APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007783-11.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CICERO VALDEVINO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, caso em que inviável, no caso dos autos, a conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que os requisitos foram preenchidos quando em vigor o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou essa possibilidade.
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de abril de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8170545v5 e, se solicitado, do código CRC 6490B685. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 29/04/2016 14:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007783-11.2012.4.04.7009/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | CICERO VALDEVINO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo procedente, na forma do contido no art. 269, I, do CPC, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural pelos períodos de 01/01/1972 a 12/10/1976 e de 20/12/1977 a 28/02/1986, na condição de segurado empregado, que deverão ser averbados em favor do autor para fins de aposentadoria, inclusive carência.
Julgo procedente, também, o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pelo autor nos períodos de 29/04/1995 a 11/03/1996 e de 01/06/1996 a 05/03/1997, que deverão ser convertidos em tempo de serviço comum para fins de aposentadoria mediante aplicação do fator 1,4.
Julgo procedente, ainda, o pedido de reconhecimento do direito à conversão dos períodos de 01/01/1972 a 12/10/1976, 13/10/1976 a 23/11/1976, 03/03/1977 a 29/03/1977, 18/05/1977 a 26/07/1977 e de 20/12/1977 a 28/02/1986 de atividade comum em especial para fins de aposentadoria especial, mediante aplicação do fator redutor 0,71.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou de contribuição, na forma proporcional ou integral, conforme a que se mostrar mais favorável ao segurado, nos termos da fundamentação, com data de início vinculada à data do requerimento administrativo (27/01/2011) em qualquer dos casos,condenando o INSS, via de consequência, ao pagamento das prestações atrasadas do benefício, cujo montante deverá ser oportunamente apurado e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento na forma estipulada no Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
Julgo improcedente, com resolução de mérito, por outro lado, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural pelos períodos de 28/09/1966 a 31/12/1971 e de 27/07/1977 a 19/12/1977, bem como o pedido de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas nos períodos de 06/03/1997 a 23/03/2000 e de 01/07/2000 a 27/01/2011.
O INSS está isento de custas quando demandando na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
(...)"
A parte autora, na sua apelação, sustentou, preliminarmente, ter tido o seu direito de defesa cerceado pelo juízo singular, quando do indeferimento do pleito de produção de prova pericial. No mérito, aduziu: (1) ter direito ao cômputo dos períodos rurais de 28/09/1966 a 31/12/1971 e de 27/07/1977 a 19/12/1977; (2) ser possível a comprovação da especialidade a partir de prova emprestada; (3) ser desnecessária avaliação quantitativa para o enquadramento por hidrocarbonetos; (4) ser de 85 dB o limite legal previsto para ruído, de 06/03/1997 a 18/11/2003; (5) serem especiais também os períodos negados pela sentença; e (6) que os consectários legais devem ser calculados pela sistemática anterior à introdução da Lei 11.960/09.
E o INSS, na sua, alegou: (1) não haver restado comprovada a atividade rural reconhecida na sentença; (2) não ser mais possível a conversão de tempo comum em especial; e (3) que a correção monetária da verba condenatória deve ser calculada com base no disposto na Lei 11.960/09.
Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.
A parte autora peticionou, ainda, requerendo a antecipação da tutela.
Eis, em síntese, o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Cerceamento de Defesa
Alega a parte autora ter tido o seu direito de defesa cerceado ante a negativa de seguimento, por parte do juízo de primeiro grau, do seu pleito de produção de prova pericial, para averiguação das condições de labor na empresa Imbaú.
Há nos autos, porém, elementos suficientes para embasar o convencimento, sendo desnecessária a perícia requerida. O mero fato de não constarem, nos documentos existentes, as informações que interessariam ao autor não os torna passíveis de desconsideração pelo juízo.
Afasto a preliminar suscitada.
Tempo Rural/Tempo como Empregado Rural
A sentença assim se pronunciou quanto ao pleito de reconhecimento de tempo rural, da parte autora:
"(...)
O autor pretende comprovar o labor rural nos períodos de 28/09/1966 a 12/10/1976 e de 27/07/1977 a 28/02/1986.
Para caracterizar início de prova material da atividade rural alegada, o autor anexou aos autos os seguintes documentos (evento 1):
1972 - Declaração do Ministério da Defesa do Exército Brasileiro, constando que o autor declarou exercer a função de Lavrador por ocasião do seu alistamento;
1974 - Certidão do Cartório de Registro de Imóveis, constando a propriedade das terras herdadas da família da esposa do autor;
1974 - 1975 - Recibo de Entrega de declaração de Rendimentos do autor, constando a residência em Campina dos Pupos;
1972 - Certidão de Cópia de FAM e Certificado de Dispensa de Incorporação, constando que o autor alistou-se em Floraí na data de 03/07/1972, quando declarou exercer a profissão de lavrador e residir na Fazenda Santo Agostinho;
1973 - Certidão de Casamento do Autor, constando sua profissão como agricultor e demonstrado a residência em Campina dos Pupos, Município de Ortigueira;
1976 - Certidão de Nascimento do Filho Sandro Valdevino Francisco, constando a profissão do autor como Lavrador e domicílio em Campina dos Pupos;
1977 - 1979 - Ficha de Inscrição do autor no Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira;
1980 - Compromisso Particular de Venda e Compra de um terreno, constando a profissão do autor como Lavrador;
1982 - Escritura de Venda e Compra de um terreno adquirido pelo autor, em que consta a sua profissão como Lavrador;
1983 a 1985 - Boletim e histórico escolar do filho do autor, Sandro Valdevino Francisco, indicando que estudou na Escola Rural Dr. Osvaldo Cruz no município de Tibagi nos anos de 1983 e 1984, na Escola Rural Domiciano A da Silva em Ortigueira no ano de 1985 e na escola D. Pedro I, situada em Telêmaco Borba no ano de 1986.
Aduz o autor na petição inicial que de 1966 a 1972 moravam e trabalhavam no cultivo de café e algodão em terras de Juji Hiraiwa, na localidade de Gleba Nova Esperança, Floraí - PR; de 1972 a 1975, no cultivo de soja, milho e trigo, em terras de Fernando Antonio Seizi Hiraiwa, na localidade de Campinas dos Pupos, Lageado Bonito, Ortigueira; entre 1975 e 1977, mudaram-se para a propriedade herdada pela esposa, em Ilha dos Cavalos, Natingui, Ortigueira, de dez alqueires, onde cultivavam milho, arroz, feijão; por fim, quando venderam esta propriedade, em 1977, voltaram a residir em terras de Fernando Antonio, em outra localidade, conhecida como Imbaú de Fora, Tibagi, no cultivo de soja, milho e trigo, atividade desempenhada até o ano de 1986.
Tais afirmações contrariam o que declarou administrativamente, quando declarou que entre os anos de 1972 e 1976 trabalhou na fazenda de Fernando, pois afirmou que entre 1975 e 1977 teria trabalhado em terras herdadas pela esposa.
No requerimento inicial de seu benefício de aposentadoria (evento 1 - PROCADM12), afirmou que:
entre 1966 e 1970 trabalhou na propriedade de Juji Hiraiwa, Fazenda Santo Agostinho, Floraí;
de 1971 a 1972, na propriedade de Fernando Antonio, em Ortigueira;
de 1973 a 1976 trabalhou em terras próprias;
de 1977 a 1986 voltou a trabalhar para Fernando, mas em Tibagi
A declaração expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira, por sua vez, indica que entre 1972 e 1976 e entre 1978 e 1986 o autor trabalhou na localidade de Campina dos Pupos, na condição de empregado de Fernando Antonio Seigi Hiraiva (evento 1 - PROCADM33).
Verifica-se, ainda, que foi realizada Justificação Administrativa, com a inquirição de três testemunhas, que declararam o seguinte:
1ª Testemunha - Roberto José dos Santos: conheceu o autor em 1972 na fazenda Santo Agostinho, em Floraí; que o autor trabalhava como empregado, sem registro em carteira, no plantio de café, batata, cenoura e cebola; em 1972 foi para Ortigueira, trabalhar em outra fazenda do mesmo dono, nas mesmas condições, onde ficou até 1986.
2ª Testemunha - José Machado Irmão: que conheceu o autor na localidade de Campina dos Pupos, em Ortigueira, há mais de 20 anos; que naquela época o autor trabalhava para um japonês chamado Fernando, não sabendo se na condição de empregado ou arrendatário; que trabalhava na lavoura, em carpida, plantação de soja e milho; que naquela época tinha pouco conhecimento com o requerente; que o conheceu melhor quando ele morava na cidade de Telêmaco Borba e trabalhava com serviço de torno e solda em oficina mecânica, pois era cliente do autor;
3º Testemunha - Leodi de Jesus Pupo: conhece o autor desde 1972, da localidade de Campina dos Pupos, Ortigueira, na fazenda de Fernando Hiraiwa, onde trabalhava no cultivo de soja, milho, arroz e trigo, na condição de empregado, embora sem registro em carteira; que o pagamento era mensal e moravam na própria fazenda; que não tinham férias nem décimo terceiro salário; que saiu da fazenda em 1977 e o requerente ainda continuou lá, não sabendo especificar por quanto tempo; que nada sabe sobre o trabalho do requerente antes de 1972;
A conclusão negativa da autoridade (evento 1 - PROCADM22) foi devidamente fundamentada, nos seguintes termos: "face divergências entre os depoimentos e o requerimento da Justificação Administrativa, os quais relataram segundo o Sr. Leodi que conheceu o justificante em 1972 na localidade de Ortigueira, porém no Certificado Militar consta a residência em Maringá, diz que trabalhou com ele até 1977 como empregado, porém no requerimento de JA de fls. 23 consta que ele trabalhou de 73 a 76 no município de Tibagi, o que também diverge dos documentos apresentados que são do município de Ortigueira. A testemunha José Machado informou não ter conhecimento da atividade do justificante apenas vindo a conhecê-lo melhor em Telêmaco Borba trabalhando em oficina. A testemunha Roberto José informou que quando conheceu o justificante era ainda criança (9 anos de idade) e seu depoimento diverge dos documentos apresentados e do requerimento da Justificação Administrativa. Face ao acima exposto, s.m.j., não temos como considerar atividade rural no período solicitado."
Por fim, cumpre mencionar o conteúdo da prova oral colhida em audiência, quando o autor declarou o seguinte: que morava em Marília - SP e trabalhou na lavoura desde os 8 anos de idade; que as terras eram de terceiros; que carpia, raleava algodão, chacoalhava amendoim, fazia de tudo, do plantio à colheita; que o pai era arrendatário; que veio para o Paraná em 1966, vindo morar com um cunhado, casado com sua irmã; que inicialmente veio para Floraí (PR), onde ficou de 66 a 72; que saiu da casa do cunhado em 71, pois não estavam se acertando, quando o cunhado foi embora e o autor continuou na mesma propriedade; que trabalhava pro dono da terra, por dia; que havia cultivo de hortaliças, de Juji; que Juji era sócio do irmão dele, e compraram uma fazenda em Ortigueira para onde levaram o autor, que continuou trabalhando da mesma forma; que era solteiro na época e os irmãos, os 2 mais novos, foram junto; que saiu da fazenda em 1985 pois queria trabalhar registrado, época em que já estava casado; que a esposa trabalhava junto com o requerente; que os irmãos saíram da fazenda um ano antes do requerente; que não havia trabalhado em outra atividade até 1985; que a esposa recebeu uma herança da mãe, de 10 alqueires, onde trabalhou um ano apenas e não se adaptou; que o lugar era muito distante de recursos e os seus dois filhos eram muito doentes e por isso não continuou lá; que os recebimentos eram mensais, mas os valores eram contabilizados por diárias; que morou em Ortigueira e em Tibagi, sempre em terras de Hiraiwa; que havia outras famílias que trabalhavam nas fazendas e que recebiam da mesma forma; que trabalhava com maquinários da fazenda, inclusive trabalhando com colhedeiras."
A primeira testemunha, Cícero Valdevino Francisco, declarou: que conhece o autor desde 71 ou 72, na localidade de Campina dos Pupos, em Ortigueira, quando o autor foi morar naquela região; que o autor foi morar com João Baiano, já falecido; que não sabe se João tinha parentesco com o requerente; que vieram com o autor o Osvaldo e Manoel Messias, irmãos dele; quando ele se casou ainda estava lá; que ele trabalhava para Fernando; que o depoente saiu da região em 1986, sendo que o autor havia deixado a localidade há pouco tempo; que depois que ele saiu de lá ele comprou um torno e passou a trabalhar nesta atividade em Imbaú; que ele chegou a trabalhar nas terras herdadas pela esposa, mas por pouco tempo;
O informante, João Disoné Morski, nada acrescentou sobre o labor rural, sabendo dizer apenas sobre o período em que trabalharam juntos na Transportadora Imbaú, assim como a segunda testemunha, Izaías Oliveira da Silva.
A documentação apresentada, assim como os depoimentos colhidos tanto na esfera administrativa quanto na judicial, demonstram a origem rural do autor, assim como que sempre trabalhou no meio rural em terras de terceiros, salvo um pequeno período em que trabalhou em terras que sua esposa havia herdado.
Muito embora haja uma notável confusão de datas, certo é que sempre foi referido o labor rural do autor como empregado das mesmas pessoas, Juji e Fernando Hiraiwa e nas localidades de Floraí, Ortigueira e Tibagi.
A primeira prova material a demonstrar a qualificação de lavrador do autor é a Declaração expedida pelo Ministério do Exército, indicando que por ocasião do alistamento militar, em 1972, o autor se apresentou como lavrador.
Assim, somente a partir de 01/01/1972, é possível reconhecer o tempo de atividade rural do autor, limitado a 12/10/1976, data imediatamente anterior ao primeiro dia de trabalho como empregado urbano com a empresa Construtora Serra Negra Ltda.
Afirma o autor, ainda, que após encerrar o vínculo de emprego com a empresa L. Andrade & Cia. Ltda., em 26/07/1977, retornou imediatamente ao labor rural, ainda na condição de empregado de Fernando Hiraiwa, sem registro em carteira.
Nesses casos, em geral, diante do registro de contrato de emprego do segurado, tem-se exigido prova material de retorno ao campo para o reconhecimento de períodos de atividade rural posteriores (nesse sentido, 1ª e 2ª Turmas Recursais do Paraná, respectivamente, processo 2009.70.53.003971-5, julgado em 06/04/2011; processo 2009.70.06.0002428-8, julgado em 31/05/2011).
Isso porque, a existência de um contrato de emprego formal rompe com a presunção de continuidade de atividade rural antes desenvolvida, já que na maioria das vezes o segurado, depois de seu primeiro contrato de trabalho, não retorna mais ao campo face as facilidades que o meio urbano proporcional frente ao pesado e pouco lucrativo trabalho da lavoura.
O primeiro documento a referir nova ligação do autor ao meio rural é a sua ficha de filiação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ortigueira, indicando sua admissão em 20/12/1977 (evento 1 - PROCADM14).
Assim, somente a partir dessa data é possível o reconhecimento de nova vinculação do autor ao RGPS na condição de trabalhador rural, findando-se em 28/02/1986.
Conclui-se, portanto, que é possível reconhecer o tempo de serviço rural do autor, na condição de segurado empregado, pelos períodos de 01/01/1972 a 12/10/1976 e de 20/12/1977 a 28/02/1986, que deverá ser considerado para fins de aposentadoria, inclusive carência, independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, que estava a cargo do empregador."
Tal visão deve ser aqui adotada, como razões de decidir.
Nego provimento aos apelos e à remessa oficial, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 29/04/1995 a 11/03/1996, de 01/06/1996 a 05/03/1997, e de 06/03/1997 a 23/03/2000.
Empresa: Imbaú Transportes e Locação de Máquinas Ltda.
Função/Atividades: motorista.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm17), LRA (Evento 1, Procadm18).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do(s) período(s) indicado(s), de 29/04/1995 a 11/03/1996, e de 01/06/1996 a 05/03/1997, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 30/06/2000 a 27/01/2011.
Empresa: Cícero Valdevino Francisco (firma do autor)
Função/Atividades: proprietário.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB (de 19/11/2003 a 27/01/2011).
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm18), depoimentos de testemunhas (Evento 27, Audio4-5).
Ainda que o formulário previdenciário em tela tenha sido preenchido pelo próprio autor, empresário, tal documento é firmado por profissional habilitado. Além disso, há os testemunhos orais, que, embora não possam servir de comprovação para a especialidade, ou não, do labor, dão conta do tipo de função desempenhada pelo autor no ambiente de trabalho, e descrevem uma realidade de participação intensa dele, ainda que proprietário, nas atividades-fim da empresa.
Tenho que esses elementos, favoráveis à tese do reconhecimento da especialidade, sobrepõem-se àquele único que lhe é contrário - a ausência de laudo técnico (de resto, nem sempre exigível, de acordo com a jurisprudência desta Turma) -, e conduzem, finalmente, à decisão pelo deferimento do enquadramento parcial, de 19/11/2003 a 27/01/2011, do período do tópico pelo agente nocivo ruído.
Por outro lado, o enquadramento por exposição a agentes químicos hidrocarbonetos não pode se viabilizar, já que a responsabilidade pela fiscalização do uso correto dos equipamentos de proteção é, em uma firma em que figura como proprietário, do autor mesmo.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor, em parte do(s) período(s) indicado(s), de 19/11/2003 a 27/01/2011, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença no tópico, com parcial provimento do apelo da parte autora.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Conversão Inversa
Acerca da conversão de tempo de serviço comum em especial, esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3.°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça ao julgar os Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo 1.310.034-PR, publicado no DJe em 02/02/2015, em que Relator o Ministro Herman Benjamin, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei n. 8.213/1991,mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue:
10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum.
10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC.
Portanto, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempo de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
Dou prvimento parcial ao apelo e à remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, possui a parte autora o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADM./JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/03/1986 | 30/09/1988 | 1,0 | 2 | 7 | 0 |
Especial | 01/11/1988 | 28/04/1995 | 1,0 | 6 | 5 | 28 |
Especial | 29/04/1995 | 11/03/1996 | 1,0 | 0 | 10 | 13 |
Especial | 01/06/1996 | 05/03/1997 | 1,0 | 0 | 9 | 5 |
Especial | 19/11/2003 | 27/01/2011 | 1,0 | 7 | 2 | 9 |
Subtotal | 17 | 10 | 25 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/01/2011 | 17 | 10 | 25 |
Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 6 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 17 | 5 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/01/2011 | 28 | 3 | 8 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Rural | 01/01/1972 | 12/10/1976 | 1,0 | 4 | 9 | 12 |
T. Rural | 20/12/1977 | 28/02/1986 | 1,0 | 8 | 2 | 9 |
T. Especial | 29/04/1995 | 11/03/1996 | 0,4 | 0 | 4 | 5 |
T. Especial | 01/06/1996 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 3 | 20 |
T. Especial | 19/11/2003 | 27/01/2011 | 0,4 | 2 | 10 | 16 |
Subtotal | 16 | 6 | 2 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Proporcional | 70% | 30 | 1 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Sem idade mínima | - | 31 | 0 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/01/2011 | Integral | 100% | 44 | 9 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 0 | 0 | 0 | |||
Data de Nascimento: | 28/09/1954 | |||||
Idade na DPL: | 45 anos | |||||
Idade na DER: | 56 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, a contar da data do requerimento administrativo (27/01/2011), ressalvada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, quanto à totalização dos dias.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença foi proferida em acordo com o acima exposto, e, por tal motivo, deve ser confirmada, no ponto.
Honorários advocatícios
Os honoráros advocatícios foram adequadamente fixados pelo juízo singular, em acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito pleiteado, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/04/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007783-11.2012.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50077831120124047009
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Arenhardt |
APELANTE | : | CICERO VALDEVINO FRANCISCO |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/04/2016, na seqüência 230, disponibilizada no DE de 12/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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