Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-83.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | IRINEU WESSLER |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS A DESTEMPO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO DE VEREADOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. REGRAS ATUAIS. CONCESSÃO. LEI Nº 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. Comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, com base em início de prova material acompanhada por prova testemunhal idônea, deve ser computado o tempo de serviço respectivo, exceto para fins de carência na aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
3. O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei n. 9.506/97, que acrescentou ao art. 12 da Lei 8.212/91 a alínea "h". Entretanto, dispositivo idêntico inserido na Lei de Benefícios (alínea "h" do art. 11 da Lei 8.213/91) pela Lei 9.506/97 foi julgado incidentalmente inconstitucional pelo STF no RE 351.717/PR. Mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório pela Lei n. 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). Inviável, portanto, presumir vínculo previdenciário em época em que o autor sequer era considerado segurado obrigatório da Previdência Social.
4. Não se tratando o autor de segurado obrigatório do Regime Geral, nem sendo filiado, à época do exercício dos mandatos eletivos, a regime próprio de previdência, o cômputo do interstício em que trabalhou como vereador somente é possível mediante o pagamento das contribuições respectivas, cujo recolhimento não era de responsabilidade da Câmara Municipal a que foi vinculado.
5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição comum suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de julho de 2017.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9000977v6 e, se solicitado, do código CRC 11E18011. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 07/07/2017 18:13 |
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-83.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | IRINEU WESSLER |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Irineu Wessler ajuizou esta ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Para tanto, postulou o reconhecimento do tempo de serviço rural de 22/10/1969 a 29/12/1971 e dos períodos urbanos como vereador de 01/01/1997 a 18/09/2004 e como contribuinte individual de 05/2010 a 03/2012.
A sentença (evento 31, SENT1) julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo possui o seguinte teor:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço rural exercido na condição de segurado especial, o período de 22/10/1969 a 31/12/1971.
Condeno a parte autora ao pagamento de R$ 500,00 a título de honorários advocatícios ao procurador do réu, verba cuja exigibilidade fica suspensa à vista da gratuidade, nos termos da fundamentação.
Sem custas, haja vista a isenção legal de que gozam as partes (art. 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo apelação, sendo ela tempestiva e comprovado, se for o caso, o recolhimento das custas, recebo-a nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Intime-se, então, o recorrido para apresentar contrarrazões.
Com as contrarrazões, remetam-se os autos ao e. TRF da 4ª região com as homenagens e cautelas de praxe."
Foram parcialmente providos os Embargos de Declaração da parte autora, alterada parcialmente a fundamentação, sem alteração do dispositivo (evento 43, SENT1).
A parte autora apelou (evento 47, APELAÇÃO1). Pediu a reforma da sentença monocrática para o reconhecimento como tempo de contribuição do intervalo de 05/2010 a 03/2012, na qualidade de contribuinte individual, e do período como vereador, de 01/01/1997 a 18/09/2004, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.
ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
Inicialmente, entende-se por "regime de economia familiar" nas palavras da Lei nº 8.213/91, através de seu art. 11, § 1°, "a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
No que concerne à prova do tempo de serviço exercido nesse tipo de atividade, deve-se observar a regra art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".
Para a análise do início de prova material, filio-me aos seguintes entendimentos sumulados:
Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região: Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário.
Súmula nº 577 do STJ: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Quanto à contagem do tempo de serviço rural em regime de economia familiar prestado por menor de 14 anos, entendo ser devida. Conforme o STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social (AR nº 3.629/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 9/9/2008; EDcl no REsp nº 408.478/RS, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 5/2/2007; AgRg no REsp nº 539.088/RS, Ministro Felix Fischer, DJ 14/6/2004). No mesmo sentido é a Sumula nº 05 da TNU dos JEF.
Esclareço ser possível a formação de início razoável de prova material sem a apresentação de notas fiscais de produtor rural em nome próprio. Com efeito, a efetiva comprovação da contribuição é flexibilizada pelo fato de o art. 30, inciso III, da Lei nº 8.212/91, atribuir a responsabilidade de recolher à empresa que participa da negociação dos produtos referidos nas notas fiscais de produtor, seja na condição de adquirente, consumidora, consignatária ou se trate de cooperativa. Nesse caso, a contribuição especificada não guarda relação direta com a prestação de serviço rural em família, motivo pelo qual se pode reconhecer o tempo de serviço rural, ainda que ausentes notas fiscais de produtor rural como início de prova material.
A existência de início de prova material, todavia, não é garantia de obtenção do tempo de serviço postulado. A prova testemunhal é de curial importância para que se confirme a atividade e seu respectivo lapso temporal, complementando os demais elementos probatórios.
No que respeita à não exigência de contribuições para a averbação do tempo de serviço do segurado especial, a questão deve ser analisada sob o prisma constitucional, eis que em seu texto foi prevista a unificação da Previdência Social, outorgando a qualidade de segurado do RGPS aos trabalhadores rurais.
Obedecendo a tais mandamentos, o § 2º, do art. 55, da Lei nº 8.213/91 previu a possibilidade de que o tempo de serviço rural dos segurados especiais fosse computado independentemente do recolhimento de contribuições ou indenização:
"O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência conforme dispuser o Regulamento."
Tal entendimento foi esposado pelo Supremo Tribunal Federal na decisão liminar da ADIN 1664-4-DF. Assim, desde que devidamente comprovado, o tempo de serviço que o segurado trabalhou em atividade rural poderá ser utilizado para fins de qualquer aposentadoria por tempo de serviço independentemente de contribuições.
Também devem ser observados os precedentes vinculantes, conforme estipula o art. 927 do CPC/2015. Do STJ, temos as seguintes teses firmadas:
Tema 644 - Concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição a trabalhador urbano mediante o cômputo de atividade rural
"Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL). (REsp 1352791/SP)
Tema 554 - Abrandamento da prova para configurar tempo de serviço rural do "boia-fria"
"o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR)
Temas 532, 533 - Repercussão de atividade urbana do cônjuge na pretensão de configuração jurídica de trabalhador rural previsto no art. 143 da Lei 8.213/1991
"3.O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana." (REsp 1304479/SP)
No caso dos autos, entendo que a sentença conferiu a solução adequada à situação sub judice, motivo pelo qual trago à colação a sua fundamentação como razões de decidir:
"1 - Tempo de serviço rural
O reconhecimento do tempo rural obedece às seguintes premissas:
(a) A atividade rural pode ser comprovada na forma do art. 106 da Lei n. 8.213/91 ou, alternativamente, por meio de prova testemunhal acompanhada de início documental de prova do trabalho rural afirmado (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91);
(b) Não se exige que o início documental de prova refira-se a cada ano que se pretende averbar (inteligência da Súmula n. 14 da TNU), e nem que se refira exclusivamente à pessoa do requerente. Aceitam-se documentos sugestivos da vinculação da parte autora ou de membro de seu grupo familiar ao meio rural (Súmula n. 9 da TRU4), desde que contemporâneos ao período a ser averbado (Súmula n. 34 da TNU), devendo o conjunto documental amparar, ainda que de forma aproximada, os marcos inicial e final do reconhecimento pretendido, salvo situações excepcionais;
(c) A necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes ao tempo rural só se aplica para períodos de trabalho rural posteriores a 31/10/1991, na forma do art. 60, X, do Decreto 3.048/99. Excetua-se apenas a contagem recíproca entre os regimes da administração pública e privada, caso em que será exigível o recolhimento das contribuições referentes ao tempo reconhecido, ainda que anterior a 1991 (Súmula n. 24 da TNU);
(d) O trabalho rural anterior à publicação da Lei n. 8.213/91 pode ser averbado para efeitos previdenciários a partir de 12 anos de idade (Súmula n. 5 da TNU).
a) Início de prova documental
Dentre os documentos apresentados, destacam-se os seguintes para o período controvertido (22/10/1969 a 29/12/1971):
(1) Escritura de compra e venda do imóvel rural lote nº 112 da Gleba 32-FB, em favor do genitor da parte autora, lavrado na data de 30/12/1971;
(2) Certidão expedida pelo INCRA, constando que em nome José Wessler foi cadastrada uma área de 48,4 hectares no período de 1966 a 1971 e de 65,7 hectares, no período de 1972 a 1991, localizadas no município de Francisco Beltrão/PR;
(3) Histórico Escolar da parte autora para os anos de 1968-1971 em escola rural municipal de Francisco Beltrão/PR.
b) Prova oral
A prova oral foi produzida no âmbito administrativo do INSS (eventos 8, procadm5 e procadm8/9). Seguem, em resumo, os depoimentos colhidos para o período controverso:
Autor: nasceu na propriedade rural do pai na Linha Rio Pedreirinho, em Francisco Beltrão; a propriedade tinha oito alqueires aproximadamente e depois foi comprado mais alqueires; plantavam de forma manual feijão, milho e legumes para a casa; a família eram os pais e mais sete irmãos; estudou na escola da comunidade até a quinta série; que com 16 anos foi residir com uma tia e estudar na cidade; voltou para a propriedade com uns 17/18 anos; não trabalhava por dia fora da propriedade e casou-se com uma moça da comunidade.
Testemunhas:
Danilo Schmoller: residiu na comunidade do Rio Pedreirinho, em Francisco Beltrão desde que nasceu até 19 anos atrás, quando passou a residir na cidade; conhece a parte autora desde que nasceu, pois as propriedades eram distantes 1.800 metros; toda a família trabalhava na agricultura, inclusive a parte autora; a escola primária que freqüentavam eram no Rio Pedreirinho; que a família da parte autora possuía terras próprias com 12 ou 13 alqueires; plantavam milho, trigo, feijão, arroz, batata, mandioca e outras miudezas; o trabalho era manual com ajuda de arado de bois; a família da parte autora não tinha outra fonte de renda, além da agricultura; que assim como o autor também cursou duas séries em uma escola na cidade; a parte autora saiu da zona rural em 1980, aproximadamente.
Valdemar Antonio Marques Bello: residiu em comunidade próxima a do Rio Pedreirinho, mas os terrenos eram vizinhos; conheceu a parte autora ainda criança; o via trabalhando na agricultura com sua família; estudaram junto os dois primeiros anos do primário; a parte autora também estudou na cidade em 1974/1975, aproximadamente; cultivavam milho, feijão, arroz, trigo e miudezas; o trabalho era realizado de forma manual, sem empregados ou pessoas contratadas por dia; a família da parte autora não possuía outra fonte de renda além da agricultura.
Amélio Mendes: morou na Linha Rio Pedreirinho desde 1968; a parte autora lá residiu desde o nascimento; os terrenos eram próximos e via o requerente trabalhando na agricultura desde os oito ou dez anos de idade; a família inteira trabalhava na lavoura; as terras eram próprias e mediam de 9 a 12 alqueires; plantavam feijão, milho, arroz, batata, mandioca e outras miudezas; não possuíam outra fonte de renda além da agricultura; a parte autora somente afastou-se da zona rural nos dois anos de estudou na cidade, em 1974/1975.
c) Análise da prova
No ponto, o pedido merece acolhimento integral.
Para o período de 22/10/1969 a 29/12/1971, há documentos apontando a vinculação do autor ao meio agrícola, a manutenção de imóvel rural, o domicílio familiar rurícola, a frequência a escola rural e a sua profissão e a de seu genitor como agricultores. Ressalte-se que a presunção de continuidade do trabalho rural permite que, com base em testemunhas, inexistente prova em sentido contrário, sejam ampliados os efeitos probantes dos documentos existentes no feito (TRF4, AC 2009.72.99.000393-9, Quinta Turma, Relator Gilson Jacobsen, D.E. 24/3/2011).
Da mesma forma, para esses intervalos, a prova oral é igualmente favorável à pretensão, uma vez que confirma o trabalho da parte autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados nos imóveis, a ausência de fonte de renda diversa da agrícola e a indispensabilidade do trabalho à subsistência da parte autora e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar.
Portanto, reconheço a atividade rural, como segurado especial, prestada pela parte autora no intervalo de 22/10/1969 a 29/12/1971, devendo-se proceder à respectiva averbação (art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/91)."
Logo, adequada a fundamentação a quo às razões previamente elencadas no presente Voto, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 22/10/1969 a 29/12/1971.
DO TEMPO DE SERVIÇO URBANO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE
A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de contribuição relativo ao período de 05/2010 a 03/2012, na condição de contribuinte individual.
Nessa condição, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do próprio segurado, nos termos do art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, em redação vigente à época do desempenho de sua atividade:
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas, observado o disposto em regulamento:
(...)
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, no prazo da alínea b do inciso I deste artigo; (....)"
Significa que o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição e sua contagem para fins de aposentadoria depende do efetivo recolhimento de contribuições.
O autor pleiteia o reconhecimento e averbação dos períodos em que verteu contribuições como contribuinte individual empresário de 05/2010 a 03/2012.
Consta do CNIS o recolhimento das respectivas contribuições (evento 1, CNIS6; evento 47, CNIS3). A parte autora acostou aos autos, ainda, as GPS relativas às competências vindicadas, nas quais constou como "nome ou razão social" M. L. Grohe & Cia Ltda (evento 1, GPS10), além do contrato social da empresa, onde consta que o autor ingressou como sócio em 03/05/2010 (evento 47, CONTRSOCIAL2). A primeira contribuição do autor na qualidade de contribuinte individual, sem atraso, ocorreu em 01/02/1993, referente à competência 01/1993 (evento 1, CNIS6, fl. 6).
Dito isso, tenho que as contribuições vertidas devem ser consideradas, pois nessa espécie de recolhimento é prevista a tutela previdenciária. O autor efetivamente recolheu suas contribuições e deve ser permitido o seu aproveitamento como tempo de contribuição e carência.
Noutro giro, observo que o autor acostou aos autos Guia da Previdência Social onde se verifica o adimplemento intempestivo das contribuições. O recolhimento em atraso não impede a contagem para fins de carência, como no caso dos autos. Destaco que a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 27, inciso II, prevê o seguinte:
"Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições:
(...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)"
Decorre, pois, do dispositivo legal transcrito, a impossibilidade de se considerar, para fins de carência, contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores ao pagamento da primeira contribuição sem atraso.
Com efeito, esse é o entendimento que prevaleceu no TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXAÇÕES. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INTERCALADO. CONTABILIZAÇÃO PARA A CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LAPSO CARENCIAL. ANO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. NÃO-PERFECTIBILIZAÇÃO.
1. O recolhimento de exações a destempo, na qualidade de contribuinte individual, pode ser considerado para efeito de carência quando intercalado com contribuições vertidas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
2. O lapso carencial deve corresponder ao ano em que implementadas as condições para o benefício (idade e carência no caso da aposentadoria por velhice), progredindo-se na tabela exercício a exercício, caso não-perfectibilizado o total das exações mensais correspondentes a cada um deles. (AC 2001.70.03.005449-2/PR, Rel. Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, 6ª Turma, D.E. 24/09/2007).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM atraso. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
Consideram-se para efeitos de carência as contribuições recolhidas com atraso, mas referentes a período posterior ao pagamento da primeira no prazo, o que caracteriza a filiação como contribuinte individual. Inteligência do artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Precedentes deste TRF.
O período em que a autora recolheu as contribuições em atraso, no presente caso, pode ser considerado para efeito de carência, pois não restou caracterizada burla ao sistema (art. 27, II, da Lei 8.213/91), na medida em que este visa a impedir que se contribua em dia em relação à primeira competência devida e, depois, recolha-se com atraso as exações anteriores. Assim, somente não são consideradas as contribuições pagas a destempo anteriores ao pagamento da primeira prestação em dias. Precedentes deste TRF. (...) (AC 2007.71.00.019696-3/RS, Rel. Juiz Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Turma Suplementar, D.E. 08/08/2008).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 515, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM atraso. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 142 DA LBPS. PREENCHIMENTO NÃO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1 a 3. Omissis.
4. As contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia
5 a 9. Omissis. (AC 0001900-59.2011.404.9999/RS, Rel. Des. Federal CELSO KIPPER, 6ª Turma, D.E. 23/08/2011).
Apenas os recolhimentos em relação a período anterior à primeira filiação como autônomo/contribuinte individual é que não podem ser aproveitados para fins de carência.
Tenho que é possível, sim, o recolhimento em atraso, quanto ao interregno em debate, não reconhecido administrativamente, vez que não se trata da primeira filiação da parte autora.
Saliento ainda o disposto no art. 45-A da Lei 8.212/91:
"Art. 45-A. O contribuinte individual que pretenda contar como tempo de contribuição, para fins de obtenção de benefício no Regime Geral de Previdência Social ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, período de atividade remunerada alcançada pela decadência deverá indenizar o INSS. (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008)"
Assim, deve ser reconhecido o direito da parte autora de recolher contribuições a destempo, devendo ser computada para fins de tempo de contribuição e carência, pois possuía inscrição como contribuinte individual em momento precedente (desde 01/1993), e havia adimplido a 1ª contribuição sem atraso.
Com efeito, reconheço como tempo de contribuição e carência o período de 03/05/2010 (data de ingresso na sociedade) a 31/03/2012.
CONTAGEM RECÍPROCA
A possibilidade de contagem recíproca, mediante compensação entre o Regime Geral de Previdência Social e regimes próprios de previdência do serviço público, é assegurada pelo art. 94, da Lei 8.213/91:
"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)"
Precedentes do TRF da 4ª Região:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. CONTAGEM RECÍPROCA. TEMPO ESPECIAL, RUÍDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea. 3. Na linha de entendimento do STJ, não há exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar. Para tanto, basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória (AgRg no REsp 1369185/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). 4. Comprovado o exercício de atividade sob o regime estatutário e não configurado qualquer dos impedimentos previstos no art. 96 da LBPS, terá o segurado direito ao cômputo do respectivo tempo de contribuição, para fins de aposentadoria no RGPS, hipótese em que ambos os regimes compensar-se-ão. 5. Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013). (TRF4, APELREEX 5001674-30.2011.404.7004, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 20/12/2013)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. A contagem recíproca é um direito assegurado pela Constituição do Brasil. O acerto de contas que deve haver entre os diversos sistemas de previdência social não interfere na existência desse direito, sobretudo para fins de aposentadoria. (...) (STF, RE 255827/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Eros Grau, DJ 02/12/2005, p. 14)(g.n.)
Significa que o tempo de serviço prestado no serviço público pode ser incorporado ao RGPS, para que o segurado do RGPS possa utilizá-lo na obtenção de benefícios previdenciários, sem nenhuma distinção em relação ao tempo de serviço diretamente vinculado ao RGPS. Todavia, essa possibilidade encontra limites e parâmetros estabelecidos no art. 96, da Lei 8.213/91, que dispõe:
"Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;"
Caso o tempo de serviço vinculado a regime próprio já tenha sido utilizado nesse regime para obtenção de benefício, não poderá ser utilizado no RGPS, porque já utilizado no regime próprio. Ademais, se for desempenhado em período concomitante à atividade laboral que vincule ao RGPS, o tempo de serviço público não poderá ser transferido ao RGPS.
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO RELATIVO A CARGO ELETIVO - VEREADOR
Inicialmente, o art. 11 da Lei 8.213/91 não elencava o exercente de cargo eletivo federal, estadual ou municipal como segurado obrigatório da Previdência Social, mantendo o status que a legislação anterior estabelecia (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original). Porém, o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 estabelecia, em sua redação original que:
"Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público."
Posteriormente, com o advento da Lei 9.506/97, em seu art. 13, § 1º, fora acrescentado ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, a alínea "h", nos seguintes termos:
"Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social."
Nesse caso, os vereadores passaram a ser considerados segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, desde que não possuíssem regime próprio de previdência social. À medida que eram segurados obrigatórios, essa condição implicou ser retida na fonte e recolhida a contribuição previdenciária pelo ente público, como responsável tributário, o que permitiria a contagem do tempo de serviço sem a necessidade de prova do efetivo recolhimento pelo exercente de cargo eletivo, pois a responsabilidade de recolher incumbia ao poder público.
Ocorre que, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 351.717/PR, cujo relator foi o Ministro Carlos Velloso, declarou de forma unânime a inconstitucionalidade do art. 13, § 1º, da Lei 9.506/97, por ferir os artigos 195, I, na sua redação original, e 154, I, da Constituição Federal, recebendo a seguinte ementa:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: PARLAMENTAR: EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL ou MUNICIPAL. Lei 9.506/97, de 30.10.97. Lei 8.212, de 24.7.91. C.F., art. 195, II, sem a EC 20/98; art. 195, § 4º; art. 154, I. I. - A Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, acrescentou a alínea h ao inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do regime geral de previdência social o exercente de mandato eletivo, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social. II. - Todavia, não poderia a lei criar figura nova de segurado obrigatório da previdência social, tendo em vista o disposto no art. 195, II, C.F. Ademais, a Lei 9.506/97, § 1º do art. 13, ao criar figura nova de segurado obrigatório, instituiu fonte nova de custeio da seguridade social, instituindo contribuição social sobre o subsídio de agente político. A instituição dessa nova contribuição, que não estaria incidindo sobre "a folha de salários, o faturamento e os lucros" (C.F., art. 195, I, sem a EC 20/98), exigiria a técnica da competência residual da União, art. 154, I ex vi do disposto no art. 195, § 4º, ambos da C.F. É dizer, somente por lei complementar poderia ser instituída citada contribuição. III - Inconstitucionalidade da alínea h do inc. I do art. 12 da Lei 8.212/91, introduzida pela Lei 9.506/97, § 1º do art. 13. IV. - R.E. conhecido e provido.
Diante dessa manifestação do STF, em que pese tal decisão não possua efeito erga omnes, o exercente de cargo eletivo deixou de ter amparo como segurado obrigatório do INSS. Logo, a declaração de inconstitucionalidade da Lei 9.506/97, restabeleceu os exercentes de cargos eletivos como segurados facultativos.
A partir dessa decisão, entretanto, eventuais contribuições recolhidas pelos detentores de mandato eletivo com fulcro na Lei 9.506/97 poderão ser restituídas em ação própria ou aproveitadas para a caracterização da qualidade de segurado facultativo, a despeito da diferença de alíquotas existente entre tal categoria e a categoria dos segurados empregados (na qual foram inseridos os agentes políticos). Essa última solução tutela a boa-fé do segurado, além de não causar maiores prejuízos ao INSS, já que a redução na arrecadação será compensada pela redução no valor do benefício a ser pago pela Autarquia.
A condição de segurado facultativo, todavia, não permite a contagem do tempo de serviço em cargo eletivo sem o recolhimento de contribuições. Embora em anterior posicionamento este julgador tenha considerado que o art. 55, inciso IV, da Lei 8.213/91 dispensava o recolhimento de contribuições, o § 1º desse dispositivo estabelece a necessidade de recolhimento de contribuições para contagem do tempo de serviço:
Art. 55. [...] § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.
Esse posicionamento encontra eco em precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes em AC n.º 2001.71.14.000516-7), segundo o qual o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/2004, não implica filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1° e 2° do art. 45 da Lei 8.212, de 1991, e pelo § 1° do art. 55 da Lei 8.213, de 1991.
Com a EC 20/98 foi dispensada a exigência de lei complementar para a instituição da contribuição previdenciária dos parlamentares. Assim, a Lei 10.887, de 18.06.2004, incluiu a alínea "j" ao inciso I do art. 12 da Lei n 8212/91, renovando os termos da alínea "h" declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Ocorre que, o motivo da inconstitucionalidade da alínea "h" não atinge a alínea "j", em razão da mudança realizada pela EC 20/98. Considerando a vacatio legis de noventa dias, conforme o art. 195, § 6º, da CF/88, os agentes políticos no exercício de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social a partir de 17/09/2004, pois a Lei 10.887/04 entrou em vigor na data de sua publicação.
Feito esse escorço histórico, revejo o anterior posicionamento para concluir que há duas situações em que pode ter sido desempenhado o mandato eletivo:
1) antes de 17/09/2004 os exercentes de mandato eletivo federal, estadual ou municipal não são segurados obrigatórios do Regime Geral da Previdência Social, mas deve ser realizada a contribuição previdenciária para o cômputo do tempo de serviço referente ao mandato, podendo ser aproveitada a contribuição recolhida durante a vigência da Lei 9.506/97, com a complementação da contribuição correspondente à diferença de alíquota entre o segurado facultativo e o segurado empregado, ou deve ser realizada a redução proporcional do salário-de-contribuição relativa à diferença de alíquota;
2) a partir de 17/09/2004 os agentes políticos exercentes de cargos eletivos federal, estadual ou municipal passaram a ser segurados obrigatórios do RGPS, devendo ser recolhidas as contribuições previdenciárias na condição de empregados, sendo vedada a contagem de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições, em razão da sua condição de segurado obrigatório da Previdência Social.
A partir desses parâmetros, analiso o caso concreto.
DA INCORPORAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO
O autor afirma que o INSS não computou como tempo de contribuição o tempo de serviço como vereador no período de 01/01/1997 a 18/09/2004. Todavia, tais contribuições foram adimplidas. Inclusive, parte dos valores foram objeto de amortização de dívida fiscal entre a Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão-PR e o INSS, firmada por termo expresso (evento 1, OUT8, OUT9, OUT10), para parcelamento da previdência social dos agentes políticos no período, onde consta o autor como segurado.
Destaco que não há óbice ao cômputo do tempo de serviço relativo ao mandato eletivo no RGPS.
O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda o recolhimento como contribuinte facultativo do segurado com vínculo obrigatório:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Observo, à vista do resumo de tempo de contribuição do autor (evento 8, PROCADM7, fls. 6/10), que dentro do período de 01/01/1997 a 18/09/2004, o autor não recolheu contribuições como segurado obrigatório, seja como empregado, seja como contribuinte individual.
Dito isso, verifico que inexiste concomitância de contribuições como segurado facultativo e obrigatório, pelo que entendo possível o cômputo das contribuições postuladas pela parte autora na condição de vereador no interregno postulado de 01/01/1997 a 18/09/2004.
Cumpre frisar, por oportuno, que restou expressamente consignada por termo junto à Previdência Social a opção da parte autora ao RGPS na qualidade de segurado facultativo exercente de mandato eletivo, inclusive, no tocante às contribuições do primeiro mandato (entre 01/01/1997 e 31/12/2000), bem como que não solicitou a restituição desses valores.
Assim, o período de 01/01/1997 a 18/09/2004 deverá ser averbado pelo INSS em favor do autor, sendo observados os salários-de-contribuição da "Relação de Remunerações de Contribuições" expedida pela Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão-PR (evento 8, PROCADM7, fls. 14/16).
DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E FORMA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO
O direito à aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98 surgia para o segurado homem com 30 anos de serviço e para a mulher com 25 anos, eis que prevista a possibilidade de concessão do benefício de forma proporcional. Com o advento da referida emenda, ocorreram grandes mudanças nas regras de concessão da aposentação. Porém, o art. 3º da inovação constitucional assegurou a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS, bem como aos seus dependentes, que, até a data da publicação da Emenda, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
Da mesma forma, a Lei 9.876/99 que mudou o cálculo do valor do salário-de-benefício, instituindo o fator previdenciário, determinou em seu art. 6° que o segurado que até o dia anterior à data de publicação da Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício teria o cálculo da sua renda mensal inicial segundo as regras até então vigentes. Dessa forma, a aquisição do direito à concessão da aposentadoria possui três marcos aquisitivos, nos quais se verifica a situação do segurado nesses momentos, calculando-se o coeficiente da renda mensal inicial, de acordo com o tempo de serviço do segurado em cada um desses momentos. Significa que o segurado, para ter aplicado à sua aposentadoria a forma de cálculo do salário-de-benefício de acordo com a EC nº 20/98 ou Lei nº 9.876/99, não poderá contar tempo posterior às respectivas datas dessas normas, para o aumento de coeficiente de cálculo.
Nesse diapasão, com base no respeito ao direito adquirido, pode-se resumir a situação dos segurados, conforme o implemento dos requisitos para aposentadoria e o método de cálculo de seus benefícios da seguinte forma:
Situação 1 - Direito adquirido até a EC 20/98
1.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998, de acordo com o art. 202, II da CF/88, antes EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
1.2 Aposentadoria proporcional: 25 anos de serviço (mulheres) / 30 anos de serviço (homens) / 70 % da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 15/12/1998 + 6% a cada ano adicional até essa data, como determina o art. 202, §1º da CF/88, antes da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da Lei 8.213/91
Situação 2 - Direito adquirido até a Lei 9.876/99
2.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, conforme o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c redação original do art. 29 e 53 da lei 8.213/91
2.2 Aposentadoria proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos de serviço e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos de serviço e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 36 últimos salários-de-contribuição, encontrados nos 48 meses antes de 28/11/1999, + 5% a cada ano adicional até essa data, com fundamento no art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c redação original do art. 29 da lei 8.213/91
Situação 3 - Direito adquirido após a Lei 9.876/99
3.1 Aposentadoria Integral: 30 anos de serviço (mulheres) / 35 anos de serviço (homens) / 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário, de acordo com o art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC 20/98 c/c art. 29 da lei 8.213/91, redação dada pela lei 9.876/99, e art. 53 da Lei 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto 3.048/99
3.2 Aposentadoria Proporcional: para os segurados já vinculados ao RGPS antes de 15/12/1998 (EC 20/98) / 25 anos e idade de 48 anos (mulheres) / 30 anos e idade de 53 anos (homens) + 40% do tempo faltante até 15/12/98 (pedágio) / 70% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição desde julho de 94 com fator previdenciário + 5% a cada ano adicional, conforme o art. 9º, § 1º, inc. I e II da EC 20/98 c/c art. 3º da lei 9.876/99
Somando-se os períodos reconhecidos judicialmente com os averbados administrativamente, a parte autora computa o seguinte tempo de serviço/contribuição:
Data inicial | Data Final | Fator | Conta p/ carência ? | Tempo até 18/06/2013 (DER) | Carência | Concomitante ? |
22/10/1969 | 29/12/1971 | 1,00 | Não | 2 anos, 2 meses e 8 dias | 0 | Não |
30/12/1971 | 24/08/1974 | 1,00 | Não | 2 anos, 7 meses e 25 dias | 0 | Não |
29/12/1975 | 14/09/1980 | 1,00 | Não | 4 anos, 8 meses e 16 dias | 0 | Não |
15/09/1980 | 31/10/1991 | 1,00 | Não | 11 anos, 1 mês e 17 dias | 0 | Não |
01/01/1993 | 31/05/1993 | 1,00 | Sim | 0 ano, 5 meses e 0 dia | 5 | Não |
01/01/1997 | 18/09/2004 | 1,00 | Sim | 7 anos, 8 meses e 18 dias | 93 | Não |
19/09/2004 | 30/04/2007 | 1,00 | Sim | 2 anos, 7 meses e 12 dias | 31 | Não |
01/01/2008 | 31/12/2008 | 1,00 | Sim | 1 ano, 0 mês e 0 dia | 12 | Não |
01/04/2009 | 31/05/2009 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 0 dia | 2 | Não |
21/07/2009 | 25/09/2009 | 1,00 | Sim | 0 ano, 2 meses e 5 dias | 3 | Não |
01/10/2009 | 30/04/2010 | 1,00 | Sim | 0 ano, 7 meses e 0 dia | 7 | Não |
03/05/2010 | 31/03/2012 | 1,00 | Sim | 1 ano, 10 meses e 29 dias | 23 | Não |
01/04/2012 | 30/09/2012 | 1,00 | Sim | 0 ano, 6 meses e 0 dia | 6 | Não |
01/11/2012 | 31/01/2013 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 0 dia | 3 | Não |
01/03/2013 | 18/06/2013 | 1,00 | Sim | 0 ano, 3 meses e 18 dias | 4 | Não |
Marco temporal | Tempo total | Carência | Idade | Pontos (MP 676/2015) |
Até 16/12/98 (EC 20/98) | 23 anos, 0 mês e 22 dias | 29 meses | 41 anos e 1 mês | - |
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) | 24 anos, 0 mês e 4 dias | 40 meses | 42 anos e 1 mês | - |
Até a DER (18/06/2013) | 36 anos, 3 meses e 28 dias | 189 meses | 55 anos e 7 meses | Inaplicável |
Pedágio (Lei 9.876/99) | 2 anos, 9 meses e 9 dias | Tempo mínimo para aposentação: | 32 anos, 9 meses e 9 dias |
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos) e a carência (102 contribuições).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência (108 contribuições), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 9 meses e 9 dias).
Por fim, em 18/06/2013 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015, no valor de 100% da média dos 80% maiores salários-de-contribuição, desde julho de 1994, com aplicação do fator previdenciário, atualizados até 18/06/2013, fundamentado no art. 201, § 7º da CF/88, com redação dada pela EC nº 20/98 c/c art. 29 da Lei nº 8.213/91, redação dada pela Lei nº 9.876/99, e art. 53 da Lei nº 8.213/91 e art. 39, IV do Decreto nº 3.048/99.
Ressalto que somente o primeiro reajuste após a data de início do benefício será proporcional, devendo ser aplicado o reajuste integral aos demais.
CONSECTÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Tendo em vista que a parte autora em nada sucumbiu, condeno exclusivamente o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 162.339.561-2), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Provido o Apelo da parte autora para reconhecer como tempo de contribuição e carência os intervalos de 01/01/1997 a 18/09/2004 e 03/05/2010 a 31/03/2012, conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Negado provimento à remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao Apelo da parte autora, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Juiz Federal Convocado
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-83.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50059018320134047007
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | IRINEU WESSLER |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/06/2017, na seqüência 1008, disponibilizada no DE de 23/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-83.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50059018320134047007
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | IRINEU WESSLER |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1410, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9055811v1 e, se solicitado, do código CRC 72B0017. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
Apelação/Remessa Necessária Nº 5005901-83.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50059018320134047007
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | IRINEU WESSLER |
ADVOGADO | : | RODRIGO DALL AGNOL |
: | RAFAEL DALL AGNOL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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