APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000002-32.2012.4.04.7107/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ERONDI FOSCARINI PEREIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1.310.034-PR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Mediante início de prova material, corroborada por prova testemunhal, é de se reconhecer o labor no meio rural, a partir dos 12 anos, para fins previdenciários.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
4. É possível a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo (REsp. n.º 1.151.363/MG).
5. Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço.
6. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior à referida Lei.
7. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, e respeitada, quanto às parcelas vencidas, a eventual prescrição quinquenal.
8. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
10. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213614v6 e, se solicitado, do código CRC 644F3ADD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:05 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000002-32.2012.4.04.7107/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ERONDI FOSCARINI PEREIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de sentença que assim julgou a lide:
"(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente a demanda para reconhecer:
a) o período de 01-12-1985 a 31-08-1988 como tempo de serviço rural;
b) o direito à conversão em especial da atividade comum desempenhada pelo autor nos períodos de 01-12-1985 a 31-08-1988, de 01-09-1988 a 30-09-1988, de 06-10-1988 a 05-12-1988 e de 22-01-1990 a 06-04-1990, mediante a aplicação do fator 0,71, aproveitável exclusivamente em caso de concessão do benefício de aposentadoria especial (espécie 46); e
c) o período de 04-12-1998 a 11-05-2011 como exercido em condições especiais, sem direito, no entanto, à conversão de tal período em tempo comum.
Assim sendo, condeno o INSS a proceder à averbação de tais períodos para todos os fins previdenciários, exceto para fins de carência quanto ao tempo de serviço rural, nos termos do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, expedindo a respectiva certidão, após o trânsito em julgado desta sentença.
Face à sucumbência recíproca, sem condenação em custas e honorários, uma vez que tal medida seria inócua diante da compensação prevista no art. 21 do CPC.
(...)"
A parte autora, no seu apelo, alegou: (1) ter direito ao cômputo do tempo rural de 01/12/1983 a 30/11/1985, e a sua conversão em tempo especial pelo fator 0,71; (2) ser possível a conversão de tempo especial em comum, após 28/05/1989; e (3) ter direito à aposentadoria especial.
O INSS, no seu apelo, sustentou: (1) não haverem restado comprovados o tempo rural e os tempos especiais deferidos; (2) ter havido uso de EPI; e (3) não ser mais possível a conversão inversa dos períodos de labor comum.
Com contrarrazões, subiram os autos.
A parte autora peticionou requerendo a preferência no julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Rural
A sentença assim analisou o pedido de cômputo de tempo rural, sob o regime de economia familiar, da parte autora:
"(...)
No que se refere ao caso ora em apreço, foram apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de nascimento do autor, ocorrido em 01-12-1971, na qual consta a qualificação profissional de seu pai, Anadi Alves Pereira, como 'agricultor' (fl. 6 do PROCADM2, evento 1);
b) histórico escolar dando conta de que o autor estudou na Escola Municipal de 1º Grau Incompleto Osvaldo Cruz, localizada no Município de Lagoa Vermelha, nos anos de 1980 a 1983, cursando da 1ª a 4ª série (fl. 7 do PROCADM2, evento 1);
c) notas de crédito rural com vencimento nos anos de 1966, de 1967 e de 1977, em nome do pai do autor (fls. 9-14 do PROCADM2, evento 1);
d) certidão de casamento dos pais do autor, celebrado em 26-01-1963, na qual consta a qualificação profissional do noivo como 'agricultor' (fl. 16 do PROCADM2, evento 1);
e) certidão de nascimento do irmão do autor, ocorrido em 06-04-1976, constando a profissão do pai do demandante como 'agricultor' (fl. 17 do PROCADM2, evento 1);
f) certidão de óbito do pai do autor, ocorrido em 28-12-2004, na qual consta a qualificação profissional do falecido como 'agricultor aposentado' (fl. 19 do PROCADM2, evento 1);
g) notas fiscais emitidas nos anos de 1976, de 1977, de 1979 a 1980, de 1982 a 1984, de 1986 a 1988, de 1990 a 1993, em nome do pai do autor, alusivas à comercialização de animais e produtos agrícolas (OUT4 a OUT13, evento 1);
h) guias de pagamento do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural dos anos de 1970, de 1973, de 1974 e de 1979, em nome do pai do autor, alusivas a uma área de terras com 5,4 hectares, localizada no Município de Lagoa Vermelha (fl. 1 do OUT9, evento 1 e OUT4, evento 11); e
i) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lagoa Vermelha, em nome do pai do autor, com pagamento de mensalidades entre os anos de 1973 a 1991 (OUT3, evento 11).
Da prova testemunhal, colhem-se os seguintes trechos (fls. 15-27, evento 67):
* TESTEMUNHA: CELSO PEREIRA PINTO
'(...) Juiz: A quanto tempo o Senhor conheceu o seu José?
Testemunha: Desde que ele nasceu (...)
(...)
Juiz: Em que localidade?
Testemunha: Lá mesmo, no Capão do Cedro.
Juiz: O Senhor ainda mora lá?
Testemunha: Moro
Juiz: E ele também mora lá?
Testemunha: Não.
Juiz: Aonde ele mora atualmente?
Testemunha: É em Caxias, agora.
(...)
Juiz: Até que idade ele morou aí no Capão do Cedro?
Testemunha: Lá por uns 17, 18 anos, eu acho.
(...)
Juiz: Ele trabalhava na agricultura (...)?
Testemunha: É, junto com os pais.
(...)
Juiz: O Senhor conhece a propriedade da família do José?
Testemunha: Sim
Juiz: Quantos hectares que tinha na época?
Testemunha: Mas tinha, eu acho que tinha uns 15 (quinze) hectares (...).
(...)
Juiz: O seu José começou a trabalhar desde cedo na agricutlura?
Testemunha: Sim
Juiz: Que idade mais ou menos?
Testemunha: Ah, eu acho que desde os 7 (sete), 8 (oito) anos (...).
(...)
Juiz: O que a família dele plantava na época lá?
Testemunha: Plantavam meio de tudo, era feijão, milho, trigo.
(...)
Juiz: Empregado, diarista nunca tiveram?
Testemunha: Não.
(...)
Juiz: E a família toda trabalhava na agricultura?
Testemunha: Sim.
(...)'
* TESTEMUNHA: JORGE BERNARDI ZOLETTI
'(...) Juiz: o senhor foi vizinho do José?
Testemunha: Fui.
Juiz: Em que época?
Testemunha: Desde pequeno.
(...)
Juiz: O senhor conheceu os pais do José então?
Testemunha: Sim.
Juiz: Sabe informar qual era a profissão deles, trabalhavam no que?
Testemunha: Agricultor.
Juiz: o José também chegou a trabalhar uma época?
Testemunha: Sim.
Juiz: Até que idade ficou lá em Capão do Cedro?
Testemunha: Até os 16 anos.
(...)
Juiz: Essa propriedade onde o José morava com os pais lá em Capão do Credro, quantos hectares tinha, o senhor sabe?
Testemunha: 16 hectares.
Juiz: Era da família do José?
Testemunha: Era da família.
Juiz: os pais do José tinham empregados lá que ajudava?
Testemunha: Não (...).
(...)'
* TESTEMUNHA: ALBERTO SOARES DA SILVA
'(...) Juiz: O senhor conheceu o José em que época?
Testemunha: Mas olhe, desde pequeno.
Juiz: Pequeno?
Testemunha: É, eles tinham propriedade lá no Capão do Cedro, sempre por lá e eu conheci ele desde lá.
Juiz: o Senhor ainda tem propriedade lá?
Testemunha: Ainda tenho.
Juiz: E o José morou lá naquela localidade até que ano, ou até que idade ele tinha?
Testemunha: Acho que 16 (dezesseis), 17 (dezessete) anos por aí quando ele saiu de lá.
(...)
Juiz: E enquanto ele esteve lá no Capão de Cedro ele trabalhava ou só estudava?
Testemunha: Não, ele trabalhava com os pais e estudava também.
Juiz: O que ele fazia lá, trabalhava no que?
Testemunha: Na colônia, tudo que era... plantava, enxada, porque naquela época era na enxada (...).
(...)
Juiz: Os pais do José eram agricultores?
Testemunha: Agricultores.
Juiz: E só na agricultura ou tinha outra renda?
Testemunha: Não, só a agricultura. Era uma família muito grande, pobre né, e miséria de terra.
(...)'
Diante do conjunto probatório, possível reconhecer o período de 01-12-1985 a 31-08-1988 como tempo de serviço rural exercido pelo autor, uma vez que restou comprovada a existência de terras em nome de seu pai, bem como a comercialização da produção agrícola (OUT4 a OUT13, evento 1).
Ainda, a prova testemunhal indicou que 1) a propriedade era cultivada apenas pelos membros do grupo familiar, não havendo empregados, e que 2) o cultivo da terra era a atividade de subsistência da família, que dependia da agricultura para sobreviver.
Ademais, conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a extensão das terras pertencente ao grupo familiar do autor é compatível com o conceito de pequena propriedade rural, com o que se atende ao último requisito apontado para caracterização do regime de economia familiar.
Por fim, em relação ao termo final do trabalho rural, as testemunhas afirmaram que o autor deixou o meio rural quando tinha em torno de 16 ou 17 anos de idade, o que torna verossímil a alegação de que trabalhou no meio rural até 31-08-1988 (nascido em 01-12-1971 - fl. 5 do PROCADM2, evento 1).
Destarte, diante da fundamentação supra, possível o reconhecimento do período de 01-12-1985 a 31-08-1988 como tempo de serviço rural exercido pelo autor em regime de economia familiar."
A esse entendimento deve ser acrescentado, ainda, o seguinte:
Quanto ao reconhecimento do labor rural a partir dos 12 anos de idade, está consolidado o entendimento, na jurisprudência, de que, ainda que a Lei 8.213/91 haja estabelecido uma idade mínima para o reconhecimento da qualidade de segurado especial, mantendo coerência com a proibição de trabalho a menores feita pela Constituição, o exercício de atividade rural em período anterior ao implemento da idade, pelo menor, consiste em situação irregular que gera efeitos previdenciários. E que se cuida de uma norma de caráter protetivo que não deve prejudicar aquele que trabalhou quando menor. Neste sentido: comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período anterior aos 14 anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo (TRF4, APELREEX 0002552-76.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 14/05/2013).
Assim, reconheço, para além do já deferido na sentença, também o lapso de 01/12/1983 a 30/11/1985, correspondente ao labor da parte autora dos 12 aos 14 anos de idade.
Dou parcial provimento ao apelo da parte autora, e nego provimento ao do INSS e à remessa oficial, no ponto.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Período: de 04/12/1998 a 11/05/2011.
Empresa: Randon S/A Implementos e Participações.
Função/Atividades: montador soldador.
Agentes nocivos: ruído acima de 90 dB.
Enquadramento legal: Código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
Provas: PPP (Evento 1, Procadm2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no(s) período(s) indicado(s), conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao(s) agente(s) nocivo(s) referido(s). Assim, mantida a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em todo caso, tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
É possível, também, a conversão em comum de períodos de trabalho exercidos em condições especiais após 28/05/1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp. n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Dado parcial provimento ao apelo da parte autora, no ponto.
Importa referir, por fim, que o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, deve ser adotado o fator 1,4 para a conversão de todo o tempo especial reconhecido, mesmo após maio de 1998.
Conversão inversa
Esta Corte vinha entendendo pela possibilidade de conversão do tempo comum em especial após a nova redação dada ao artigo 57, § 3°, da Lei 8.213/91 pela Lei 9.032, de 28-04-1995, restringindo-a aos períodos laborados antes da vigência da alteração, e não aos requerimentos de benefícios que lhe precederam.
Contudo, em 26/11/2014, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Declaração em Recurso Especial representativo da controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC, REsp 1310034/PR, do qual foi Relator o Ministro Herman Benjamin, assentou entendimento sobre a matéria no sentido de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço."
Colaciono a ementa do julgado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3°, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5°). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rei. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rei. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.55l/SP, Rei. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rei. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rei. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(...)
(EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015)"
Desta forma, tendo em vista que é a lei vigente por ocasião da aposentadoria que deve ser aplicada quanto à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço, somente terão direito à conversão do tempo comum em especial os segurados que até 28/04/1995 (data em que limitada a conversão de tempo especial para comum pela Lei n.º 9.032/1995) tenham implementado todos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, devendo, nesta hipótese, para fins de aferição do implemento do requisito tempo de serviço especial, ser levada em conta a efetiva conversão do tempo comum em especial.
No caso dos autos, inviável a conversão para especial do tempo de serviço comum pretendido, uma vez que até a data de 28/04/1995, a parte autora não contava tempo suficiente para a concessão da Aposentadoria Especial.
Dou parcial provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, quanto ao ponto.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, sem direito à conversão inversa, possui a parte autora o seguinte tempo especial:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 17/05/2011
| 0
| 0
| 0
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
Especial
| 16/02/1989
| 10/01/1990
| 1,0
| 0
| 10
| 25
|
Especial
| 01/08/1990
| 03/12/1998
| 1,0
| 8
| 4
| 3
|
Especial
| 04/12/1998
| 11/05/2011
| 1,0
| 12
| 5
| 8
|
Subtotal
| 21
| 8
| 6
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 17/05/2011
| 21
| 8
| 6
|
Tal tempo de serviço não permite, na DER, a concessão de benefício especial pleiteada.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
| Anos
| Meses
| Dias
| |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| 13
| 5
| 7
| ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| 14
| 4
| 19
| ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 17/05/2011
| 25
| 10
| 8
| ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL
| ||||||
Obs.
| Data Inicial
| Data Final
| Mult.
| Anos
| Meses
| Dias
|
T. Rural
| 01/12/1983
| 30/11/1985
| 1,0
| 2
| 0
| 0
|
T. Rural
| 01/12/1985
| 31/12/1988
| 1,0
| 3
| 1
| 1
|
T. Especial
| 04/12/1998
| 11/05/2011
| 0,4
| 4
| 11
| 21
|
Subtotal
| 10
| 0
| 22
| |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
| Modalidade:
| Coef.:
| Anos
| Meses
| Dias
| |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
| 16/12/1998
| Tempo Insuficiente
| -
| 18
| 6
| 13
|
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
| 28/11/1999
| Tempo insuficiente
| -
| 19
| 10
| 12
|
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
| 17/05/2011
| Integral
| 100%
| 35
| 11
| 0
|
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
| 4
| 7
| 0
| |||
Data de Nascimento:
| 01/12/1971
| |||||
Idade na DPL:
| 27 anos
| |||||
Idade na DER:
| 39 anos
|
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição - a qual requereu, como pedido sucessivo, na inicial -, a contar da data do requerimento administrativo (17/05/2011), e respeitada a eventual prescrição quinquenal.
Reformada a sentença, com parcial provimento do apelo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Sucumbente, é o INSS condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre a integralidade o valor das parcelas vencidas, do benefício que ora se concede, até a data do acórdão, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo da parte autora para que seja reconhecido o tempo rural de 01/12/1983 a 30/11/1985, e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição (pedido sucessivo).
Providos parcialmente o apelo do INSS e a remessa oficial para deixar de converter os períodos de labor comum em especial.
Adequada a decisão quanto aos honorários advocatícios, à correção monetária e aos juros de mora.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9213612v2 e, se solicitado, do código CRC 46A0738E. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 11/12/2017 20:05 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000002-32.2012.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50000023220124047107
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JOSE ERONDI FOSCARINI PEREIRA |
ADVOGADO | : | HENRIQUE OLTRAMARI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 1068, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9268743v1 e, se solicitado, do código CRC D5824117. | |
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