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D.E. Publicado em 18/12/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017288-36.2010.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS CARDOSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Pereira de Souza |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
8. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9198273v9 e, se solicitado, do código CRC 5BE6D865. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:16 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017288-36.2010.4.04.9999/RS
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RELATOR |
: |
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS CARDOSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Pereira de Souza |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedentes os pedidos de cômputo dos períodos rural e especiais requeridos na exordial, concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição com 100% do salário de benefício, desde a DER, e condenou o INSS em metade das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas.
Após a prolação da sentença (datada de set/2009), a MM. Juíza de Direito declarou a inconstitucionalidade superveniente da competência delegada, e enviou os autos à Justiça Federal. O correspondente agravo de instrumento, oposto pela parte autora, foi provido por esta Corte, e os autos devolvidos à comarca de origem.
Apelando da primeira decisão, o INSS alegou: (1) não haver restado comprovada a atividade rural, sob o regime de economia familiar, no caso; (2) não terem sido comprovados os períodos especiais deferidos; (3) que o fator de conversão a ser utilizado é o 1,2; e (4) ser isento de custas.
Com contrarrazões, subiram os autos.
No âmbito desta Corte, foi constatada a necessidade de complementação da instrução, e determinado novo retorno dos autos à vara originária, os quais vieram, ao final, conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (fls. 17-20), para comprovar o seu tempo rural, sob o regime de economia familiar:
- Certidão do INCRA de cadastro de imóvel rural de 4,5 hectares, sem informação sobre assalariados, no Município de Taquari/RS, em nome do pai, de 1966 a 1992;
- Atestado escolar de instituição estadual, situada em Taquari/RS, de freqüência na 5ª série, no ano de 1967;
- Recibo de contribuição sindical da CNA/Contag sobre área de 3,5 hectares, em nome do pai, qualificado como "trabalhador", de 1971;
- Recibo de contribuição do sindicato dos trabalhadores rurais ede Taquari, em nome do pai, de 1967.
Além desse início de prova material, as testemunhas (fls. 213-4) confirmaram, em uníssono, que o autor laborou, desde que tinha pouca idade, no meio agrícola, onde residia, juntamente com seus pais, em uma pequena propriedade, sem empregados, indo à escola na parte da tarde, plantando sem maquinário, apenas com o auxílio de junta de bois, criando vacas de leite, e vendendo o leite excedente na cidade, o que era a única fonte de renda da família, até por volta dos 20 anos de idade.
Com isso, é de ser reconhecido, para fins previdenciários, o tempo rural de 09/04/1964 a 06/07/1970, o qual deve ser acrescido ao total de tempo de serviço da parte autora.
Mantida a sentença, e negado provimento ao apelo e à remessa oficial, no ponto.
Tempo Urbano
Entendo incluído no pedido veiculado na exordial - sem o que não haveria sentido em requerer o deferimento da especialidade - a averbação dos períodos urbanos de 07/07/1970 a 05/03/1971, de 23/05/1972 a 21/03/1973, de 27/04/1973 a 04/01/1974 e de 01/02/1974 a 07/10/1974.
Tais períodos, que não constam do resumo de cálculo do INSS (fls. 50 e ss.) ou do extrato do CNIS anexado ao processo (fl. 23), foram, de acordo com as cópias da CTPS (fl. 129), laborados, respectivamente, junto às firmas Hoffmann Bosworth do Brasil S/A (os dois primeiros), Christiani-Nielsen Engenheiros e Construtores S/A e José Martins da Silva e Cia. Ltda., sendo que este último foi parcialmente computado (a partir de 08/10/1974) pela Administração.
Os lapsos em questão encontram-se devidamente registrados na carteira de trabalho da parte autora, em perfeita ordem cronológica e sem rasuras, e - tendo esse documento presunção juris tantum de veracidade, e nada tendo sido suscitado em sentido contrário - devem ser, aqui, reconhecidos, devendo a autarquia previdenciária providenciar a sua averbação, para que se somem ao tempo de serviço total do segurado.
Contribuinte Individual
Os períodos como Contribuinte Individual requeridos na exordial, e deferidos pela sentença, são os de 01/01/1989 a 30/04/1994 e de 01/04/1996 a 30/05/1998.
Porém, nos recibos de contribuições trazidos aos autos (fls. 58-127 e 137-149) não se encontra incluída a competência de 12/1996, a qual não deve ser reconhecida como efetivo tempo de serviço.
Portanto, deve o INSS averbar apenas os períodos como Contribuinte Individual de 01/01/1989 a 30/04/1994, de 01/04/1996 a 30/11/1996 e de 01/01/1997 a 31/05/1998.
De ser dado parcial provimento à remessa oficial, quanto a esse aspecto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos/Empresas: de 07/07/1970 05/03/1971 (Hoffmann Bosworth), de 23/05/1972 a 21/03/1973 (Hoffmann Bosworth), de 27/04/1973 a 04/01/1974 (Christiani-Nielsen), de 01/02/1974 a 11/10/1976 (José Martins da Silva), de 24/11/1976 a 07/01/1978 (Christiani-Nielsen), de 02/02/1978 a 22/05/1978 (Planap), de 01/06/1978 a 13/04/1979 (José Martins da Silva), de 02/05/1979 a 30/06/1979 (Odilo A. de C. Siqueira), de de 02/01/1980 a 01/05/1980 (Waldir Ferro), de 12/05/1980 a 26/05/1980 (Planap), de 27/05/1980 a 19/08/1980 (Gus Livonius), de 13/11/1980 a 30/06/1981 (Pedro R. Junqueira), de 20/07/1981 a 09/08/1982 (José Martins da Silva), de 08/11/1982 a 27/06/1983 (Buenow Hack), de 05/09/1983 a 19/10/1984 (José Martins da Silva), de 01/12/1984 a 05/10/1985 (José Martins da Silva), de 28/01/1986 a 08/07/1988 (José Martins da Silva), de 16/05/1994 a 21/07/1995 (Empreiteira de Mão de Obra de Taquari), e de 18/10/1999 a 25/08/2000 (Construtora Viero), de 07/05/2001 a 05/06/2001 (Eroni Alfredo Hepp), de 20/02/2002 a 26/08/2002 (João Conceição Nunes) e de 01/10/2002 a 03/02/2004 (Hochtief do Brasil).
Função: servente, ferreiro, armador, pedreiro, mestre.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Anexo do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: CTPS (fls. 129-36), PPP (fls. 29-30), perícia judicial (fls. 412-21, 433-6 e 447), depoimentos de testemunhas (fl. 458).
Nos três últimos períodos, não incluídos na perícia judicial realizada, o autor desempenhou as mesmas funções dos períodos anteriores - pedreiro e/ou armador -, com o que hão de ser consideradas, para fins de avaliação da especialidade, as mesmas conclusões obtidas pelo expert para as demais funções por ele analisadas, as quais referem um ambiente laboral sujeito ao agente nocivo ruído acima do limite tolerado pela legislação.
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
É possível a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998. Negado provimento ao apelo e à remessa oficial, no ponto.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 10
| 10
| 19
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 11
| 0
| 0
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/06/2006
| 13
| 9
| 3
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Rural
| 09/04/1964
| 06/07/1970
| 1,0
| 6
| 2
| 28
|
T. Especial
| 07/07/1970
| 05/03/1971
| 1,4
| 0
| 11
| 5
|
T. Especial
| 23/05/1972
| 21/03/1973
| 1,4
| 1
| 1
| 29
|
T. Especial
| 27/04/1973
| 04/01/1974
| 1,4
| 0
| 11
| 17
|
T. Especial
| 01/02/1974
| 07/10/1974
| 1,4
| 0
| 11
| 16
|
T. Especial
| 08/10/1974
| 11/10/1976
| 0,4
| 0
| 9
| 20
|
T. Especial
| 24/11/1976
| 07/01/1978
| 0,4
| 0
| 5
| 12
|
T. Especial
| 02/02/1978
| 22/05/1978
| 0,4
| 0
| 1
| 14
|
T. Especial
| 01/06/1978
| 13/04/1979
| 0,4
| 0
| 4
| 5
|
T. Especial
| 02/05/1979
| 30/06/1979
| 0,4
| 0
| 0
| 24
|
T. Especial
| 02/01/1980
| 01/05/1980
| 0,4
| 0
| 1
| 18
|
T. Especial
| 12/05/1980
| 26/05/1980
| 0,4
| 0
| 0
| 6
|
T. Especial
| 27/05/1980
| 19/08/1980
| 0,4
| 0
| 1
| 3
|
T. Especial
| 13/11/1980
| 30/06/1981
| 0,4
| 0
| 3
| 1
|
T. Especial
| 20/07/1981
| 09/08/1982
| 0,4
| 0
| 5
| 2
|
T. Especial
| 08/11/1982
| 27/06/1983
| 0,4
| 0
| 3
| 2
|
T. Especial
| 05/09/1983
| 19/10/1984
| 0,4
| 0
| 5
| 12
|
T. Especial
| 01/12/1984
| 05/10/1985
| 0,4
| 0
| 4
| 2
|
T. Especial
| 28/01/1986
| 08/07/1988
| 0,4
| 0
| 11
| 22
|
T. Especial
| 16/05/1994
| 21/07/1995
| 0,4
| 0
| 5
| 20
|
T. Especial
| 18/10/1999
| 25/08/2000
| 0,4
| 0
| 4
| 3
|
T. Especial
| 07/05/2001
| 05/05/2001
| 0,4
| 0
| 0
| 0
|
T. Especial
| 20/02/2002
| 26/08/2002
| 0,4
| 0
| 2
| 15
|
T. Especial
| 01/10/2002
| 03/02/2004
| 0,4
| 0
| 6
| 13
|
T. Comum
| 01/01/1989
| 30/04/1994
| 1,0
| 5
| 4
| 0
|
T. Comum
| 01/04/1996
| 30/11/1996
| 1,0
| 0
| 8
| 0
|
T. Comum
| 01/01/1997
| 31/05/1998
| 1,0
| 1
| 5
| 1
|
Subtotal
| 23
| 11
| 20
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Proporcional
| 88%
| 33
| 9
| 8
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Sem idade mínima
| -
| 33
| 11
| 5
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 19/06/2006
| Integral
| 100%
| 37
| 8
| 23
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 0
| 0
| 0
| |||
Data de Nascimento:
| 09/04/1952
| |||||
Idade na DPL:
| 47 anos
| |||||
Idade na DER:
| 54 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo (19/06/2006), e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, em acordo com a Súmula 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Providos parcialmente o apelo a remessa oficial, quanto ao ponto.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Parcial provimento à remessa oficial para retirar do rol dos períodos averbados como contribuinte individual o relativo à competência de 12/1996.
Parcial provimento ao apelo e à remessa oficial para alterar a decisão no que tange às custas judiciais.
Adequada a decisão quanto aos consectários legais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017288-36.2010.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00148019620078210071
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS CARDOSO DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Carlos Alberto Pereira de Souza |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 703, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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