Apelação Cível Nº 5001141-97.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | APARECIDO ANTONIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ALAOR SILVANO SANTINI |
: | Gabriel Santos Albertti | |
: | GISELE CRISTINA SANTINI | |
: | DAVI GODOY SCHIMASCKI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. EPI. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.
5. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
6. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de novembro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7682743v7 e, se solicitado, do código CRC 33764D40. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 02/12/2015 20:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001141-97.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
APELANTE | : | APARECIDO ANTONIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ALAOR SILVANO SANTINI |
: | Gabriel Santos Albertti | |
: | GISELE CRISTINA SANTINI | |
: | DAVI GODOY SCHIMASCKI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim decidiu a lide:
"(...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS, nos termos da fundamentação supra:
a) a reconhecer e averbar o tempo de serviço em regime familiar rural de 17/08/1970 a 31/08/1976;
b) a reconhecer e averbar como atividade especial, bem como a converter, mediante aplicação do fator 1,40, os períodos de 03/03/1977 a 03/05/1977, 28/07/1982 a 21/09/1982, 01/12/1984 a 10/02/1985, 06/05/1987 a 18/11/1987 e 01/10/2005 a 16/02/2007.
A totalidade do trabalho exercido pelo autor, contando com o tempo comum reconhecido pelo INSS, a conversão do tempo especial e o período rural resulta em 29 anos, 9 meses e 09 dias.
Julgo improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e/ou especial e de indenização por danos morais e condeno a autora ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como ao reembolso de metade do valor pago pela Justiça Federal a título de honorários periciais.
Sendo a Requerente beneficiária da justiça gratuita, a execução da condenação às verbas sucumbenciais fica, nos termos do artigo 11, § 2º, da Lei nº 1.060/50, condicionada à prova da perda da condição legal de necessitada.
O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal metade do valor pago a título de honorários periciais.
(...)"
A parte autora, em seu recurso, reiterou, inicialmente, o agravo retido. No mérito, sustentou: (1) ter exercido atividade rural, sob o regime de economia familiar, de 20/06/1968 a 31/08/1976; e (2) ter laborado sob condições especiais nos lapsos de 01/10/1976 a 14/02/1977, de 17/06/1977 a 25/09/1978, de 08/05/1979 a 09/06/1979, de 05/09/1979 a 22/02/1980, de 01/03/1980 a 11/05/1982, de 01/11/1984 a 24/11/1984, de 04/03/1986 a 01/11/1986, de 18/11/1986 a 04/03/1987, de 18/02/1988 a 10/08/1988, de 08/01/1991 a 22/01/1991, e de 20/10/1992 a 30/12/1992.
E o INSS, no seu, alegou: (1) que não houve apresentação de documentos comprobatórios de atividade rural; (2) que não houve habitualidade e permanência na exposição a atividade especial; (3) que a nocividade esteve elidida pelo uso de EPI; e (4) ser impossível a conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Agravo Retido
A parte autora reiterou, em sede de apelação, como prevê a legislação processual pátria, o agravo retido interposto por ocasião do indeferimento, pelo juízo a quo, à produção de prova pericial. Assim, deve ser ele conhecido.
Alega a parte autora a necessidade de realização nova perícia por similaridade - indeferida pelo juízo singular -, tendo em vista que a que se produziu nos autos não foi apta a demonstrar as condições reais de labor. Tal fato teria ocorrido pela inexistência, na empresa periciada, da função exercida originalmente.
A indicação da empresa em que seriam averiguadas, por similaridade, as possíveis insalubridades a que teria se submetido o autor foi feita por ele próprio - por intermédio de seu procurador. Este chegou, inclusive, a reconhecer que não perquiriu as reais possibilidades de realização da perícia - pois não poderia "andar fiscalizando" a empresa e suas atividades -, tendo, apenas, recolhido informações genéricas, através da internet e outros meios.
Ora, é ônus do requerente apontar o local de realização da perícia por similaridade, bem como a verificação das reais possibilidades de que tal procedimento efetivamente chegue a bom termo. Não tendo o autor dele se desvencilhado, e tampouco apresentado uma razão plausível para tanto, entendo que o pleito de reabertura da instrução deve ser rejeitado, e os documentos e perícias já trazidos aos autos considerados suficientes para o deslinde da controvérsia.
Entender de maneira diversa implicaria sancionar - a despeito dos custos representados em termos de movimentação da estrutura do Judiciário - a reprodução ad infinitum de perícias, em sucessivos estabelecimentos, até o dia em que o acaso propicie uma firma em que ainda se faça presente a função na qual labutou, outrora, o segurado.
Nego provimento ao agravo retido.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pleito de reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, da parte autora:
"Para comprovar o labor rural no período almejado, foram apresentados os seguintes documentos no processo administrativo e/ou processo eletrônico:
a) Laudo de vistoria executado por projeto do INCRA em nome do pai do autor, datado de 10/2/1976 (evento 1-LAU20);
b) Transcrição de Transmissões do lote rurais n. 325, da Gleba Massapé em Assis Chateaubriand, de 06/1968 adquirido pelo pai do autor , o qual foi qualificado como lavrador, e vendido em 30/12/1969 (evento 1, CERT21 e CERT22);
c) Registro Geral de Imóveis, contrato de compra e venda do lote nº 430, da gleba Massapé, em Assis Chateaubriand, adquirido pelo pai do autor, o qual foi qualificado como lavrador, em 17/08/1970 e vendido em 01/06/1977 (evento 1-CERT23 e MATRIMÓVEL24-R01)
d) Histórico Escolar em nome do autor, da Escola Rural Municipal Santa Terezinha, referente aos anos de 1972 e 1973 (evento 1, OUT19);
e) Certidão fornecida pelo INCRA, no qual consta registros em nome do pai do autor nos períodos compreendidos entre 1974 a 1977 e 1966 a 1971 - anos de entrega da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, (evento 1-CERT25);
O fato de alguns documentos apresentados não se referirem ao autor, mas a seu pai e sua mãe, não destitui o seu valor probatório em relação a ele em face da própria definição legal do regime de economia familiar, contida no artigo 11, § 1º, da Lei 8.213/91, sendo, pois, natural que os documentos fossem emitidos em nome dos dirigentes da família.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE LIMITADA A 31/10/1991. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Admite-se como início de prova material documentos de terceiros que sejam membros do grupo familiar (Súmula 73 deste TRF). 3. A parte autora tem direito à averbação do período reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria. 4. O cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31/10/1991 depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos artigos 39, II, da LBPS, e 25, § 1º, da Lei n. 8.212/91. (TRF4, APELREEX 0016404-36.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 14/05/2013) (destaquei).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Comprovado o exercício de atividade rural e das atividades exercidas em condições especiais, os quais devem ser acrescidos ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4 5018953-04.2012.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 09/05/2013)
No caso vertente, também foi produzida prova testemunhal (evento 41).
A testemunha Antônio Padilha (AUDIO_MP33) declarou que conheceu a família do autor por volta de 1970, quando foi morar na vila Terra Nova pertencente à Assis, que o pai do autor tinha uma chacrinha onde residia toda a família de 8 a 10 pessoas, nas proximidades da Vila, afirmou que a chácara tinha por volta de 3 alqueires de terra, não tinha conhecimento se o pai do autor arrendava a terra porque ela era pequena; informou que na época plantavam arroz , milho, feijão e um pouco de soja; que todos os irmãos do autor trabalhavam na terra e que nunca trabalhou para eles mas que trabalhava na redondeza para outros agricultores; confirmou que saiu daquela região no fim de 1974, começo de 1975 e que ele ainda trabalhava no sítio.
Por fim, a testemunha Claudionor Reinoldo Nascimento (evento 41-AUDIO_MP3) que conheceu o autor na localidade de Terra Nova do Piquiri em 1970, onde o autor foi morar com seus pais e irmãos em um sítio próprio. Disse que o sítio do autor tinha uns 2 a 3 alqueires e cultivava feijão, milho, arroz e umas vaquinhas de leite e algumas galinhas, não tinham empregados e nem maquinários e cultivavam "pro gasto" pois família era muito grande. Mencionou, ainda, que residiu naquele local por uns 15 anos e quando saiu do local o autor já havia saído de lá.
Do interrogatório da parte autora (evento 41-AUDIO MP32) extrai-se que ele trabalhava na terra do pai, na Gleba Massapé em Assis Chateaubriand, onde residia com a família (pai, mãe e 10 irmãos); que imóvel era pequeno com três alqueires e plantavam milho, feijão, arroz, criavam galinhas, porcos e vacas; afirmou que a pouca sobra da produção era vendida para um cerealista "Rosa Branca"; não possuíam empregados que todo o trabalho era realizado pelos filhos do proprietário da terra e toda a produção era feita manualmente sem a utilização de maquinário; afirmou que foi morar em Assis Chateaubriand quando tinha aproximadamente 12 anos e em medos de 1976 foi morar na cidade de Cascavel.
Tratando-se de labor rural, sabe-se que não é necessário que a parte autora apresente em juízo prova referente a todo o período. Contudo, deve haver prova material suficiente, corroborada por robusta prova testemunhal, capaz de demonstrar a atividade rural durante o prazo legal de carência exigido.
Todavia, o exercício de atividade rural só poderá ser reconhecido a partir da data do primeiro documento que indique o labor rural exercido pelo Autor ou sua família, ou seja, o reconhecimento do labor rural, no caso de benefício por tempo de serviço, deve ter seu marco inicial contemporâneo ao primeiro documento onde conste a qualificação do segurado - ou mediante prova da atividade rural dos genitores em regime de economia familiar - como trabalhador rural, aplicando-se o princípio da continuidade apenas em relação ao marco final das atividades campesinas. Nesse sentido, as seguintes decisões da Turma Recursal do Paraná: 2004.70.95.009513-4 e 2004.70.95.010847-5.
De acordo com o conjunto probatório dos autos, é possível reconhecer que o autor laborou em atividade rural, porém em período menor do que o pretendido, a saber, da data da aquisição do imóvel rural adquirido pelo pai do autor, momento a partir do qual houve a corroboração pela prova testemunhal, o que somente ocorreu em 17/08/1970 até 31/08/1976, conforme requerido.
Destarte, resta efetivamente demonstrado o trabalho rural exercido pelo autor, em que há a possibilidade de cômputo do tempo de serviço rural, independentemente de recolhimento de contribuições, somente no interregno entre 17/08/1970 a 31/08/1976. Porém, como o primeiro registro na Carteira de Trabalho ocorreu em 01/10/1976, e o próprio autor alegou que o período rural cessou em 31/08/1976, entendo que o prazo final para o reconhecimento do período rural esta data, sendo diverso daquele alegado pela autarquia como 15/07/1976.
Sendo assim, fica reconhecido o período rural de 17/08/1970 até 31/08/1976."
Não há por que rever esse entendimento, o qual deve ser adotado, como razões de decidir.
Nego provimento aos apelos e à remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 01/10/1976 a 14/02/1977.
Empresa: Madipê Madeiras Ltda.
Função/Atividades: servente.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 87, PPP2).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 03/03/1977 a 03/05/1977.
Empresa: Unicon - União de Construtoras Ltda.
Função/Atividades: ajudante de serviços gerais.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 71, Oficio/C1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 17/06/1978 a 25/06/1978.
Empresa: Montreal Engenharia S/A.
Função/Atividades: ajudante mecânico.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS
Não houve comprovação de exposição a agentes nocivos.
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 08/05/1979 a 09/06/1979.
Empresa: Construções e Comércio Camargo Correa S/A.
Função/Atividades: motorista.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS9).
A parte autora, segundo indicação da CTPS, laborou como motorista da empresa Camargo Correa no Salto Santiago, em Laranjeiras do Sul (PR), no ano de 1979, época em que a represa se encontrava em construção. É plausível - levando-se em consideração o próprio histórico profissional do segurado - supor que a atividade desenvolvida o era em caminhões, veículos de ampla utilização em obras desse tipo. À falta de outro parâmetro, entendo por reconhecer a especialidade do lapso do tópico com base em tais indícios.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Período: de 01/03/1980 a 11/05/1982.
Empresa: Remac S/A Transportes Rodoviários.
Função/Atividades: entregador.
Agentes nocivos: não há.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS9).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 28/07/1982 a 21/09/1982.
Empresa: CBPO Engenharia Ltda.
Função/Atividades: ajudante de produção.
Agentes nocivos: ruído acima de 80 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79.
Provas: DIRBEN-8030, LTCAT (Evento 86, Ofic1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 01/11/1984 a 24/11/1984.
Empresa: Karon Serviços Florestais Ltda.
Função/Atividades: motorista.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: PPP (Evento 82, Ofic1).
O formulário previdenciário trazido aos autos aponta que a função exercida era a de motorista de caminhão, enquadrável por categoria profissional.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Período: de 01/12/1984 a 10/02/1985.
Empresa: Pinara Reflorestamento e Administração Ltda.
Função/Atividades: motorista.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS9), informação da empresa (Evento 79, Ofic1).
A empresa informou, por ofício, que a atividade exercida pelo autor, no período do tópico, era a que se encontrava prevista na parte relativa ao setor de transportes do Anexo do Decreto 83.080/79, ou seja, por exclusão - pelo ramo de atuação da firma -, a de motorista de carga.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 04/03/1986 a 01/11/1986.
Empresa: SBE - Sociedade Brasileira de Eletrificação Ltda.
Função/Atividades: motorista.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS9), CNIS (Evento 6, CNIS2).
Pelas informações contidas no CNIS, o CBO da atividade da parte autora é o de nº 98560, "motorista de caminhão".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Período: de 18/11/1986 a 04/03/1987.
Empresa: Transportes E T Ltda. - EPP
Função/Atividades: motorista.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS9), CNIS (Evento 6, CNIS2).
Pelas informações contidas no CNIS, o CBO da atividade da parte autora é o de nº 98560, "motorista de caminhão".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Período: de 06/05/1987 a 18/11/1987.
Empresa: Redram S/A Construtora de Obras.
Função/Atividades: motorista.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS9), PPP (Evento 80, Ofic1).
Embora consta apenas genericamente a função de "motorista", na CTPS, o PPP apresentado informa a CBO da atividade exercida pelo autor, de nº 98560, ou seja, "motorista de caminhão".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 18/02/1988 a 10/08/1988.
Empresa: Redram S/A Construtora de Obras.
Função/Atividades: motorista.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS9), PPP (Evento 80, Ofic1).
Embora consta apenas genericamente a função de "motorista", na CTPS, o PPP apresentado informa a CBO da atividade exercida pelo autor, de nº 98560, ou seja, "motorista de caminhão".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, reformada a sentença no tópico.
Período: de 08/01/1991 a 22/01/1991.
Empresa: Comercial Destro Ltda.
Função/Atividades: aux. de armazém.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP (Evento 87, PPP3).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado. Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: de 20/10/1992 a 30/12/1992.
Empresa: Temporart Trabalho Temporário e Publicidade Ltda.-ME
Função/Atividades: motorista de caminhão.
Enquadramento legal: Código 2.4.4 do Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Provas: CNIS (Evento 6, CNIS2).
Pelas informações contidas no CNIS, o CBO da atividade da parte autora é o de nº 98560, "motorista de caminhão".
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de seu enquadramento por categoria profissional. Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Período: de 01/10/2005 a 16/02/2007.
Empresa: V & H Pré-Moldados de Concreto Ltda.
Função/Atividades: operador de braço mecânico.
Agentes nocivos: ruído acima de 85 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, PPP26).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, reformada a sentença, com parcial provimento do recurso da parte autora, quanto ao ponto.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 11 | 0 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 11 | 11 | 25 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/12/2011 | 22 | 9 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 03/03/1977 | 03/05/1977 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 08/05/1979 | 09/06/1979 | 0,4 | 0 | 0 | 13 |
T. Especial | 28/07/1982 | 21/09/1982 | 0,4 | 0 | 0 | 22 |
T. Especial | 01/11/1984 | 24/11/1984 | 0,4 | 0 | 0 | 10 |
T. Especial | 01/12/1984 | 10/02/1985 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 04/03/1986 | 01/11/1986 | 0,4 | 0 | 3 | 5 |
T. Especial | 18/11/1986 | 04/03/1987 | 0,4 | 0 | 1 | 13 |
T. Especial | 06/05/1987 | 18/11/1987 | 0,4 | 0 | 2 | 17 |
T. Especial | 18/02/1988 | 10/08/1988 | 0,4 | 0 | 2 | 9 |
T. Especial | 20/10/1992 | 30/12/1992 | 0,4 | 0 | 0 | 28 |
T. Especial | 01/10/2005 | 16/02/2007 | 0,4 | 0 | 6 | 18 |
T. Rural | 17/08/1970 | 31/08/1976 | 1,0 | 6 | 0 | 15 |
Subtotal | 7 | 8 | 22 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 18 | 2 | 17 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 19 | 1 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 27/12/2011 | Não cumpriu pedágio | - | 30 | 5 | 22 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 4 | 8 | 17 | |||
Data de Nascimento: | 24/12/1957 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Portanto, o total de tempo de serviço obtido é, como se vê, insuficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Reformada a sentença, quanto à totalização do tempo de serviço, com parcial provimento ao recurso autoral.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001141-97.2013.4.04.7005/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | APARECIDO ANTONIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ALAOR SILVANO SANTINI |
: | Gabriel Santos Albertti | |
: | GISELE CRISTINA SANTINI | |
: | DAVI GODOY SCHIMASCKI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar o pedido de reconhecimento do labor rural, no período compreendido entre 20/06/1968 a 31/08/1976.
Conforme consignado no voto do e. relator, o autor trouxe vários documentos que podem ser aceitos como início de prova material do exercício do labor rural, alguns deles, inclusive, contemporâneos ao período postulado. A prova testemunhal corroborou o início de prova material, portanto, o conjunto probatório permite concluir que o autor, de fato, exerceu o labor rural, no período compreendido entre 17/08/1970 a 31/08/1976.
Ante ao exposto, voto por acompanhar o voto do Relator para negar provimento aos apelos e à remessa oficial.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001141-97.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50011419720134047005
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Juarez Mercante |
APELANTE | : | APARECIDO ANTONIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ALAOR SILVANO SANTINI |
: | Gabriel Santos Albertti | |
: | GISELE CRISTINA SANTINI | |
: | DAVI GODOY SCHIMASCKI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 424, disponibilizada no DE de 05/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001141-97.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50011419720134047005
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | APARECIDO ANTONIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ALAOR SILVANO SANTINI |
: | Gabriel Santos Albertti | |
: | GISELE CRISTINA SANTINI | |
: | DAVI GODOY SCHIMASCKI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/11/2015, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 09/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE ACOMPANHAR O VOTO DO RELATOR PARA NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTO VISTA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001141-97.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50011419720134047005
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | APARECIDO ANTONIO BRAZ |
ADVOGADO | : | ALAOR SILVANO SANTINI |
: | Gabriel Santos Albertti | |
: | GISELE CRISTINA SANTINI | |
: | DAVI GODOY SCHIMASCKI | |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 25/11/2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8022929v1 e, se solicitado, do código CRC 1A14C974. | |
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