art. 106, incisos IV, da Lei n.º 8.213/91, existente em todo o período de carência exigido, conforme art. 142 da mesma Lei e, pois, não se trata de prova exclusivamente testemunhal.
(...)
Ademais, as testemunhas ELVIRA FURLANETTO MURARO e NARCISO ANTONIO PELIZZER (fl. 103), afirmaram que desde cedo o Autor trabalhava com os pais na agricultura, permanecendo até os 15 ou 16 anos, quando passou a trabalhar na Medabil. Referiram ainda que não possuíam empregados e dependiam da agricultura para sobreviver.
Portanto, a prova testemunhal confirma o que os documentos já evidenciavam, ou seja, que a parte Autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar".
Não há por que rever tal entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento à remessa oficial, tida por interposta, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 20/12/1976 a 23/09/1979.
Empresa: Metalúrgica Dagnese Bilibio Ltda.
Função/Atividades: ajudante, serralheiro.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DSS-8030 (fl. 49), PPRA (fls. 81-92), perícia judicial (fls. 160-79 e 189-90).
O limite legal para o agente ruído, vigente na época, foi transposto, sendo que, de acordo com o perito judicial, não há qualquer comprovação de entrega de EPI's ao segurado. Portanto, deve ser reconhecida a especialidade.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Averbação
Deve ser reconhecido o direito da parte autora à averbação dos períodos rural de 19/10/1973 a 19/12/1976 e especial de 20/12/1976 a 23/09/1979, reconhecidos na presente ação, para uma possível utilização futura.
Mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Negado provimento ao apelo e à remessa oficial, tida por interposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008875-63.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00194013420098210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | AIRTON JOSE LOVISON |
ADVOGADO | : | Avelino Beltrame e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 698, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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